segunda-feira, 30 de janeiro de 2017



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SIMPLES NACIONAL - DISPENSA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS




1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria verificaremos que as microempresas e empresas de pequeno porte tributadas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) regulamentadas pela Lei Complementar n° 123/2006, estão dispensadas das retenções na fonte do imposto de renda e das contribuições sociais, quando estiverem na condição de “prestadoras de serviços”.

A dispensa das retenções decorre da sistemática de recolhimento unificado dos tributos, que não permite a compensação do imposto devido com o retido.

2. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

Não há incidência de imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica optante do Simples Nacional. Instrução Normativa RFB n° 765/2007 artigo 1°

Quando o optante do Simples Nacional for o prestador do serviço há dispensa das retenções previstas nos artigos 647 e 649 do Decreto n° 3.000/1999. O tomador do serviço deve efetuar o pagamento pelo valor bruto, sem o desconto de 1% ou 1,5% relativo ao IRRF.

Entretanto, a empresa do Simples Nacional na condição de tomadora dos serviços de outra pessoa jurídica sujeita-se a reter entre 1% e 1,5% de IR sobre as importâncias pagas ou creditadas à pessoa jurídica, quando os serviços estiverem previstos nos artigos 647 a 651 do RIR/99.

2.1. Aplicações de renda fixa ou variável

As Aplicações de Renda Fixa ou Variável são rendimentos provenientes de aplicações financeiras com tributação definitiva. Por esse motivo há normalmente a retenção do imposto de renda na fonte, independente do rendimento auferido ser de uma empresa optante pelo Simples Nacional.

Sendo assim, a dispensa de retenção não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.

Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras não deverão compor a receita bruta do período em relação ao cálculo do DAS, uma vez que sofreram tributação definitiva. Resolução CGSN n° 94/2011, art. 5°, § 1°

3. RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Há dispensa da retenção de CSLL, PIS/PASEP e COFINS na fonte, quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional. Instrução Normativa SRF n° 459/2004, art. 3°

Diferente do Imposto de Renda, o optante do Simples Nacional na condição de tomador do serviço também é dispensado de realizar a retenção de 4,65% (1% de CSLL, 0,65% de PIS e 3% de COFINS). Instrução Normativa SRF n° 459/2004, art. 1°

3.1. Formalização da dispensa de retenção

Para dispensa das retenções da CSLL, PIS e COFINS, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá apresentar uma Declaração ao tomador do serviço em duas vias, assinadas pelo seu representante legal, a 1ª via da declaração, arquivada pela pessoa jurídica responsável pela retenção, ficará à disposição da RFB, e a 2ª via deverá ser devolvida ao interessado, como recibo.

Essa formalidade só é exigida para as Contribuições Sociais, e não para o Imposto de Renda.

Para formalizar a dispensa da retenção, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional discriminará no documento fiscal as bases que dispensam tal retenção. Conforme Anexo I da Instrução Normativa SRF n° 459/2004:

DECLARAÇÃO

Ilmo. Sr. ________________________________ (pessoa jurídica pagadora)

_________________________________ (Nome da empresa), com sede _______________________________ (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n° ___________________________ DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), e da Contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 30 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação e contribuição devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I - preenche os seguintes requisitos:

a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;

II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei n° 9.430, de 1996, sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data ___________________________________

___________________________________
Assinatura do Responsável

4. RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL

Quando o tomador do serviço for Órgão Público Municipal, Estadual e do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá observar o artigo 3° da Instrução Normativa SRF n° 475/2004.

4.1. Formalização da dispensa de retenção

Para formalizar a dispensa da retenção, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional discriminará no documento fiscal as bases que dispensam tal retenção. Conforme Anexo I da Instrução Normativa SRF n° 475/2004:

DECLARAÇÃO

Ilmo. Sr. _____________________________________ (pessoa jurídica pagadora)
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SALÁRIO FAMÍLIA VALORES A PARTIR DE JANEIRO DE 2017




1. INTRODUÇÃO

O Regime Geral de Previdência Social compreende as prestações expressas em benefícios e serviços, sendo uma delas o salário-família (Decreto nº 3.048/1999, artigo 25).

O fundamento do salário-família é de natureza social e econômica.

O Decreto nº 3.048/1999, artigos 81 aos 92, a IN INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015, artigos 359 a 363, a Lei nº 8.213/1991, artigos 65 aos 70, como também a IN RFB n° 971/2009, artigo 84 tratam sobre o benefício do salário-família.

A Portaria MF n° 8, de 13.01.2017, publicada no DOU de 16.01.2017, definiu os valores das cotas do salário-família, a partir da competência de janeiro/2017.

Nesta matéria trataremos sobre o direito e os procedimentos para o recebimento do benefício do salário-família, como também os novos valores das cotas a partir de janeiro de 2017.

2. DEFINIÇÃO

O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Artigo 65 da Lei nº 8.213/1991 (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).

O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria (Parágrafo único do artigo 65 da Lei nº 8.213/1991).

As informações abaixo foram obtidas no site do Ministério da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/salario-familia/):

“O salário-família é um valor pago ao empregado (inclusive o doméstico) e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de quatorze anos não têm direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade).

Para ter direito, o cidadão precisa enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal.

O empregado (inclusive o doméstico) deve requerer o salário-família diretamente ao empregador. Já o trabalhador avulso deve requerer o benefício ao sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ao qual está vinculado.

Casos estes trabalhadores estejam recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade rural, devem realizar o seu requerimento no INSS.

O mesmo vale para os demais aposentados, que também têm direito ao salário-família caso tenham mais de 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, e possuam filhos que se enquadrem nos critérios para a concessão.”

3. NÃO TEM CARÊNCIA

Independe de carência, a concessão para o recebimento do salário-família, conforme artigo 152, da IN INSS/PRES nº 77/2015 e artigo 30 do Decreto nº 3.048/1999.

4. QUEM TEM DIREITO

Conforme o artigo 25 do Decreto n° 3.048/1999 estabelece, que o Regime Geral de Previdência Social compreende as prestações expressas em benefícios e serviços, sendo uma delas o salário-família.

“CF/88. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

....

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei”.

“Lei n° 8.213/1991. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”.

“Lei n° 8.213/1991. Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade”.

O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se encarregará de preparar as folhas correspondentes e de distribuí-lo (Artigo 69 da Lei nº 8.213/1991).

Observação: Verificar também o item “2. DEFINIÇÃO”, desta matéria.

4.1 – Empregado Doméstico

Segue abaixo alterações da Lei nº 8.213/1991 dada pela LC nº 150/2015:

O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66 (Artigo 65 da Lei nº 8.213/1991).

O empregado (inclusive o doméstico) deve requerer o salário-família diretamente ao empregador. (Informações extraídas do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/salario-familia/).

4.2 - Pais Trabalhando Na Mesma Empresa Ou Empresas Diferentes

Conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 82, § 3º, o salário-família será pago mensalmente, quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ou seja, ambos têm direito ao benefício.

Quando o pai e a mãe forem segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos terão direito ao salário-família (§ 4º, do artigo 359, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Também conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 82, § 3º, o salário-família será pago mensalmente, quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ou seja, ambos têm direito ao benefício.

4.3 - Pais Separados Judicialmente

Tendo havido divórcio ou separação judicial de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido (Artigo 87 do Decreto nº 3.048/1999 e inciso I, do artigo 362, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

4.4 – Referente Ao Menor Sob Guarda

Só caberá o pagamento da cota de salário-família, referente ao menor sob guarda, ao segurado empregado ou trabalhador avulso detentor da guarda, exclusivamente para os termos de guarda e contratos de trabalho em vigor em 13 de outubro de 1996, data da vigência da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 1997 (§ 6º, do artigo 359, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

5. NÃO TEM DIREITO

Com base no item “4” e seus subitens (desta matéria) e as legislações citadas não tem direito ao benefício do salário-família:

a) os desempregados; (Artigo, 88 inciso IV, do Decreto nº 3.048/1999)

b) os contribuintes individuais;

c) os facultativos; e

d) segurados especiais.

6. CONCESSÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA

O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 (seis) anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 (sete) anos de idade (Artigo 84 do Decreto nº 3.048/1999).

Para o segurado ter direito ao recebimento do benefício do salário-família, também deverá verificar algumas situações, conforme o sub-itens “6.1” a “6.2” e o item “7” e seus subitens.

6.1 - Idade Limite Do Filho Ou Equiparado (14 Anos)

A idade limite para o direito ao recebimento do salário-família é de 14 (quatorze) anos, salvo quando comprovada a invalidez do filho, quando não é verificada idade máxima (Decreto nº 3.048/1999, artigo 88, inciso II).

“Art. 359. IN INSS/PRES Nº 77/2015. Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário de contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido nos termos do § 2º deste artigo, ao segurado empregado, exceto ao empregado doméstico, e ao trabalhador avulso.

§ 5º Quando o pagamento do salário-família for efetuado em benefício pago pelo INSS, a invalidez do filho maior de quatorze anos deverá ser comprovada exclusivamente através da perícia médica do INSS”.

“Lei n° 8.213/1991. Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade”.

6.2 - Comprovação Da Invalidez Do Dependente

A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social (Artigo 85 do Decreto nº 3.048/1999).

7. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO

O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 (seis) anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 (sete) anos de idade (Decreto nº 3.048/1999, artigo 84).
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CMS - CRÉDITO PELA AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO




1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria serão abordados os aspectos fiscais gerais atinentes ao direito a crédito de ICMS em caso de operações de aquisição de bens para compor o ativo imobilizado.

2. CONCEITO DE ATIVO IMOBILIZADO

O Ativo Imobilizado é formado pelo conjunto de bens necessários à manutenção das atividades da empresa, caracterizados por apresentar-se na forma tangível (edifícios, máquinas, etc.). O imobilizado abrange, também, os custos das benfeitorias realizadas em bens locados ou arrendados.

Para fins de crédito de ICMS, apenas são considerados os bens imóveis adquiridos para compor o ativo imobilizado e cuja função esteja diretamente ligada à atividade tributada pelo adquirente.

3. BLOCO H DA EFD (CIAP)

Em relação aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado a escrituração do Bloco H da EFD (CIAP).

4. CÁLCULO DO CRÉDITO

O contribuinte, ao adquirir um bem para o ativo permanente, terá direito a se apropriar do crédito do ICMS em quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração de quarenta e oito ser lançada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento.

O montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior.

Para calcular a parcela do ICMS a ser creditada pelo contribuinte deverá utilizar os seguintes valores:

a) valor total do ICMS do bem do ativo imobilizado adquirido no período, incluído o valor do ICMS-ST, se for o caso, acrescido do valor do ICMS do frete e do ICMS referente ao diferencial de alíquotas.

b) valor total das saídas tributadas, sendo incluídas as operações com suspensão, diferimento e substituição tributária, observando que as operações de exportação serão consideradas como tributadas;

c) valor total das saídas para exportação, observando que as operações de exportação serão consideradas como tributadas;

d) valor total das operações isentas ou não tributadas, que será deduzida do total das saídas tributadas e não será incluída no cálculo do fator;

e) valor total do faturamento do período sem nenhuma dedução;

O valor do  ICMS - Substituição Tributária será incluído no valor total do ICMS do período, observando os seguintes procedimentos:

a) na aquisição de fornecedor na condição de substituto tributário - utilizar o valor do ICMS da operação própria e do ICMS-ST destacado no documento fiscal;

b)- na aquisição de fornecedor na condição de substituído - utilizar o valor do ICMS-ST informado no campo “Informações Complementares da nota fiscal, caso não tenha esta informação poderá aplicar a alíquota interna sobre o valor da operação para determinar o valor a se creditar.
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ICMS - MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO NA NF-e




1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, serão abordados os eventos de NF-e que se consubstanciam em manifestações pelos destinatários das operações por elas acobertadas.

2. POSSÍVEIS MANIFESTAÇÕES

Os eventos que representam manifestações dos destinatários de NF-e são:

a) Confirmação da Operação;

b) Operação não Realizada;

c) Desconhecimento da Operação.

3. OBRIGATORIEDADE

Não obstante à possibilidade de as Unidades Federadas instituírem obrigatoriedades específicas para a manifestação dos destinatários das NF-e, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o tópico anterior, para toda NF-e que:

a) exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a estabelecimentos distribuidores de combustíveis e postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas;

b) acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel;

c) nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte a circulação de cigarros; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; e refrigerantes e água mineral.

4. PRAZOS

O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

Em caso de operações internas:


Evento
Dias
Confirmação da Operação
20
Operação não Realizada
20
Desconhecimento da Operação
10
Em caso de operações interestaduais:
Evento
Dias
Confirmação da Operação
35
Operação não Realizada
35
Desconhecimento da Operação
15
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Evento
Dias
Confirmação da Operação
70
Operação não Realizada
70
Desconhecimento da Operação
15

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