segunda-feira, 14 de março de 2016

PROFISSIONAL TRAINEE



1. INTRODUÇÃO

Não existe uma legislação que trata sobre o trainee, mas existem pessoas que associam o trainee ao estagiário, porém, se difere, pois o estagiário é regido por lei própria e o trainee é um empregado contratado em treinamento.

O trainee é um empregado regido pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

Os artigos 442 a 456 da CLT tratam sobre o contrato de trabalho, com suas obrigações, formas, particularidades, entre as partes (empregador e empregado).

Também a Constituição federal trata sobre os direitos trabalhistas e as relações de trabalho.

Nesta matéria trataremos sobre o empregado trainee, com os seus direitos, obrigações e procedimentos referentes aos aspectos trabalhistas e previdenciários.

2. ORIGEM

O nome trainee vem do inglês "training", ou treinamento (em inglês, "trainee" é o indivíduo em treinamento).

3. CONCEITO

“Trainee é um tipo de contratação dentro da estrutura hierárquica de uma empresa, onde o desenvolvimento profissional do funcionário é incentivado”.

“Trainee é um termo de origem inglesa que significa em treinamento. Um trainee é um jovem recém formado ou mesmo cursando o ensino superior que, após um estruturado e longo treinamento passa a ocupar cargos técnicos ou mesmo gerenciais”.

4. TRAINEE X ESTAGIÁRIO

Tanto o trainee como o estagiário fazem parte de um programa de treinamento na empresa, porém, o estágio é voltado para quem ainda está estudando, e o trainee é para o recém-formado.

Os estagiários não têm vínculo de emprego com as empresas e sua contratação é regida pela Lei 11.788/2008. E o trainee é um empregado comum e seu contrato de trabalho é regido pelos dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

4.1 – Trainee

O trainee é um empregado que está sendo treinado para um determinado trabalho ou cargo, e é um profissional na maioria das vezes recentemente formado, onde participa de programa de treinamento profissionalizante oferecido pela empresa.

O trainee é um empregado com contrato de trabalho regidos pelos dispositivos da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas. E seu vínculo de trabalho é profissional e ele possui direitos iguais a de todo trabalhador.

“O trainee é um profissional recém-formado, com vínculo empregatício formal e tem direitos iguais a qualquer trabalhador”.

“A vaga de trainne usualmente é atribuído a jovens executivos recém-formados ou que estejam formados há, no máximo, 4 (quatro) anos em um curso de graduação. Nos programas de trainee, os profissionais são treinados para ocupar um cargo dentro da organização, e costuma ter duração entre 3 (três) e 5 (cinco) anos, período em que o funcionário tem um tutor, recebe treinamentos e participa de cursos voltados à gestão de sua carreira, conhecimento de processos de uma ou mais áreas da empresa e à gestão de pessoas. Ao término do período, o funcionário terá um cargo mais alto e consequentemente, uma maior remuneração se comparado a um funcionário semelhante que não tenha participado do processo”.

4.2 – Estagiário

Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, dispõe sobre estágio de estudantes nas empresas e instituições contratantes de estagiários e são regidos por normas e procedimentos específicos.

O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (artigo 1º, da Lei n° 11.788/2008).

O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando (§ 1º, artigo 1º, da Lei nº 11.788/2008).

O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho (§ 2º, artigo 1º, da Lei nº 11.788/2008).

A contratação de um estagiário não gera vínculo empregatício, desde que sejam observados os requisitos previstos na Legislação que rege o estágio.

É importante ressaltar que a manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (Artigo 15 da Lei nº 11.788/2008).


5.  TRAINEE IGUAL A EMPREGADO

Conforme dispõe o artigo 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

O trainee tem a carteira de trabalho assinada normalmente, desde o primeiro dia do início do trabalho, pois ele é um empregado normal perante a legislação trabalhista.

Então, “o trainee é contratado no regime da CLT, com carga horária de no máximo oito horas diárias. A diferença é que ele participa de um programa de desenvolvimento estruturado de forma que, em um curto espaço de tempo, possa assumir uma posição de liderança”.

Observações:


Verificar também o item “6” e seus subitens desta matéria.

5.1 – Poderes De Mando Ou Gestão

Segue abaixo, entendimento de juristas que  há incompatibilidade da função de trainee com o exercício de poderes de mando ou gestão, com base no conceito de trainee (ver o item “5” acima).

Extraído da jurisprudência abaixo: “A atividade de trainee jamais pode ser considerada função de chefia ou assemelhada, e muito menos função com poderes de mando e gestão, eis que desenvolvida sempre sob a supervisão de cargo hierarquicamente superior...”.

6. DIREITOS DO TRAINEE

Os direitos dos trainees são os mesmos de qualquer empregado, pois ele é um empregado regido pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

6.1 – Trabalhistas

O trainee tem vínculo empregatício, é feito o contrato de trabalho, e os direitos trabalhistas são iguais a de qualquer trabalhador.

“O trainee é um profissional recém-formado, com vínculo empregatício formal e tem direitos iguais a qualquer trabalhador”.

A Constituição Federal/1988 dispõe sobre os direitos devidos aos trabalhadores, em seu artigo 7º, assegurando-os aos trabalhadores urbanos e rurais.

O empregador deverá elaborar o contrato de trabalho, o livro Registro dos Empregados ou Ficha de Registro e demais documentos, de acordo com a Legislação Trabalhista e Previdenciária, conforme citado nos itens anteriores desta matéria.

Então, como o trainee é regido pela CLT, ele poderá ser contratado através do Contrato de Experiência e após o término do contrato passa a ser indeterminado.

Ao empregado ficam assegurados direitos trabalhistas, uma vez caracterizada a relação de emprego, e os direitos a que poderá fazer jus, são:

a) FGTS;

b) Aviso Prévio;

c) Férias;

d) Décimo terceiro;

e) Horas extras;

e) Entre outros.

6.2 – Previdenciários

Ao empregado ficam assegurados direitos previdenciários, conforme abaixo, entre outros:

a) auxílio-doença;

b) auxílio-acidente;

c) salário-família;

d) salário-maternidade;

e) aposentadoria por invalidez;

f) aposentadoria por idade;

g) aposentadoria por tempo de contribuição;

h) aposentadoria especial;

i) entre outros.

7. PROCESSO SELETIVO

Conforme pesquisas, as carreiras mais requeridas pelas empresas para participar de programas de trainee são:

a) administração;

b) economia;

c) marketing;

d) engenharia;

e) arquitetura;

f) direito;

g) tecnologia.

Nos processos para trainne grande partes das empresas exigem como pré-requisitos básicos:

a) Estar cursando o último semestre da graduação/curso ou ter concluído há pelo menos 2
(dois) anos;

b) Inglês avançado ou fluente, como também o conhecimento de outros idiomas;

c) Também disponibilidade para mudanças e viagens.

7.1 – Características

“É fundamental que o profissional que foi aprovado no processo para trainee, além de saber exercer com excelência a sua atividade, respeite as políticas da empresa e também tenha um ótimo relacionado com seus superiores e colegas de trabalho”.

Segue abaixo, característica do candidato a vaga de trainee deverá ter:

a) boa comunicação;

b) bom relacionamento interpessoal;

c) flexibilidade;

d) facilidade para trabalhar em equipe;

e) comprometimento;

f) pró-ativo;

g) liderança;

h) criatividade;

i) foco em resultado;

j) capacidade de análise;

k) foco em resultado;

l) empreendedoristmo;

m) entre outros.


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