1. INTRODUÇÃO
A presente matéria visa esclarecer questões relacionadas ao cadastro do tempo de contribuição para que o segurado do INSS venha requerer o benefício conforme a carência necessária para cada um deles.
A importância do assunto reflete no indefererimento ou não de benefícios devido à pendência de extemporâneidade de vínculo muitas vezes alegada pelo INSS, o que obriga o segurado interessado a certos procedimentos para regularizar o vínculo que prova a carência para o benefício e sua filiação.
Como sabemos, a grande parte dos benefícios, depende de carência para que o obreiro possa obter o benefício.
Recordando, conforme previsão do artigo 145 da IN/INSS n° 077/2015, período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observado que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuições para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais.
A carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pela Previdência Social será sempre aquela prevista na legislação vigente, na data em que o interessado tenha implementado todos os requisitos para a concessão, ainda que, após essa data venha a perder a qualidade de segurado.
Contudo, vamos ver a definição de empresa para efeitos de cadastramento no CNIS (Cadastro Nacional de Informação Social).
Conforme alteração recente no artigo 15 da Lei n° 8.212/1991 considera-se empresa:
- a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.
- empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Desta forma, equiparam-se a empresa, para efeitos de cadastro no CNIS, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras, conforme alteração trazida pela Lei n° 13.202/2015 ao artigo 15 da Lei n° 8.212/1991.
2. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR QUANTO AO CADASTRO CNIS
O artigo 9° da IN/INSS n° 077/2015, aduz que é responsabilidade do empregador a inscrição do filiado empregado sendo esta formalizada pelo preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício da atividade, por meio de contrato de trabalho, com inclusão automática no CNIS proveniente da declaração prestada em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, observado o disposto no artigo 58 desta mesma norma.
O artigo 58 da IN/INSS n° 077/2015 trata que a partir de 31.12.2008, os dados constantes do CNIS relativos à atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.
Porém, caso não estejam constando no CNIS as informações relativas à atividade, vínculos, remunerações e contribuições, ou havendo dúvida sobre a regularidade desses dados, essas informações somente serão incluídas, alteradas, ratificadas ou excluídas mediante a apresentação, pelo filiado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.
3. PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO OU CONTRIBUIÇÃO
O artigo 59 da IN/INSS n° 077/2015 determina que para a prova do tempo de serviço ou contribuição, observada a forma de filiação poderão ser aceitos, no que couberem, os seguintes documentos:
I - o contrato individual de trabalho, a CP, a CTPS;
II - a carteira de férias;
III - a carteira sanitária;
IV - a caderneta de matrícula;
V - a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;
VI - a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;
VII - as declarações da RFB;
VIII - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
IX - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário;
X - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupa trabalhadores avulsos; ou
XI - Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, emitido no Portal do Empreendedor, no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br.
Outros documentos que podem provar o tempo de contribuição para o empregado conforme orientações do site da Previdência Social são:
- Carteira Profissional (CP)
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
- original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhado de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável
- original ou cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável
- contrato individual de trabalho
- acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT
- termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS
- extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa Econômica Federal, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar
- recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado
- outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto às empresas
Conforme demonstrado acima, os documentos devem ser contemporâneos aos fatos a comprovar e mencionar datas de início, término e outras informações relativas ao vínculo e período de atividade, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Já quanto às anotações em CP e/ou CTPS relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.
Quando houver casos de omissão, emenda ou rasura em registro quanto ao início ou ao fim do período de trabalho, as anotações contemporâneas serão consideradas para o reconhecimento da data a que se referir, servindo como parâmetro, os registros de admissão e de saída nos empregos anteriores ou posteriores.
Não havendo dúvida fundada, nos casos em que a data da emissão da CP ou da CTPS for anterior à data fim do contrato de trabalho, o vínculo relativo a este período poderá ser computado, sem necessidade de quaisquer providências.
Nas situações em que o contrato de trabalho, cuja data fim seja anterior à data da emissão da CP ou da CTPS, deverá ser exigido prévio comprovação da relação de trabalho, por ficha de registro de empregado, registros contábeis da empresa, admitindo-se outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar.
4. PENDÊNCIA DE EXTEMPORANEIDADE DE VÍNCULO
A grande parte dos benefícios depende de carência para que o obreiro possa obter o benefício previdenciário como vimos acima.
Muitas vezes o empregado, depois de registrado pelo empregador, considerando as obrigações trazidas pela lei a este quanto ao seu cadastro junto ao INSS, conforme previsto no artigo 9° da IN/INSS n° 077/2015, se surpreende ao buscar seus direitos junto a Previdência e ter seu benefício indeferido devido à alegação de pendência de extemporaneidade de vínculo e ou devido aos recolhimentos obrigatórios pela empresa não terem sido repassados ao INSS.
Quando essa alegação é feita pelo INSS, que geralmente o faz quando o empregador demora em cumprir a declaração prestada em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, o que automaticamente gera o cadastramento do empregado no CNIS ou ainda quando os recolhimentos obrigatórios não tenham sido realizados pela empresa, cabe ao segurado provar nos termos do artigo 59 da IN/INSS n° 077/2015, sua filiação e o tempo de contribuição, podendo fazê-lo com os documentos já demonstrados no tópico anterior.
Há grande controvérsia quanto ao tema, visto que a mesma norma aduz no artigo 146, § 1°, da IN/INSS n° 077/2015 que, para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e relativamente ao contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa, na forma do inciso I, alínea "a", do artigo 216 do RPS - Decreto n° 3.048/1999.
Assim, a princípio, sendo realizado o desconto pela empresa ao empregado, ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual seria suficiente e presumida a carência e para a prova do tempo de contribuição, e a filiação do segurado. Porém, na prática, se a empresa realmente ou atrasou o cadastro as informações que geram o cadastramento automático no CNIS ou deixou de fazer o repasse dos valores descontados dos trabalhadores, gera o indeferimento por parte do INSS quanto ao benefício pretendido.
Dessa forma, somente a prova do efetivo trabalho permite que sejam supridas as dúvidas do INSS, o que algumas vezes, acaba sendo só provado judicialmente.
Fundamentação Legal: Já citada no texto.