sexta-feira, 15 de janeiro de 2016




ASSÉDIO MORAL

1. INTRODUÇÃO

O assédio moral está intimamente ligado à estrutura emocional do indivíduo. Na convivência laboral há riscos e incertezas, assim como condutas e comportamentos inadequados que podem gerar sofrimento moral.

Milhares de trabalhadores sofrem, diariamente, assédio moral, constituindo-se em verdadeiros atentados contra a dignidade humana e, muitas vezes, obrigando-os a afastar-se do trabalho para tratamento médico.

A Organização Mundial da Saúde - OMS prevê o aumento significativo das doenças ligadas às formas de gestão e organização do trabalho.

2. CONCEITO

Em que pese à dificuldade de conceituar o assédio moral, considerando as diversas variações do fenômeno, os doutrinadores enfatizam o conceito baseado na existência do dano psíquico acarretado à vítima em face da violência psicológica sofrida.

O assédio moral pode ser definido como o comportamento através do qual o empregador ou seus prepostos iniciam um processo deliberado de perseguição contra a vítima, composto por ações repetitivas, com a finalidade de constrangê-lo, humilhá-lo, inferioriza-lo ou isolá-lo dos demais colegas de trabalho, provocando danos à saúde e à integridade física e psíquica do empregado.

É conduta reiterada e abusiva realizada pelo empregador com o objetivo de afetar o equilíbrio emocional do empregado, por meio de atitudes, palavras e gestos que tendem ao enfraquecimento da autoestima da vítima.

Tais comportamentos não ocorrem somente entre chefes e subordinados, mas também entre subordinados e chefes e mesmo entre colegas de trabalho.

A prática do assédio moral destrói o ambiente de trabalho, desestabilizando a vítima, provocando nesta um desgaste emocional que pode evoluir para doenças de ordem psíquicas e físicas, acarretando prejuízos à saúde mental e física do trabalhador.

Importante destacar que o assédio não se confunde com outros conflitos, esporádicos, tampouco com más condições de trabalho, tendo em vista que pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, que desestabiliza a vítima.

3. COMPORTAMENTOS

Há comportamentos identificados na doutrina jurídica que se constituem em verdadeiras técnicas para a prática do assédio moral, dentre as quais podemos destacar as chamadas “técnicas de relacionamento”, onde o assediador não dirige o olhar, nem a palavra à vítima, ignorando-a completamente.

Há também as “técnicas de isolamento”, quando são atribuídas funções que isolam a vitima ou a deixam sem qualquer atividade, exatamente para evitar que mantenha contato com outros colegas e obtenha deles qualquer apoio.

Uma terceira espécie é a “técnica de ataque” que se vislumbra por atos que objetivam desacreditar ou desqualificar a vítima diante de clientes e colegas de trabalho.

Por fim, destaca-se a “técnica punitiva” que coloca a vítima sob pressão, como, por exemplo, por um erro cometido.

4. PREVISÃO LEGAL

Apesar de não previsto expressamente no ordenamento jurídico pátrio jus laboral, seu estudo e previsão surgiram por meio da doutrina e jurisprudência, bem como do estudo da psicologia, posteriormente aplicadas ao meio ambiente de trabalho.

Apesar da existência de lacuna normativa, o ordenamento jurídico vigente, por meio de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, veda a prática dessas condutas e garantem às vítimas de danos morais o direito à reparação financeira pelo dano moral, incluindo os decorrentes da prática do assédio.

Dentre os dispositivos pertinentes à matéria, cita-se o artigo 1°, inciso III (proteção à dignidade da pessoa humana), e o artigo 5°, inciso X (são invioláveis a intimidade, a vida priva, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação),  e o artigo 170, “caput”, todos da Constituição Federal de 1988.

A Lei n° 11.514/2007, artigo 96, parágrafo 1°, inciso IV (Lei das Diretrizes Orçamentárias) impede a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento às instituições cujos dirigentes tenham sido condenados por assédio moral ou sexual.

5. CARACTERÍSTICAS

Para que seja considerado assédio moral, o comportamento do empregador ou de seus prepostos deve manter as seguintes características:

a) existência de um grupo social;

b) repetição prolongada no tempo da conduta;

c) escolha de uma ou algumas vítimas determinadas para efetivar o assédio.

Por conta dessas características citadas acima, a prova em juízo do assédio moral não constitui tarefa fácil para o empregado que alega ser vítima dessa prática.

6. EXEMPLOS PRÁTICOS DE ASSÉDIO MORAL

A doutrina indica um rol exemplificativo e numeroso de situações em que pode haver assédio moral no ambiente de trabalho, pela sua repetição ou sistematização, dentre elas, citam-se:

a) rigor excessivo;

b) confiar tarefas inúteis ou degradantes;

c) desqualificação ou críticas em público;

d) isolamento ou inatividade forçada;

e) ameaças explícitas ou veladas;

f) exploração de fragilidades psíquicas e físicas;

g) limitação ou proibição de qualquer inovação ou iniciativa do trabalhador;

h) Impor obrigação de realizar autocríticas em reuniões públicas;

i) exposição ao ridículo;

j) divulgação de doenças e problemas pessoais de forma direta ou pública;

k) agressões verbais ou através de gestos;

l) atribuição de tarefas estranhas à atividade profissional do empregado, para humilhar e expor as situações vexatórias, como lavar banheiros, fazer limpeza, levar sapatos para engraxar ou rebaixar de função;

m) trabalho superior às forças do empregado;

n) sugestão para pedido de demissão;

o) ausência de serviço ou atribuição de metas dificílimas ou impossíveis de serem cumpridas;

p) controle de tempo no banheiro.

7. ESPÉCIES

Há três espécies de assédio moral no trabalho:

- vertical ascendente;

- vertical descendente; e

- horizontal.

7.1. Assédio moral vertical ascendente

É o mais raro de todas as espécies.

Ocorre quando se verifica que o autor da perseguição é o subordinado; e, a vítima, o superior hierárquico.

7.2. Assédio moral vertical descendente

É o mais comum de todas as categorias.

Ocorre quando se verifica que o superior hierárquico é o assediador e o subordinado, o assediado.

Nesse caso, o assédio moral é mais grave, visto que se acrescenta o agravante de o agente ser o detentor do poder diretivo e a vítima ter receio de perder o emprego.

7.3. Assédio moral horizontal

É aquele que se verifica entre colegas do mesmo “status” laboral, decorrente, na maioria dos casos, do processo de competição estabelecido pelos dirigentes da empresa.

8. JURISPRUDÊNCIA

Uma das muitas formas de caracterização do assédio moral ocorre através de métodos de gestão que causam humilhação, intimidação, cobranças excessivas.

Neste sentido, são os recentes entendimentos jurisprudenciais, vejamos:

ASSÉDIO MORAL. INTIMIDAÇÃO, HUMILHAÇÃO E CONSTRANGIMENTO PROMOVIDOS PELO SUPERVISOR IMEDIATO. AMEAÇA DE DEMISSÃO.
Caracteriza assédio moral a utilização de métodos de gestão que, a pretexto de aumentar a produtividade, acabam, em detrimento da dignidade do trabalhador, causando intimidação, humilhação, constrangimentos e receio de perda do emprego. É o caso da conduta do supervisor da ré que se dirigia à equipe que não alcançava as metas com palavras de menosprezo, xingamentos e ameaças, ameaçando com a demissão. Sentença reformada nesse ponto (TRT-PR-04434-2013-322-09-00-4-ACO-27300-2015 - 3A. TURMA Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL Publicado no DEJT em 22-09-2015).

MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. GESTÃO ASSEDIOSA DE COBRANÇA DE METAS ABUSIVAS. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL CARACTERIZADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ANEXO II DA NR 17 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE, ITEM 5.13, DESTINADA À ATIVIDADE DE TELEMARKETING.
O assédio moral organizacional vinha sendo estudado passo a passo em termos doutrinários tão somente, a partir de observações concernentes aos métodos de cobranças de resultados. Passou-se a observar que a relação assediosa na empresa pode, por vezes, transcender o aspecto interindividual e se expressar de modo coletivo, sujeitando todos os trabalhadores de um determinado setor, ou mesmo a generalidade dos empregados. As constatações fizeram-se claras, porém, em norma de caráter preventivo baixada pelo Ministério do Trabalho em relação aos trabalhadores e empregadores em telemarketing, categoria que inicialmente se notabilizou pela adoção de gestão assediosa. O conteúdo da Norma Regulamentar em questão, todavia, é de tal relevância que pode e deve ser aplicada analogicamente em todas as situações em que a metodologia de exercício do poder patronal vier a incidir nas condutas ali vedadas. Trata-se da NR 17, da Portaria 3.214/78 do MTE, em seu Anexo II, item 5.13, cujas diretrizes estão assim vazadas: "5.13. É vedada a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, tais como: a) estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho; b) exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de punição, promoção e propaganda; c) exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores." Configurado o assédio moral organizacional pela metodologia de cobrança de metas adotada pela Reclamada, que ocorria de modo extremamente prejudicial ao meio ambiente de trabalho, na medida em que se dava de forma pública e vexatória, expondo os colegas à competição exacerbada, com a apresentação manifesta de resultados, a agredir a honra e a intimidade do trabalhador. O estabelecimento de metas em busca de aumento do lucro das empresas é, até certo ponto, natural no sistema de mercado capitalista. Quando feita dentro de padrões normais de urbanidade, não representa represália ou expediente agressivo à honra e boa imagem do trabalhador, mas uso moderado do poder diretivo. Deve, contudo, pautar-se por critérios justos, claros e objetivos e, em especial, razoáveis/alcançáveis, sem exposição do empregado a vergonha/vexame e sem provocar a competição entre os empregados, prejudicial ao meio ambiente de trabalho, de modo a concretizar os valores sociais do trabalho e a dignidade da pessoa humana, princípios consagrados na Constituição de 1988. Recurso da parte Reclamante a que se dá parcial provimento, no particular, para majorar o valor da indenização deferida em sentença (TRT-PR-09793-2014-015-09-00-6-ACO-30147-2015 - 2ª. Turma. Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA - Publicado no DEJT em 27-10-2015).

Quanto ao ônus da prova, incumbe ao empregado provar o alegado assédio moral, conforme disposição do artigo 818 da CLT combinado com o artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial:

DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL - ÔNUS DA PROVA.

Indevida a reparação por danos morais quando não restou evidenciado o alegado assédio moral, ônus que incumbia à parte reclamante (artigo 818 da CLT c/c artigo 333, inciso I, do CPC), pois não comprovada através da prova oral produzida à prática de qualquer ato pela parte reclamada que importasse em constrangimento ou humilhação à parte reclamante (TRT-PR-30064-2014-011-09-00-3-ACO-32411-2015 - 6ª Turma - Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS Publicado no DEJT em 17-11-2015).


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ICMS - COMÉRCIO ELETRÔNICO

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão tratadas as disposições referentes ao cumprimento de obrigação acessória pelos prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual e de serviços relacionados ao comércio eletrônico, conforme indica a Portaria CAT nº 156/2010.

2. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL

Conforme o artigo 1º da Portaria CAT nº 156/2010, para fins de apresentação de informações referentes às operações relativas à circulação de mercadorias ou às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, bem como de verificação da situação cadastral perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, o arquivo digital deverá ser entregues pelos contribuintes:

a) prestadores de serviços de intermediação comercial, em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos;

b) prestadores de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento.

Conforme expresso no artigo 2º da Portaria CAT nº 156/2010, os prestadores de serviços mencionados nas alíneas “a” e “b” deste tópico deverão apresentar à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, informações referentes às operações ou às prestações promovidas pelos seus clientes, por seu intermédio ou mediante utilização de seus serviços.

3. APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL

Nos termos do artigo 3º da Portaria CAT nº 156/2010, a apresentação das informações referentes às operações relativas à circulação de mercadorias ou às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal deverá ser efetuada, por meio de arquivo digital, com as operações e prestações promovidas pela mesma pessoa que no trimestre ultrapasse, cumulativamente, os totais de:

a) R$ 60.000,00 em valores;

b) Nove em unidades de mercadorias.

Em regra, com base no § 1º do artigo 3º da Portaria CAT nº 156/2010, o arquivo digital deverá ser:

a) elaborado conforme o leiaute constante no Anexo único da Portaria CAT nº 156/2010;

b) validado e transmitido à Secretaria da Fazenda, mediante a utilização de certificado digital e do aplicativo "Transmissão Eletrônica de Documentos - TED", disponível no endereço eletrônico <http://www.fazenda.sp.gov.br>.

Conforme indica no § 2º do artigo 3º da Portaria CAT nº 156/2010, na hipótese de a transmissão do arquivo digital ser efetuada com sucesso, será gerado protocolo de recebimento com código "hash".

4. PRAZO DE ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL

De acordo com as disposições dos §§ 3º e 4º do artigo 3º da Portaria CAT nº 156/2010, os prestadores de serviços, deverão transmitir o arquivo digital até o dia 20 do mês subsequente ao do término do respectivo trimestre.

Em regra, os trimestres terão início em 01 de janeiro, 01 de abril, 01 de julho e 01 de outubro de cada ano civil. Para melhor entendimento, exemplificaremos a seguir uma tabela prática com a indicação de entrega referente a cada trimestre e como respectivo prazo para apresentação do arquivo digital:


Trimestre
Prazo para entrega do arquivo digital
Janeiro á Março
20 de Abril
Abril a Junho
20 de Julho
Julho á Setembro
20 de Outubro
Outubro a Dezembro
20 de Janeiro

Ressalta-se que a transmissão dos quatro arquivos relativos aos trimestres de 2010 foram apresentados até o dia 20.04.2011.

5. PRAZO PARA GUARDA DOS ARQUIVOS DIGITAIS

Conforme o § 5º do artigo 3º da Portaria CAT nº 156/2010, os dados cadastrais de todas as partes envolvidas nas operações relativas à circulação de mercadorias ou às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação deverão ser conservados pelo prazo de cinco anos.

6. NOTIFICAÇÃO PELA SECRETARIA DA FAZENDA

Nos termos do artigo 4º da Portaria CAT nº 156/2010, na hipótese de procedimento fiscal, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo poderá, mediante notificação escrita, solicitar outras informações às pessoas referidas no artigo 1º da Portaria CAT nº 156/2010.

7. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Prestada as informações nas formas indicadas nos tópicos 2 e 6 desta matéria, os prestadores deixam de ser solidariamente responsáveis pelas operações realizadas por seu intermédio ou mediante a utilização de seus serviços, conforme indicado nos incisos XIV e XV do artigo 11 do RICMS/SP.

Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XXV e § 14, e 9°, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2°, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1°, VI):
XIV - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco (Lei 6.374/89, art.9°, XIII, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, III);
XV - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco (Lei 6.374/89, art. 9°, XIV, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, III);
(...)

Fundamentação Legal: artigo 5º da Portaria CAT nº 156/2010.

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TABELA PROGRESSIVA - A partir de 2016

1. INTRODUÇÃO

Os rendimentos tributáveis da pessoa física estão sujeitos a sofrer retenção na fonte no momento do pagamento, ou seja, quando ocorrer o pagamento dos rendimentos pela fonte pagadora deverá aplicar a tabela progressiva em vigor, do respectivo ano-calendário, para verificar se deve ou não reter imposto de renda.

2. TABELA

A Lei n° 13.149/2015 apresenta a nova tabela progressiva a partir do mês de abril de 2015.

Com isto, a tabela progressiva prevista no inciso IX do artigo 1° da Lei n° 11.482/2007 deve continuar sendo utilizada a partir do ano-calendário de 2016, até que seja publicada nova tabela progressiva.

Qualquer correção aplicada na tabela em vigor configura utilização indevida da tabela, que ocasionará retenção a menor, e, consequentemente a fonte pagadora não estará recolhendo o valor correto, ficando sujeito a cobrança da diferença pela Receita Federal do Brasil. Parecer Normativo COSIT n° 1/2002

O cálculo do imposto de renda a ser retido na fonte a partir de 01.01.2016, é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:


Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98
-
-
De 1.903,99 até 2.826,65
7,5
142,80
De 2.826,66 até 3.751,05
15
354,80
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5
636,13
Acima de 4.664,68
27,5
869,36

2.1. Deduções

A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

a) as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o artigo 1.124-A da Lei n° 5.869/1973 - Código de Processo Civil;

b) a parcela a deduzir por dependente de R$ 189,59;

c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

d) as contribuições para entidade de previdência privada domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador.

Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto dessas contribuições, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.

e) valor correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade de até R$ 1.903,98, por mês.

3. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO

De acordo com o artigo 722 do RIR/1999, a fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido. A sujeição passiva na relação jurídica tributária pode se dar na condição de contribuinte ou de responsável. Nos rendimentos sujeitos ao imposto de renda na fonte o beneficiário do rendimento é o contribuinte, titular da disponibilidade econômica ou jurídica de renda.

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