segunda-feira, 14 de março de 2016

ICMS - ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE



1. INTRODUÇÃO

Em meio a tantas transformações do ICMS, chama a atenção a celebração, em âmbito do CONFAZ, do Convênio ICMS n° 149, de 11 de dezembro de 2015, segundo o qual, o regime da Substituição Tributária e da Antecipação Tributária com Encerramento da Fase de Tributação não se aplicam em operações com certas mercadorias e bens, quando fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8° do art. 13 da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006.

2. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O Convênio ICMS n° 149, de 11 de dezembro de 2015, conforme antedito, prevê a inaplicabilidade dos regimes da Substituição Tributária e da Antecipação Tributária com Encerramento da Fase de Tributação em operações com certas mercadorias e bens, quando fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento.

Cabe aos operadores do ICMS saber definir as mercadorias envolvidas neste tratamento, a aplicabilidade e abrangência e a perfeita definição de escala industrial não relevante.

3. MERCADORIAS

As mercadorias elencadas no Convênio ICMS n° 149, de 11 de novembro de 2015, são:

1. Bebidas não alcoólicas;

2. Massas alimentícias;

3. Produtos lácteos;

4. Carnes e suas preparações;

5. Preparações à base de cereais;

6. Chocolates;

7. Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;

8. Preparações para molhos e molhos preparados;

9. Preparações de produtos vegetais;

10. Telhas e outros produtos cerâmicos para construção;

11. Detergentes.

4. ESCALA INDISTRIAL NÃO RELEVANTE

Quanto à definição de escala industrial não relevante, trata-se da mercadoria produzida por estabelecimento optante pelo Simples Nacional, que possua estabelecimento único e cuja receita auferida nos doze meses anteriores ao início da cadeia comercial, ou seja, da sua operação de saída, o montante máximo de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) de receita bruta acumulada.

5. EXTENSÃO DA INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Cumpridos tais requisitos, a mercadoria deixará de sofrer a incidência da substituição tributária durante toda a cadeia comercial, até sua chegada ao consumidor final.

6. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS

Mister ressaltar que, sendo descumpridos os requisitos de definição da escala industrial como não relevante, a substituição tributária passa a ser devida a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.


QUER SABER MAIS? Acesse www.analisefiscal.adv.br  e saiba como assinar a Consultoria  Jurídica por apenas R$ 150,00 por mês e tire todas as suas dúvidas!

2 comentários:

  1. Este comentário foi removido pelo autor.

    ResponderExcluir
  2. Desculpa a pergunta mas eu gostaria de ver se entendi corretamente, se eu comprar então de um fabricante que caiu na regra e não vai pagar a ST, eu vendo sem a ST também e informo o cnpj do fabricante? Seria isso?

    ResponderExcluir