1. INTRODUÇÃO
A Previdência Social funciona como um seguro social do
governo, conforme artigo 201 da Constituição Federal/1988, onde os
identificados como segurados contribuem, conforme participam de atividades
abrangidas pela Previdência Social até o limite do teto, se for o caso.
Sendo assim, se a pessoa participa de mais de uma atividade
abrangida pela Previdência Social, torna-se segurado obrigatório em cada uma
delas, e será devida contribuição previdenciária em cada uma delas, com base no
§ 2° do artigo 12 da Lei n° 8.212/1991.
2. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
Para existir à contribuição previdenciária temos necessidade
de fato gerador, sem o fato não há recolhimento obrigatório, conforme artigo 51
da IN RFB n° 971/2009 constitui fato gerador:
I - em relação ao segurado empregado, empregado doméstico,
trabalhador avulso e contribuinte individual, o exercício de atividade
remunerada;
II - em relação ao empregador doméstico, a prestação de
serviços pelo segurado empregado doméstico, a título oneroso;
III - em relação à empresa ou equiparado à empresa:
a) a prestação de serviços remunerados realizados por
segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e cooperado
intermediado por cooperativa de trabalho;
b) a comercialização da produção rural própria, se produtor
rural pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria ou da produção
própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria;
c) a realização de espetáculo desportivo gerador de receita,
no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional;
d) o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a título
oneroso, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional,
inclusive para participar do concurso de prognóstico de que trata a Lei n°
11.345/2006;
IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural
pessoa física, a comercialização da sua produção rural;
V - em relação à obra de construção civil de
responsabilidade de pessoa física, a prestação de serviços remunerados por
segurados que edificam a obra.
2.1. Apuração da Contribuição Previdenciária
Para fazer de forma correta a apuração da contribuição
previdenciária do segurado contribuinte individual e segurado empregado,
empregado doméstico, ou trabalhador avulso, o trabalhador deve entregar declarações,
comunicando a todos os seus empregadores/contratantes, mensalmente, a
remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, (hoje de
R$ 5.531,31, com base no artigo 7° da Portaria MF n° 008/2017).
Com fundamento no § 2° do artigo 78 da IN RFB n° 971/2009.
2.2. Requisitos
Para comprovar os múltiplos vínculos o segurado empregado e
no que couber o trabalhador avulso, terá que apresentar os comprovantes de
pagamento das remunerações como empregado, inclusive o doméstico, relativos à
competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da
lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor
sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração
recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição, identificando o
nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador
doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.
A declaração citada acima poderá ser anual, quando o
segurado empregado, o doméstico e no que couber o avulso, receber mensalmente
remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição,
devendo ser renovada, após o período indicado na referida declaração ou ao
término do exercício em curso, ou ser cancelada, caso haja rescisão do contrato
de trabalho, o que ocorrer primeiro.
Para efeito de fiscalização, e apresentar ao INSS (para
aposentadoria) o segurado deverá manter sob sua guarda cópia da declaração
citada acima, acompanhado dos comprovantes de pagamento.
Conforme os §§ 1° ao 4° do artigo 64 da IN RFB n° 971/2009.
3. DO CÁLCULO
Neste item trataremos sobre o cálculo do salário de
contribuição, qual origina a base para efeitos de incidência previdenciária,
verificado o teto à contribuição do segurado e aplicar a alíquota correta que
varia de 8%, 9% ou 11%, com base no artigo 198 do RPS - Decreto n° 3.048/1999.
3.1. Remuneração Salário-de-Contribuição
Para fazer o cálculo, primeiro precisamos da remuneração do
empregado, o chamado salário-de-contribuição para a previdência, que é o que
sofre as incidências, com base no artigo 214 do RPS - Decreto n° 3.048/1999:
I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos
pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo
à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa;
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na
CTPS, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição
previdenciário;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida
em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria,
durante o mês, observados os limites do salário-de-contribuição previdenciário;
IV - para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a
remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou
por ambas; e
V - para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador
avulso: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical.
VI - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado,
observados os limites do salário-de-contribuição previdenciário;
Também temos as situações de rescisões e admissões no
decorrer do mês ou afastamentos ou as faltas do empregado, inclusive o
doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional
ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
O benefício de salário-maternidade é considerado
salário-de-contribuição.
O décimo terceiro salário da Lei n° 4.090/1962 - integra o
salário-de-contribuição, mas não entra para o cálculo do salário-de-benefício,
sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou
na rescisão do contrato de trabalho.
Sobre o décimo terceiro incidirá sobre o valor bruto, sem
compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela
de que trata do artigo 198 do RPS - Decreto n° 3.048/1999 que traz as alíquotas
de 8%, 9% ou 11%, conforme os novos salários trazidos pelas Portarias
interministeriais do INSS que geralmente são publicadas em janeiro para efeitos
de reajuste.
A remuneração das diárias para viagens, salvo quando exceder
a 50% da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição
pelo seu valor total, conforme determina o § 2° do artigo 457 da CLT.
Com base no artigo 214 do RPS - Decreto n° 3.048/1999.
3.2. Não Integram à Remuneração para Efeitos de Cálculo do
Salário de Contribuição
Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
I - os benefícios da Previdência Social, nos termos e
limites legais, ressalvado a maternidade.
II - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo
aeronauta;
III - a parcela in natura recebida de acordo com PAT -
Programa de Alimentação do Trabalhador, assim como as diárias de hospedagem,
alimentação e transporte;
IV - as importâncias recebidas a título de férias
indenizadas e respectivo adicional constitucional, 1/3 de férias, inclusive o
valor correspondente à dobra da remuneração de férias, conforme o artigo 137 da
CLT;
V - as importâncias recebidas a título de:
a) A indenização compensatória de 40% do montante depositado
no FGTS, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem
justa causa;
b) indenização por tempo de serviço, anterior a 05.10.1988,
do empregado não optante pelo FGTS, com base no § 1° do artigo 14 da Lei n°
8.036/1990;
c) indenização de 50% por despedida sem justa causa do
empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no artigo
479 da CLT;
d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração
normal do contrato, conforme disposto no artigo 14 da Lei n° 5.889/1973;
e) incentivo à demissão;
f) indenização por dispensa sem justa causa no período de 30
dias que antecede a correção salarial a que se refere o artigo 9° da Lei n°
7.238/1984, multa da data base;
g) indenizações previstas nos artigos 496 e 497 da CLT
(indenização da estabilidade e quando devida em dobro;
h) abono de férias na forma dos artigos 143 e 144 da CLT
(quando o empregado vende 1/3 de férias a que tem direito);
i) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do
salário por força de lei;
j) licença-prêmio indenizada; e
l) outras indenizações, desde que expressamente previstas em
lei;
VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, na
forma da legislação própria (conforme o artigo 5° do Decreto n° 95.247/1987,
veda ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou
qualquer outra forma de pagamento);
VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida
exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na
forma do artigo 470 da CLT;
VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a
cinquenta por cento da remuneração mensal do empregado;
IX - a importância recebida a título de bolsa de
complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei n°
6.494/1977;
X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da
empresa, quando paga ou creditada de acordo com Lei n° 10.101/2000;
XI - o abono do Programa de Integração Social /Programa de
Assistência ao Servidor Público da artigo 9° da Lei n° 7.998/1990;
XII - os valores correspondentes a transporte, alimentação e
habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em
localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que,
por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de
proteção estabelecidas pelo MTPS, com base no caput do artigo 470 da CLT;
XIII - a importância paga ao empregado a título de
complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo
à totalidade dos empregados da empresa;
XIV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da
agroindústria canavieira;
XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa
jurídica relativo à programa de previdência complementar privada, aberta ou
fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes,
observados, no que couber, os artigos 9° e 468 da CLT;
XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço
médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o
reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas
médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a
totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
XVII - o valor correspondente a vestuários, equipamentos e
outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho
para prestação dos respectivos serviços;
XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do
empregado, quando devidamente comprovadas;
XIX - o valor relativo a plano educacional que vise à
educação, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às
atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição
de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao
mesmo;
XX - os valores recebidos em decorrência da cessão de
direitos autorais;
XXI - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da
mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do
contrato de trabalho, conforme previsto no § 8° do artigo 477 da CLT.
XXII - o reembolso creche pago em conformidade com a
legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da
criança, quando devidamente comprovadas as despesas;
XXIII - o reembolso babá, (auxílio-creche artigo 398, §§ 1°
e 2°, da CLT) limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à
comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da
empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição
previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o
limite máximo de seis anos de idade da criança;
XXIV - o valor das contribuições efetivamente pago pela
pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que
previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade
de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os artigos 9° e 468
da CLT.
As parcelas pagas em desacordo com a legislação trabalhista
integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo
da aplicação das cominações legais cabíveis.
Para a caracterização dos ganhos habituais recebidos sob a
forma de utilidades, deverão ser observados:
I - os valores reais das utilidades recebidas; ou
II - os valores resultantes da aplicação dos percentuais
estabelecidos em lei em função do salário mínimo, aplicados sobre a remuneração
paga caso não haja determinação dos valores de que trata o inciso I.
No caso da estabilidade na maternidade, conforme previsto na
alínea "b" do inciso II do artigo 10 do ADCT da CF/1988, o valor pago
à empregada gestante, inclusive à doméstica, integra o salário-de-contribuição,
excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos artigos 496 e 497
da CLT.
Para efeitos de incidência da contribuição sobre a
remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando
pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista, exemplo concedidas em
01/11 pagas em 29/10 a incidência será sobre competência 11.
Não se considera remuneração direta ou indireta os valores
despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com
ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua
subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da
quantidade do trabalho executado.
Com base nos §§ 9° ao 16° do artigo 214 do RPS - Decreto n°
3.048/1999.
3.3. Remuneração Igual ou Inferior ao Teto Previdenciário
O recolhimento mínimo do salário-de-contribuição
corresponde:
I - para os segurados contribuinte individual e facultativo,
ao salário mínimo R$ 937,00, com base no Decreto n° 8.948/2016; e
II - para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e
trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou,
inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou
horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
O terço de férias previsto no inciso XVII do artigo 7° da
CF/1988 também integra o salário-de-contribuição.
Com base nos §§ 3° e 4° do artigo 214 do RPS - Decreto n°
3.048/1999.
3.4. Remuneração Superior ao Teto Previdenciário
Com base no § 5° do artigo 214 do RPS - Decreto n°
3.048/1999, o valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado
mediante Portaria anual, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.
Atualmente R$ 5.531,31 com base no artigo 7° da Portaria MF
n° 008/2017.
4. MODELO DE
DECLARAÇÃO
Na legislação não temos um modelo específico, segue nosso
modelo com base no § 1° do artigo 64 da IN RFB n° 971/2009:
Declaro, para os devidos fins, sob as penalidades legais,
que nos meses de __________ a _________ de 20__ prestei serviços à(s)
empresa(s) XYZ, CNPJ n° __________, percebendo remuneração correspondente a R$
__________, tendo havido retenção para a Previdência Social totalizando o teto
previdenciário.
Assim sendo, fica dispensada nova retenção para a
Previdência Social, nos termos do art. 64, § 1°, da IN RFB n° 971/2009.
__________________________________
Nome e assinatura do contribuinte
N° de Inscrição no INSS
5. SEFIP/GFIP
Devido à obrigação da informação acessória, com base no
artigo 32, inciso IV, da Lei n° 8.212/1991, na SEFIP temos um acampo próprio
para esta informação de múltiplas fontes de contribuição é no campo
ocorrências.
Isso para limitar a contribuição do segurado, conforme artigo
198 do RPS - Decreto n° 3.048/1999, já a parte patronal prevista no artigo 22,
inciso I, da Lei n° 8.212/1991, os 20% não tem previsão de limitação.
Para o trabalhador tenha um ou mais vínculos empregatícios
(ou fontes pagadoras), ou ainda, se o trabalhador consta de mais de uma
GFIP/SEFIP do mesmo empregador/contribuinte, geradas em movimentos diferentes,
com a remuneração desmembrada em cada uma delas (GFIP/SEFIP de chaves
diferentes).
Sim é possível informar duas GFIP, quando tiver, códigos
FPAS diferentes, duas atividades diferentes.
Conforme orientação do manual SEFIP:
“Os códigos de ocorrência indicativos de múltiplos vínculos
empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras também devem ser utilizados quando
o trabalhador constar de mais de uma GFIP/SEFIP do mesmo
empregador/contribuinte, geradas em movimentos distintos, com sua remuneração
fracionada nestas guias (exemplo: em GFIP/SEFIP com códigos de recolhimento 150
e 155), ou quando constar em GFIP/SEFIP de estabelecimentos diferentes (GFIP/SEFIP
de chaves diferentes). Dessa forma, o SEFIP não efetuará o cálculo da
contribuição do segurado, sendo obrigatório a empresa informar corretamente o
campo Valor Descontado do Segurado”.
5.1. De SEFIP para o eSOCIAL
O governo federal tem a intenção de uniformizar as
informações de CAGED, RAIS e SEFIP em único programa o esocial, desde 2.013,
com o Ato Declaratório Executivo n° 005/2013.
E desde então tivemos várias prorrogações, devido à
dificuldade de concentrar essas informações em um único programa, basta ver o
programa do esocial do doméstico que já está na versão 1.8 e ainda está
incompleta.
A última prorrogação veio do Comitê Diretivo do eSocial,
através da Resolução CDES n° 002/2016, alterou os prazos de início de
obrigatoriedade de transmissão das informações por meio do eSocial.
Quem hoje está em 01/01/2018 para empregadores com
faturamento acima de R$ 78 milhões, no ano de 2016, e os demais a partir de
01/07/2018, em ambos os casos as informações de medicina e segurança no
trabalho começam seis meses posteriormente.
6. INCIDÊNCIAS
No que diz respeito ao INSS, haverá incidência sobre o
pagamento de salário de todas as empresas, respeitando-se o limite máximo de
salário de contribuição, com base no já citado artigo 198 do RPS - Decreto n°
3.048/1999.
O FGTS deverá ser recolhido normalmente sobre o valor do
salário de cada empresa, sem previsão de teto.
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