segunda-feira, 14 de março de 2016

LUCRO PRESUMIDO




1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho apresentado tem como finalidade orientar quanto a tributação no regime Lucro Presumido do IRPJ bem como a opção e demais disposições previstas na Instrução Normativa RFB n° 1.515 de 24 de novembro de 2014.

2. OPÇÃO

As pessoas jurídicas não enquadradas nas obrigatoriedades de enquadramento com base no Lucro Real, cuja receita total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00; ou, a R$ 6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses, poderão optar pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido.

Considera-se pessoa jurídica obrigada a tributação no regime de apuração Lucro Real aquelas mencionadas no artigo 22 da Instrução Normativa RFB n° 1.515/2014.

A opção pela tributação com base no Lucro Presumido será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário, sem prejuízo do Lucro Arbitrado.

A adesão será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.

Quando iniciado atividade a partir do segundo trimestre a manifestação da opção também será realizada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade.

3. APURAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO

O Lucro Presumido é determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta de vendas de mercadorias e/ou prestação de serviços, percebida em cada trimestre civil, de determinados percentuais, fixados em função da atividade da pessoa jurídica, com adição de valores de algumas operações.

Para determinação o Lucro Presumido será o montante da soma das seguintes parcelas:

a) o valor resultante da aplicação dos percentuais que variam entre 1,6%, 8%, 16% e 32% conforme previsto nos §§ 1° e 2° do artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.515/2014, aplicado sobre a receita bruta, para cada atividade e em cada período de apuração trimestral, com dedução das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos;

b) os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo item “a” acima, auferidos no mesmo período;

c) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;

d) os juros sobre o capital próprio auferidos;

e) os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, com exceção se comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação Lucro Real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;

f) o valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção conforme previsto item 3, letra “a” sobre a parcela das receitas auferidas em cada atividade no período de apuração.

Nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa com disposições da Instrução Normativa RFB n° 1.312, de 28 de dezembro de 2012 para as pessoas vinculadas.

g) a diferença de receita financeira para os contratos firmados até 31.12.2012 calculada conforme previsto no artigo 58 da Instrução Normativa RFB n° 1.312/2012;

h) as multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, mesmo a sendo a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato.

3.1. Percentuais de presunção

Os percentuais de presunção a serem aplicados sobre a receita bruta do trimestre são:


ATIVIDADE
%
RECEITA ANUAL ATÉ R$ 120.000,00
Revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool, inclusive gás
1,6
-
Sobre a receita bruta dos serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
8
-
Prestação de serviços de transporte de carga
8
-
Atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda
8
-
Atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra
8
-
Prestação dos demais serviços de transporte
16
-
Atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta
16
-
Prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada
32
-
Intermediação de negócios (vide nota no item 3.4.)
32
-
Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais
32
16
Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais
32
-
Prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)
32
16
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza
32
16
Prestação de outra espécie de serviço não mencionada
32
16


.2. Ajuste a valor presente

Conforme disposições para a receita bruta os valores decorrentes do ajuste a valor presente dos elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo também incluem-se nesta receita bruta.

Não serão incluídos na base de cálculo do Lucro Presumido, os valores decorrentes do ajuste a valor presente quando apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento da receita bruta.

Independente da forma como as receitas de ajuste a valor presente tenham sido contabilizadas, os valores decorrentes do ajuste a valor presente incluem-se nas receitas relativas ao item 3, letras “b” a “h”.

Os valores decorrentes do ajuste a valor presente dos elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo apropriado como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento das receitas relativas ao item 3, letras “b” a “h”, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo do Lucro Presumido.

3.3. Serviços públicos

Para contratos de concessão de serviços públicos será excluído da receita bruta a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, quando a contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração.

Deverão integram a receita bruta os valores decorrentes do ajuste a valor presente dos elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo de que trata o inciso VIII do artigo 183 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, vinculados aos ativos financeiros a receber pela prestação dos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura.

O Lucro Presumido será determinado pelo regime de competência ou de caixa.

3.4. Redução do percentual

As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas "b", "c", "d", "f" e "g" do inciso IV do § 2° do artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.515/2014, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do imposto sobre a renda o percentual de 16%.

A redução aplica-se para as atividades de:

a) intermediação de negócios;

 Nos itens 13 e 14 dos fundamentos no Relatório da Solução de Consulta Cosit n° 200, de 5 de agosto de 2015, a atividade de prestação de serviço de representação comercial é tratada como profissão regulamentada com base no Parecer Normativo CST n° 15, de 21 de setembro de 1983 e Lei n° 4.886, de 9 de dezembro de 1965 além de ter a obrigatoriedade de conter registro de profissional nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais.

Sendo assim, a Coordenação-Geral de Tributação da RFB (COSIT) classifica como profissão legalmente regulamentada e não possibilita a utilização da redução da base de cálculo do IRPJ de 16%, mesmo que possua receita bruta anual inferior a R$ 120.000,00 e que seja exclusivamente prestador de serviço.

b) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

c) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais;

d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

e) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionado acima.

Se a receita bruta, acumulada até determinado trimestre, ultrapassar R$ 120.000,00, a pessoa jurídica passará a utilizar o percentual de 32% e ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.

Para essas diferenças deverão ser recolhidas até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre em que ocorrer o excesso.

Paga dentro desse prazo, a diferença apurada será recolhida sem acréscimo.

Fora desse prazo haverá incidência de multa e juros.

3.5. Ganho de capital

O ganho de capital nas alienações de ativos não circulantes corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil, podendo ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente das obrigações, os encargos e os riscos classificados no passivo não circulante de que trata o inciso III do artigo 184 da Lei n° 6.404/1976.

Para obtenção da parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme mencionado no inciso III do artigo 184 da Lei n° 6.404/1976, terá que calcular inicialmente o quociente entre:

a) o valor contábil do ativo na data da alienação, e

b) o valor do mesmo ativo sem considerar eventuais realizações anteriores, inclusive mediante depreciação, amortização ou exaustão, e a perda estimada por redução ao valor recuperável.

Para fins do disposto do ganho de capital nas alienações de ativos não circulantes será vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos, registrados como custos de empréstimos segundo artigo 73 da Instrução Normativa RFB n° 1.515/2014.

Quando a pessoa jurídica relacionada na neutralidade tributária citada conforme artigo 161 da Instrução Normativa RFB n° 1.515/2014 será considerado valor contábil a diferença entre o valor do ativo na contabilidade societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007 verificado a data da adoção.

Quando de montantes de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda.

Para intangível os custos incorridos na sua obtenção, deduzido da correspondente amortização, confrontado com a alienação resultará no ganho de capital.

Para determinar o imposto devido, os valores de que tratam o item 3, letras “f” e “g” serão apurados anualmente e acrescidos à base de cálculo do último trimestre do ano-calendário.

3.6. Variações monetárias

Não integrarão a base de cálculo do Lucro Presumido as receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente.

3.7. Deduções do IRRF

O imposto sobre a renda incidente na fonte, retido até o encerramento do correspondente período de apuração, poderá ser deduzido do imposto calculado com base no Lucro Presumido.

3.8. Atividades imobiliárias

Também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato o percentual de 8% sobre a receita bruta.

4. EXCEÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA

Excetuam-se da determinação pelo regime de competência:

a) os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa;

b) os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável.

Para estes rendimentos serão acrescidos à base de cálculo do Lucro Presumido por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação.

Para ganhos líquidos o imposto sobre a renda sobre os resultados positivos mensais apurados em cada um dos 2 meses imediatamente anteriores ao do encerramento do período de apuração será determinado e pago em separado, exceto o recolhimento em separado relativamente ao terceiro mês do período de apuração.

Para ganhos líquidos de todo o trimestre de apuração serão computados na determinação do Lucro Presumido, e o montante do imposto pago será considerado antecipação, sendo possível a compensação com o imposto sobre a renda devido no encerramento do período de apuração.

5. AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO (AVJ)

Não integrará a base de cálculo do Lucro Presumido no período de apuração o ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo:

a) relativo à avaliação com base no valor justo, caso seja registrado diretamente em conta de receita;

b) em que seja reclassificado como receita, caso seja inicialmente registrado em conta de patrimônio líquido.

Na apuração dos ganhos a que se referem o item 3, letras “b” e “c”, o aumento ou redução no valor do ativo registrado em contrapartida a ganho ou perda decorrente de sua avaliação com base no valor justo não será considerado como parte integrante do valor contábil, não se aplica se anteriormente computado na base de cálculo do imposto.

6. ARRENDAMENTO MERCANTIL (ARRENDADORA)

Deverá computar o valor da contraprestação na determinação da base de cálculo do Lucro Presumido para a arrendadora que realize operações em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeita ao tratamento tributário disciplinado pela Lei n° 6.099, de 12 de setembro de 1974.

Também aplicado aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil desde que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil.

7. MUDANÇA DO LUCRO REAL PARA LUCRO PRESUMIDO

A pessoa jurídica no regime Lucro Real no ano-calendário anterior deverá adicionar à base de cálculo do imposto sobre a renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no Lucro Presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle na parte B do Lalur.

Aplica-se mesmo controlado por subcontas referente:

a) as diferenças na adoção inicial dos artigos 1°, 2°, 4° a 71 da Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014.

b) a avaliação de ativos ou passivos com base no valor justo.

8. MUDANÇA DO LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL

A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido que, em período de apuração imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo Lucro Real deverá observar em relação a avaliação a valor justo, prevista no artigo 63 da Instrução Normativa RFB n° 1.515/2014.

9. CALCULO DO IMPOSTO

O imposto sobre a renda devido em cada trimestre será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% sobre a base de cálculo.

9.1. Adicional

A parcela do Lucro Presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência do adicional do imposto sobre a renda à alíquota de 10%.

9.2. Dedução do imposto

A pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado em cada trimestre, observando o impedimento para o valor do adicional que será recolhido integralmente:

a) referente aos valores dos incentivos fiscais de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, às Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, às Atividades Culturais ou Artísticas e à Atividade Audiovisual, neste caso atentando os limites e prazos previstos na legislação de regência.

b) o IRRF pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido.

10. REGIME DE CAIXA

A pessoa jurídica no regime do Lucro Presumido quando adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida do recebimento e mantiver a escrituração do livro caixa, deve:

a) emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;

b) indicar, no livro caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.

Quando atentado a legislação comercial mantendo a escrituração contábil deve controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, indicando a nota fiscal a que corresponder o recebimento.

Os valores recebidos adiantadamente da atividade operacional serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.

Serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite, os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços


O reconhecimento da receita em período posterior ao do recebimento sujeitará ao pagamento do imposto com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação vigente.

QUER SABER MAIS? Acesse www.analisefiscal.adv.br  e saiba como assinar a Consultoria  Jurídica por apenas R$ 150,00 por mês e tire todas as suas dúvidas!

RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO - 2016



1. CONTRIBUINTES

São contribuintes do Imposto de Renda as pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil ou no Exterior, que receberem rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoa física ou jurídica, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão.

2. RENDIMENTOS ALCANÇADOS

Além das importâncias recebidas em dinheiro, compõem o salário para fins de tributação (Art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014):

a) os valores diversos pagos ou ressarcidos pela empresa, tais como auxílio-creche (vide letras “f” e “g” da nota abaixo), complementação de benefícios, salário-educação e adiantamento de benefício pecuniário do INSS;

b) o valor do reembolso de quilometragem;

c) os valores recebidos a título de bolsas de estudos para proceder a estudos ou pesquisas que importem em contraprestação de serviços, ou que, de alguma forma, representem vantagem para o doador em função dos resultados obtidos na pesquisa, são considerados rendimentos tributáveis e estão sujeitos à retenção de imposto na fonte e ao ajuste anual, ainda que o concedente desenvolva atividades sem fins lucrativos;

d) os valores adicionais pagos em virtude de dissídio coletivo por motivo de rescisão contratual;

e) a indenização adicional paga pela empresa em virtude de acidente de trabalho;

f) os pagamentos a estagiários;

g) os prêmios distribuídos a título de incentivo à produtividade;

h) o reembolso de despesas pessoais dos empregados;

i) as vantagens com uso de cartões de crédito pelos empregados;

j) os salários indiretos;

k) as passagens de cortesia em troca de serviços;

l) os valores dos pagamentos de aluguéis de imóveis destinados à residência de sócios, diretores ou administradores da pessoa jurídica;

m) as gratificações e as remunerações por serviços extraordinários;

n) as despesas ou encargos, cujo ônus seja do empregado, pagos pelos empregadores em favor daquele, tais como aluguel, contribuição previdenciária, Imposto de Renda, seguro de vida;

o) 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda estrangeira, por servidores de autarquias ou repartições do Governo Brasileiro no Exterior.

p) outros casos, conforme venham a ser previstos na legislação pertinente.

Nota: estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de:

a) Programa de Demissão Voluntária (PDV) (Ato Declaratório PGFN nº 3, de 12 de agosto de 2002);

b) Abono Assiduidade e Ausências Permitidas ao Trabalho para Trato de Interesse Particular (APIP) (Ato Declaratório PGFN nº 1, de 23 de setembro de 2003);

c) adesão a Planos de Aposentadoria Incentivada (PAI) (Ato Declaratório PGFN nº 2, de 23 de setembro de 2003);

d) complementação de aposentadoria e resgate correspondente às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, até o limite do imposto pago sobre as contribuições desse período, por força da isenção concedida no inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, na redação anterior a que lhe foi dada pela Lei nº 9.250, de 1995 (Ato Declaratório PGFN nº 14, de 30 de setembro de 2002, e Ato Declaratório PGFN nº 4, de 16 de novembro de 2006);

e) verbas recebidas a título de auxílio-creche e auxílio pré-escolar pelos trabalhadores até o limite de 5 (cinco) anos de idade de seus filhos (Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.118, de 10 de novembro de 2011, aprovado por Despacho do Ministro de Estado da Fazenda publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2011, e Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011);

f) verbas recebidas a título de reembolso-babá (Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2 de janeiro de 2014).

g) verbas recebidas a título de reembolso-babá (Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2 de janeiro de 2014).

3. RENDIMENTOS DE FÉRIAS

De acordo com o artigo 625 do RIR/1999, o cálculo do Imposto de Renda na Fonte relativo a férias de empregados será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos aos beneficiários, no mês, com base na tabela progressiva.

A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da CLT.

Os valores pagos a pessoa física a título de abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não serão tributados pelo Imposto de Renda na Fonte e nem na Declaração de Ajuste Anual (Instrução Normativa RFB nº 936/2009 e inciso IX do art. 62 da IN RFB nº 1.500/2014).

O art. 62 da IN RFB nº 1.500/2014, prevê as seguintes hipóteses de não tributação de IRRF sobre férias:

a) férias não gozadas por necessidade do serviço, pagas a servidor público em pecúnia (Ato Declaratório PGFN nº 4, de 12 de agosto de 2002);

b) licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço, paga a servidor público em pecúnia (Ato Declaratório PGFN nº 8, de 12 de agosto de 2002);

c) férias e licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço, pagas em pecúnia, na hipótese de o empregado não ser servidor público (Ato Declaratório PGFN nº 1, de 18 de fevereiro de 2005);

d) férias proporcionais convertidas em pecúnia (Ato Declaratório PGFN nº 5, de 16 de novembro de 2006);

e) abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006);

f) férias em dobro ao empregado na rescisão contratual (Ato Declaratório PGFN nº 14, de 2 de dezembro de 2008);

g) adicional de 1/3 (um terço) previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias - simples ou proporcionais - vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho (Ato Declaratório PGFN nº 6, de 1º de dezembro de 2008).

4. 13º SALÁRIO

Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte com base na tabela progressiva, observadas as seguintes normas (Art. 638 do RIR/1999, e o art. 13 da IN RFB nº 1.500/2014):

a) não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações;

b) será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;

c) a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário.


5. RENDIMENTOS ISENTOS

Não entrarão no cômputo do rendimento bruto (Art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014):

a) alimentação, inclusive in natura, transporte, vale-transporte e uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;

b) auxílio-alimentação pago em pecúnia aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

c) valor recebido de pessoa jurídica de direito público a título de auxílio-moradia, não integrante da remuneração dos beneficiários, em substituição ao direito de uso de imóvel funcional;

d) auxílio-transporte em pecúnia, pago pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa;

e) indenização de transporte a servidor público da União que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força das atribuições próprias do cargo;

f) diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior;

g) valor do salário-família;

h) ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte;

i) valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;

j) contribuições para Plano de Poupança e Investimento (Pait), cujo ônus tenha sido do empregador, em favor do participante;

k) contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência complementar em favor de seus empregados e dirigentes;

l) contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a seus empregados e administradores, a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997;

m) incentivo pago em pecúnia ao servidor licenciado, nos termos do art. 18 da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, observado o disposto no art. 25 e no inciso II do art. 44 da Lei nº 12.998, de 18 de junho de 2014;

n) montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social (PIS) e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);

o) rendimentos pagos a pessoa física não residente no Brasil, por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos;

p) 75% (setenta e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por servidores de autarquias ou repartições do Governo brasileiro no exterior;

q) até 90% (noventa por cento) dos rendimentos de transporte de carga e serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

r) até 40% (quarenta por cento) dos rendimentos de transporte de passageiros; e

s) até 90% (noventa por cento) do rendimento bruto auferido pelos garimpeiros na venda a empresas legalmente habilitadas de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos.

t) outros casos, conforme venham a ser previstos na legislação pertinente.

6. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO

6.1 - Pensão Alimentícia

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do Imposto de Renda, poderão ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou escritura pública, observando-se o seguinte (Arts. 101 a 103 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014):

a) é vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes à pensão alimentícia e a de dependente, quando se referirem à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário;

b) quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão, o valor mensal pago pode ser considerado para fins de determinação da base de cálculo sujeita ao imposto na fonte, desde que o alimentante forneça à fonte pagadora o comprovante do pagamento;

c) o valor da pensão alimentícia não utilizado como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido no mês subseqüente;

O disposto neste item não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

6.2 – Dependentes

Poderá ser deduzido por dependente para fins de rendimentos do trabalho assalariado a quantia equivalente a R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), por dependente (Lei nº 12.469/2011 alterada pela Lei nº 13.149/2015).

Podem ser considerados como dependentes, para efeito do Imposto de Renda, de acordo com o art. 35 da Lei nº 9.250/1995:

a) o cônjuge;

b) o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 (cinco) anos ou por período menor se da união resultou filho;

Nota: a Receita Federal do Brasil, através da pergunta 323 do “Perguntas e Respostas” do IRPF 2016, prevê que o contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho (Parecer PGFN/CAT nº 1.503/2010, de 19 de julho de 2010, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 26 de julho de 2010).

c) a filha, o filho, a enteada ou o enteado:

c.1) até 21 (vinte e um) anos;

c.2) de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; ou

c.3) maior, até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau;

d) o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais:

d.1) até 21 (vinte e um) anos;

d.2) de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; ou

d.3) maior, até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau;

e) o menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

f) os pais, avós ou os bisavós, desde que os rendimentos tributáveis ou não auferidos no ano-base pelos mesmos não ultrapassem a R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015; (Lei nº 12.469/2011);

g) o absolutamente incapaz (louco, surdo-mudo e pródigo, assim declarado judicialmente), do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

No caso de pais separados, o contribuinte poderá considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, sendo vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte.

6.3 - Contribuição Previdenciária

Serão admitidas como deduções as contribuições cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício (Art. 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014):

a) para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

b) para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e as contribuições para o Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;

c) as contribuições para as entidades de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

A dedução mensal das contribuições para as entidades de previdência complementar aplica-se, exclusivamente, à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, bem como de administradores, de aposentados, de pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.

Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da contribuição previdenciária, o valor pago a esse título pode ser considerado para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da fonte pagadora e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.

Nota: as deduções a que se referem as letras “b” e “c” acima ficam limitadas a 12% (doze por cento) do total de rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.

6.4 - Parcela Isenta dos Rendimentos Provenientes de Aposentadoria e Pensão

Poderá ser deduzida a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, até o valor mensal de R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015.

Todavia, salientamos que a isenção de que trata este item é exclusiva para proventos de aposentadorias e pensões pagos pela Previdência Social ou por entidade de previdência privada. Isto quer dizer que, se o aposentado auferir rendimentos de outra espécie, sujeitos à tabela progressiva, o cálculo do imposto sobre esses outros rendimentos efetuar-se-á utilizando-se exclusivamente o limite de isenção da tabela progressiva, ou seja, aplicando-se simplesmente a tabela, sem considerar a parcela extra de isenção.

No caso de recebimento de mais de uma aposentadoria e/ou pensão da Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou de entidade de previdência privada, a parcela isenta fica limitada ao valor das letras “a” e “b” acima, por mês, a partir do ano-calendário de 2015, (Ato Declaratório Normativo CST nº 26/1994).


QUER SABER MAIS? Acesse www.analisefiscal.adv.br  e saiba como assinar a Consultoria  Jurídica por apenas R$ 150,00 por mês e tire todas as suas dúvidas!

ICMS - ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE



1. INTRODUÇÃO

Em meio a tantas transformações do ICMS, chama a atenção a celebração, em âmbito do CONFAZ, do Convênio ICMS n° 149, de 11 de dezembro de 2015, segundo o qual, o regime da Substituição Tributária e da Antecipação Tributária com Encerramento da Fase de Tributação não se aplicam em operações com certas mercadorias e bens, quando fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8° do art. 13 da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006.

2. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O Convênio ICMS n° 149, de 11 de dezembro de 2015, conforme antedito, prevê a inaplicabilidade dos regimes da Substituição Tributária e da Antecipação Tributária com Encerramento da Fase de Tributação em operações com certas mercadorias e bens, quando fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento.

Cabe aos operadores do ICMS saber definir as mercadorias envolvidas neste tratamento, a aplicabilidade e abrangência e a perfeita definição de escala industrial não relevante.

3. MERCADORIAS

As mercadorias elencadas no Convênio ICMS n° 149, de 11 de novembro de 2015, são:

1. Bebidas não alcoólicas;

2. Massas alimentícias;

3. Produtos lácteos;

4. Carnes e suas preparações;

5. Preparações à base de cereais;

6. Chocolates;

7. Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;

8. Preparações para molhos e molhos preparados;

9. Preparações de produtos vegetais;

10. Telhas e outros produtos cerâmicos para construção;

11. Detergentes.

4. ESCALA INDISTRIAL NÃO RELEVANTE

Quanto à definição de escala industrial não relevante, trata-se da mercadoria produzida por estabelecimento optante pelo Simples Nacional, que possua estabelecimento único e cuja receita auferida nos doze meses anteriores ao início da cadeia comercial, ou seja, da sua operação de saída, o montante máximo de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) de receita bruta acumulada.

5. EXTENSÃO DA INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Cumpridos tais requisitos, a mercadoria deixará de sofrer a incidência da substituição tributária durante toda a cadeia comercial, até sua chegada ao consumidor final.

6. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS

Mister ressaltar que, sendo descumpridos os requisitos de definição da escala industrial como não relevante, a substituição tributária passa a ser devida a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.


QUER SABER MAIS? Acesse www.analisefiscal.adv.br  e saiba como assinar a Consultoria  Jurídica por apenas R$ 150,00 por mês e tire todas as suas dúvidas!

SOCIEDADES LIMITADAS - Balanços Contábeis e Prazos de Entrega 2016



1. INTRODUÇÃO

O Código Civil em seu art. 1.179 é expresso ao estabelecer como obrigatória a manutenção de um sistema organizado de contabilidade e escrituração, para o empresário e a sociedade empresária.

Ao término de cada exercício, os registros contábeis devem ser apurados e consolidados em um balanço patrimonial que expresse as contas do ativo e do passivo, acompanhado de demonstrativo de resultado econômico.

Tendo em vista a relevância deste tema, a presente matéria dedica os itens a seguir à análise dos dispositivos referentes aos balanços contábeis e seus prazos no Código Civil.

2. CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO OU ASSEMBLEIA PARA DELIBERAÇÃO SOBRE O BALANÇO

A sociedade limitada deve convocar reunião, quando tiver menos de 10 (dez) sócios, ou assembleia, quando o número for superior, para tomar as contas do administrador e deliberar sobre o Balanço Patrimonial e demais peças contábeis (Art. 1.072 do Código Civil).

Esta reunião ou assembleia deverá ocorrer uma vez por ano, até o final de abril (Art. 1.078 do Código Civil).

3. DISPONIBILIZAÇÃO PARA SÓCIOS NÃO ADMINISTRADORES

O Balanço Patrimonial e de resultado econômico deve estar concluído e disponibilizado aos sócios que não exerçam a administração, por escrito e com a prova do respectivo recebimento do conjunto das peças contábeis, até o dia 31 de março, por determinação do artigo 1.078, § 1º, do Código Civil.

4. AVERBAÇÃO DA ATA

Após as deliberações dos sócios e sua aprovação por maioria simples, o administrador deve providenciar o arquivamento e averbação da ata, junto com as peças contábeis que foram objeto da deliberação, no respectivo registro de empresas mercantis, se a sociedade for empresária ou no registro civil de pessoas jurídicas, em se tratando de sociedade simples.

5. VINCULAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS

As deliberações da reunião ou assembleia vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, se for realizado em conformidade à Lei, por força do § 5º do art. 1.072.

Tal ato poderá ser dispensado se todos os sócios concordarem com as peças contábeis e o respectivo destino do lucro do período.

Esta anuência necessariamente deve ser por escrito, segundo o disposto no § 3º do art. 1.072.

6. DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE BALANÇOS

Segundo o artigo 970 e § 2º do artigo 1.179, ficam dispensados da realização dos balanços somente o “pequeno empresário e o empresário rural”.

7. AUTENTICAÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS ATRAVÉS DO SPED

A autenticação de livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a apresentação de escrituração contábil digital, observado o seguinte (art. 78-A do Decreto nº 1.800/1996, com a redação dada pelo o Decreto nº 8.683/2016):

a) a autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo SPED;

b) a autenticação prevista neste item dispensa a autenticação de que trata o art. 39 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, nos termos do art. 39-A da referida Lei;

c) são considerados autenticados os livros contábeis transmitidos pelas empresas ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até a data de publicação do Decreto nº 8.683/2016 (26.02.2016), ainda que não analisados pela Junta Comercial, mediante a apresentação da escrituração contábil digital;

d) a autenticação prevista neste item não se aplica aos livros contábeis digitais das empresas transmitidos ao SPED quando tiver havido indeferimento ou solicitação de providências pelas Juntas Comerciais até a data de publicação do Decreto nº 8.683/2016 (26.02.2016).

8. RESPONSABILIDADE PELA NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI CIVIL

Em caso de não observância da produção das peças contábeis no prazo estabelecido e disponibilização do conjunto das peças contábeis, poderá haver interpretação de ato culposo do preposto responsável pela escrituração, junto com o administrador, possibilitando ação civil de responsabilidade por ilícito, que gera indenização por dano moral e material.

O contador poderá responder por ilícito, tanto por um erro em sua atividade, ou por ato extemporâneo, ou ainda pela não realização do ato.

QUER SABER MAIS? Acesse www.analisefiscal.adv.br  e saiba como assinar a Consultoria  Jurídica por apenas R$ 150,00 por mês e tire todas as suas dúvidas!

PROFISSIONAL TRAINEE



1. INTRODUÇÃO

Não existe uma legislação que trata sobre o trainee, mas existem pessoas que associam o trainee ao estagiário, porém, se difere, pois o estagiário é regido por lei própria e o trainee é um empregado contratado em treinamento.

O trainee é um empregado regido pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

Os artigos 442 a 456 da CLT tratam sobre o contrato de trabalho, com suas obrigações, formas, particularidades, entre as partes (empregador e empregado).

Também a Constituição federal trata sobre os direitos trabalhistas e as relações de trabalho.

Nesta matéria trataremos sobre o empregado trainee, com os seus direitos, obrigações e procedimentos referentes aos aspectos trabalhistas e previdenciários.

2. ORIGEM

O nome trainee vem do inglês "training", ou treinamento (em inglês, "trainee" é o indivíduo em treinamento).

3. CONCEITO

“Trainee é um tipo de contratação dentro da estrutura hierárquica de uma empresa, onde o desenvolvimento profissional do funcionário é incentivado”.

“Trainee é um termo de origem inglesa que significa em treinamento. Um trainee é um jovem recém formado ou mesmo cursando o ensino superior que, após um estruturado e longo treinamento passa a ocupar cargos técnicos ou mesmo gerenciais”.

4. TRAINEE X ESTAGIÁRIO

Tanto o trainee como o estagiário fazem parte de um programa de treinamento na empresa, porém, o estágio é voltado para quem ainda está estudando, e o trainee é para o recém-formado.

Os estagiários não têm vínculo de emprego com as empresas e sua contratação é regida pela Lei 11.788/2008. E o trainee é um empregado comum e seu contrato de trabalho é regido pelos dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

4.1 – Trainee

O trainee é um empregado que está sendo treinado para um determinado trabalho ou cargo, e é um profissional na maioria das vezes recentemente formado, onde participa de programa de treinamento profissionalizante oferecido pela empresa.

O trainee é um empregado com contrato de trabalho regidos pelos dispositivos da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas. E seu vínculo de trabalho é profissional e ele possui direitos iguais a de todo trabalhador.

“O trainee é um profissional recém-formado, com vínculo empregatício formal e tem direitos iguais a qualquer trabalhador”.

“A vaga de trainne usualmente é atribuído a jovens executivos recém-formados ou que estejam formados há, no máximo, 4 (quatro) anos em um curso de graduação. Nos programas de trainee, os profissionais são treinados para ocupar um cargo dentro da organização, e costuma ter duração entre 3 (três) e 5 (cinco) anos, período em que o funcionário tem um tutor, recebe treinamentos e participa de cursos voltados à gestão de sua carreira, conhecimento de processos de uma ou mais áreas da empresa e à gestão de pessoas. Ao término do período, o funcionário terá um cargo mais alto e consequentemente, uma maior remuneração se comparado a um funcionário semelhante que não tenha participado do processo”.

4.2 – Estagiário

Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, dispõe sobre estágio de estudantes nas empresas e instituições contratantes de estagiários e são regidos por normas e procedimentos específicos.

O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (artigo 1º, da Lei n° 11.788/2008).

O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando (§ 1º, artigo 1º, da Lei nº 11.788/2008).

O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho (§ 2º, artigo 1º, da Lei nº 11.788/2008).

A contratação de um estagiário não gera vínculo empregatício, desde que sejam observados os requisitos previstos na Legislação que rege o estágio.

É importante ressaltar que a manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (Artigo 15 da Lei nº 11.788/2008).


5.  TRAINEE IGUAL A EMPREGADO

Conforme dispõe o artigo 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

O trainee tem a carteira de trabalho assinada normalmente, desde o primeiro dia do início do trabalho, pois ele é um empregado normal perante a legislação trabalhista.

Então, “o trainee é contratado no regime da CLT, com carga horária de no máximo oito horas diárias. A diferença é que ele participa de um programa de desenvolvimento estruturado de forma que, em um curto espaço de tempo, possa assumir uma posição de liderança”.

Observações:


Verificar também o item “6” e seus subitens desta matéria.

5.1 – Poderes De Mando Ou Gestão

Segue abaixo, entendimento de juristas que  há incompatibilidade da função de trainee com o exercício de poderes de mando ou gestão, com base no conceito de trainee (ver o item “5” acima).

Extraído da jurisprudência abaixo: “A atividade de trainee jamais pode ser considerada função de chefia ou assemelhada, e muito menos função com poderes de mando e gestão, eis que desenvolvida sempre sob a supervisão de cargo hierarquicamente superior...”.

6. DIREITOS DO TRAINEE

Os direitos dos trainees são os mesmos de qualquer empregado, pois ele é um empregado regido pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

6.1 – Trabalhistas

O trainee tem vínculo empregatício, é feito o contrato de trabalho, e os direitos trabalhistas são iguais a de qualquer trabalhador.

“O trainee é um profissional recém-formado, com vínculo empregatício formal e tem direitos iguais a qualquer trabalhador”.

A Constituição Federal/1988 dispõe sobre os direitos devidos aos trabalhadores, em seu artigo 7º, assegurando-os aos trabalhadores urbanos e rurais.

O empregador deverá elaborar o contrato de trabalho, o livro Registro dos Empregados ou Ficha de Registro e demais documentos, de acordo com a Legislação Trabalhista e Previdenciária, conforme citado nos itens anteriores desta matéria.

Então, como o trainee é regido pela CLT, ele poderá ser contratado através do Contrato de Experiência e após o término do contrato passa a ser indeterminado.

Ao empregado ficam assegurados direitos trabalhistas, uma vez caracterizada a relação de emprego, e os direitos a que poderá fazer jus, são:

a) FGTS;

b) Aviso Prévio;

c) Férias;

d) Décimo terceiro;

e) Horas extras;

e) Entre outros.

6.2 – Previdenciários

Ao empregado ficam assegurados direitos previdenciários, conforme abaixo, entre outros:

a) auxílio-doença;

b) auxílio-acidente;

c) salário-família;

d) salário-maternidade;

e) aposentadoria por invalidez;

f) aposentadoria por idade;

g) aposentadoria por tempo de contribuição;

h) aposentadoria especial;

i) entre outros.

7. PROCESSO SELETIVO

Conforme pesquisas, as carreiras mais requeridas pelas empresas para participar de programas de trainee são:

a) administração;

b) economia;

c) marketing;

d) engenharia;

e) arquitetura;

f) direito;

g) tecnologia.

Nos processos para trainne grande partes das empresas exigem como pré-requisitos básicos:

a) Estar cursando o último semestre da graduação/curso ou ter concluído há pelo menos 2
(dois) anos;

b) Inglês avançado ou fluente, como também o conhecimento de outros idiomas;

c) Também disponibilidade para mudanças e viagens.

7.1 – Características

“É fundamental que o profissional que foi aprovado no processo para trainee, além de saber exercer com excelência a sua atividade, respeite as políticas da empresa e também tenha um ótimo relacionado com seus superiores e colegas de trabalho”.

Segue abaixo, característica do candidato a vaga de trainee deverá ter:

a) boa comunicação;

b) bom relacionamento interpessoal;

c) flexibilidade;

d) facilidade para trabalhar em equipe;

e) comprometimento;

f) pró-ativo;

g) liderança;

h) criatividade;

i) foco em resultado;

j) capacidade de análise;

k) foco em resultado;

l) empreendedoristmo;

m) entre outros.


QUER SABER MAIS? Acesse www.analisefiscal.adv.br  e saiba como assinar a Consultoria  Jurídica por apenas R$ 150,00 por mês e tire todas as suas dúvidas!