segunda-feira, 30 de maio de 2016

HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL - Instrução Normativa SRT N° 15/2010


1. INTRODUÇÃO

A assistência na extinção do contrato de trabalho foi prevista inicialmente no art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com o objetivo de preservar e garantir a autenticidade do pedido de demissão do trabalhador que gozava de estabilidade no emprego.

E atualmente a Instrução Normativa SRT n° 15, de 14 de julho de 2010 do MTE, também  estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho.

A assistência na rescisão de contrato de trabalho também está prevista no § 1° do artigo 477 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.

Esta matéria tratará da obrigatoriedade e dos procedimentos para homologação da rescisão contratual, porém, não será tratada sobre os procedimentos do sistema Homologonet.

2. EXTINÇÃO OU RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A rescisão é o momento de rompimento contratual, ou seja, o término da relação de trabalho, que pode ser por iniciativa do empregador ou do empregado, na qual uma das partes resolve não dar mais continuidade à relação de emprego.

Rescisão é o momento de rompimento do contrato de trabalho, pelo qual o empregador ou empregado resolve não continuar com a relação de emprego, devendo saldar os direitos legais.

A extinção ou rescisão do contrato de trabalho, como regra, gera determinados efeitos financeiros. Tais efeitos correspondem a direitos que as normas jurídicas garantem ao trabalhador e, no caso de morte deste, aos seus dependentes. Quando o contrato extinto tiver sido firmado há mais de um ano, o ato de pagamento e recebimento das verbas rescisórias exige uma formalidade especial denominada assistência, que confere validade jurídica aos pagamentos (Informações extraídas do site MTE - http://www.mtps.gov.br/homologacao-de-rescisao-de-contrato-de-trabalho).

Então, em qualquer tipo de rescisão contratual o empregado tem direito, o qual o empregador deverá saldar os direitos legais, através da TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, apurando tanto os proventos como os descontos assegurados por lei, conforme o tipo de rescisão.

3. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL

A assistência na rescisão de contrato de trabalho está prevista no § 1° do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e os procedimentos também obedecerá ao disposto na Instrução Normativa SRT n° 15, de 14.07.2010.

3.1 – Conceito

A Homologação da Rescisão Contratual, ou seja, Assistência à Rescisão do Contrato de Trabalho tem por finalidade submeter o ato da rescisão à confirmação do Sindicato da Categoria Profissional ou do Ministério do Trabalho e Emprego para dar-lhe valor jurídico.

”Homologação representa uma forma de uma pessoa ou órgão legalmente autorizado fazer a obrigatória verificação dos valores pagos em uma rescisão contratual, esclarecer dúvidas e resguardando ou protegendo o trabalhador”.

3.2 – Objetivo

A assistência na rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecer empregado e empregador acerca do cumprimento da lei, bem como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas rescisórias (Artigo 4° da Instrução Normativa SRT n° 15/2010).

O objetivo da assistência é, assim, garantir o cumprimento da lei e o efetivo pagamento das verbas rescisórias, bem como orientar e esclarecer as partes sobre os direitos e deveres decorrentes do fim da relação empregatícia (Informações extraídas do site MTE - http://www.mtps.gov.br/homologacao-de-rescisao-de-contrato-de-trabalho).

3.3 – Obrigatoriedade

Conforme a Instrução Normativa SRT n° 15/2010, em seu artigo 4°, é obrigatória a homologação da rescisão contratual, quando:

a) nos contratos de trabalho firmados há mais de 1 (um) ano;

b) quando o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de 1 (um) ano de serviço; e

c) na hipótese de aposentadoria em que ocorra rescisão de contrato de trabalho que se enquadre nas letras “a” e “b”acima.

Conforme o parágrafo único da IN SRT n° 15/2010 conta-se o prazo de 1(um) ano e 1(um) dia de trabalho pelo calendário comum, incluindo-se o dia em que se iniciou a prestação do trabalho.

Vale então ressaltar, que o aviso prévio, inclusive quando indenizado, conforme trata a alínea “b” acima, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Logo, se a contagem do aviso prévio indenizado resultar em mais de 1 (um) ano de serviço, será devida a assistência à rescisão, ou seja, a homologação.

4. NÃO É DEVIDA A HOMOLOGAÇÃO

Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que são partes (Artigo 5° da Instrução Normativa SRT n° 15/2010):

a) a União;

b) os Estados;

c) os Municípios;

d) autarquias e fundações de direito público;

e) e empregador doméstico, ainda que tenha o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

4.1 – Empregado Doméstico

A legislação ainda não trouxe a obrigatoriedade de homologar a rescisão contratual para os empregados domésticos, conforme conste o item “4” acima.

“São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado(a) doméstico(a) (Extraído do site do Ministério do Trabalho e Emprego - http://www3.mte.gov.br/trab_domestico/trab_domestico_direitos.asp)”.

“Para o empregado doméstico não há previsão da assistência à homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (Extraído do site do Ministério do Trabalho http://www.mtps.gov.br/busca?searchword=dom%C3%A9stico%20homologa%C3%A7%C3%A3o&searchphrase=all)”.

5. AUTORIDADES COMPETENTES PARA HOMOLOGAÇÃO

Até o momento a IN SRT nº 15/2010 que trata sobre a homologação não alterou sobre as autoridades competentes para tal procedimento, conforme segue abaixo.

São competentes para prestar a assistência na rescisão do contrato de trabalho (artigo 6°, incisos I a III, da Instrução Normativa SRT n° 15/2010):

a) Sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a Federação que represente categoria inorganizada;

b) Ministério do Trabalho, ou, no caso, o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como assistente no Homolognet; e

c) na ausência dos órgãos citados nas letras “a” e “b”, o representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.

Em função da proximidade territorial, poderão ser prestadas assistências em circunscrição diversa do local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato de trabalho, desde que autorizadas por ato conjunto dos respectivos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego (artigo 7° da Instrução Normativa SRT n° 15/2010).

Sendo assim, primeiramente, as partes devem marcar a homologação junto à entidade sindical da respectiva categoria profissional. Todavia, caso o empregado não tenha representação sindical, na base territorial, ou nos casos de recusa do sindicato ou cobrança para a homologação, os interessados devem dirigir-se aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego, munidos de prova para proceder à homologação.

Observação: No caso do Sindicato se negar a fornecer comprovante por escrito da sua recusa em homologar a rescisão contratual, a empresa ou seu representante legal, no ato da assistência junto ao MTE, deverá descrever os motivos da oposição da entidade sindical, no verso das vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, citando a ordem de preferência prevista na Instrução Normativa SRT n° 15/2010.

6. COBRANÇA PARA HOMOLOGAÇÃO – VEDADA

É vedada a cobrança de quaisquer taxas ou encargos para prestação da assistência à rescisão contratual, conforme determina o artigo 477, § 7°, da CLT e também na Instrução Normativa SRT n° 15/2010.

“ART. 477 § 7º CLT - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregado”.

“Art. 8º da CF, inciso III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

Nos casos de cobrança indevida pelo Sindicato de taxa para proceder à homologação, esta infração deverá ser comunicada à autoridade competente, qual seja, o Auditor-Fiscal do Trabalho, para as providências cabíveis.


7. IMPEDIMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO

No ato da homologação contratual, a autoridade competente irá verificar as condições da rescisão contratual, sendo vedada a dispensa sem justa causa em algumas situações, conforme dispõe o artigo 12 da Instrução Normativa SRT n° 15/2010:

a) nas rescisões de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, quando houver estabilidade do empregado decorrente de:

a.1) gravidez da empregada, desde a sua confirmação até 5 (cinco) meses após o parto;

a.2) candidatura para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato;

a.3) candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato;

a.4) garantia de emprego dos representantes dos empregados, titulares ou suplentes, em Comissão de Conciliação Prévia - CCP, instituída no âmbito da empresa, até 1 (um) ano após o final do mandato; e

a.5) demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

b) suspensão contratual, exceto na hipótese previstas no § 5° do art. 476-A da CLT;

c) irregularidade da representação das partes;

d) insuficiência de documentos ou incorreção não sanável;

e) falta de comprovação do pagamento das verbas devidas;

f) atestado de saúde ocupacional - ASO com declaração de inaptidão; e

g) a constatação de fraude, nos termos do inciso IX do art. 9° desta Instrução Normativa.

8. PEDIDO DE DEMISSÃO

Pedido de demissão “é a rescisão do contrato de trabalho dada pelo empregado, sem que o empregador tenha dado motivo para isso”.

No pedido de demissão a rescisão é motivada pelo empregado, ou seja, ele concede ao empregador o aviso prévio trabalhado ou indenizado.

8.1 - Homologação Com Mais De 1 (Um) Ano De Serviço

No pedido de demissão firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, a homologação deverá ser assistida pelo Sindicato da Categoria ou perante a autoridade da Delegacia Regional do Trabalho (Instrução Normativa SRT do MTE nº 15/2010, artigo 4º, incisos I, II e III e também o artigo 477 da CLT), conforme abaixo.

“Art. 477 da CLT. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social

...

§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz”.

Observação: Tem algumas convenções coletivas que traz a obrigatoriedade de homologar a rescisão antes de 1 (um) ano, então, orienta-se entrar em contato do sindicato da categoria.

8.2 – Estabilidade

Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, ou seja, sem justa causa, mas poderá ser dispensado por justa causa ou força maior, conforme a situação.

Conforme o artigo 501 da CLT entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual esta não concorreu, direta ou indiretamente.

Quando tratar-se de pedido de demissão de empregado estável nos termos do artigo 500 da CLT (estabilidade definitiva) e no pedido de demissão de empregado amparado por estabilidade provisória, a assistência somente poderá ser prestada pelo Sindicato Profissional ou Federação respectiva e, na sua falta, pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho.

“Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho”.

Conforme o artigo acima orienta-se que mesmo menos de um ano, o empregador deverá procurar a homologar a rescisão no sindicato respectivo.

9. PARTES INTERESSADAS

O artigo 13 da Instrução Normativa SRT nº 15/2010 estabelece a obrigatoriedade da presença de empregado e empregador para que seja prestada a assistência à rescisão contratual.

9.1 - Empregado Menor De 18 (Dezoito) Anos

Tratando-se de empregado com idade inferior a 18 (dezoito) anos, conforme o artigo 13, § 1º da IN SRT n° 15/2010 será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal no Termo de Homologação, exceto para os emancipados nos termos da lei civil.

No caso de rescisão do contrato de trabalho, não pode o(a) empregado(a) menor de 18 (dezoito) anos, sem a assistência do responsável legal, dar quitação aos valores que lhe são devidos na rescisão de contrato.

“CLT, artigo 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida”.

9.2 – Empregador

O empregador poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou preposto designado por carta de preposição em que conste referência à rescisão a ser homologada e os poderes para assinatura dos documentos na presença do assistente (§ 2º, artigo 13, da IN SRT n° 15/2010).

9. 3 – Empregado

O empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído em procuração com poderes expressos para receber e dar quitação e com firma reconhecida em cartório (§ 3º, artigo 13, da IN SRT n° 15/2010).

9.3.1 - Morte Do Empregado

No caso de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual será prestada aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito, conforme o art. 21 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, e o art. 2º do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981 (Artigo 14 da Instrução Normativa SRT nº 15/2010).

10. NÃO COMPARECIMENTO DE UMA DAS PARTES

No caso de não comparecimento de uma das partes, ou na falta de homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores, o assistente emitirá os Termos de Comparecimento gerados pelo Homolognet (artigo 24 da Instrução Normativa SRT n° 15/2010).

“Mediante a prova documental da convocação do empregado para acertos rescisórios e do seu não comparecimento no dia marcado, o empregador poderá se isentar de multas e responsabilidades perante os órgãos fiscalizadores”.

“No caso do empregador não comparecer para homologar a rescisão contratual, não tem a formalização do contrato de trabalho do empregado. E se o empregador não comparece, mesmo depositando o valor da rescisão em conta bancária, o empregado fica impedido de receber o FGTS e formalizar o requerimento do seguro desemprego”.

11. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO

“Quando ocorrer a rescisão de contrato, independente do motivo (dispensa sem justa, dispensa por justa causa ou a pedido de demissão) o empregador tem prazo para quitar as verbas rescisórias”.

O artigo 477, § 6º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e também a Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, artigos 20, 21 e 23, § 1º, estipulam os prazos para o pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho).

O empregador deverá obedecer aos prazos estipulados pela Legislação para pagamento ou homologação das verbas rescisórias (Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, artigos 20, 21 e 23, § 1º, e o artigo 477, § 6º, da CLT).

O prazo do aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito (IN SRT do MTE n° 15/2010, artigo 20).

O artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, quando ocorrer rescisão do contrato de trabalho, o pagamento das parcelas constantes do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) deverá ser efetuado:

a) até o 1º dia útil imediato ao término do contrato;

b) até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Importante: Conforme a IN SRT n° 15, de 14 de julho de 2010, artigo 20, parágrafo único, dispõe que o aviso prévio indenizado, referente o prazo da alínea “b” acima, se cair em dia não útil, o pagamento poderá ser no próximo dia útil.

11.1 – Aviso Prévio Cumprimento Parcial

Conforme o artigo 21 da IN SRT n° 15/2010, quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.

11.2 - Atraso No Pagamento – Multa

Conforme o artigo 477 da CLT é assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

A Instrução Normativa do MTE estabelece ainda uma multa a ser paga em favor do empregado, equivalente ao seu salário, caso a empresa realize o pagamento fora do prazo, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.  Portanto, é de suma importância que o empregador sempre busque comprovar, documentalmente, o motivo da homologação fora do prazo, se for o caso.

Não se configura como mora o pagamento complementar de verbas rescisórias, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, nos termos do art. 487, § 6º, da CLT.

Importante: Os juristas se dividem quanto à obrigatoriedade da multa quando a homologação, mesmo efetuando o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto por Lei, conforme extraído das jurisprudências abaixo:

a) Contra a multa quando paga no prazo legal, mas não faz a homologação: “A jurisprudência prevalente deste Tribunal Superior é no sentido de que a multa estipulada no artigo 477, § 8º, da CLT não incide em caso de atraso na homologação da rescisão contratual - apesar de pressupostos de validade formal do ato -, quando efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, visto que o § 6º prevê prazo apenas para o pagamento e não para a homologação”.

b) A favor da multa quando paga no prazo legal, mas não faz a homologação: “O simples depósito das verbas rescisórias não elide a obrigação do empregador, já que o reclamante não teve disponibilizado o TRCT, ficando impossibilitado de levantar seu FGTS e habilitar-se no seguro desemprego, fazendo jus à multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT”.

12. DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO

O artigo 22 da Instrução Normativa SRT n° 15/2010 estabelece quais são os documentos necessários para realizar a homologação da rescisão contratual, conforme a seguir:

a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, em 4 (quatro) vias;

b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações atualizadas;

c) Livro ou Ficha de Registro de Empregados;

d) notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;

e) extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;

f) guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1° da Lei Complementar n° 110, de 29 de junho de 2001;

g) chave de conectividade para liberar o FGTS;

h) Requerimento do Seguro-Desemprego, nas rescisões sem justa causa;

i) Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR-7, aprovada pela Portaria n° 3.214, de 08 de junho de 1978, e alterações posteriores;

j) documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;

k) carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos §§ 2° e 3° do art. 13 e no art. 14 desta Instrução Normativa, serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação;

l) prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;

m) o número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável; e

n) de acordo com o artigo 26 da Instrução Normativa SRT n° 15/2010, é obrigatória a apresentação do demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual e de cópia do instrumento coletivo aplicável;

o) se houver empréstimo consignado, documentos que compre a legitimidade do desconto;

p) o PPP quando necessário;

q) verificar também no Sindicato da Categoria outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.

13. TRCT - TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

A Portaria n° 1.057, de 06 de julho de 2012 alterou a Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, que aprovou os modelos de Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho e Termos de Homologação.

“Art. 2º da Portaria n° 1.057/2012 Nas rescisões de contrato de trabalho em que não for utilizado o sistema Homolognet, deverão ser utilizados os seguintes documentos:

a) Nas rescisões de contrato de trabalho em que não é devida assistência e homologação:

I - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no Anexo VI, impresso em 4 (quatro) vias, sendo 1 (uma) para o empregador e 3 (três) para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que não é devida assistência e homologação; e

b) Nas rescisões de contrato de trabalho em que é devida a assistência e homologação.

II - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo 1 (uma) para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no anexo VII, impresso em 4 (quatro) vias, sendo 1 (uma) para o empregador e 3 (três) para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que é devida a assistência e homologação.

Parágrafo único. O TRCT previsto no Anexo I desta Portaria deve ser utilizado nas rescisões de contrato de trabalho doméstico”.

Importante: Conforme a Portaria do MTE n° 1.815, de 31.10.2012, artigo 1º, o prazo para a utilização dos anexos abaixo iniciou em 1º de fevereiro de 2013.

Segue abaixo os anexos referentes às rescisões contratuais:

a) ANEXO I - TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO;

b) ANEXO II – pág. 1 - Ministério do Trabalho e Emprego SRT - Secretaria de Relações do Trabalho Sistema HomologNet;

c) ANEXO II – pág. 2 - TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO;

d) ANEXO III- Ministério do Trabalho e Emprego SRT - Secretaria de Relações do Trabalho Sistema HomologNet - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO;

e) ANEXO IV - Ministério do Trabalho e Emprego SRT - Secretaria de Relações do Trabalho Sistema HomologNet - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO;

f) ANEXO V - Ministério do Trabalho e Emprego SRT - Secretaria de Relações do Trabalho Sistema HomologNet - TERMO DE QUITAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO;

g) ANEXO VI - TERMO DE QUITAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO;

h) ANEXO VII - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO;

i) ANEXO VIII - Instruções Gerais Instruções de Impressão.

ANEXO

14. CTPS – ANOTAÇÃO

Quando o aviso for indenizado, a data da saída a ser anotada na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social deve ser a projeção do último dia do aviso indenizado, ou seja, como se tivesse trabalhado. E nas anotações gerais da CTPS deverá colocar a observação do último dia trabalhado, de acordo com a data da TRCT (Artigo 17 da Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010), conforme abaixo:

a) na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e

b) na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

E de acordo com o parágrafo único do artigo 17, no TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.


Conforme trata a Instrução Normativa SRT n° 15/2010, em seu artigo 23, o pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado em dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da assistência.

O pagamento também poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos no § 6° do art. 477 da CLT, das seguintes formas:

a) por meio de ordem bancária de pagamento,

b) ordem bancária de crédito;

c) transferência eletrônica;

d) depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável - conta-salário, prevista na Resolução n° 3.402, de 06 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil.

Referente às formas de pagamento citadas acima se faz necessário que:

a) o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho; e

b) o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos.

Observação: Existem entendimentos de juristas, que a multa estabelecida no § 8º do art. 477 da CLT, em favor do empregado, somente será devida no caso de não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e não de atraso na homologação, porém, não é unânime.

15.1 - Empregado Não Alfabetizado

A Homologação da Rescisão Contratual, ou seja, Assistência à Rescisão do Contrato de Trabalho tem por finalidade submeter o ato da rescisão à confirmação do Sindicato da Categoria Profissional ou do Ministério do Trabalho e Emprego para dar-lhe valor jurídico.

Conforme artigo 25 da Instrução Normativa SRT n° 15/2010 havendo homologação do TRCT, os Termos de Homologação serão assinados pelas partes e pelo assistente e, juntamente com as vias do TRCT, terão a seguinte destinação:

a) 3 (três) vias para o empregado;

b) 1 (uma) via para o empregador.

O pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE n° 265, de 06 de junho de 2002 (Artigo 23, § 3°, da Instrução Normativa SRT n° 15/2010).

16. ASSISTÊNCIA NAS HOMOLOGAÇÕES

A assistência prestada nas homologações de rescisões de contrato sem utilização do Homolognet obedecerá, no que couber, ao disposto nesta Instrução Normativa, devendo ser observado (Artigo 26 da Instrução Normativa SRT n° 15/2010):

a) o servidor público em exercício no órgão local do MTE, mediante ato próprio do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, ficará autorizado a prestar assistência na rescisão do contrato de trabalho;

b) em caso de incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT, o assistente deverá consignar as devidas ressalvas no verso;

c) é obrigatória a apresentação do demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual e de cópia do instrumento coletivo aplicável;

d) o assistente deverá conferir manualmente os valores das verbas rescisórias.

16.1 - Procedimentos Do Assistente

O artigo 8° da Instrução Normativa SRT n° 15/2010, estabelece que diante das partes (empregador e empregado) ou no caso procurador ou preposto, cabe ao assistente:

a) inquirir o empregado e confirmar a veracidade dos dados contidos no TRCT; e

b) verificar a existência de dados não lançados no TRCT, observados os prazos previstos no inc. XXIX do art. 7° da Constituição Federal.

O assistente deverá esclarecer às partes que:

a) a homologação de rescisão por justa causa não implica a concordância do empregado com os motivos ensejadores da dispensa; e

b) a quitação do empregado refere-se somente ao exato valor de cada verba especificada no TRCT.

16.1.1 – Verificação Obrigatória

São itens de verificação obrigatória pelo assistente (Artigo 9° da Instrução Normativa SRT n° 15/2010):

a) a regularidade da representação das partes;

b) a existência de causas impeditivas à rescisão;

c) a observância dos prazos legais ou, em hipóteses mais favoráveis, dos prazos previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

d) a regularidade dos documentos apresentados;

e) a correção das informações prestadas pelo empregador;

f) o efetivo pagamento das verbas devidas;

g) o efetivo recolhimento dos valores a título de FGTS e de Contribuição Social, prevista no art. 1° da Lei Complementar n° 110, de 29 de junho de 2001, devidos na vigência do contrato de trabalho;

h) o efetivo pagamento, na rescisão sem justa causa, da indenização do FGTS, na alíquota de 40% (quarenta por cento), e da Contribuição Social, na alíquota de 10% (dez por cento), incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para o cálculo, saques ocorridos; e

i) indícios de qualquer tipo de fraude, especialmente a rescisão contratual que vise somente ao saque de FGTS e à habilitação ao Seguro-Desemprego.

16.2 - Incorreção Ou Omissão De Parcelas Devidas

No caso de incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente deve solucionar a falta ou a controvérsia, por meio de orientação e esclarecimento às partes (Artigo 10 e §§ 1º a 3º, da Instrução Normativa SRT n° 15/2010).

Segue abaixo, os §§ 1º a 3º da Instrução Normativa SRT n° 15/2010:

Quando a incorreção relacionar-se os dados do contrato de trabalho ou do empregado, tais como tipo do contrato de trabalho, categoria profissional, causa de afastamento, data de admissão e afastamento, percentual de pensão alimentícia a ser retida na rescisão, data do aviso-prévio, dentre outros, o TRCT deverá ser retificado pelo empregador, devendo o assistente lavrar o Termo de Compromisso de Retificação do TRCT.

Havendo incorreções não sanadas, o assistente deve comunicar o fato ao setor de fiscalização do trabalho do órgão para as devidas providências.

Desde que haja concordância do empregado, a incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, devendo o assistente consignar as devidas ressalvas no Homolognet.

16.3 - Correção Dos Dados – Ressalva

Na correção dos dados ou na hipótese em que haja concordância do empregado, a incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, devendo o assistente consignar as devidas ressalvas no Homolognet, onde será impresso o Termo de Homologação gerado pelo Homolognet, que deverá ser assinado pelas partes ou seus prepostos e pelo assistente (Artigo 11 da Instrução Normativa SRT n° 15/2010).

“§ 3º, Art. 10, IN SRT n° 15/2010 Desde que haja concordância do empregado, a incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, devendo o assistente consignar as devidas ressalvas no Homolognet”.

Devem constar das ressalvas:

a) parcelas e complementos não pagos e não constantes do TRCT;

b) matéria não solucionada, nos termos desta Instrução Normativa;

c) a expressa concordância do empregado em formalizar a homologação; e

d) quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades do assistente.

17. CONCLUSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

Conforme artigo 25 da Instrução Normativa SRT n° 15/2010 havendo homologação do TRCT, os Termos de Homologação serão assinados pelas partes e pelo assistente e, juntamente com as vias do TRCT, terão a seguinte destinação:

a) 3 (três) vias para o empregado;

b) 1 (uma) via para o empregador.

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