DOAÇÕES DEDUTÍVEIS - Declaração de Ajuste Anual
1. INTRODUÇÃO
As pessoas físicas também possuem o incentivo da dedução do
IRPF a pagar quando efetuam doações. Contudo é necessário observar que não é
toda a doação que poderá ser deduzida do IRPF a pagar.
Esta matéria trará as doações que podem ser dedutíveis do
IRPF, assim como as regras e limites para sua dedução.
A Instrução Normativa RFB n° 1.131/2011, dispõe sobre os
procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao
Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos
da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos
e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos
culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos,
nas doações e patrocínios diretamente efetuados ao Programa Nacional de Apoio à
Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde
da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) e na contribuição patronal paga à
Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico.
2. DOAÇÕES AO ESTATUTO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Trata-se de um fundo criado para beneficiar a criança e o
adolescente. As doações podem ser feitas tanto por pessoas físicas como por
pessoas jurídicas. Lei n° 9.250/1995, art. 12
Para que o contribuinte possa fazer uso da dedução dos
valores relativos a doações na declaração, é necessário que as doações tenham
sido efetuadas diretamente aos Fundos de assistência da criança e do
adolescente que são controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais ou
Nacional dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes.
As doações realizadas a orfanatos e similares não são
equivalentes aos fundos aqui tratados e, por isso, são indedutíveis.
2.1. Operacionalidade da doação:
As doações devem ser efetuadas diretamente em contas
específicas, abertas em instituições financeiras pública, vinculada ao
respectivo fundo. Este fundo fará a destinação das doações conforme estiver
estabelecido em sua regulamentação, seja no âmbito municipal, estadual ou
federal.
2.2. Documentação
Ficou estabelecido que os Conselhos municipais ou estaduais
devem emitir recibos em favor do doador contendo:
a) número de ordem, nome e endereço do emitente;
b) nome e n° do CNPJ da entidade que administra o Fundo;
c) nome e n° do CPF/CNPJ do doador, data e valor da doação
paga;
d) assinatura do representante legal da entidade emitente.
2.3. Dedutibilidade
A dedução em se tratando de pessoa física, será de 6%
calculado sobre o valor do Imposto de renda devido, apurado no modelo completo.
Ressalta-se que se faz necessário observar o limite global
das deduções, pois estas estão limitas a 6% juntamente com as doações efetuadas
a Lei Rouanet, Fundo do Idoso, do Desporto, do Audiovisual.
Salienta-se que a pessoa física poderá efetuar doações no
montante que desejar, porém a dedutibilidade fica dentro do limite dos 6%.
3. FUNDOS NACIONAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS DO IDOSO
Os recursos destinados ao Fundo Nacional do Idoso têm como
objetivo viabilizar os direitos assegurados à pessoa idosa, previstos no artigo
230 da Constituição Federal.
O Fundo Nacional do Idoso deve seguir os mesmos parâmetros
já estabelecidos para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou
seja, as doações devem ser efetuadas diretamente em contas específicas, abertas
em instituições financeiras pública, vinculada ao respectivo fundo.
Este fundo fará a destinação das doações conforme estiver
estabelecido em sua regulamentação, seja no âmbito municipal, estadual ou
federal. A pessoa jurídica poderá escolher para qual entidade deseja efetuar a
doação.
3.1. Dedutibilidade
Os percentuais dedutíveis do Imposto de Renda devido, tanto
para as pessoas físicas, quanto para as pessoas jurídicas, são os mesmos
adotados para o Fundo da Criança e do Adolescente, ou seja, 6% e 1%
respectivamente. Lei n° 9.532/1997, art. 22
As doações efetuadas por pessoa física durante o ano em
curso somente são dedutíveis na declaração de ajuste completa do exercício
seguinte, não podendo ultrapassar o limite de 6%, englobando-se também neste
limite as doações efetuadas para o Audiovisual, o Fundo da Criança e do
Adolescente e para o Desporto.
4. INCENTIVO A CULTURA
A Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei n° 8.313/1991),
conhecida também por Lei Rouanet, é a lei que institui políticas públicas para
a cultura nacional, como o Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC).
A Lei Rouanet trata da política de incentivos fiscais que
possibilita as empresas (pessoas jurídicas) e cidadãos (pessoa física)
aplicarem uma parte do IR (imposto de renda) devido em ações culturais.
4.1. Dedutibilidade
Podemos dividir a Lei Rouanet em dois segmentos: Projetos
Especiais e Outros Projetos:
a) Projetos Especiais: Lei n° 8.313/1991, art. 18
Estes projetos abrangem os seguintes segmentos culturais:
I) artes cênicas: teatro, dança, circo, ópera, mimica;
II) livros de valor artísticos, literário ou humanístico:
biblioteca, livros;
III) música erudita ou instrumental;
IV) circulação de exposições de artes plásticas: pintura,
escultura, gravura, exposição itinerantes;
V) doações de acervos para bibliotecas públicas ou museus;
VI) preservação do patrimônio cultural:
Em relação a estes projetos especiais, a dedutibilidade será
de até 100% do Imposto de Renda devido, dos valores aplicados nestes projetos
culturais, porém limitando-se os limites estipulados pela legislação.
As doações efetuadas por pessoas físicas, serão deduzidas em
até 6% do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual delas, desde
que elas optem por entregar a DIRPF no modelo completo e não no modelo
Simplificado.
Este limite de 6% deve ser considerado em conjunto com as
doações efetuadas ao Fundo do Direito da Criança e do Adolescente, as
atividades Audiovisuais e ao Incentivo ao Desporto.
b) Outros Projetos: Lei n° 8.313/1991, art. 26
Estes projetos abrangem os seguintes segmentos culturais:
I) teatro, dança, circo, ópera e música;
II) produção cinematográfica, fotográfica e congêneres;
III) literatura;
IV) música;
V) artes plásticas, gravuras, filatelia e outros;
VI) folclore e artesanato;
VII) rádio e TV educativas (não comercial);
VIII) patrimônio cultural: histórico, arquitetônico, museus
e bibliotecas.
Para estes outros projetos a dedutibilidade para pessoa
física será de até 80% das doações e 60% dos patrocínios, desde que a pessoa
física efetue a sua declaração no modelo completo e até o limite de 6% do IRRF
devido, devendo este limite ser considerado em conjunto com as doações
efetuadas aos Fundos das Crianças e Adolescente e Atividades Audiovisuais.
5. INCENTIVO A ATIVIDADE AUDIOVISUAL
Dentre os incentivos fiscais a cultura encontramos também o
Audiovisual, que é um incentivo fiscal federal para obras audiovisuais e também
para estimular a produção de obras audiovisuais, distribuição, exibição e
divulgação no Brasil e no exterior. Lei n° 8.313/1991, art. 26
Os valores poderão ser aplicados em:
a) investimentos feitos na produção de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de
cotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras;
b) patrocínio feito à produção de obras cinematográficas
brasileiras de produção independente;
c) aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da
Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines).
d) investimentos em projetos específicos credenciados pela
Agência Nacional do Cinema (Ancine);
e) patrocínios em projetos específicos ou em programas
especiais de fomento instituídos pela Ancine.
5.1. Dedutibilidade
A dedutibilidade referente ao incentivo à Atividade
Audiovisual está condicionada a que:
a) os investimentos previstos nos itens 1 e 3 sejam
realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados
pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
b) os projetos ou programas a serem beneficiados pelos
incentivos sejam previamente aprovados pela Ancine;
c) os incentivos em espécie devem ser comprovados mediante
recibo de depósito bancário e declaração de recebimento firmada pelo
beneficiário, nos termos estabelecidos pela Ancine; e
d) o valor da dedução atenda ao limite.
O incentive fiscal será concedido à pessoa física que
apresentarem a declaração de Ajuste Anual no modelo completo poderão deduzir a
totalidade do valor doado a título de incentivo fiscal para as obras
audiovisuais dentro do exercício social que tiverem efetuado a doação.
Para as pessoas físicas a dedutibilidade será de até 6% do
Imposto de Renda devido. Porém deve-se observar que no caso de aplicação na Lei
Rouanet ou Audiovisual ou no Fundo da Criança e Adolescente, deverá ser
observado o limite global de 6%.
6. INCENTIVO AO DESPORTO
As doações ou patrocínios no apoio direto a projetos
desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte
poderão ser deduzidos na declaração de ajuste das pessoas físicas. Lei n°
11.438/2006, art. 1°
Os projetos desportivos atenderão a pelo menos uma das
seguintes manifestações, nos termos, limites e condições definidas em
regulamento:
a) desporto educacional;
b) desporto de participação;
c) desporto de rendimento.
6.1. Dedutibilidade
A dedutibilidade referente ao incentivo ao desporto está
condicionada as seguintes condições:
a) podem receber recursos do incentivo os projetos
desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte,
preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social;
b) é vedada a utilização dos recursos do incentivo para o
pagamento de remuneração de atletas profissionais, em qualquer modalidade
desportiva;
c) o valor da dedução atenda ao limite mencionado na
legislação.
7. CONTRIBIÇÃO PATRONAL
A dedutibilidade referente à contribuição patronal paga à
Previdência Social pelo empregador doméstico deverá atender a alguns critérios:
Lei n° 11.324/2006, art. 1°
a) a dedutibilidade fica condicionada a um empregado
doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
b) está condicionada à comprovação da regularidade do
empregador doméstico junto ao regime geral de previdência social, quando se
tratar de contribuinte individual;
c) está limitada ao valor recolhido no ano-calendário a que
se referir a declaração;
d) não se aplica à Declaração de Ajuste Anual em que for
utilizada a opção pelo desconto simplificado;
e) não poderá exceder ao valor da contribuição patronal
calculado sobre 1 salário mínimo mensal, sobre o 13° salário e sobre a
remuneração adicional de férias, referidos também a 1 salário mínimo;
f) deve ser observado o valor recolhido, na hipótese de
pagamentos feitos proporcionalmente em relação ao período de duração do
contrato de trabalho;
g) deve atender ao limite mencionado na legislação.
8. INCENTIVO AO PRONAS/PCD
Podem ser deduzidos os valores referentes às doações e aos
patrocínios despendidos no ano-calendário anterior, a que se refere a
Declaração de Ajuste Anual, diretamente efetuados em prol de ações e serviços
previamente aprovados pelo Ministério da Saúde, segundo a forma e o
procedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo, e que estejam em
consonância com a política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e
nas diretrizes desse Ministério e desenvolvidos por pessoas jurídicas de
direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de
deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais, mentais, intelectuais,
múltiplas e de autismo no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da
Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD). Lei n° 12.715/2012, art. 4°
9. INCENTIVO AO PRONON
Podem ser deduzidas as quantias referentes às doações e aos
patrocínios despendidos no ano-calendário anterior, a que se refere a
Declaração de Ajuste Anual, diretamente efetuados em prol de ações e serviços,
previamente aprovados pelo Ministério da Saúde, segundo a forma e o
procedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo, e que estejam em
consonância com a política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e
nas diretrizes desse Ministério, e desenvolvidos pelas instituições de
prevenção e combate ao câncer que englobam a promoção da informação, a
pesquisa, o rastreamento, o diagnóstico, o tratamento, os cuidados paliativos e
a reabilitação referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas
destinatárias no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica
(Pronon). Lei n° 12.715/2012, art. 1°
10. LIMITES GERAIS DE DEDUÇÃO
As deduções relativas ao IRPF possuem os seguintes limites
de dedutibilidade:
a) o somatório das deduções relativas ao Estatuto da
Criança, Fundos do idoso, Incentivo à Cultura, Incentivo à Atividade
Audiovisual e incentivo ao desporto, está limitado a 6% do imposto devido
apurado na declaração de ajuste. Esse limite é calculado pelo próprio programa
do imposto e a dedução só se aplica à declaração em que o contribuinte optar
pelas deduções legais;
b) o valor da dedução pago a título de contribuição patronal
do Empregador doméstico não poderá exceder ao valor do imposto apurado,
diminuído das deduções relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente,
Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso; Incentivo à Cultura;
Incentivo à Atividade Audiovisual; Incentivo ao desporto; incentivo ao
Pronas/PCD; Incentivo ao Pronon;
c) podem ser deduzidos, observado o limite de 6%, no caso do
incentivo à Cultura:
c.1) 80% do somatório das doações e 60% do somatório dos
patrocínios, na hipótese da letra ”a”;
c.2) o valor efetivo das doações e patrocínios, na hipótese
de doações aos Fundos Nacional, estaduais, distrital e municipais realizadas
diretamente na Declaração de Ajuste Anual. Esse limite é calculado pelo próprio
programa do imposto e a dedução só se aplica à declaração em que o contribuinte
optar pelas deduções legais;
d) as deduções do incentivo ao Pronas/PCD e do Incentivo ao Pronon
estão cada uma delas limitada a 1% do Imposto sobre a Renda devido apurado na
declaração e não estão sujeitas ao limite global de 6%; este limite é calculado
pelo próprio programa do imposto e a dedução só se aplica à declaração em que o
contribuinte optar pelas deduções legais.
11. DOAÇÕES REALIZADAS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Na Declaração de Ajuste Anual (DAA), quando utilizado o
modelo que permite a opção pela utilização das deduções legais, a pessoa física
pode optar pela dedução das doações, em espécie, aos fundos controlados pelos
Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, distrital,
estaduais ou municipais, observando-se o seguinte: Lei n° 9.250/1995, art. 12
a) as doações poderão ser deduzidas até o percentual de 3%
sobre o Imposto sobre a Renda devido apurado na declaração;
b) a dedução está sujeita ainda ao limite global de 6% do
Imposto sobre a Renda devido apurado na declaração, juntamente com as demais
deduções de incentivo, inclusive quanto às contribuições efetuadas aos fundos
controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional,
distrital, estaduais ou municipais no decorrer do ano-calendário;
c) o pagamento da doação deve ser efetuado,
impreterivelmente, até o último dia útil do mês de abril que coincide com o
último dia para entrega da DAA, até o encerramento do horário de expediente
bancário das instituições financeiras autorizadas, inclusive se realizado pela
Internet ou por terminal de autoatendimento;
d) o não pagamento da doação até a data acima disposta,
implica a glosa definitiva dessa parcela de dedução, e obriga a pessoa física
ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste
Anual com os acréscimos legais previstos na legislação;
e) após esta data, não será admitida a retificação que tenha
por objetivo o aumento do montante dedutível;
f) o programa da DAA emitirá um Darf para o pagamento de
cada doação ao fundo beneficiário indicado, no valor informado pelo declarante
e com código de receita 3351, que não se confunde com o Darf emitido para
pagamento de eventual saldo de imposto sobre a renda devido;
g) o pagamento da doação informada na DAA deverá ser
realizado mesmo que a pessoa física tenha direito a restituição ou tenha optado
pelo pagamento do saldo de imposto por meio de débito automático em conta
corrente bancária;
h) uma vez recolhido o montante indicado no Darf, a doação
efetuada ao fundo nele indicado torna-se irreversível e eventual valor
recolhido a maior que o passível de dedução será também repassado ao fundo
indicado, não cabendo devolução, compensação ou dedução desse valor;
i) se o valor recolhido for menor que o informado na
declaração, o contribuinte:
i.1) poderá, o prazo final para entrega da DAA, complementar
o recolhimento; ou
i.2) deverá, dentro do prazo decadencial e desde que não
esteja sob procedimento de ofício, retificar a DAA para corrigir a informação
referente ao valor doado;
j) se o valor recolhido for maior que o informado na
declaração, o contribuinte:
j.1) poderá, até o prazo final para entrega da DAA,
retificá-la para corrigir a informação referente ao valor doado, respeitados o
limite individual de 3% e o limite global de 6%; ou
j.2) deverá considerar como não dedutível o valor recolhido
que ultrapassar o limite individual de 3% e o limite global de 6%, observado
que esse valor a maior ser também repassado ao fundo indicado;
k) o pagamento da doação não está sujeito a parcelamento.
12. DESCONTO SIMPLIFICADO
A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de
todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução
de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual,
limitado a R$ 16.754,34, a partir de 2015.
Não necessita de comprovação e pode ser utilizado independentemente
do montante dos rendimentos recebidos e do número de fontes pagadoras. Lei n°
9.250/1995, art. 10, inciso IX
O valor utilizado a título de desconto simplificado não
justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
13. ENTIDADES FILANTRÓPRICAS E DE EDUCAÇÃO
Conforme previsto são dedutíveis as doações efetuadas a
entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que
prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora,
e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade na qual atuem. Lei n°
9.250/1995, art. 12
Contudo, essas doações apenas são dedutíveis na pessoa
jurídica do lucro real, as doações efetuadas por pessoas físicas as entidades
civis não são dedutíveis no Imposto de Renda da Pessoa física.
14. DOCUMENTAÇÃO
A documentação referente as doações efetuadas devem ser
mantidas em boa guarda. O prazo prescricional de 5 anos é contado a partir do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado, sendo aplicado tanto para pessoa jurídica como para pessoa física.
RIR/1999, art. 264 e CTN, art. 173
Em relação a documentação, quando se tratar de doação
efetuada aos Conselhos municipais ou estaduais, estes devem emitir recibos em
favor do doador contendo:
a) número de ordem, nome e endereço do emitente;
b) nome e n° do CNPJ da entidade que administra o Fundo;
c) nome e n° do CPF/CNPJ do doador, data e valor da doação
paga;
d) assinatura do representante legal da entidade emitente.
15. LANÇAMENTOS NA DAA
As doações efetuadas devem ser lançadas na DIRPF na ficha de
“Doações Efetuadas”, no código correspondente.
A doação efetuada diretamente na DAA, o contribuinte deverá
emitir o darf para pagamento conforme já indicado no item 11.
Fundamentação Legal: Já citada no texto.
QUER SABER MAIS? Acesse https://analisefiscal.adv.br e saiba como assinar a Consultoria Jurídica por apenas R$ 75,00 por mês e tire todas as suas dúvidas!