segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017



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CADIN



1. CONCEITO

O Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), é um banco de dados onde são registrados os nomes de pessoas físicas e jurídicas que, em débito com órgãos e entidades federais.

O CADIN é regulado pela Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002.

As informações fornecidas pelos órgãos e entidades que integram o CADIN serão centralizadas no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen).

O Sisbacen é o Sistema de Informações do Banco Central, que se destina ao tratamento, armazenamento e recuperação “on-line” de dados e informações, com atualização em tempo real.

Essas informações, permitem à Administração Pública Federal uniformizar os procedimentos relativos à concessão de crédito, garantias, incentivos fiscais e financeiros, bem como à celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos de modo a favorecer a gestão seletiva dos recursos existentes.

As pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN tem acesso às informações referentes a ela, diretamente junto ao órgão ou entidade responsável pelo registro, ou, mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do CADIN.

2. CADASTRO

O CADIN abrange informações das pessoas físicas e jurídicas que:

a) sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;

Os órgãos e as entidades vão proceder, seguindo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas acima. Lei n° 10.522/2002, art. 2°

b) nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do responsável pelas obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;

c) nome e outros dados identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que estejam com inscrição nos cadastros indicados, do Ministério da Fazenda, em uma das seguintes situações de cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) declarada inapta, inclusive a indicação do número da inscrição suspensa ou cancelada;

d) nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço e telefone do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;

e) data do registro.

Cada órgão ou entidade manterá, sob sua responsabilidade, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que tenham registrado no CADIN. Lei n° 10.522/2002, art. 5°

3. PRAZO DE INSCRIÇÃO

A inclusão no CADIN ocorre 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito. Lei n° 10.522/2002, art. 2°, § 2°

Quanto se tratar de comunicação expedida por via postal ou telegráfica, para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerar-se-á entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição. Lei n° 10.522/2002, art. 2°, § 3°

A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa deve ocorrer no prazo de 75 dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro. Lei n° 10.522/2002, art. 2°, § 4°

4. BAIXA DE INSCRIÇÃO

Após comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no CADIN, o órgão ou a entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à respectiva baixa.

Em caso de impossibilidade de a baixa ser efetuada no prazo indicado de 5 (cinco) dias úteis, o órgão ou a entidade credora fornecerá a certidão de regularidade do débito, caso não haja outros pendentes de regularização. Lei n° 10.522/2002, art. 2°, §§ 5° e 6°

4.1. Penalidades para inclusão irregular

A inclusão no CADIN sem a expedição da comunicação ou da notificação, ou a não exclusão, nas condições e no prazo previstos no § 5°, sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1.943 (Consolidação das Leis do Trabalho). Lei n° 10.522/2002, art. 2°, § 7°

4.2. Não aplicação da inscrição

A inclusão no CADIN não se aplica aos débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários. Lei n° 10.522/2002, art. 2°, § 8°

Recursos orçamentários, são valores constantes do orçamento, caracterizada conforme o artigo 11 da Lei n° 4.320/1964.

Exemplo: contas de luz, telefone, água, etc.

5. CONSULTA PRÉVIA AO CADIN

Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, ficam obrigados a consulta prévia ao CADIN, para:

a) realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;

b) concessão de incentivos fiscais e financeiros;

c) celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos. Lei n° 10.522/2002, art. 6°

Caso não exista registro no CADIN não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem anula a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.

5.1. Dispensa da consulta

A necessidade de consulta não se aplica:

a) à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal;

b) às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;

c) às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico. Lei n° 10.522/2002, art. 6°, Parágrafo Único

6. SUSPENSÃO DO REGISTRO

Será suspenso o registro no CADIN quando o devedor comprove que:

a) tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;


b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. Lei n° 10.522/2002, art. 6°, Parágrafo Único.

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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA MÚLTIPLOS VÍNCULOS - Apuração da Contribuição, Requisitos, Cálculo, Declaração, SEFIP/GIP, Incidência


1. INTRODUÇÃO

A Previdência Social funciona como um seguro social do governo, conforme artigo 201 da Constituição Federal/1988, onde os identificados como segurados contribuem, conforme participam de atividades abrangidas pela Previdência Social até o limite do teto, se for o caso.

Sendo assim, se a pessoa participa de mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social, torna-se segurado obrigatório em cada uma delas, e será devida contribuição previdenciária em cada uma delas, com base no § 2° do artigo 12 da Lei n° 8.212/1991.

2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Para existir à contribuição previdenciária temos necessidade de fato gerador, sem o fato não há recolhimento obrigatório, conforme artigo 51 da IN RFB n° 971/2009 constitui fato gerador:

I - em relação ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, o exercício de atividade remunerada;

II - em relação ao empregador doméstico, a prestação de serviços pelo segurado empregado doméstico, a título oneroso;

III - em relação à empresa ou equiparado à empresa:

a) a prestação de serviços remunerados realizados por segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e cooperado intermediado por cooperativa de trabalho;

b) a comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria;

c) a realização de espetáculo desportivo gerador de receita, no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;

d) o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a título oneroso, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive para participar do concurso de prognóstico de que trata a Lei n° 11.345/2006;

IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, a comercialização da sua produção rural;

V - em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, a prestação de serviços remunerados por segurados que edificam a obra.

2.1. Apuração da Contribuição Previdenciária

Para fazer de forma correta a apuração da contribuição previdenciária do segurado contribuinte individual e segurado empregado, empregado doméstico, ou trabalhador avulso, o trabalhador deve entregar declarações, comunicando a todos os seus empregadores/contratantes, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, (hoje de R$ 5.531,31, com base no artigo 7° da Portaria MF n° 008/2017).

Com fundamento no § 2° do artigo 78 da IN RFB n° 971/2009.

2.2. Requisitos

Para comprovar os múltiplos vínculos o segurado empregado e no que couber o trabalhador avulso, terá que apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.

A declaração citada acima poderá ser anual, quando o segurado empregado, o doméstico e no que couber o avulso, receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, devendo ser renovada, após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada, caso haja rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.

Para efeito de fiscalização, e apresentar ao INSS (para aposentadoria) o segurado deverá manter sob sua guarda cópia da declaração citada acima, acompanhado dos comprovantes de pagamento.

Conforme os §§ 1° ao 4° do artigo 64 da IN RFB n° 971/2009.

3. DO CÁLCULO

Neste item trataremos sobre o cálculo do salário de contribuição, qual origina a base para efeitos de incidência previdenciária, verificado o teto à contribuição do segurado e aplicar a alíquota correta que varia de 8%, 9% ou 11%, com base no artigo 198 do RPS - Decreto n° 3.048/1999.

3.1. Remuneração Salário-de-Contribuição

Para fazer o cálculo, primeiro precisamos da remuneração do empregado, o chamado salário-de-contribuição para a previdência, que é o que sofre as incidências, com base no artigo 214 do RPS - Decreto n° 3.048/1999:

I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na CTPS, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição previdenciário;

III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites do salário-de-contribuição previdenciário;

IV - para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas; e

V - para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical.

VI - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites do salário-de-contribuição previdenciário;

Também temos as situações de rescisões e admissões no decorrer do mês ou afastamentos ou as faltas do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

O benefício de salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

O décimo terceiro salário da Lei n° 4.090/1962 - integra o salário-de-contribuição, mas não entra para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.

Sobre o décimo terceiro incidirá sobre o valor bruto, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata do artigo 198 do RPS - Decreto n° 3.048/1999 que traz as alíquotas de 8%, 9% ou 11%, conforme os novos salários trazidos pelas Portarias interministeriais do INSS que geralmente são publicadas em janeiro para efeitos de reajuste.

A remuneração das diárias para viagens, salvo quando exceder a 50% da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total, conforme determina o § 2° do artigo 457 da CLT.

Com base no artigo 214 do RPS - Decreto n° 3.048/1999.

3.2. Não Integram à Remuneração para Efeitos de Cálculo do Salário de Contribuição

Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

I - os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, ressalvado a maternidade.

II - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta;

III - a parcela in natura recebida de acordo com PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, assim como as diárias de hospedagem, alimentação e transporte;

IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, 1/3 de férias, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias, conforme o artigo 137 da CLT;

V - as importâncias recebidas a título de:

a) A indenização compensatória de 40% do montante depositado no FGTS, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa;

b) indenização por tempo de serviço, anterior a 05.10.1988, do empregado não optante pelo FGTS, com base no § 1° do artigo 14 da Lei n° 8.036/1990;

c) indenização de 50% por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no artigo 479 da CLT;

d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no artigo 14 da Lei n° 5.889/1973;

e) incentivo à demissão;

f) indenização por dispensa sem justa causa no período de 30 dias que antecede a correção salarial a que se refere o artigo 9° da Lei n° 7.238/1984, multa da data base;

g) indenizações previstas nos artigos 496 e 497 da CLT (indenização da estabilidade e quando devida em dobro;

h) abono de férias na forma dos artigos 143 e 144 da CLT (quando o empregado vende 1/3 de férias a que tem direito);

i) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;

j) licença-prêmio indenizada; e

l) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;

VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria (conforme o artigo 5° do Decreto n° 95.247/1987, veda ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento);

VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do artigo 470 da CLT;

VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinquenta por cento da remuneração mensal do empregado;

IX - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei n° 6.494/1977;

X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com Lei n° 10.101/2000;

XI - o abono do Programa de Integração Social /Programa de Assistência ao Servidor Público da artigo 9° da Lei n° 7.998/1990;

XII - os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo MTPS, com base no caput do artigo 470 da CLT;

XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

XIV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira;

XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo à programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os artigos 9° e 468 da CLT;

XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

XVII - o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas;

XIX - o valor relativo a plano educacional que vise à educação, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

XX - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

XXI - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8° do artigo 477 da CLT.

XXII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas;

XXIII - o reembolso babá, (auxílio-creche artigo 398, §§ 1° e 2°, da CLT) limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança;

XXIV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os artigos 9° e 468 da CLT.

As parcelas pagas em desacordo com a legislação trabalhista integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.

Para a caracterização dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados:

I - os valores reais das utilidades recebidas; ou

II - os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores de que trata o inciso I.

No caso da estabilidade na maternidade, conforme previsto na alínea "b" do inciso II do artigo 10 do ADCT da CF/1988, o valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, integra o salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos artigos 496 e 497 da CLT.

Para efeitos de incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista, exemplo concedidas em 01/11 pagas em 29/10 a incidência será sobre competência 11.

Não se considera remuneração direta ou indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

Com base nos §§ 9° ao 16° do artigo 214 do RPS - Decreto n° 3.048/1999.

3.3. Remuneração Igual ou Inferior ao Teto Previdenciário

O recolhimento mínimo do salário-de-contribuição corresponde:

I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo R$ 937,00, com base no Decreto n° 8.948/2016; e

II - para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

O terço de férias previsto no inciso XVII do artigo 7° da CF/1988 também integra o salário-de-contribuição.

Com base nos §§ 3° e 4° do artigo 214 do RPS - Decreto n° 3.048/1999.

3.4. Remuneração Superior ao Teto Previdenciário

Com base no § 5° do artigo 214 do RPS - Decreto n° 3.048/1999, o valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante Portaria anual, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.

Atualmente R$ 5.531,31 com base no artigo 7° da Portaria MF n° 008/2017.

4. MODELO DE DECLARAÇÃO

Na legislação não temos um modelo específico, segue nosso modelo com base no § 1° do artigo 64 da IN RFB n° 971/2009:

Declaro, para os devidos fins, sob as penalidades legais, que nos meses de __________ a _________ de 20__ prestei serviços à(s) empresa(s) XYZ, CNPJ n° __________, percebendo remuneração correspondente a R$ __________, tendo havido retenção para a Previdência Social totalizando o teto previdenciário.

Assim sendo, fica dispensada nova retenção para a Previdência Social, nos termos do art. 64, § 1°, da IN RFB n° 971/2009.

__________________________________

Nome e assinatura do contribuinte

N° de Inscrição no INSS

5. SEFIP/GFIP

Devido à obrigação da informação acessória, com base no artigo 32, inciso IV, da Lei n° 8.212/1991, na SEFIP temos um acampo próprio para esta informação de múltiplas fontes de contribuição é no campo ocorrências.

Isso para limitar a contribuição do segurado, conforme artigo 198 do RPS - Decreto n° 3.048/1999, já a parte patronal prevista no artigo 22, inciso I, da Lei n° 8.212/1991, os 20% não tem previsão de limitação.

Para o trabalhador tenha um ou mais vínculos empregatícios (ou fontes pagadoras), ou ainda, se o trabalhador consta de mais de uma GFIP/SEFIP do mesmo empregador/contribuinte, geradas em movimentos diferentes, com a remuneração desmembrada em cada uma delas (GFIP/SEFIP de chaves diferentes).

Sim é possível informar duas GFIP, quando tiver, códigos FPAS diferentes, duas atividades diferentes.

Conforme orientação do manual SEFIP:

“Os códigos de ocorrência indicativos de múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras também devem ser utilizados quando o trabalhador constar de mais de uma GFIP/SEFIP do mesmo empregador/contribuinte, geradas em movimentos distintos, com sua remuneração fracionada nestas guias (exemplo: em GFIP/SEFIP com códigos de recolhimento 150 e 155), ou quando constar em GFIP/SEFIP de estabelecimentos diferentes (GFIP/SEFIP de chaves diferentes). Dessa forma, o SEFIP não efetuará o cálculo da contribuição do segurado, sendo obrigatório a empresa informar corretamente o campo Valor Descontado do Segurado”.

5.1. De SEFIP para o eSOCIAL

O governo federal tem a intenção de uniformizar as informações de CAGED, RAIS e SEFIP em único programa o esocial, desde 2.013, com o Ato Declaratório Executivo n° 005/2013.

E desde então tivemos várias prorrogações, devido à dificuldade de concentrar essas informações em um único programa, basta ver o programa do esocial do doméstico que já está na versão 1.8 e ainda está incompleta.

A última prorrogação veio do Comitê Diretivo do eSocial, através da Resolução CDES n° 002/2016, alterou os prazos de início de obrigatoriedade de transmissão das informações por meio do eSocial.

Quem hoje está em 01/01/2018 para empregadores com faturamento acima de R$ 78 milhões, no ano de 2016, e os demais a partir de 01/07/2018, em ambos os casos as informações de medicina e segurança no trabalho começam seis meses posteriormente.

6. INCIDÊNCIAS

No que diz respeito ao INSS, haverá incidência sobre o pagamento de salário de todas as empresas, respeitando-se o limite máximo de salário de contribuição, com base no já citado artigo 198 do RPS - Decreto n° 3.048/1999.


O FGTS deverá ser recolhido normalmente sobre o valor do salário de cada empresa, sem previsão de teto.

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ICMS - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE CRÉDITO DE ICMS




1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, serão abordados os aspectos jurídicos atinentes à sistemática de aproveitamento de crédito de ICMS para fins de se garantir a não cumulatividade do imposto constitucionalmente prevista.

2. NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO

O ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

3. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO

Para a compensação a que se refere o tópico anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

4. VEDAÇÃO AO CRÉDITO

Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

As Unidades da Federação podem dispor sobre outras hipóteses de vedação ao crédito, em seus regulamentos internos.

5. ESTORNO DO CRÉDITO

O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

5.1. Exceções

Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

O não creditamento ou o estorno não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

6. DOCUMENTO FISCAL

O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

7. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO


O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

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