quarta-feira, 14 de março de 2018

PRINCIPAIS NOVIDADES E MUDANÇAS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PARA 2018





No período de 01.03.2018 a 30.04.2018, deverá ser entregue a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2018. A Receita Federal espera recepcionar um volume aproximado de 28,8 milhões de declarações nesse ano.

PGD-IRPF (IN RFB n° 1.795/2018)

- Alíquota efetiva (%) - Calculada pelo programa, a alíquota efetiva refere-se à relação percentual entre o imposto devido e o total de rendimentos tributáveis. O cálculo do IRPF (mensal ou anual) com o valor do imposto devido e a alíquota efetiva pode ser calculado no item Simulação de Alíquota Efetiva (exercício de 2018, ano-calendário de 2017) disponibilizado no site da Receita Federal.

- Bens - Incluídos campos para informações complementares relacionadas aos bens:

a) imóveis - data de aquisição, área do imóvel, registro de inscrição em órgão público e no cartório;

b) veículos - Registro Nacional de Veículo (Renavam);

c) conta corrente e aplicações financeiras - CNPJ da instituição financeira.

Tais campos não serão de preenchimento obrigatório neste ano, a obrigatoriedade de preenchimento será em 2019.

- Atalho - Identificação das fichas mais relevantes.

- DARF - O Programa Gerador da Declaração (PGD) irá permitir a impressão do DARF para pagamento de todas as quotas do imposto, inclusive as em atraso.

Obrigatoriedade e preenchimento (IN RFB nº 1.756/2017 / IN RFB n° 1.760/2017)

- CPF dos dependentes - Obrigatoriedade de informar o CPF dos dependentes e alimentandos com idade igual ou superior a 8 anos.

- Guarda compartilhada - No caso de guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais.

- Despesas médicas - Os recibos podem ser aceitos sem o endereço do médico, do hospital, de uma clínica ou de um laboratório. Todavia, a condição para que sejam aprovados, é de que a Receita Federal consiga acessar as informações sobre quem o emitiu diretamente em sua base de dados.

- Remessas ao exterior - Isenção do imposto de renda na fonte sobre as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exame de proficiência, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

- Distinção de auxílio-doença de natureza previdenciária - O rendimento decorrente de auxílio-doença, de natureza previdenciária, não se confunde com o decorrente de licença para tratamento de saúde, de natureza salarial, sobre o qual incide o imposto de renda.

- Deduções do imposto apurado - Incluídos como dedutíveis os valores de patrocínios, como por exemplo, os aprovados pela Ancine (Agência Nacional do Cinema) e Ministério do Esporte.

- Desapropriações de imóveis - Estão dispensados da retenção do imposto de renda e da tributação na Declaração de Ajuste Anual os rendimentos recebidos a título de desapropriação de imóveis em geral (e não somente as decorrentes da reforma agrária), seja por utilidade pública ou por interesse social.

- Venda de imóveis - Na transferência de uma propriedade que ocasionar lucro (cuja tributação é de 15% sobre a transação), há uma isenção do referido pagamento, caso o contribuinte utilize tal valor para adquirir outra moradia em até 180 dias. Se o contribuinte não fizer a aquisição da nova moradia, o cálculo dos juros e da multa será contado a partir do 2º mês após o recebimento do valor da transação.

- RERCT - As pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) devem informar na Declaração de Ajuste Anual os bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única de adesão ao referido regime.

terça-feira, 6 de março de 2018

DOAÇÕES DEDUTÍVEIS - Declaração de Ajuste Anual



1. INTRODUÇÃO

As pessoas físicas também possuem o incentivo da dedução do IRPF a pagar quando efetuam doações. Contudo é necessário observar que não é toda a doação que poderá ser deduzida do IRPF a pagar.

Esta matéria trará as doações que podem ser dedutíveis do IRPF, assim como as regras e limites para sua dedução.

A Instrução Normativa RFB n° 1.131/2011, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos, nas doações e patrocínios diretamente efetuados ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico.

2. DOAÇÕES AO ESTATUTO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Trata-se de um fundo criado para beneficiar a criança e o adolescente. As doações podem ser feitas tanto por pessoas físicas como por pessoas jurídicas. Lei n° 9.250/1995, art. 12

Para que o contribuinte possa fazer uso da dedução dos valores relativos a doações na declaração, é necessário que as doações tenham sido efetuadas diretamente aos Fundos de assistência da criança e do adolescente que são controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes.

As doações realizadas a orfanatos e similares não são equivalentes aos fundos aqui tratados e, por isso, são indedutíveis.

2.1. Operacionalidade da doação:

As doações devem ser efetuadas diretamente em contas específicas, abertas em instituições financeiras pública, vinculada ao respectivo fundo. Este fundo fará a destinação das doações conforme estiver estabelecido em sua regulamentação, seja no âmbito municipal, estadual ou federal.

2.2. Documentação

Ficou estabelecido que os Conselhos municipais ou estaduais devem emitir recibos em favor do doador contendo:

a) número de ordem, nome e endereço do emitente;

b) nome e n° do CNPJ da entidade que administra o Fundo;

c) nome e n° do CPF/CNPJ do doador, data e valor da doação paga;

d) assinatura do representante legal da entidade emitente.

2.3. Dedutibilidade

A dedução em se tratando de pessoa física, será de 6% calculado sobre o valor do Imposto de renda devido, apurado no modelo completo.

Ressalta-se que se faz necessário observar o limite global das deduções, pois estas estão limitas a 6% juntamente com as doações efetuadas a Lei Rouanet, Fundo do Idoso, do Desporto, do Audiovisual.

Salienta-se que a pessoa física poderá efetuar doações no montante que desejar, porém a dedutibilidade fica dentro do limite dos 6%.

3. FUNDOS NACIONAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS DO IDOSO

Os recursos destinados ao Fundo Nacional do Idoso têm como objetivo viabilizar os direitos assegurados à pessoa idosa, previstos no artigo 230 da Constituição Federal.

O Fundo Nacional do Idoso deve seguir os mesmos parâmetros já estabelecidos para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou seja, as doações devem ser efetuadas diretamente em contas específicas, abertas em instituições financeiras pública, vinculada ao respectivo fundo.

Este fundo fará a destinação das doações conforme estiver estabelecido em sua regulamentação, seja no âmbito municipal, estadual ou federal. A pessoa jurídica poderá escolher para qual entidade deseja efetuar a doação.

3.1. Dedutibilidade

Os percentuais dedutíveis do Imposto de Renda devido, tanto para as pessoas físicas, quanto para as pessoas jurídicas, são os mesmos adotados para o Fundo da Criança e do Adolescente, ou seja, 6% e 1% respectivamente. Lei n° 9.532/1997, art. 22

As doações efetuadas por pessoa física durante o ano em curso somente são dedutíveis na declaração de ajuste completa do exercício seguinte, não podendo ultrapassar o limite de 6%, englobando-se também neste limite as doações efetuadas para o Audiovisual, o Fundo da Criança e do Adolescente e para o Desporto.

4. INCENTIVO A CULTURA

A Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei n° 8.313/1991), conhecida também por Lei Rouanet, é a lei que institui políticas públicas para a cultura nacional, como o Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC).

A Lei Rouanet trata da política de incentivos fiscais que possibilita as empresas (pessoas jurídicas) e cidadãos (pessoa física) aplicarem uma parte do IR (imposto de renda) devido em ações culturais.

4.1. Dedutibilidade

Podemos dividir a Lei Rouanet em dois segmentos: Projetos Especiais e Outros Projetos:

a) Projetos Especiais: Lei n° 8.313/1991, art. 18

Estes projetos abrangem os seguintes segmentos culturais:

I) artes cênicas: teatro, dança, circo, ópera, mimica;

II) livros de valor artísticos, literário ou humanístico: biblioteca, livros;

III) música erudita ou instrumental;

IV) circulação de exposições de artes plásticas: pintura, escultura, gravura, exposição itinerantes;

V) doações de acervos para bibliotecas públicas ou museus;

VI) preservação do patrimônio cultural:

Em relação a estes projetos especiais, a dedutibilidade será de até 100% do Imposto de Renda devido, dos valores aplicados nestes projetos culturais, porém limitando-se os limites estipulados pela legislação.

As doações efetuadas por pessoas físicas, serão deduzidas em até 6% do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual delas, desde que elas optem por entregar a DIRPF no modelo completo e não no modelo Simplificado.

Este limite de 6% deve ser considerado em conjunto com as doações efetuadas ao Fundo do Direito da Criança e do Adolescente, as atividades Audiovisuais e ao Incentivo ao Desporto.

b) Outros Projetos: Lei n° 8.313/1991, art. 26

Estes projetos abrangem os seguintes segmentos culturais:

I) teatro, dança, circo, ópera e música;

II) produção cinematográfica, fotográfica e congêneres;

III) literatura;

IV) música;

V) artes plásticas, gravuras, filatelia e outros;

VI) folclore e artesanato;

VII) rádio e TV educativas (não comercial);

VIII) patrimônio cultural: histórico, arquitetônico, museus e bibliotecas.

Para estes outros projetos a dedutibilidade para pessoa física será de até 80% das doações e 60% dos patrocínios, desde que a pessoa física efetue a sua declaração no modelo completo e até o limite de 6% do IRRF devido, devendo este limite ser considerado em conjunto com as doações efetuadas aos Fundos das Crianças e Adolescente e Atividades Audiovisuais.

5. INCENTIVO A ATIVIDADE AUDIOVISUAL

Dentre os incentivos fiscais a cultura encontramos também o Audiovisual, que é um incentivo fiscal federal para obras audiovisuais e também para estimular a produção de obras audiovisuais, distribuição, exibição e divulgação no Brasil e no exterior. Lei n° 8.313/1991, art. 26

Os valores poderão ser aplicados em:

a) investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de cotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras;

b) patrocínio feito à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente;

c) aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines).

d) investimentos em projetos específicos credenciados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine);

e) patrocínios em projetos específicos ou em programas especiais de fomento instituídos pela Ancine.

5.1. Dedutibilidade

A dedutibilidade referente ao incentivo à Atividade Audiovisual está condicionada a que:

a) os investimentos previstos nos itens 1 e 3 sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

b) os projetos ou programas a serem beneficiados pelos incentivos sejam previamente aprovados pela Ancine;

c) os incentivos em espécie devem ser comprovados mediante recibo de depósito bancário e declaração de recebimento firmada pelo beneficiário, nos termos estabelecidos pela Ancine; e

d) o valor da dedução atenda ao limite.

O incentive fiscal será concedido à pessoa física que apresentarem a declaração de Ajuste Anual no modelo completo poderão deduzir a totalidade do valor doado a título de incentivo fiscal para as obras audiovisuais dentro do exercício social que tiverem efetuado a doação.

Para as pessoas físicas a dedutibilidade será de até 6% do Imposto de Renda devido. Porém deve-se observar que no caso de aplicação na Lei Rouanet ou Audiovisual ou no Fundo da Criança e Adolescente, deverá ser observado o limite global de 6%.

6. INCENTIVO AO DESPORTO

As doações ou patrocínios no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte poderão ser deduzidos na declaração de ajuste das pessoas físicas. Lei n° 11.438/2006, art. 1°

Os projetos desportivos atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos, limites e condições definidas em regulamento:

a) desporto educacional;

b) desporto de participação;

c) desporto de rendimento.

6.1. Dedutibilidade

A dedutibilidade referente ao incentivo ao desporto está condicionada as seguintes condições:

a) podem receber recursos do incentivo os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social;

b) é vedada a utilização dos recursos do incentivo para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, em qualquer modalidade desportiva;

c) o valor da dedução atenda ao limite mencionado na legislação.

7. CONTRIBIÇÃO PATRONAL

A dedutibilidade referente à contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico deverá atender a alguns critérios: Lei n° 11.324/2006, art. 1°

a) a dedutibilidade fica condicionada a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;

b) está condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico junto ao regime geral de previdência social, quando se tratar de contribuinte individual;

c) está limitada ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;

d) não se aplica à Declaração de Ajuste Anual em que for utilizada a opção pelo desconto simplificado;

e) não poderá exceder ao valor da contribuição patronal calculado sobre 1 salário mínimo mensal, sobre o 13° salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 salário mínimo;

f) deve ser observado o valor recolhido, na hipótese de pagamentos feitos proporcionalmente em relação ao período de duração do contrato de trabalho;

g) deve atender ao limite mencionado na legislação.

8. INCENTIVO AO PRONAS/PCD

Podem ser deduzidos os valores referentes às doações e aos patrocínios despendidos no ano-calendário anterior, a que se refere a Declaração de Ajuste Anual, diretamente efetuados em prol de ações e serviços previamente aprovados pelo Ministério da Saúde, segundo a forma e o procedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo, e que estejam em consonância com a política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes desse Ministério e desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais, mentais, intelectuais, múltiplas e de autismo no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD). Lei n° 12.715/2012, art. 4°

9. INCENTIVO AO PRONON

Podem ser deduzidas as quantias referentes às doações e aos patrocínios despendidos no ano-calendário anterior, a que se refere a Declaração de Ajuste Anual, diretamente efetuados em prol de ações e serviços, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde, segundo a forma e o procedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo, e que estejam em consonância com a política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes desse Ministério, e desenvolvidos pelas instituições de prevenção e combate ao câncer que englobam a promoção da informação, a pesquisa, o rastreamento, o diagnóstico, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas destinatárias no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon). Lei n° 12.715/2012, art. 1°

10. LIMITES GERAIS DE DEDUÇÃO

As deduções relativas ao IRPF possuem os seguintes limites de dedutibilidade:

a) o somatório das deduções relativas ao Estatuto da Criança, Fundos do idoso, Incentivo à Cultura, Incentivo à Atividade Audiovisual e incentivo ao desporto, está limitado a 6% do imposto devido apurado na declaração de ajuste. Esse limite é calculado pelo próprio programa do imposto e a dedução só se aplica à declaração em que o contribuinte optar pelas deduções legais;

b) o valor da dedução pago a título de contribuição patronal do Empregador doméstico não poderá exceder ao valor do imposto apurado, diminuído das deduções relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso; Incentivo à Cultura; Incentivo à Atividade Audiovisual; Incentivo ao desporto; incentivo ao Pronas/PCD; Incentivo ao Pronon;

c) podem ser deduzidos, observado o limite de 6%, no caso do incentivo à Cultura:

c.1) 80% do somatório das doações e 60% do somatório dos patrocínios, na hipótese da letra ”a”;

c.2) o valor efetivo das doações e patrocínios, na hipótese de doações aos Fundos Nacional, estaduais, distrital e municipais realizadas diretamente na Declaração de Ajuste Anual. Esse limite é calculado pelo próprio programa do imposto e a dedução só se aplica à declaração em que o contribuinte optar pelas deduções legais;

d) as deduções do incentivo ao Pronas/PCD e do Incentivo ao Pronon estão cada uma delas limitada a 1% do Imposto sobre a Renda devido apurado na declaração e não estão sujeitas ao limite global de 6%; este limite é calculado pelo próprio programa do imposto e a dedução só se aplica à declaração em que o contribuinte optar pelas deduções legais.

11. DOAÇÕES REALIZADAS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE

Na Declaração de Ajuste Anual (DAA), quando utilizado o modelo que permite a opção pela utilização das deduções legais, a pessoa física pode optar pela dedução das doações, em espécie, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, distrital, estaduais ou municipais, observando-se o seguinte: Lei n° 9.250/1995, art. 12

a) as doações poderão ser deduzidas até o percentual de 3% sobre o Imposto sobre a Renda devido apurado na declaração;

b) a dedução está sujeita ainda ao limite global de 6% do Imposto sobre a Renda devido apurado na declaração, juntamente com as demais deduções de incentivo, inclusive quanto às contribuições efetuadas aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, distrital, estaduais ou municipais no decorrer do ano-calendário;

c) o pagamento da doação deve ser efetuado, impreterivelmente, até o último dia útil do mês de abril que coincide com o último dia para entrega da DAA, até o encerramento do horário de expediente bancário das instituições financeiras autorizadas, inclusive se realizado pela Internet ou por terminal de autoatendimento;

d) o não pagamento da doação até a data acima disposta, implica a glosa definitiva dessa parcela de dedução, e obriga a pessoa física ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação;

e) após esta data, não será admitida a retificação que tenha por objetivo o aumento do montante dedutível;

f) o programa da DAA emitirá um Darf para o pagamento de cada doação ao fundo beneficiário indicado, no valor informado pelo declarante e com código de receita 3351, que não se confunde com o Darf emitido para pagamento de eventual saldo de imposto sobre a renda devido;

g) o pagamento da doação informada na DAA deverá ser realizado mesmo que a pessoa física tenha direito a restituição ou tenha optado pelo pagamento do saldo de imposto por meio de débito automático em conta corrente bancária;

h) uma vez recolhido o montante indicado no Darf, a doação efetuada ao fundo nele indicado torna-se irreversível e eventual valor recolhido a maior que o passível de dedução será também repassado ao fundo indicado, não cabendo devolução, compensação ou dedução desse valor;

i) se o valor recolhido for menor que o informado na declaração, o contribuinte:

i.1) poderá, o prazo final para entrega da DAA, complementar o recolhimento; ou

i.2) deverá, dentro do prazo decadencial e desde que não esteja sob procedimento de ofício, retificar a DAA para corrigir a informação referente ao valor doado;

j) se o valor recolhido for maior que o informado na declaração, o contribuinte:

j.1) poderá, até o prazo final para entrega da DAA, retificá-la para corrigir a informação referente ao valor doado, respeitados o limite individual de 3% e o limite global de 6%; ou

j.2) deverá considerar como não dedutível o valor recolhido que ultrapassar o limite individual de 3% e o limite global de 6%, observado que esse valor a maior ser também repassado ao fundo indicado;

k) o pagamento da doação não está sujeito a parcelamento.

12. DESCONTO SIMPLIFICADO

A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34, a partir de 2015.

Não necessita de comprovação e pode ser utilizado independentemente do montante dos rendimentos recebidos e do número de fontes pagadoras. Lei n° 9.250/1995, art. 10, inciso IX

O valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

13. ENTIDADES FILANTRÓPRICAS E DE EDUCAÇÃO

Conforme previsto são dedutíveis as doações efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade na qual atuem. Lei n° 9.250/1995, art. 12

Contudo, essas doações apenas são dedutíveis na pessoa jurídica do lucro real, as doações efetuadas por pessoas físicas as entidades civis não são dedutíveis no Imposto de Renda da Pessoa física.

14. DOCUMENTAÇÃO

A documentação referente as doações efetuadas devem ser mantidas em boa guarda. O prazo prescricional de 5 anos é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, sendo aplicado tanto para pessoa jurídica como para pessoa física. RIR/1999, art. 264 e CTN, art. 173

Em relação a documentação, quando se tratar de doação efetuada aos Conselhos municipais ou estaduais, estes devem emitir recibos em favor do doador contendo:

a) número de ordem, nome e endereço do emitente;

b) nome e n° do CNPJ da entidade que administra o Fundo;

c) nome e n° do CPF/CNPJ do doador, data e valor da doação paga;

d) assinatura do representante legal da entidade emitente.

15. LANÇAMENTOS NA DAA

As doações efetuadas devem ser lançadas na DIRPF na ficha de “Doações Efetuadas”, no código correspondente.

A doação efetuada diretamente na DAA, o contribuinte deverá emitir o darf para pagamento conforme já indicado no item 11.

Fundamentação Legal: Já citada no texto.


QUER SABER MAIS? Acesse https://analisefiscal.adv.br  e saiba como assinar a Consultoria  Jurídica por apenas R$ 75,00 por mês e tire todas as suas dúvidas!

quinta-feira, 1 de março de 2018

CADASTRO DA PESSOA FÍSICA (CPF)

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho iremos abordar as normas conceituais que versam sobre a obtenção do cadastro da pessoa física, o CPF, nos termos que regulamenta a Instrução Normativa RFB n° 1.548/2015.

2. OBRIGATORIEDADE

Conforme menciona e determina o artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.548/2015, estão obrigados a se cadastrar no CPF as pessoas físicas que sejam residentes no Brasil e que integrem o polo passivo de relação tributária principal ou acessória, seja na condição de contribuinte ou responsável, bem como os respectivos representantes legais, nos termos da legislação tributária da União, estados, Distrito Federal ou municípios.

Também deverão efetuar o cadastro as pessoas físicas que sejam residentes no Brasil ou no exterior que se enquadrem nas seguintes situações:

a) praticar operações imobiliárias de quaisquer espécies no Brasil;

b) possuir, no Brasil, contas bancárias, de poupança ou de investimentos;

c) operam o mercado financeiro ou de capitais no Brasil, inclusive em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados;

d) possuir, no Brasil, bens e direitos sujeitos a registro público ou cadastro específico, incluídos imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, instrumentos financeiros e participações societárias ou no mercado de capitais;

e) constar como dependentes para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física;

f) inscrição seja exigida por órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da legislação própria afeta aos negócios desses órgãos e entidades;

g) registradas em ofício de registro civil de pessoas naturais no Brasil, no momento da lavratura do assento de nascimento;

h) filiadas como segurados obrigatórios da Previdência Social ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar a sua inscrição.

Estão dispensadas da inscrição no CPF, relativamente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017, as pessoas físicas dependentes em DIRPF com menos de 8 anos de idade.

3. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E LOCAIS DE SOLICITAÇÃO

O artigo 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.548/2015 remete o contribuinte a observar os Anexos III e IV no que se refere a documentação necessária para cadastro, assim como os locais para solicitação, seja para os atendimentos no Brasil e também no exterior.

3.1. Registro no Brasil

Conforme mencionado no item anterior, observando o Anexo III da Instrução Normativa RFB n° 1.548/2015, expomos a tabela contendo a documentação exigida, assim como os locais que serão solicitados para atendimento no Brasil.

Nacionalidade
Quem pode requerer
Documentação necessária
Local de atendimento
Brasileira
Nos casos de pessoa tutelada, sujeita à guarda, ou menor de 16 anos de idade: tutor, responsável pela guarda ou um dos pais.
a) Certidão de Nascimento ou documento de identificação oficial com foto do menor, que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento;
b) Documento de identificação oficial com foto do solicitante (um dos pais, tutor, ou responsável pela guarda);
c) Documento que comprove tutela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, do incapaz;
d) Documento que comprove o CPF do menor ou tutelado, para os pedidos de alteração e regularização efetuados no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, nos Correios, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em entidade pública conveniada.
a) Correios, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, nos casos de inscrição, alteração e regularização da situação cadastral suspensa;
b) Entidades Públicas Conveniadas, nos casos de inscrição e de alteração de endereço;
c) Sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, nos casos de inscrição, alteração e regularização da situação cadastral suspensa;
d) Unidade de Atendimento da RFB:
d.1) para a conclusão, caso necessário, de atendimento iniciado nos locais indicados nos itens “a”, “b” e “c” acima, devendo ser apresentado o protocolo de atendimento obtido nesses locais;
d.2) quando o endereço do titular do CPF é no exterior;
d.3) nos casos de regularização de situação “Pendente de Regularização” prevista no § 1° do art. 11 da Instrução Normativa RFB n° 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, restabelecimento e cancelamento por multiplicidade;
d.4) para inscrição, alteração e regularização, nos casos em que o solicitante for a própria pessoa com deficiência.
Nos casos de pessoa com 16 (dezesseis) ou 17 anos de idade: a própria pessoa ou um dos pais.
a) Se o solicitante for a própria pessoa: documento de identificação oficial com foto do menor, que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento;
b) Se o solicitante for um dos pais: Certidão de Nascimento ou documento de identificação oficial com foto do menor que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento e documento de identificação oficial com foto do solicitante (um dos pais);
c) Título de eleitor ou documento que comprove o alistamento eleitoral (facultativo);
d) Documento que comprove o CPF do menor para os pedidos de alteração e regularização efetuados no sítio da RFB na Internet, nos Correios, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em entidade pública conveniada.
Nos casos de pessoa com deficiência com 18 (dezoito) anos de idade ou mais: a própria pessoa, o cônjuge, o convivente, os ascendentes, os descendentes, os parentes colaterais até o 3° (terceiro) grau ou seu curador.
a) Se o solicitante for a própria pessoa ou procurador: documento de identificação oficial com foto da pessoa, que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento;
b) Se o solicitante for cônjuge, convivente, ascendente, descendente ou parente colateral até o 3° grau: laudo médico atestando a deficiência e Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, escritura pública de união estável ou documento de identificação oficial com foto da pessoa, que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento.  O solicitante deverá apresentar documento de identificação oficial com foto, bem como documento que comprove o parentesco;
c) Título de eleitor ou documento que comprove o alistamento eleitoral ou sua dispensa;
d) Documento que comprove o CPF da pessoa, para os pedidos de alteração e regularização efetuados no sítio da RFB na Internet, nos Correios, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em entidade pública conveniada.
Nos casos de pessoa com 18 anos de idade ou mais: a própria pessoa.
a) Documento de identificação oficial com foto do interessado;
b) Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento, caso não conste no documento de identificação oficial apresentado a naturalidade, a filiação e a data de nascimento;
c) Título de eleitor ou documento que comprove o alistamento eleitoral;
d) No caso de inexistência da obrigatoriedade ou da impossibilidade do alistamento eleitoral, certidão da justiça eleitoral ou documento que comprove essa condição;
e) Documento que comprove o CPF do solicitante, para os pedidos de alteração e regularização efetuados no sítio da RFB na Internet, nos Correios, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em entidade pública conveniada.
Nos casos de pessoa falecida:
a) Se houver bens a inventariar no Brasil: o inventariante, o cônjuge, o companheiro ou o sucessor a qualquer título;
b) Se não houver bens a inventariar no Brasil: o cônjuge, o companheiro ou parente.
a) Certidão de Óbito ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento em que conste a averbação da data do óbito;
b) Documento de identificação oficial, Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento da pessoa falecida, caso não conste a data de nascimento, naturalidade e filiação na Certidão de Óbito;
c) Documento que comprove a legitimidade do solicitante;
d) Documento de identificação oficial com foto do solicitante;
e) Para o caso de inscrição, documento que a justifique.
Unidade de Atendimento da RFB, nos casos de informação da data do óbito, inscrição, alteração, regularização, restabelecimento e cancelamento por multiplicidade.

3.2. Registro no Exterior

Como trata o Anexo IV da Instrução Normativa RFB n° 1.548/2015, apontamos e expomos a seguir a documentação e locais para solicitação de registo para os atendimentos realizados no exterior.
Nacionalidade
Quem pode requerer
Documentação necessária
Local de atendimento
Brasileira
Nos casos de pessoa tutelada, sujeita à guarda, ou menor de 16 anos de idade: tutor, responsável pela guarda ou um dos pais.
a) Certidão de Nascimento ou documento de identificação oficial com foto do menor que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento;
b) Documento de identificação oficial com foto do solicitante (um dos pais, tutor ou responsável pela guarda);
c) Documento que comprove tutela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, do incapaz;
d) Documento que comprove o CPF da pessoa, para os pedidos de alteração e regularização.
a) Sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, nos casos de inscrição e pedido de regularização da situação cadastral suspensa, para pessoa que possui Título de Eleitor;
b) Representação diplomática brasileira, no local onde se encontre o interessado ou o seu procurador, nos casos de informação da data do óbito, inscrição, alteração, regularização e cancelamento por multiplicidade, devendo ser apresentada a Ficha Cadastral de Pessoa Física (FCPF), a ser preenchida no sítio da RFB na Internet.
Nos casos de pessoa com 16 ou 17 anos de idade: a própria pessoa ou um dos pais.
a) Se o solicitante for a própria pessoa: documento de identificação oficial com foto do menor, que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento;
b) Se o solicitante for um dos pais: Certidão de Nascimento ou documento de identificação oficial com foto do menor que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento e documento de identificação oficial com foto do solicitante (um dos pais);
c) Título de Eleitor ou documento que comprove o alistamento eleitoral (facultativo);
d) Documento que comprove o CPF do menor, para os pedidos de alteração e regularização.
Nos casos de pessoa com deficiência com 18 anos de idade ou mais: a própria pessoa, o cônjuge, o convivente, os ascendentes, os descendentes, os parentes colaterais até o 3° grau ou seu curador.
a) Se o solicitante for a própria pessoa ou procurador: documento de identificação oficial com foto da pessoa, que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento;
b) Se o solicitante for o cônjuge, convivente, ascendente, descendente ou parente colateral até o 3° grau: laudo médico atestando a deficiência e Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, escritura pública de união estável ou documento de identificação oficial com foto da pessoa que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento. O solicitante deverá apresentar documento de identificação oficial com foto, bem como documento que comprove o parentesco ou a procuração;
c) Título de Eleitor ou documento que comprove o alistamento eleitoral ou sua dispensa;
d) Documento que comprove o CPF da pessoa, para os pedidos de alteração e regularização.
Nos casos de pessoa com 18 anos de idade ou mais: a própria pessoa.
a) Documento de identificação oficial com foto do interessado;
b) Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento, caso não conste no documento de identificação oficial apresentado a naturalidade, a filiação e a data de nascimento;
c) Título de Eleitor ou documento que comprove o alistamento eleitoral;
d) No caso de inexistência da obrigatoriedade ou da impossibilidade do alistamento eleitoral, certidão da justiça eleitoral ou documento que comprove essa condição;
e) Documento que comprove o CPF da pessoa, para os pedidos de alteração e regularização.
Nos casos de pessoa falecida:
a) Se houver bens a inventariar: o inventariante, o cônjuge, o companheiro ou o sucessor a qualquer título;
b) Se não houver bens a inventariar no Brasil: o cônjuge, o companheiro ou parente.
a) Certidão de Óbito ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento em que conste a averbação da data do óbito;
b) Documento de identificação oficial, Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento da pessoa falecida, caso não conste a data de nascimento, naturalidade e filiação na Certidão de Óbito;
c) Documento que comprove a legitimidade do solicitante;
d) Documento de identificação oficial com foto do solicitante;
e) Para o caso de inscrição, documento que a justifique.

4. ATOS DO CADASTRO DA PESSOA FÍSICA

O artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.548/2015 assim como seu parágrafo único, mencionam que por solicitação da pessoa física ou administrativamente pela RFB, serão praticados os seguintes atos no CPF:
a) inscrição da pessoa física;
b) alteração de dados cadastrais;
c) indicação de pendência de regularização;
d) suspensão da inscrição;
e) regularização da situação cadastral;
f) cancelamento da inscrição;
g) declaração de nulidade da inscrição; e
h) restabelecimento da inscrição.
Porém, cabe observar que a indicação de pendência de regularização, suspensão da inscrição e declaração de nulidade da inscrição são atos exclusivos da Receita Federal e serão efetuados unicamente por ofício.

5. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

]Nos artigos 8° e 9° da Instrução Normativa RFB n° 1.548/2015 determinam que as alterações poderão ser efetuadas pela demanda da pessoa física ou administrativamente pela RFB.
As solicitações efetuadas pelas PF em relação a mudança de  endereço é declaratória, sendo dispensada a apresentação de documentos que comprovem sua alteração, que poderá ser efetivada por intermédio da DIRPF (Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física), do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) ou do Pedido de Alteração, disponíveis no sítio da RFB na Internet, mediante  solicitação no, Banco do Brasil S.A, Caixa Econômica Federal, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), instituições bancárias integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Rarf), órgãos públicos estaduais e entidades públicas de atendimento ao cidadão, órgãos públicos federais, Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG), Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (ARPEN) e  Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Para os residentes no exterior, deverá ser solicitado mediante formulário "Ficha Cadastral de Pessoa Física", disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço da RFB na internet, no caso de residentes no exterior, que deverão apresentá-lo em uma representação diplomática brasileira ou em uma das unidades da RFB, no caso de alteração de endereço para o exterior.

5.1. Alteração Realizada Pela Receita Federal

O artigo 9° da Instrução Normativa RFB n° 1.548/2015 menciona que nos seguintes casos, a alteração dos dados será efetuada automaticamente pela Receita Federal, de forma que serão alterados
a) quando houver interesse da administração tributária;
b) quando forem informadas por terceiros, em conformidade com convênios de troca de informações celebrados;
c) em atendimento a determinação judicial; ou
d) para inclusão ou exclusão de nome social de pessoa travesti ou transexual, sendo feita mediante entrega na unidade de requerimento, pelo interessado ou por um procurador.
As alterações efetuadas, serão informadas para o interessado, no caso, a pessoa física portadora do registro.

6. SITUAÇÃO CADASTRAL

O artigo 21 da Instrução Normativa RFB n° 1.548/2015 determina que independe da regularidade dos pagamentos dos tributos administrados pela Receita Federal, a inscrição no CPF será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:
a) regular, quando não houver inconsistência cadastral e não constar omissão de DIRPF;
b) pendente de regularização, quando houver omissão de DIRPF;
c) suspensa, quando houver inconsistência cadastral;
d) cancelada por multiplicidade, quando houver mais de uma inscrição no CPF para a mesma pessoa;
e) titular falecido, quando for incluído o ano de óbito;
f) nula, quando da inscrição no CPF for constatada fraude.

6.1. Situação cadastral pendente de regularização

Segundo o artigo 10 da Instrução Normativa RFB n° 1.548/2015, observamos que a não entrega da DIRPF quando a mesma é obrigatória gera uma indicação de pendência cadastral.
Esta situação é dada ciência para a pessoa física da indicação de pendência de regularização por meio do "Comprovante de Situação Cadastral no CPF", conforme modelo constante do Anexo V da Instrução Normativa RFB n° 1.548/2015, disponível na página da RFB na internet, acessado por meio do aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis ou pelo serviço de atendimento telefônico da RFB.

6.1.1. Regularização

Quando o cadastro da pessoa física estiver nesta situação, para efetuar a regularização, basta efetuar o envio da DIRPF a que estava obrigada, ainda que em atraso ou a entrega da Declaração de Saída 

Definitiva do País, ainda que em atraso.

A situação cadastral "pendente de regularização" será regularizada diretamente na RFB, quando houver erro na indicação de pendência ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa.

6.2. Situação cadastral suspensa

A situação cadastral da pessoa física será classificada como suspensa quando for verificado inconsistência cadastral, de forma que será dada ciência da suspensão por meio do "Comprovante de Situação Cadastral no CPF", conforme modelo constante do Anexo V desta Instrução Normativa, disponível na página da RFB na internet, acessado por meio do aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis ou pelo serviço de atendimento telefônico da RFB.

6.2.1. Regularização

A regularização desta situação, será efetuada em um dos locais de atendimentos indicados pela RFB, que foram mencionados no item 4 deste trabalho. Da mesma forma que no item anterior, a situação cadastral "suspensa" será regularizada diretamente na RFB, quando houver erro ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa.

6.3. Nulidade cadastral

Como já mencionado anteriormente, quando verificado fraude na inscrição, a mesma será considerada nula, de forma que a declaração de nulidade da inscrição no CPF será realizada pelo titular da unidade da RFB que constatar a fraude, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado na página da RFB na internet, indicando sua motivação.

A declaração de nulidade da inscrição no CPF produzirá efeitos retroativos à data de inscrição, exceto quando ocorrer multiplicidade de inscrições fraudulentas para a mesma pessoa, ficarão elas vinculadas à inscrição legítima, desde que comprovado, em processo administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa, que a pessoa tinha ciência da fraude e dela se aproveitou.

Sendo constatada a fraude ao final do processo administrativo, o fato deverá ser comunicado aos órgãos responsáveis pela persecução penal, ou seja, "perseguir o crime" para identificar o seu autor, as suas circunstâncias, seus motivos e demais elementos que, uma vez esclarecidos, possibilitarão a aplicação de uma punição ao culpado como forma de ressarcimento pela conduta proibida e para dissuadir outras pessoas de cometerem o mesmo delito.

7. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Na forma que trata os artigos 14 a 16 da Instrução Normativa RFB n° 1.548/2015, o cancelamento da inscrição poderá ser efetuado a pedido pelo contribuinte ou de forma administrativa pela RFB.
O cancelamento será efetuado por decisão administrativa ou via processo judicial, de forma que a ciência do cancelamento de ofício da inscrição no CPF será dada pelo "Comprovante de Situação Cadastral no CPF", conforme modelo constante do Anexo V da Instrução Normativa RFB n° 1.548/2015, disponível na página da RFB na internet, acessado por meio do aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis ou pelo serviço de atendimento telefônico da RFB.




QUER SABER MAIS? Acesse www.analisefiscal.adv.br  e saiba como assinar a Consultoria  Jurídica por apenas R$ 75,00 por mês e tire todas as suas dúvidas!