1. INTRODUÇÃO
Em meio a tantas transformações do ICMS, chama a atenção a
celebração, em âmbito do CONFAZ, do Convênio ICMS n° 149, de 11 de dezembro de
2015, segundo o qual, o regime da Substituição Tributária e da Antecipação
Tributária com Encerramento da Fase de Tributação não se aplicam em operações
com certas mercadorias e bens, quando fabricados em escala industrial não
relevante em cada segmento nos termos do § 8° do art. 13 da Lei Complementar
123/06, de 14 de dezembro de 2006.
2. INAPLICABILIDADE
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O Convênio ICMS n° 149, de 11 de dezembro de 2015, conforme
antedito, prevê a inaplicabilidade dos regimes da Substituição Tributária e da
Antecipação Tributária com Encerramento da Fase de Tributação em operações com
certas mercadorias e bens, quando fabricados em escala industrial não relevante
em cada segmento.
Cabe aos operadores do ICMS saber definir as mercadorias
envolvidas neste tratamento, a aplicabilidade e abrangência e a perfeita
definição de escala industrial não relevante.
3. MERCADORIAS
As mercadorias elencadas no Convênio ICMS n° 149, de 11 de
novembro de 2015, são:
1. Bebidas não alcoólicas;
2. Massas alimentícias;
3. Produtos lácteos;
4. Carnes e suas preparações;
5. Preparações à base de cereais;
6. Chocolates;
7. Produtos de padaria e da indústria de bolachas e
biscoitos;
8. Preparações para molhos e molhos preparados;
9. Preparações de produtos vegetais;
10. Telhas e outros produtos cerâmicos para construção;
11. Detergentes.
4. ESCALA INDISTRIAL
NÃO RELEVANTE
Quanto à definição de escala industrial não relevante,
trata-se da mercadoria produzida por estabelecimento optante pelo Simples
Nacional, que possua estabelecimento único e cuja receita auferida nos doze
meses anteriores ao início da cadeia comercial, ou seja, da sua operação de
saída, o montante máximo de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) de
receita bruta acumulada.
5. EXTENSÃO DA
INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cumpridos tais requisitos, a mercadoria deixará de sofrer a
incidência da substituição tributária durante toda a cadeia comercial, até sua
chegada ao consumidor final.
6. DESCUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS
Mister ressaltar que, sendo descumpridos os requisitos de definição
da escala industrial como não relevante, a substituição tributária passa a ser
devida a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.
QUER SABER MAIS? Acesse www.analisefiscal.adv.br e saiba como assinar a Consultoria Jurídica por
apenas R$ 150,00 por mês e tire todas as suas dúvidas!
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirDesculpa a pergunta mas eu gostaria de ver se entendi corretamente, se eu comprar então de um fabricante que caiu na regra e não vai pagar a ST, eu vendo sem a ST também e informo o cnpj do fabricante? Seria isso?
ResponderExcluir