ASSÉDIO MORAL
1. INTRODUÇÃO
O assédio moral está intimamente ligado à estrutura
emocional do indivíduo. Na convivência laboral há riscos e incertezas, assim
como condutas e comportamentos inadequados que podem gerar sofrimento moral.
Milhares de trabalhadores sofrem, diariamente, assédio
moral, constituindo-se em verdadeiros atentados contra a dignidade humana e,
muitas vezes, obrigando-os a afastar-se do trabalho para tratamento médico.
A Organização Mundial da Saúde - OMS prevê o aumento significativo
das doenças ligadas às formas de gestão e organização do trabalho.
2. CONCEITO
Em que pese à dificuldade de conceituar o assédio moral,
considerando as diversas variações do fenômeno, os doutrinadores enfatizam o
conceito baseado na existência do dano psíquico acarretado à vítima em face da
violência psicológica sofrida.
O assédio moral pode ser definido como o comportamento
através do qual o empregador ou seus prepostos iniciam um processo deliberado
de perseguição contra a vítima, composto por ações repetitivas, com a
finalidade de constrangê-lo, humilhá-lo, inferioriza-lo ou isolá-lo dos demais
colegas de trabalho, provocando danos à saúde e à integridade física e psíquica
do empregado.
É conduta reiterada e abusiva realizada pelo empregador com
o objetivo de afetar o equilíbrio emocional do empregado, por meio de atitudes,
palavras e gestos que tendem ao enfraquecimento da autoestima da vítima.
Tais comportamentos não ocorrem somente entre chefes e
subordinados, mas também entre subordinados e chefes e mesmo entre colegas de
trabalho.
A prática do assédio moral destrói o ambiente de trabalho,
desestabilizando a vítima, provocando nesta um desgaste emocional que pode
evoluir para doenças de ordem psíquicas e físicas, acarretando prejuízos à saúde
mental e física do trabalhador.
Importante destacar que o assédio não se confunde com outros
conflitos, esporádicos, tampouco com más condições de trabalho, tendo em vista
que pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, que desestabiliza
a vítima.
3. COMPORTAMENTOS
Há comportamentos identificados na doutrina jurídica que se
constituem em verdadeiras técnicas para a prática do assédio moral, dentre as
quais podemos destacar as chamadas “técnicas de relacionamento”, onde o assediador
não dirige o olhar, nem a palavra à vítima, ignorando-a completamente.
Há também as “técnicas de isolamento”, quando são atribuídas
funções que isolam a vitima ou a deixam sem qualquer atividade, exatamente para
evitar que mantenha contato com outros colegas e obtenha deles qualquer apoio.
Uma terceira espécie é a “técnica de ataque” que se
vislumbra por atos que objetivam desacreditar ou desqualificar a vítima diante
de clientes e colegas de trabalho.
Por fim, destaca-se a “técnica punitiva” que coloca a vítima
sob pressão, como, por exemplo, por um erro cometido.
4. PREVISÃO LEGAL
Apesar de não previsto expressamente no ordenamento jurídico
pátrio jus laboral, seu estudo e previsão surgiram por meio da doutrina e
jurisprudência, bem como do estudo da psicologia, posteriormente aplicadas ao
meio ambiente de trabalho.
Apesar da existência de lacuna normativa, o ordenamento
jurídico vigente, por meio de dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais, veda a prática dessas condutas e garantem às vítimas de
danos morais o direito à reparação financeira pelo dano moral, incluindo os
decorrentes da prática do assédio.
Dentre os dispositivos pertinentes à matéria, cita-se o
artigo 1°, inciso III (proteção à dignidade da pessoa humana), e o artigo 5°,
inciso X (são invioláveis a intimidade, a vida priva, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação), e o artigo
170, “caput”, todos da Constituição Federal de 1988.
A Lei n° 11.514/2007, artigo 96, parágrafo 1°, inciso IV
(Lei das Diretrizes Orçamentárias) impede a concessão ou renovação de quaisquer
empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento às
instituições cujos dirigentes tenham sido condenados por assédio moral ou
sexual.
5. CARACTERÍSTICAS
Para que seja considerado assédio moral, o comportamento do
empregador ou de seus prepostos deve manter as seguintes características:
a) existência de um grupo social;
b) repetição prolongada no tempo da conduta;
c) escolha de uma ou algumas vítimas determinadas para
efetivar o assédio.
Por conta dessas características citadas acima, a prova em
juízo do assédio moral não constitui tarefa fácil para o empregado que alega
ser vítima dessa prática.
6. EXEMPLOS PRÁTICOS
DE ASSÉDIO MORAL
A doutrina indica um rol exemplificativo e numeroso de
situações em que pode haver assédio moral no ambiente de trabalho, pela sua
repetição ou sistematização, dentre elas, citam-se:
a) rigor excessivo;
b) confiar tarefas inúteis ou degradantes;
c) desqualificação ou críticas em público;
d) isolamento ou inatividade forçada;
e) ameaças explícitas ou veladas;
f) exploração de fragilidades psíquicas e físicas;
g) limitação ou proibição de qualquer inovação ou iniciativa
do trabalhador;
h) Impor obrigação de realizar autocríticas em reuniões
públicas;
i) exposição ao ridículo;
j) divulgação de doenças e problemas pessoais de forma
direta ou pública;
k) agressões verbais ou através de gestos;
l) atribuição de tarefas estranhas à atividade profissional
do empregado, para humilhar e expor as situações vexatórias, como lavar
banheiros, fazer limpeza, levar sapatos para engraxar ou rebaixar de função;
m) trabalho superior às forças do empregado;
n) sugestão para pedido de demissão;
o) ausência de serviço ou atribuição de metas dificílimas ou
impossíveis de serem cumpridas;
p) controle de tempo no banheiro.
7. ESPÉCIES
Há três espécies de assédio moral no trabalho:
- vertical ascendente;
- vertical descendente; e
- horizontal.
7.1. Assédio moral vertical ascendente
É o mais raro de todas as espécies.
Ocorre quando se verifica que o autor da perseguição é o
subordinado; e, a vítima, o superior hierárquico.
7.2. Assédio moral vertical descendente
É o mais comum de todas as categorias.
Ocorre quando se verifica que o superior hierárquico é o
assediador e o subordinado, o assediado.
Nesse caso, o assédio moral é mais grave, visto que se
acrescenta o agravante de o agente ser o detentor do poder diretivo e a vítima
ter receio de perder o emprego.
7.3. Assédio moral horizontal
É aquele que se verifica entre colegas do mesmo “status”
laboral, decorrente, na maioria dos casos, do processo de competição
estabelecido pelos dirigentes da empresa.
8. JURISPRUDÊNCIA
Uma das muitas formas de caracterização do assédio moral
ocorre através de métodos de gestão que causam humilhação, intimidação,
cobranças excessivas.
Neste sentido, são os recentes entendimentos
jurisprudenciais, vejamos:
ASSÉDIO MORAL. INTIMIDAÇÃO, HUMILHAÇÃO E CONSTRANGIMENTO
PROMOVIDOS PELO SUPERVISOR IMEDIATO. AMEAÇA DE DEMISSÃO.
Caracteriza assédio moral a utilização de métodos de gestão
que, a pretexto de aumentar a produtividade, acabam, em detrimento da dignidade
do trabalhador, causando intimidação, humilhação, constrangimentos e receio de
perda do emprego. É o caso da conduta do supervisor da ré que se dirigia à
equipe que não alcançava as metas com palavras de menosprezo, xingamentos e
ameaças, ameaçando com a demissão. Sentença reformada nesse ponto
(TRT-PR-04434-2013-322-09-00-4-ACO-27300-2015 - 3A. TURMA Relator: THEREZA
CRISTINA GOSDAL Publicado no DEJT em 22-09-2015).
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. GESTÃO ASSEDIOSA DE COBRANÇA DE
METAS ABUSIVAS. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL CARACTERIZADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA
DO ANEXO II DA NR 17 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE, ITEM 5.13, DESTINADA À
ATIVIDADE DE TELEMARKETING.
O assédio moral organizacional vinha sendo estudado passo a
passo em termos doutrinários tão somente, a partir de observações concernentes
aos métodos de cobranças de resultados. Passou-se a observar que a relação
assediosa na empresa pode, por vezes, transcender o aspecto interindividual e
se expressar de modo coletivo, sujeitando todos os trabalhadores de um
determinado setor, ou mesmo a generalidade dos empregados. As constatações
fizeram-se claras, porém, em norma de caráter preventivo baixada pelo
Ministério do Trabalho em relação aos trabalhadores e empregadores em
telemarketing, categoria que inicialmente se notabilizou pela adoção de gestão
assediosa. O conteúdo da Norma Regulamentar em questão, todavia, é de tal
relevância que pode e deve ser aplicada analogicamente em todas as situações em
que a metodologia de exercício do poder patronal vier a incidir nas condutas ali
vedadas. Trata-se da NR 17, da Portaria 3.214/78 do MTE, em seu Anexo II, item
5.13, cujas diretrizes estão assim vazadas: "5.13. É vedada a utilização
de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, tais como: a)
estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de
trabalho; b) exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou
temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de
punição, promoção e propaganda; c) exposição pública das avaliações de
desempenho dos operadores." Configurado o assédio moral organizacional
pela metodologia de cobrança de metas adotada pela Reclamada, que ocorria de
modo extremamente prejudicial ao meio ambiente de trabalho, na medida em que se
dava de forma pública e vexatória, expondo os colegas à competição exacerbada,
com a apresentação manifesta de resultados, a agredir a honra e a intimidade do
trabalhador. O estabelecimento de metas em busca de aumento do lucro das
empresas é, até certo ponto, natural no sistema de mercado capitalista. Quando
feita dentro de padrões normais de urbanidade, não representa represália ou
expediente agressivo à honra e boa imagem do trabalhador, mas uso moderado do
poder diretivo. Deve, contudo, pautar-se por critérios justos, claros e
objetivos e, em especial, razoáveis/alcançáveis, sem exposição do empregado a
vergonha/vexame e sem provocar a competição entre os empregados, prejudicial ao
meio ambiente de trabalho, de modo a concretizar os valores sociais do trabalho
e a dignidade da pessoa humana, princípios consagrados na Constituição de 1988.
Recurso da parte Reclamante a que se dá parcial provimento, no particular, para
majorar o valor da indenização deferida em sentença
(TRT-PR-09793-2014-015-09-00-6-ACO-30147-2015 - 2ª. Turma. Relator: RICARDO
TADEU MARQUES DA FONSECA - Publicado no DEJT em 27-10-2015).
Quanto ao ônus da prova, incumbe ao empregado provar o
alegado assédio moral, conforme disposição do artigo 818 da CLT combinado com o
artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil. Neste sentido, é o
entendimento jurisprudencial:
DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL - ÔNUS DA PROVA.
Indevida a reparação por danos morais quando não restou
evidenciado o alegado assédio moral, ônus que incumbia à parte reclamante
(artigo 818 da CLT c/c artigo 333, inciso I, do CPC), pois não comprovada
através da prova oral produzida à prática de qualquer ato pela parte reclamada
que importasse em constrangimento ou humilhação à parte reclamante
(TRT-PR-30064-2014-011-09-00-3-ACO-32411-2015 - 6ª Turma - Relator: SÉRGIO
MURILO RODRIGUES LEMOS Publicado no DEJT em 17-11-2015).
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