segunda-feira, 14 de março de 2016

SOCIEDADES LIMITADAS - Balanços Contábeis e Prazos de Entrega 2016



1. INTRODUÇÃO

O Código Civil em seu art. 1.179 é expresso ao estabelecer como obrigatória a manutenção de um sistema organizado de contabilidade e escrituração, para o empresário e a sociedade empresária.

Ao término de cada exercício, os registros contábeis devem ser apurados e consolidados em um balanço patrimonial que expresse as contas do ativo e do passivo, acompanhado de demonstrativo de resultado econômico.

Tendo em vista a relevância deste tema, a presente matéria dedica os itens a seguir à análise dos dispositivos referentes aos balanços contábeis e seus prazos no Código Civil.

2. CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO OU ASSEMBLEIA PARA DELIBERAÇÃO SOBRE O BALANÇO

A sociedade limitada deve convocar reunião, quando tiver menos de 10 (dez) sócios, ou assembleia, quando o número for superior, para tomar as contas do administrador e deliberar sobre o Balanço Patrimonial e demais peças contábeis (Art. 1.072 do Código Civil).

Esta reunião ou assembleia deverá ocorrer uma vez por ano, até o final de abril (Art. 1.078 do Código Civil).

3. DISPONIBILIZAÇÃO PARA SÓCIOS NÃO ADMINISTRADORES

O Balanço Patrimonial e de resultado econômico deve estar concluído e disponibilizado aos sócios que não exerçam a administração, por escrito e com a prova do respectivo recebimento do conjunto das peças contábeis, até o dia 31 de março, por determinação do artigo 1.078, § 1º, do Código Civil.

4. AVERBAÇÃO DA ATA

Após as deliberações dos sócios e sua aprovação por maioria simples, o administrador deve providenciar o arquivamento e averbação da ata, junto com as peças contábeis que foram objeto da deliberação, no respectivo registro de empresas mercantis, se a sociedade for empresária ou no registro civil de pessoas jurídicas, em se tratando de sociedade simples.

5. VINCULAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS

As deliberações da reunião ou assembleia vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, se for realizado em conformidade à Lei, por força do § 5º do art. 1.072.

Tal ato poderá ser dispensado se todos os sócios concordarem com as peças contábeis e o respectivo destino do lucro do período.

Esta anuência necessariamente deve ser por escrito, segundo o disposto no § 3º do art. 1.072.

6. DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE BALANÇOS

Segundo o artigo 970 e § 2º do artigo 1.179, ficam dispensados da realização dos balanços somente o “pequeno empresário e o empresário rural”.

7. AUTENTICAÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS ATRAVÉS DO SPED

A autenticação de livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a apresentação de escrituração contábil digital, observado o seguinte (art. 78-A do Decreto nº 1.800/1996, com a redação dada pelo o Decreto nº 8.683/2016):

a) a autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo SPED;

b) a autenticação prevista neste item dispensa a autenticação de que trata o art. 39 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, nos termos do art. 39-A da referida Lei;

c) são considerados autenticados os livros contábeis transmitidos pelas empresas ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até a data de publicação do Decreto nº 8.683/2016 (26.02.2016), ainda que não analisados pela Junta Comercial, mediante a apresentação da escrituração contábil digital;

d) a autenticação prevista neste item não se aplica aos livros contábeis digitais das empresas transmitidos ao SPED quando tiver havido indeferimento ou solicitação de providências pelas Juntas Comerciais até a data de publicação do Decreto nº 8.683/2016 (26.02.2016).

8. RESPONSABILIDADE PELA NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI CIVIL

Em caso de não observância da produção das peças contábeis no prazo estabelecido e disponibilização do conjunto das peças contábeis, poderá haver interpretação de ato culposo do preposto responsável pela escrituração, junto com o administrador, possibilitando ação civil de responsabilidade por ilícito, que gera indenização por dano moral e material.

O contador poderá responder por ilícito, tanto por um erro em sua atividade, ou por ato extemporâneo, ou ainda pela não realização do ato.

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