1. CONTRIBUINTES
São contribuintes do Imposto de Renda as pessoas físicas
domiciliadas ou residentes no Brasil ou no Exterior, que receberem rendimentos
do trabalho assalariado pagos por pessoa física ou jurídica, sem distinção de
nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão.
2. RENDIMENTOS
ALCANÇADOS
Além das importâncias recebidas em dinheiro, compõem o
salário para fins de tributação (Art. 22 da Instrução Normativa RFB nº
1.500/2014):
a) os valores diversos pagos ou ressarcidos pela empresa,
tais como auxílio-creche (vide letras “f” e “g” da nota abaixo), complementação
de benefícios, salário-educação e adiantamento de benefício pecuniário do INSS;
b) o valor do reembolso de quilometragem;
c) os valores recebidos a título de bolsas de estudos para
proceder a estudos ou pesquisas que importem em contraprestação de serviços, ou
que, de alguma forma, representem vantagem para o doador em função dos
resultados obtidos na pesquisa, são considerados rendimentos tributáveis e
estão sujeitos à retenção de imposto na fonte e ao ajuste anual, ainda que o
concedente desenvolva atividades sem fins lucrativos;
d) os valores adicionais pagos em virtude de dissídio
coletivo por motivo de rescisão contratual;
e) a indenização adicional paga pela empresa em virtude de acidente
de trabalho;
f) os pagamentos a estagiários;
g) os prêmios distribuídos a título de incentivo à
produtividade;
h) o reembolso de despesas pessoais dos empregados;
i) as vantagens com uso de cartões de crédito pelos
empregados;
j) os salários indiretos;
k) as passagens de cortesia em troca de serviços;
l) os valores dos pagamentos de aluguéis de imóveis
destinados à residência de sócios, diretores ou administradores da pessoa
jurídica;
m) as gratificações e as remunerações por serviços extraordinários;
n) as despesas ou encargos, cujo ônus seja do empregado,
pagos pelos empregadores em favor daquele, tais como aluguel, contribuição
previdenciária, Imposto de Renda, seguro de vida;
o) 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho
assalariado recebidos em moeda estrangeira, por servidores de autarquias ou
repartições do Governo Brasileiro no Exterior.
p) outros casos, conforme venham a ser previstos na
legislação pertinente.
Nota: estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação
na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo
Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de
19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos
declaratórios, tais como os recebidos a título de:
a) Programa de Demissão Voluntária (PDV) (Ato Declaratório
PGFN nº 3, de 12 de agosto de 2002);
b) Abono Assiduidade e Ausências Permitidas ao Trabalho para
Trato de Interesse Particular (APIP) (Ato Declaratório PGFN nº 1, de 23 de
setembro de 2003);
c) adesão a Planos de Aposentadoria Incentivada (PAI) (Ato
Declaratório PGFN nº 2, de 23 de setembro de 2003);
d) complementação de aposentadoria e resgate correspondente
às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de
janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, até o limite do imposto pago sobre as
contribuições desse período, por força da isenção concedida no inciso VII do
art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, na redação anterior a que lhe foi dada pela
Lei nº 9.250, de 1995 (Ato Declaratório PGFN nº 14, de 30 de setembro de 2002,
e Ato Declaratório PGFN nº 4, de 16 de novembro de 2006);
e) verbas recebidas a título de auxílio-creche e auxílio
pré-escolar pelos trabalhadores até o limite de 5 (cinco) anos de idade de seus
filhos (Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.118, de 10 de novembro de 2011, aprovado por
Despacho do Ministro de Estado da Fazenda publicado no Diário Oficial da União
de 15 de dezembro de 2011, e Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de
2011);
f) verbas recebidas a título de reembolso-babá (Ato
Declaratório PGFN nº 1, de 2 de janeiro de 2014).
g) verbas recebidas a título de reembolso-babá (Ato
Declaratório PGFN nº 1, de 2 de janeiro de 2014).
3. RENDIMENTOS DE
FÉRIAS
De acordo com o artigo 625 do RIR/1999, o cálculo do Imposto
de Renda na Fonte relativo a férias de empregados será efetuado separadamente
dos demais rendimentos pagos aos beneficiários, no mês, com base na tabela
progressiva.
A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor das
férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7º, inciso
XVII, da Constituição e no art. 143 da CLT.
Os valores pagos a pessoa física a título de abono
pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não
serão tributados pelo Imposto de Renda na Fonte e nem na Declaração de Ajuste
Anual (Instrução Normativa RFB nº 936/2009 e inciso IX do art. 62 da IN RFB nº
1.500/2014).
O art. 62 da IN RFB nº 1.500/2014, prevê as seguintes
hipóteses de não tributação de IRRF sobre férias:
a) férias não gozadas por necessidade do serviço, pagas a
servidor público em pecúnia (Ato Declaratório PGFN nº 4, de 12 de agosto de
2002);
b) licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço,
paga a servidor público em pecúnia (Ato Declaratório PGFN nº 8, de 12 de agosto
de 2002);
c) férias e licença-prêmio não gozadas por necessidade do
serviço, pagas em pecúnia, na hipótese de o empregado não ser servidor público
(Ato Declaratório PGFN nº 1, de 18 de fevereiro de 2005);
d) férias proporcionais convertidas em pecúnia (Ato
Declaratório PGFN nº 5, de 16 de novembro de 2006);
e) abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943 (Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006);
f) férias em dobro ao empregado na rescisão contratual (Ato
Declaratório PGFN nº 14, de 2 de dezembro de 2008);
g) adicional de 1/3 (um terço) previsto no inciso XVII do
art. 7º da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias -
simples ou proporcionais - vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em
razão de rescisão do contrato de trabalho (Ato Declaratório PGFN nº 6, de 1º de
dezembro de 2008).
4. 13º SALÁRIO
Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário
estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte com base na tabela
progressiva, observadas as seguintes normas (Art. 638 do RIR/1999, e o art. 13
da IN RFB nº 1.500/2014):
a) não haverá retenção na fonte pelo pagamento de
antecipações;
b) será devido, sobre o valor integral, no mês de sua
quitação;
c) a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e
separadamente dos demais rendimentos do beneficiário.
5. RENDIMENTOS
ISENTOS
Não entrarão no cômputo do rendimento bruto (Art. 5º da
Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014):
a) alimentação, inclusive in natura, transporte,
vale-transporte e uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos
gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço
cobrado e o valor de mercado;
b) auxílio-alimentação pago em pecúnia aos servidores
públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional;
c) valor recebido de pessoa jurídica de direito público a
título de auxílio-moradia, não integrante da remuneração dos beneficiários, em
substituição ao direito de uso de imóvel funcional;
d) auxílio-transporte em pecúnia, pago pela União, destinado
ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal,
intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos
da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos
deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa;
e) indenização de transporte a servidor público da União que
realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução
de serviços externos por força das atribuições próprias do cargo;
f) diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de
despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município
diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior;
g) valor do salário-família;
h) ajuda de custo destinada a atender às despesas com
transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de
remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo
contribuinte;
i) valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários
mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;
j) contribuições para Plano de Poupança e Investimento
(Pait), cujo ônus tenha sido do empregador, em favor do participante;
k) contribuições pagas pelos empregadores relativas a
programas de previdência complementar em favor de seus empregados e dirigentes;
l) contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Fundo
de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a seus empregados e
administradores, a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997;
m) incentivo pago em pecúnia ao servidor licenciado, nos
termos do art. 18 da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001,
observado o disposto no art. 25 e no inciso II do art. 44 da Lei nº 12.998, de
18 de junho de 2014;
n) montante dos depósitos, juros, correção monetária e
quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração
Social (PIS) e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PASEP);
o) rendimentos pagos a pessoa física não residente no
Brasil, por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do
território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos;
p) 75% (setenta e cinco por cento) dos rendimentos do
trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por servidores de
autarquias ou repartições do Governo brasileiro no exterior;
q) até 90% (noventa por cento) dos rendimentos de transporte
de carga e serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e
assemelhados;
r) até 40% (quarenta por cento) dos rendimentos de
transporte de passageiros; e
s) até 90% (noventa por cento) do rendimento bruto auferido
pelos garimpeiros na venda a empresas legalmente habilitadas de metais
preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos.
t) outros casos, conforme venham a ser previstos na
legislação pertinente.
6. DEDUÇÕES DA BASE
DE CÁLCULO
6.1 - Pensão Alimentícia
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do
Imposto de Renda, poderão ser deduzidas as importâncias pagas a título de
pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em
cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos
provisionais, acordo homologado judicialmente, ou escritura pública,
observando-se o seguinte (Arts. 101 a 103 da Instrução Normativa RFB nº
1.500/2014):
a) é vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes
à pensão alimentícia e a de dependente, quando se referirem à mesma pessoa,
exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do
ano-calendário;
b) quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto
da pensão, o valor mensal pago pode ser considerado para fins de determinação
da base de cálculo sujeita ao imposto na fonte, desde que o alimentante forneça
à fonte pagadora o comprovante do pagamento;
c) o valor da pensão alimentícia não utilizado como dedução,
no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido no mês subseqüente;
O disposto neste item não alcança o provimento de alimentos
decorrente de sentença arbitral de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro
de 1996.
6.2 – Dependentes
Poderá ser deduzido por dependente para fins de rendimentos
do trabalho assalariado a quantia equivalente a R$ 189,59 (cento e oitenta e
nove reais e cinquenta e nove centavos), por dependente (Lei nº 12.469/2011
alterada pela Lei nº 13.149/2015).
Podem ser considerados como dependentes, para efeito do
Imposto de Renda, de acordo com o art. 35 da Lei nº 9.250/1995:
a) o cônjuge;
b) o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em
comum por mais de 5 (cinco) anos ou por período menor se da união resultou
filho;
Nota: a Receita Federal do Brasil, através da pergunta 323
do “Perguntas e Respostas” do IRPF 2016, prevê que o contribuinte pode incluir
o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, como dependente para
efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha
vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união
resultou filho (Parecer PGFN/CAT nº 1.503/2010, de 19 de julho de 2010,
aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 26 de julho de 2010).
c) a filha, o filho, a enteada ou o enteado:
c.1) até 21 (vinte e um) anos;
c.2) de qualquer idade quando incapacitado física ou
mentalmente para o trabalho; ou
c.3) maior, até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver
cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau;
d) o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais:
d.1) até 21 (vinte e um) anos;
d.2) de qualquer idade quando incapacitado física ou
mentalmente para o trabalho; ou
d.3) maior, até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver
cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau;
e) o menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o
contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
f) os pais, avós ou os bisavós, desde que os rendimentos
tributáveis ou não auferidos no ano-base pelos mesmos não ultrapassem a R$
1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a
partir do mês de abril do ano-calendário de 2015; (Lei nº 12.469/2011);
g) o absolutamente incapaz (louco, surdo-mudo e pródigo,
assim declarado judicialmente), do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
No caso de pais separados, o contribuinte poderá considerar,
como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão
judicial ou acordo homologado judicialmente, sendo vedada a dedução
concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais
de um contribuinte.
6.3 - Contribuição Previdenciária
Serão admitidas como deduções as contribuições cujo ônus
tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio
benefício (Art. 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014):
a) para a Previdência Social da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios;
b) para as entidades de previdência complementar
domiciliadas no Brasil e as contribuições para o Fapi, cujo ônus tenha sido do
contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos
da Previdência Social;
c) as contribuições para as entidades de previdência
complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição
Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios
complementares assemelhados aos da Previdência Social.
A dedução mensal das contribuições para as entidades de
previdência complementar aplica-se, exclusivamente, à base de cálculo relativa
a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, bem como de
administradores, de aposentados, de pensionistas, quando a fonte pagadora for
responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições
previdenciárias.
Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da
contribuição previdenciária, o valor pago a esse título pode ser considerado
para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que
haja anuência da fonte pagadora e que o beneficiário lhe forneça o original do
comprovante de pagamento.
Nota: as deduções a que se referem as letras “b” e “c” acima
ficam limitadas a 12% (doze por cento) do total de rendimentos computados na
determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
6.4 - Parcela Isenta dos Rendimentos Provenientes de
Aposentadoria e Pensão
Poderá ser deduzida a quantia, correspondente à parcela
isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica
de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a
partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, até o valor mensal de R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e
noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário
de 2015.
Todavia, salientamos que a isenção de que trata este item é
exclusiva para proventos de aposentadorias e pensões pagos pela Previdência
Social ou por entidade de previdência privada. Isto quer dizer que, se o
aposentado auferir rendimentos de outra espécie, sujeitos à tabela progressiva,
o cálculo do imposto sobre esses outros rendimentos efetuar-se-á utilizando-se
exclusivamente o limite de isenção da tabela progressiva, ou seja, aplicando-se
simplesmente a tabela, sem considerar a parcela extra de isenção.
No caso de recebimento de mais de uma aposentadoria e/ou
pensão da Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios de qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou de
entidade de previdência privada, a parcela isenta fica limitada ao valor das
letras “a” e “b” acima, por mês, a partir do ano-calendário de 2015, (Ato
Declaratório Normativo CST nº 26/1994).
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