1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho apresentado tem como finalidade orientar
quanto a tributação no regime Lucro Presumido do IRPJ bem como a opção e demais
disposições previstas na Instrução Normativa RFB n° 1.515 de 24 de novembro de
2014.
2. OPÇÃO
As pessoas jurídicas não enquadradas nas obrigatoriedades de
enquadramento com base no Lucro Real, cuja receita total no ano-calendário
anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00; ou, a R$ 6.500.000,00
multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior,
quando inferior a 12 meses, poderão optar pelo regime de tributação com base no
Lucro Presumido.
Considera-se pessoa jurídica obrigada a tributação no regime
de apuração Lucro Real aquelas mencionadas no artigo 22 da Instrução Normativa
RFB n° 1.515/2014.
A opção pela tributação com base no Lucro Presumido será
aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em cada
ano-calendário, sem prejuízo do Lucro Arbitrado.
A adesão será manifestada com o pagamento da primeira ou
única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de
cada ano-calendário.
Quando iniciado atividade a partir do segundo trimestre a
manifestação da opção também será realizada com o pagamento da primeira ou
única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de
atividade.
3. APURAÇÃO DO LUCRO
PRESUMIDO
O Lucro Presumido é determinado mediante a aplicação, sobre
a receita bruta de vendas de mercadorias e/ou prestação de serviços, percebida
em cada trimestre civil, de determinados percentuais, fixados em função da
atividade da pessoa jurídica, com adição de valores de algumas operações.
Para determinação o Lucro Presumido será o montante da soma
das seguintes parcelas:
a) o valor resultante da aplicação dos percentuais que
variam entre 1,6%, 8%, 16% e 32% conforme previsto nos §§ 1° e 2° do artigo 4°
da Instrução Normativa RFB n° 1.515/2014, aplicado sobre a receita bruta, para
cada atividade e em cada período de apuração trimestral, com dedução das
devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos;
b) os ganhos de capital, demais receitas e resultados
positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo item “a” acima, auferidos
no mesmo período;
c) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações
financeiras de renda fixa e renda variável;
d) os juros sobre o capital próprio auferidos;
e) os valores recuperados, correspondentes a custos e
despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, com exceção se
comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao
regime de tributação Lucro Real ou que se refiram a período no qual tenha se
submetido ao regime de tributação com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
f) o valor resultante da aplicação dos percentuais de
presunção conforme previsto item 3, letra “a” sobre a parcela das receitas
auferidas em cada atividade no período de apuração.
Nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com
tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da
empresa com disposições da Instrução Normativa RFB n° 1.312, de 28 de dezembro
de 2012 para as pessoas vinculadas.
g) a diferença de receita financeira para os contratos
firmados até 31.12.2012 calculada conforme previsto no artigo 58 da Instrução
Normativa RFB n° 1.312/2012;
h) as multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada
por pessoa jurídica, mesmo a sendo a título de indenização, em virtude de
rescisão de contrato.
3.1. Percentuais de presunção
Os percentuais de presunção a serem aplicados sobre a
receita bruta do trimestre são:
ATIVIDADE
|
%
|
RECEITA ANUAL ATÉ R$ 120.000,00
|
Revenda de combustíveis
derivados de petróleo e álcool, inclusive gás
|
1,6
|
-
|
Sobre a receita bruta dos
serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica,
imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e
análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja
organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
|
8
|
-
|
Prestação de serviços de
transporte de carga
|
8
|
-
|
Atividades imobiliárias
relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de
prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou
adquiridos para revenda
|
8
|
-
|
Atividade de construção por
empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução,
sendo tais materiais incorporados à obra
|
8
|
-
|
Prestação dos demais serviços
de transporte
|
16
|
-
|
Atividades desenvolvidas por
bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento
e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de
títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito,
empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência
privada aberta
|
16
|
-
|
Prestação de serviços relativos
ao exercício de profissão legalmente regulamentada
|
32
|
-
|
Intermediação de negócios (vide
nota no item 3.4.)
|
32
|
-
|
Construção por administração ou
por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais
|
32
|
16
|
Construção, recuperação,
reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de
concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total
de materiais
|
32
|
-
|
Prestação cumulativa e contínua
de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,
seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de
direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação
de serviços (factoring)
|
32
|
16
|
Administração, locação ou
cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza
|
32
|
16
|
Prestação de outra espécie de
serviço não mencionada
|
32
|
16
|
.2. Ajuste a valor presente
Conforme disposições para a receita bruta os valores
decorrentes do ajuste a valor presente dos elementos do ativo decorrentes de
operações de longo prazo também incluem-se nesta receita bruta.
Não serão incluídos na base de cálculo do Lucro Presumido,
os valores decorrentes do ajuste a valor presente quando apropriados como
receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento da receita
bruta.
Independente da forma como as receitas de ajuste a valor
presente tenham sido contabilizadas, os valores decorrentes do ajuste a valor
presente incluem-se nas receitas relativas ao item 3, letras “b” a “h”.
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente dos
elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo apropriado como
receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento das receitas
relativas ao item 3, letras “b” a “h”, ou em outro período de apuração, não
serão incluídos na base de cálculo do Lucro Presumido.
3.3. Serviços públicos
Para contratos de concessão de serviços públicos será
excluído da receita bruta a receita reconhecida pela construção, recuperação,
reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, quando a contrapartida
seja ativo intangível representativo de direito de exploração.
Deverão integram a receita bruta os valores decorrentes do
ajuste a valor presente dos elementos do ativo decorrentes de operações de
longo prazo de que trata o inciso VIII do artigo 183 da Lei n° 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, vinculados aos ativos financeiros a receber pela prestação
dos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da
infraestrutura.
O Lucro Presumido será determinado pelo regime de
competência ou de caixa.
3.4. Redução do percentual
As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços
em geral, mencionados nas alíneas "b", "c", "d",
"f" e "g" do inciso IV do § 2° do artigo 4° da Instrução
Normativa RFB n° 1.515/2014, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00
poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do imposto
sobre a renda o percentual de 16%.
A redução aplica-se para as atividades de:
a) intermediação de negócios;
Nos itens 13 e 14 dos
fundamentos no Relatório da Solução de Consulta Cosit n° 200, de 5 de agosto de
2015, a atividade de prestação de serviço de representação comercial é tratada
como profissão regulamentada com base no Parecer Normativo CST n° 15, de 21 de
setembro de 1983 e Lei n° 4.886, de 9 de dezembro de 1965 além de ter a
obrigatoriedade de conter registro de profissional nos Conselhos Regionais dos
Representantes Comerciais.
Sendo assim, a Coordenação-Geral de Tributação da RFB
(COSIT) classifica como profissão legalmente regulamentada e não possibilita a
utilização da redução da base de cálculo do IRPJ de 16%, mesmo que possua
receita bruta anual inferior a R$ 120.000,00 e que seja exclusivamente
prestador de serviço.
b) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis
e direitos de qualquer natureza;
c) construção por administração ou por empreitada unicamente
de mão de obra ou com emprego parcial de materiais;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração
de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de
vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
e) prestação de qualquer outra espécie de serviço não
mencionado acima.
Se a receita bruta, acumulada até determinado trimestre,
ultrapassar R$ 120.000,00, a pessoa jurídica passará a utilizar o percentual de
32% e ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado
em relação a cada trimestre transcorrido.
Para essas diferenças deverão ser recolhidas até o último
dia útil do mês subsequente ao trimestre em que ocorrer o excesso.
Paga dentro desse prazo, a diferença apurada será recolhida
sem acréscimo.
Fora desse prazo haverá incidência de multa e juros.
3.5. Ganho de capital
O ganho de capital nas alienações de ativos não circulantes
corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo
valor contábil, podendo ser considerados no valor contábil, e na proporção
deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor
presente das obrigações, os encargos e os riscos classificados no passivo não
circulante de que trata o inciso III do artigo 184 da Lei n° 6.404/1976.
Para obtenção da parcela a ser considerada no valor contábil
do ativo conforme mencionado no inciso III do artigo 184 da Lei n° 6.404/1976,
terá que calcular inicialmente o quociente entre:
a) o valor contábil do ativo na data da alienação, e
b) o valor do mesmo ativo sem considerar eventuais
realizações anteriores, inclusive mediante depreciação, amortização ou
exaustão, e a perda estimada por redução ao valor recuperável.
Para fins do disposto do ganho de capital nas alienações de
ativos não circulantes será vedado o cômputo de qualquer parcela a título de
encargos associados a empréstimos, registrados como custos de empréstimos
segundo artigo 73 da Instrução Normativa RFB n° 1.515/2014.
Quando a pessoa jurídica relacionada na neutralidade
tributária citada conforme artigo 161 da Instrução Normativa RFB n° 1.515/2014
será considerado valor contábil a diferença entre o valor do ativo na contabilidade
societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos e critérios
contábeis vigentes em 31.12.2007 verificado a data da adoção.
Quando de montantes de reavaliação somente poderão ser
computados como parte integrante dos custos de aquisição se a empresa comprovar
que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo
do imposto sobre a renda.
Para intangível os custos incorridos na sua obtenção,
deduzido da correspondente amortização, confrontado com a alienação resultará
no ganho de capital.
Para determinar o imposto devido, os valores de que tratam o
item 3, letras “f” e “g” serão apurados anualmente e acrescidos à base de
cálculo do último trimestre do ano-calendário.
3.6. Variações monetárias
Não integrarão a base de cálculo do Lucro Presumido as
receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito
e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos
saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente.
3.7. Deduções do IRRF
O imposto sobre a renda incidente na fonte, retido até o
encerramento do correspondente período de apuração, poderá ser deduzido do
imposto calculado com base no Lucro Presumido.
3.8. Atividades imobiliárias
Também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa
jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de
terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda,
bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando
decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou
coeficientes previstos em contrato o percentual de 8% sobre a receita bruta.
4. EXCEÇÃO DO REGIME
DE COMPETÊNCIA
Excetuam-se da determinação pelo regime de competência:
a) os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa;
b) os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda
variável.
Para estes rendimentos serão acrescidos à base de cálculo do
Lucro Presumido por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou
aplicação.
Para ganhos líquidos o imposto sobre a renda sobre os
resultados positivos mensais apurados em cada um dos 2 meses imediatamente
anteriores ao do encerramento do período de apuração será determinado e pago em
separado, exceto o recolhimento em separado relativamente ao terceiro mês do
período de apuração.
Para ganhos líquidos de todo o trimestre de apuração serão
computados na determinação do Lucro Presumido, e o montante do imposto pago
será considerado antecipação, sendo possível a compensação com o imposto sobre
a renda devido no encerramento do período de apuração.
5. AVALIAÇÃO A VALOR
JUSTO (AVJ)
Não integrará a base de cálculo do Lucro Presumido no
período de apuração o ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com
base no valor justo:
a) relativo à avaliação com base no valor justo, caso seja
registrado diretamente em conta de receita;
b) em que seja reclassificado como receita, caso seja
inicialmente registrado em conta de patrimônio líquido.
Na apuração dos ganhos a que se referem o item 3, letras “b”
e “c”, o aumento ou redução no valor do ativo registrado em contrapartida a
ganho ou perda decorrente de sua avaliação com base no valor justo não será
considerado como parte integrante do valor contábil, não se aplica se
anteriormente computado na base de cálculo do imposto.
6. ARRENDAMENTO
MERCANTIL (ARRENDADORA)
Deverá computar o valor da contraprestação na determinação
da base de cálculo do Lucro Presumido para a arrendadora que realize operações
em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à
propriedade do ativo e que não esteja sujeita ao tratamento tributário disciplinado
pela Lei n° 6.099, de 12 de setembro de 1974.
Também aplicado aos contratos não tipificados como
arrendamento mercantil desde que contenham elementos contabilizados como
arrendamento mercantil.
7. MUDANÇA DO LUCRO
REAL PARA LUCRO PRESUMIDO
A pessoa jurídica no regime Lucro Real no ano-calendário
anterior deverá adicionar à base de cálculo do imposto sobre a renda,
correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela
tributação com base no Lucro Presumido, os saldos dos valores cuja tributação
havia diferido, independentemente da necessidade de controle na parte B do
Lalur.
Aplica-se mesmo controlado por subcontas referente:
a) as diferenças na adoção inicial dos artigos 1°, 2°, 4° a
71 da Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014.
b) a avaliação de ativos ou passivos com base no valor
justo.
8. MUDANÇA DO LUCRO
PRESUMIDO PARA LUCRO REAL
A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido que, em
período de apuração imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo Lucro
Real deverá observar em relação a avaliação a valor justo, prevista no artigo
63 da Instrução Normativa RFB n° 1.515/2014.
9. CALCULO DO IMPOSTO
O imposto sobre a renda devido em cada trimestre será
calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% sobre a base de cálculo.
9.1. Adicional
A parcela do Lucro Presumido que exceder o valor resultante
da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de
apuração, sujeita-se à incidência do adicional do imposto sobre a renda à
alíquota de 10%.
9.2. Dedução do imposto
A pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado em cada
trimestre, observando o impedimento para o valor do adicional que será
recolhido integralmente:
a) referente aos valores dos incentivos fiscais de dedução
do imposto relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, às Doações aos
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, às Atividades Culturais ou
Artísticas e à Atividade Audiovisual, neste caso atentando os limites e prazos
previstos na legislação de regência.
b) o IRRF pago ou retido na fonte sobre receitas que
integraram a base de cálculo do imposto devido.
10. REGIME DE CAIXA
A pessoa jurídica no regime do Lucro Presumido quando adotar
o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou
de prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida do
recebimento e mantiver a escrituração do livro caixa, deve:
a) emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito
ou da conclusão do serviço;
b) indicar, no livro caixa, em registro individual, a nota
fiscal a que corresponder cada recebimento.
Quando atentado a legislação comercial mantendo a
escrituração contábil deve controlar os recebimentos de suas receitas em conta
específica, indicando a nota fiscal a que corresponder o recebimento.
Os valores recebidos adiantadamente da atividade operacional
serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do
bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.
Serão considerados como recebimento do preço ou de parte
deste, até o seu limite, os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente
do bem ou direito ou do contratante dos serviços
O reconhecimento da receita em período posterior ao do
recebimento sujeitará ao pagamento do imposto com o acréscimo de juros de mora
e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da
legislação vigente.
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