segunda-feira, 14 de março de 2016

LUCRO PRESUMIDO




1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho apresentado tem como finalidade orientar quanto a tributação no regime Lucro Presumido do IRPJ bem como a opção e demais disposições previstas na Instrução Normativa RFB n° 1.515 de 24 de novembro de 2014.

2. OPÇÃO

As pessoas jurídicas não enquadradas nas obrigatoriedades de enquadramento com base no Lucro Real, cuja receita total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00; ou, a R$ 6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses, poderão optar pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido.

Considera-se pessoa jurídica obrigada a tributação no regime de apuração Lucro Real aquelas mencionadas no artigo 22 da Instrução Normativa RFB n° 1.515/2014.

A opção pela tributação com base no Lucro Presumido será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário, sem prejuízo do Lucro Arbitrado.

A adesão será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.

Quando iniciado atividade a partir do segundo trimestre a manifestação da opção também será realizada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade.

3. APURAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO

O Lucro Presumido é determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta de vendas de mercadorias e/ou prestação de serviços, percebida em cada trimestre civil, de determinados percentuais, fixados em função da atividade da pessoa jurídica, com adição de valores de algumas operações.

Para determinação o Lucro Presumido será o montante da soma das seguintes parcelas:

a) o valor resultante da aplicação dos percentuais que variam entre 1,6%, 8%, 16% e 32% conforme previsto nos §§ 1° e 2° do artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.515/2014, aplicado sobre a receita bruta, para cada atividade e em cada período de apuração trimestral, com dedução das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos;

b) os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo item “a” acima, auferidos no mesmo período;

c) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;

d) os juros sobre o capital próprio auferidos;

e) os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, com exceção se comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação Lucro Real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;

f) o valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção conforme previsto item 3, letra “a” sobre a parcela das receitas auferidas em cada atividade no período de apuração.

Nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa com disposições da Instrução Normativa RFB n° 1.312, de 28 de dezembro de 2012 para as pessoas vinculadas.

g) a diferença de receita financeira para os contratos firmados até 31.12.2012 calculada conforme previsto no artigo 58 da Instrução Normativa RFB n° 1.312/2012;

h) as multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, mesmo a sendo a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato.

3.1. Percentuais de presunção

Os percentuais de presunção a serem aplicados sobre a receita bruta do trimestre são:


ATIVIDADE
%
RECEITA ANUAL ATÉ R$ 120.000,00
Revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool, inclusive gás
1,6
-
Sobre a receita bruta dos serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
8
-
Prestação de serviços de transporte de carga
8
-
Atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda
8
-
Atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra
8
-
Prestação dos demais serviços de transporte
16
-
Atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta
16
-
Prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada
32
-
Intermediação de negócios (vide nota no item 3.4.)
32
-
Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais
32
16
Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais
32
-
Prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)
32
16
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza
32
16
Prestação de outra espécie de serviço não mencionada
32
16


.2. Ajuste a valor presente

Conforme disposições para a receita bruta os valores decorrentes do ajuste a valor presente dos elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo também incluem-se nesta receita bruta.

Não serão incluídos na base de cálculo do Lucro Presumido, os valores decorrentes do ajuste a valor presente quando apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento da receita bruta.

Independente da forma como as receitas de ajuste a valor presente tenham sido contabilizadas, os valores decorrentes do ajuste a valor presente incluem-se nas receitas relativas ao item 3, letras “b” a “h”.

Os valores decorrentes do ajuste a valor presente dos elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo apropriado como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento das receitas relativas ao item 3, letras “b” a “h”, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo do Lucro Presumido.

3.3. Serviços públicos

Para contratos de concessão de serviços públicos será excluído da receita bruta a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, quando a contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração.

Deverão integram a receita bruta os valores decorrentes do ajuste a valor presente dos elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo de que trata o inciso VIII do artigo 183 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, vinculados aos ativos financeiros a receber pela prestação dos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura.

O Lucro Presumido será determinado pelo regime de competência ou de caixa.

3.4. Redução do percentual

As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas "b", "c", "d", "f" e "g" do inciso IV do § 2° do artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.515/2014, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do imposto sobre a renda o percentual de 16%.

A redução aplica-se para as atividades de:

a) intermediação de negócios;

 Nos itens 13 e 14 dos fundamentos no Relatório da Solução de Consulta Cosit n° 200, de 5 de agosto de 2015, a atividade de prestação de serviço de representação comercial é tratada como profissão regulamentada com base no Parecer Normativo CST n° 15, de 21 de setembro de 1983 e Lei n° 4.886, de 9 de dezembro de 1965 além de ter a obrigatoriedade de conter registro de profissional nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais.

Sendo assim, a Coordenação-Geral de Tributação da RFB (COSIT) classifica como profissão legalmente regulamentada e não possibilita a utilização da redução da base de cálculo do IRPJ de 16%, mesmo que possua receita bruta anual inferior a R$ 120.000,00 e que seja exclusivamente prestador de serviço.

b) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

c) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais;

d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

e) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionado acima.

Se a receita bruta, acumulada até determinado trimestre, ultrapassar R$ 120.000,00, a pessoa jurídica passará a utilizar o percentual de 32% e ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.

Para essas diferenças deverão ser recolhidas até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre em que ocorrer o excesso.

Paga dentro desse prazo, a diferença apurada será recolhida sem acréscimo.

Fora desse prazo haverá incidência de multa e juros.

3.5. Ganho de capital

O ganho de capital nas alienações de ativos não circulantes corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil, podendo ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente das obrigações, os encargos e os riscos classificados no passivo não circulante de que trata o inciso III do artigo 184 da Lei n° 6.404/1976.

Para obtenção da parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme mencionado no inciso III do artigo 184 da Lei n° 6.404/1976, terá que calcular inicialmente o quociente entre:

a) o valor contábil do ativo na data da alienação, e

b) o valor do mesmo ativo sem considerar eventuais realizações anteriores, inclusive mediante depreciação, amortização ou exaustão, e a perda estimada por redução ao valor recuperável.

Para fins do disposto do ganho de capital nas alienações de ativos não circulantes será vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos, registrados como custos de empréstimos segundo artigo 73 da Instrução Normativa RFB n° 1.515/2014.

Quando a pessoa jurídica relacionada na neutralidade tributária citada conforme artigo 161 da Instrução Normativa RFB n° 1.515/2014 será considerado valor contábil a diferença entre o valor do ativo na contabilidade societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007 verificado a data da adoção.

Quando de montantes de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda.

Para intangível os custos incorridos na sua obtenção, deduzido da correspondente amortização, confrontado com a alienação resultará no ganho de capital.

Para determinar o imposto devido, os valores de que tratam o item 3, letras “f” e “g” serão apurados anualmente e acrescidos à base de cálculo do último trimestre do ano-calendário.

3.6. Variações monetárias

Não integrarão a base de cálculo do Lucro Presumido as receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente.

3.7. Deduções do IRRF

O imposto sobre a renda incidente na fonte, retido até o encerramento do correspondente período de apuração, poderá ser deduzido do imposto calculado com base no Lucro Presumido.

3.8. Atividades imobiliárias

Também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato o percentual de 8% sobre a receita bruta.

4. EXCEÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA

Excetuam-se da determinação pelo regime de competência:

a) os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa;

b) os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável.

Para estes rendimentos serão acrescidos à base de cálculo do Lucro Presumido por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação.

Para ganhos líquidos o imposto sobre a renda sobre os resultados positivos mensais apurados em cada um dos 2 meses imediatamente anteriores ao do encerramento do período de apuração será determinado e pago em separado, exceto o recolhimento em separado relativamente ao terceiro mês do período de apuração.

Para ganhos líquidos de todo o trimestre de apuração serão computados na determinação do Lucro Presumido, e o montante do imposto pago será considerado antecipação, sendo possível a compensação com o imposto sobre a renda devido no encerramento do período de apuração.

5. AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO (AVJ)

Não integrará a base de cálculo do Lucro Presumido no período de apuração o ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo:

a) relativo à avaliação com base no valor justo, caso seja registrado diretamente em conta de receita;

b) em que seja reclassificado como receita, caso seja inicialmente registrado em conta de patrimônio líquido.

Na apuração dos ganhos a que se referem o item 3, letras “b” e “c”, o aumento ou redução no valor do ativo registrado em contrapartida a ganho ou perda decorrente de sua avaliação com base no valor justo não será considerado como parte integrante do valor contábil, não se aplica se anteriormente computado na base de cálculo do imposto.

6. ARRENDAMENTO MERCANTIL (ARRENDADORA)

Deverá computar o valor da contraprestação na determinação da base de cálculo do Lucro Presumido para a arrendadora que realize operações em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeita ao tratamento tributário disciplinado pela Lei n° 6.099, de 12 de setembro de 1974.

Também aplicado aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil desde que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil.

7. MUDANÇA DO LUCRO REAL PARA LUCRO PRESUMIDO

A pessoa jurídica no regime Lucro Real no ano-calendário anterior deverá adicionar à base de cálculo do imposto sobre a renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no Lucro Presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle na parte B do Lalur.

Aplica-se mesmo controlado por subcontas referente:

a) as diferenças na adoção inicial dos artigos 1°, 2°, 4° a 71 da Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014.

b) a avaliação de ativos ou passivos com base no valor justo.

8. MUDANÇA DO LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL

A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido que, em período de apuração imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo Lucro Real deverá observar em relação a avaliação a valor justo, prevista no artigo 63 da Instrução Normativa RFB n° 1.515/2014.

9. CALCULO DO IMPOSTO

O imposto sobre a renda devido em cada trimestre será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% sobre a base de cálculo.

9.1. Adicional

A parcela do Lucro Presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência do adicional do imposto sobre a renda à alíquota de 10%.

9.2. Dedução do imposto

A pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado em cada trimestre, observando o impedimento para o valor do adicional que será recolhido integralmente:

a) referente aos valores dos incentivos fiscais de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, às Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, às Atividades Culturais ou Artísticas e à Atividade Audiovisual, neste caso atentando os limites e prazos previstos na legislação de regência.

b) o IRRF pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido.

10. REGIME DE CAIXA

A pessoa jurídica no regime do Lucro Presumido quando adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida do recebimento e mantiver a escrituração do livro caixa, deve:

a) emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;

b) indicar, no livro caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.

Quando atentado a legislação comercial mantendo a escrituração contábil deve controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, indicando a nota fiscal a que corresponder o recebimento.

Os valores recebidos adiantadamente da atividade operacional serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.

Serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite, os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços


O reconhecimento da receita em período posterior ao do recebimento sujeitará ao pagamento do imposto com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação vigente.

QUER SABER MAIS? Acesse www.analisefiscal.adv.br  e saiba como assinar a Consultoria  Jurídica por apenas R$ 150,00 por mês e tire todas as suas dúvidas!

Nenhum comentário:

Postar um comentário