segunda-feira, 23 de maio de 2016

ADIANTAMENTO SALARIAL



1. INTRODUÇÃO

Menciona o artigo 76 da CLT que salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer (...) as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

De acordo com o artigo 4° da CLT, o salário será pago não apenas pela prestação do serviço, mas pelo tempo que o empregado estará à disposição do empregador.

O princípio trabalhista da proteção ao salário, também conhecido como princípio da intangibilidade, traz o entendimento de que o empregado terá que receber o salário na sua integralidade, abstendo-se o empregador de efetuar qualquer tipo de descontos, salvo as hipóteses mencionadas no artigo 462 da CLT. Vejamos:

“Artigo 462 da CLT: Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”.

Desta forma, podemos concluir que a principal característica do salário é o seu caráter alimentar, ou seja, sua finalidade é prover alimento para o trabalhador e sua família e somente serão permitidos os descontos mencionados no artigo 462 da CLT.

2. PREVISÃO LEGAL - ADIANTAMENTO SALARIAL

Conforme mencionado anteriormente, a previsão legal do desconto do adiantamento salarial encontra-se no artigo 462 da CLT.

Sendo assim, o referido artigo estabelece que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

O parágrafo 1° do mencionado artigo 462 da CLT, traz o seguinte:

Artigo 462:

(...);

§ 1° - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”.

O dolo caracteriza-se pela ação deliberada do empregado com a intenção do empregado causar prejuízos ao empregador.

Desta forma, mesmo sem previsão em contrato de trabalho ocorrendo o dolo, ou seja, a intenção de causar prejuízos ao empregador, será permitido o desconto.

Ainda, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, aduz que:

Artigo 7°: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...);

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”.

3. DA OBRIGATORIEDADE DO ADIANTAMENTO SALARIAL

Na legislação trabalhista, inexiste dispositivo legal que obrigue a empresa a conceder o pagamento mensal de adiantamento salarial ao empregado.

Em regra geral, a decisão sobre a concessão do adiantamento salarial caberá ao empregador.

Entretanto, algumas convenções coletivas de trabalho poderão determinar tal obrigatoriedade, devendo esta estabelecer regras e critérios quanto ao seu pagamento.

Inexistindo previsão em convenções coletivas de trabalho, o adiantamento salarial poderá ser concedido por liberalidade do empregador. Desta forma, a empresa determinará o percentual a ser descontado, o dia do pagamento e demais regras, se achar necessário.

Cabe ressaltar que se a empresa já vinha concedendo adiantamento salarial aos empregados por força de acordo ou convenção coletiva ou mesmo por liberalidade, o mesmo não poderá ser suprimido, visto que caracterizaria alteração contratual em prejuízo do empregado, sendo esta alteração considerada nula (CLT, artigo 468).

“Artigo 468: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

Assim, conclui-se que somente poderá ser concedido o adiantamento salarial se o empregado solicitar, e, deixar de concedê-lo somente a pedido do mesmo.

4. CONCESSÃO PARA TODOS OS EMPREGADOS

A Constituição Federal de 1988, no artigo 5°, “caput”, dispõe que “ todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.

Neste sentido, quando falamos de igualdade de direitos, logo lembramos do princípio da isonomia o qual garante tratamento igualitário de acordo com a lei para todos os cidadãos.

Desta forma, este princípio visa igualar todos perante a lei, sem distinção de grau, classe e poder econômico.

Ainda, o artigo 7°, “caput”, incisos XXX, XXXI e XXXIV da Constituição Federal, expõe:

Artigo 7°: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...);

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

(...);

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

O Princípio da Isonomia também é previsto na CLT, nos artigos 3°, 5° e 8°.

Portanto, uma vez que o empregador fornece o adiantamento salarial, seja por liberalidade ou por força de Acordo Coletivo de Trabalho, este deverá ser estendido a todos os empregados, sem qualquer distinção. Sendo que para os empregados que não o queiram, e preferem receber seus salários na sua integralidade, não serão obrigados a aceitar.

5. DO VALOR DO ADIANTAMENTO

Não há previsão legal na legislação trabalhista quanto ao percentual ou valor a ser concedido a título de adiantamento salarial.

O desconto do adiantamento salarial não poderá prejudicar os descontos obrigatórios previstos na legislação, como por exemplo, descontos previdenciários, imposto de renda, vale transporte, pensão alimentícia, entre outros. Desta forma, orienta-se que no momento do pagamento do salário, para não resultar em valor superior à da remuneração devida, os percentuais sejam estabelecidos com cautela.

Através do regulamento interno da empresa, o empregador poderá incluir cláusulas que estabeleçam, por exemplo, que o adiantamento a ser concedido a cada empregado será:

a) igual a 40% do salário vigente no próprio mês;

b) liberado ao empregado no dia 20 de cada mês, independentemente de solicitação prévia, por meio de depósito em conta bancária.

6. QUANDO DESCONTAR O ADIANTAMENTO NA FOLHA DE PAGAMENTO

De acordo com o artigo 32, inciso I da Lei n° 8.212/91 a utilização de folha de pagamento é obrigatória para todas as empresas. A sua confecção poderá ser manual, por meio de processos eletrônicos ou mecânicos. Neste documento serão registrados todos os proventos e descontos mensais dos empregados. Sempre que necessário, ficará à disposição da fiscalização, da auditoria interna e externa a fim de oferecer informações necessárias.

Lei n° 8.212/91:

“Artigo 32: A empresa é também obrigada a:

I - preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;

II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

III - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;

V - (VETADO);

VI - comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.

A declaração de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo, constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.

Assim entende-se que o adiantamento deverá ser descontado na folha de pagamento do mês em que foi concedido.

Da mesma forma, a Instrução Normativa RFB n° 971/2009, em seu artigo 47, estabelece:

Artigo 47: A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:

(...);

IV: lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos §§ 5°, 6° e 8° e ressalvado o disposto no § 7°;

(...);

§ 5°: Os lançamentos de que trata o inciso IV do caput, escriturados nos Livros Diário e Razão, são exigidos pela fiscalização após 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais, devendo:

I - atender ao princípio contábil do regime de competência;

Portanto, o fechamento da folha de pagamento e seus respectivos descontos devem ser realizados por competência, ou seja, pelo mês de prestação de serviço.

7. DESCONFIGURAÇÃO DO ADIANTAMENTO

Sendo autorizado o adiantamento salarial pelo empregado este deverá ser concedido mensalmente.

Caso ocorra a descontinuidade dos adiantamentos, os valores concedidos poderão ser considerados como “empréstimos” ao empregado. Em se tratando de empréstimo concedido pela empresa na qual o empregado presta serviços, não haverá previsão legal que permita tal desconto no salário, uma vez que ela não é instituição financeira.

O empréstimo é devido apenas entre trabalhador e entidades financeiras, e será regido por lei própria, dentre elas: Lei n.° 10.820/2003 e Decreto n.° 4.840/2003.

8. VALOR MÍNIMO DO SALÁRIO A SER PAGO EM DINHEIRO

Menciona o artigo 82, parágrafo único da CLT que o mínimo de salário remunerado em dinheiro ao empregado não será inferior a 30% do salário mínimo.

Desta forma, entende-se que o adiantamento salarial faz parte destes 30%, porém, por falta de amparo legal, orientamos verificar o entendimento do Sindicato da Categoria.

9. ADIANTAMENTO NOS MESES DE ADMISSÃO E DEMISSÃO

Tratando-se de pagamento do adiantamento salarial no mês da admissão e demissão do empregado, não haverá previsão legal que o determine. Esta condição poderá estar prevista em regulamento interno da empresa ou em Convenção Coletiva de Trabalho.

Entretanto, não é recomendada a concessão do adiantamento nos meses de admissão e demissão do empregado, visto que o mês de competência será trabalhado proporcionalmente, onde poderá não existir parâmetros concretos para a apuração desse adiantamento, e ainda pode haver a possibilidade de o empregado apresentar faltas injustificadas após o pagamento do adiantamento (o que geralmente ocorre no dia 20 de cada mês) e, antes de encerrar o mês, o que irá prejudicar o desconto desse adiantamento.

10. INSTRUMENTO COLETIVO

Conforme mencionado anteriormente, as Convenções Coletivas de Trabalho poderão estabelecer regras e critérios de concessão dos adiantamentos salariais os quais deverão ser adotados e respeitados pelas empresas, assim prevê o artigo 7°, inciso XXVI da Constituição Federal:

Artigo 7°: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...);

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”.

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