1. INTRODUÇÃO
O Código Civil em seu art. 1.179 é expresso ao estabelecer
como obrigatória a manutenção de um sistema organizado de contabilidade e
escrituração, para o empresário e a sociedade empresária.
Ao término de cada exercício, os registros contábeis devem
ser apurados e consolidados em um balanço patrimonial que expresse as contas do
ativo e do passivo, acompanhado de demonstrativo de resultado econômico.
Tendo em vista a relevância deste tema, a presente matéria
dedica os itens a seguir à análise dos dispositivos referentes aos balanços
contábeis e seus prazos no Código Civil.
2. CONVOCAÇÃO DE
REUNIÃO OU ASSEMBLEIA PARA DELIBERAÇÃO SOBRE O BALANÇO
A sociedade limitada deve convocar reunião, quando tiver
menos de 10 (dez) sócios, ou assembleia, quando o número for superior, para
tomar as contas do administrador e deliberar sobre o Balanço Patrimonial e
demais peças contábeis (Art. 1.072 do Código Civil).
Esta reunião ou assembleia deverá ocorrer uma vez por ano,
até o final de abril (Art. 1.078 do Código Civil).
3. DISPONIBILIZAÇÃO
PARA SÓCIOS NÃO ADMINISTRADORES
O Balanço Patrimonial e de resultado econômico deve estar
concluído e disponibilizado aos sócios que não exerçam a administração, por
escrito e com a prova do respectivo recebimento do conjunto das peças
contábeis, até o dia 31 de março, por determinação do artigo 1.078, § 1º, do
Código Civil.
4. AVERBAÇÃO DA ATA
Após as deliberações dos sócios e sua aprovação por maioria
simples, o administrador deve providenciar o arquivamento e averbação da ata,
junto com as peças contábeis que foram objeto da deliberação, no respectivo
registro de empresas mercantis, se a sociedade for empresária ou no registro
civil de pessoas jurídicas, em se tratando de sociedade simples.
5. VINCULAÇÃO DE
TODOS OS SÓCIOS
As deliberações da reunião ou assembleia vinculam todos os
sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, se for realizado em conformidade à
Lei, por força do § 5º do art. 1.072.
Tal ato poderá ser dispensado se todos os sócios concordarem
com as peças contábeis e o respectivo destino do lucro do período.
Esta anuência necessariamente deve ser por escrito, segundo
o disposto no § 3º do art. 1.072.
6. DISPENSA DA
REALIZAÇÃO DE BALANÇOS
Segundo o artigo 970 e § 2º do artigo 1.179, ficam
dispensados da realização dos balanços somente o “pequeno empresário e o
empresário rural”.
7. AUTENTICAÇÃO DE
LIVROS CONTÁBEIS ATRAVÉS DO SPED
A autenticação de livros contábeis das empresas poderá ser
feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED de que trata o
Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a apresentação de
escrituração contábil digital, observado o seguinte (art. 78-A do Decreto nº
1.800/1996, com a redação dada pelo o Decreto nº 8.683/2016):
a) a autenticação dos livros contábeis digitais será
comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo SPED;
b) a autenticação prevista neste item dispensa a
autenticação de que trata o art. 39 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994,
nos termos do art. 39-A da referida Lei;
c) são considerados autenticados os livros contábeis
transmitidos pelas empresas ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED,
de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até a data de
publicação do Decreto nº 8.683/2016 (26.02.2016), ainda que não analisados pela
Junta Comercial, mediante a apresentação da escrituração contábil digital;
d) a autenticação prevista neste item não se aplica aos
livros contábeis digitais das empresas transmitidos ao SPED quando tiver havido
indeferimento ou solicitação de providências pelas Juntas Comerciais até a data
de publicação do Decreto nº 8.683/2016 (26.02.2016).
8. RESPONSABILIDADE
PELA NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI CIVIL
Em caso de não observância da produção das peças contábeis
no prazo estabelecido e disponibilização do conjunto das peças contábeis,
poderá haver interpretação de ato culposo do preposto responsável pela
escrituração, junto com o administrador, possibilitando ação civil de
responsabilidade por ilícito, que gera indenização por dano moral e material.
O contador poderá responder por ilícito, tanto por um erro
em sua atividade, ou por ato extemporâneo, ou ainda pela não realização do ato.
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