quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

PENDÊNCIA DE EXTEMPORANEIDADE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - Obrigações do Empregador ao CNIS, Prova do Tempo de Contribuição



1. INTRODUÇÃO

A presente matéria visa esclarecer questões relacionadas ao cadastro do tempo de contribuição para que o segurado do INSS venha requerer o benefício conforme a carência necessária para cada um deles.

A importância do assunto reflete no indefererimento ou não de benefícios devido à pendência de extemporâneidade de vínculo muitas vezes alegada pelo INSS, o que obriga o segurado interessado a certos procedimentos para regularizar o vínculo que prova a carência para o benefício e sua filiação.

Como sabemos, a grande parte dos benefícios, depende de carência para que o obreiro possa obter o benefício.

Recordando, conforme previsão do artigo 145 da IN/INSS n° 077/2015, período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observado que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuições para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais.

A carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pela Previdência Social será sempre aquela prevista na legislação vigente, na data em que o interessado tenha implementado todos os requisitos para a concessão, ainda que, após essa data venha a perder a qualidade de segurado.

Contudo, vamos ver a definição de empresa para efeitos de cadastramento no CNIS (Cadastro Nacional de Informação Social).

Conforme alteração recente no artigo 15 da Lei n° 8.212/1991 considera-se empresa:

- a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.

- empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Desta forma, equiparam-se a empresa, para efeitos de cadastro no CNIS, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras, conforme alteração trazida pela Lei n° 13.202/2015 ao artigo 15 da Lei n° 8.212/1991.

2. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR QUANTO AO CADASTRO CNIS

O artigo 9° da IN/INSS n° 077/2015, aduz que é responsabilidade do empregador a inscrição do filiado empregado sendo esta formalizada pelo preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício da atividade, por meio de contrato de trabalho, com inclusão automática no CNIS proveniente da declaração prestada em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, observado o disposto no artigo 58 desta mesma norma.

O artigo 58 da IN/INSS n° 077/2015 trata que a partir de 31.12.2008, os dados constantes do CNIS relativos à atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.

Porém, caso não estejam constando no CNIS as informações relativas à atividade, vínculos, remunerações e contribuições, ou havendo dúvida sobre a regularidade desses dados, essas informações somente serão incluídas, alteradas, ratificadas ou excluídas mediante a apresentação, pelo filiado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.

3. PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO OU CONTRIBUIÇÃO

O artigo 59 da IN/INSS n° 077/2015 determina que para a prova do tempo de serviço ou contribuição, observada a forma de filiação poderão ser aceitos, no que couberem, os seguintes documentos:

I - o contrato individual de trabalho, a CP, a CTPS;

II - a carteira de férias;

III - a carteira sanitária;

IV - a caderneta de matrícula;

V - a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;

VI - a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;

VII - as declarações da RFB;

VIII - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;

IX - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário;

X - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupa trabalhadores avulsos; ou

XI - Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, emitido no Portal do Empreendedor, no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br.

Outros documentos que podem provar o tempo de contribuição para o empregado conforme orientações do site da Previdência Social são:

-  Carteira Profissional (CP)

- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

- original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhado de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável

- original ou cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável

 - contrato individual de trabalho

- acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT

- termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS

- extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa Econômica Federal, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar

- recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado

- outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto às empresas

Conforme demonstrado acima, os documentos devem ser contemporâneos aos fatos a comprovar e mencionar datas de início, término e outras informações relativas ao vínculo e período de atividade, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.

Já quanto às anotações em CP e/ou CTPS relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.

Quando houver casos de omissão, emenda ou rasura em registro quanto ao início ou ao fim do período de trabalho, as anotações contemporâneas serão consideradas para o reconhecimento da data a que se referir, servindo como parâmetro, os registros de admissão e de saída nos empregos anteriores ou posteriores.

Não havendo dúvida fundada, nos casos em que a data da emissão da CP ou da CTPS for anterior à data fim do contrato de trabalho, o vínculo relativo a este período poderá ser computado, sem necessidade de quaisquer providências.

Nas situações em que o contrato de trabalho, cuja data fim seja anterior à data da emissão da CP ou da CTPS, deverá ser exigido prévio comprovação da relação de trabalho, por ficha de registro de empregado, registros contábeis da empresa, admitindo-se outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar.

4. PENDÊNCIA DE EXTEMPORANEIDADE DE VÍNCULO

A grande parte dos benefícios depende de carência para que o obreiro possa obter o benefício previdenciário como vimos acima.

Muitas vezes o empregado, depois de registrado pelo empregador, considerando as obrigações trazidas pela lei a este quanto ao seu cadastro junto ao INSS, conforme previsto no artigo 9° da IN/INSS n° 077/2015, se surpreende ao buscar seus direitos junto a Previdência e ter seu benefício indeferido devido à alegação de pendência de extemporaneidade de vínculo e ou devido aos recolhimentos obrigatórios pela empresa não terem sido repassados ao INSS.

Quando essa alegação é feita pelo INSS, que geralmente o faz quando o empregador demora em cumprir a declaração prestada em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, o que automaticamente gera o cadastramento do empregado no CNIS ou ainda quando os recolhimentos obrigatórios não tenham sido realizados pela empresa, cabe ao segurado provar nos termos do artigo 59 da IN/INSS n° 077/2015, sua filiação e o tempo de contribuição, podendo fazê-lo com os documentos já demonstrados no tópico anterior.

Há grande controvérsia quanto ao tema, visto que a mesma norma aduz no artigo 146, § 1°, da IN/INSS n° 077/2015 que, para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e relativamente ao contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa, na forma do inciso I, alínea "a", do artigo 216 do RPS - Decreto n° 3.048/1999.

Assim, a princípio, sendo realizado o desconto pela empresa ao empregado, ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual seria suficiente e presumida a carência e para a prova do tempo de contribuição, e a filiação do segurado. Porém, na prática, se a empresa realmente ou atrasou o cadastro as informações que geram o cadastramento automático no CNIS ou deixou de fazer o repasse dos valores descontados dos trabalhadores, gera o indeferimento por parte do INSS quanto ao benefício pretendido.

Dessa forma, somente a prova do efetivo trabalho permite que sejam supridas as dúvidas do INSS, o que algumas vezes, acaba sendo só provado judicialmente.

Fundamentação Legal: Já citada no texto.

ICMS - ARROZ E FEIJÃO - Isenção do ICMS



1. INTRODUÇÃO

Esta matéria tem por objetivo dispor sobre o benefício da isenção nas operações com arroz e feijão no Estado de São Paulo à luz do Decreto n° 61.589/2015, que acrescentou o artigo 167 ao Anexo II do RICMS/SP. O referido benefício será válido a partir de 01.01.2016.

2. CONCEITO DE ISENÇÃO

A isenção, segundo o artigo 175 do Código Tributário Nacional (CTN), consiste na exclusão do crédito tributário, isto é, na dispensa legal do pagamento do tributo.

Portanto, nos casos de isenção, ocorre o fato gerador do tributo, entretanto, em virtude da legislação, o contribuinte que o praticou fica desobrigado de seu recolhimento.

3. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO

Com relação ao ICMS, a Constituição Federal dispõe que, para conceder benefícios fiscais em relação a este imposto, deve ser observado o disposto em lei complementar, como preceitua o artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal:

Art. 155: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
XII - cabe à lei complementar:
(...)
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
O tema está regulamentado pela Lei Complementar n° 24/75, e foi mantido pelo atual texto constitucional.

Em conformidade com o artigo 1° da Lei Complementar n° 24/75, a concessão do benefício da isenção deve ser realizada nos termos dos Convênios firmados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Art. 1° As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
A referida lei determina, ainda, em seu artigo 2°, que a unanimidade de votos pelos Estados é requisito essencial para a concessão do benefício.
Art. 2° Os convênios a que alude o artigo 1°, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal.
(...)
§ 2° A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
A isenção do ICMS nas operações ou prestações efetuadas por contribuinte paulista estão dispostas no Anexo I do RICMS/SP, e a isenção sobre arroz e feijão foi incluída na legislação do Estado de São Paulo através do Decreto n° 61.589/2015, cuja aplicabilidade será a partir de 01.01.2016.

4. VALORES CONTEMPLADOS PELA ISENÇÃO

Nas operações envolvendo arroz e feijão, a isenção será aplicada sobre o valor que servirá de base de cálculo do ICMS, ou seja, o valor da operação, conforme o artigo 37 do RICMS/SP.

Desta forma, conforme estabelece o artigo 37, § 1°, do RICMS/SP, integram a base de cálculo do imposto os valores correspondentes a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, os descontos concedidos sob condição, e o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

5. ARROZ E FEIJÃO. ISENÇÃO DO ICMS

A isenção sobre arroz e feijão foi incluída na legislação do Estado de São Paulo por meio do Decreto n° 61.589/2015, sendo consignada no artigo 167 do Anexo I do RICMS/SP.

5.1. Aplicabilidade

A isenção poderá ser aplicada nas operações internas com arroz e feijão a partir de 01.01.2016, conforme determina o artigo 3° do Decreto n° 61.589/2015.

5.2. Condições para aplicabilidade

Sobre este benefício, não há condição específica para a aplicação da isenção, entendida como aplicável em todas as operações internas realizadas por contribuintes paulistas.

5.3. Vigência do benefício

O artigo 167 do Anexo I do RICMS/SP não determina o prazo de vigência do benefício.

6. VEDAÇÃO AO CRÉDITO

Em conformidade com o artigo 66 do RICMS/SP, é vedado o aproveitamento do crédito de ICMS relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado, quando a saída ou a prestação subsequentes forem isentas do referido imposto.

7. SIMPLES NACIONAL

O parágrafo único do artigo 8° do RICMS/SP dispõe que os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), “Simples Nacional”, podem se aproveitar do benefício da isenção prevista para as operações e prestações indicadas no Anexo I do referido regulamento.

8. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

O contribuinte que for emitir a nota fiscal com a isenção do ICMS deverá informar no campo "Informações Complementares" a seguinte consideração: "Isenção do ICMS, conforme o artigo 167 do Anexo I do RICMS/SP", e utilizar a CST "X40".

O CFOP deverá ser utilizado de acordo com a operação que está sendo realizada, nos termos do Anexo V do RICMS/SP.

9. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

Segundo disposto no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.17 (páginas 31, 34, 47, 56 e 39), as escriturações realizadas pelo remetente e pelo destinatário, nas operações com arroz e feijão, serão feitas da seguinte forma:

a) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): nesse registro deve-se cadastrar a informação complementar que será destacada na nota fiscal;

b) Registro C100 (dados do documento): nesse registro é necessário preencher todos os campos, exceto os valores da base de cálculo e do imposto;

c) Registro C170 (itens do documento): nesse registro devem ser preenchidos todos os campos, exceto os valores de base de cálculo e do imposto. Este registro é dispensado para as notas fiscais eletrônicas de emissão própria;

d) Registro C190 (analítico do documento): este registro refere-se à consolidação por CST, devendo ser indicado o de isenção “X40”, e CFOP, conforme a operação realizada;

e) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): registrar a informação complementar cadastrada no Registro 0450.

10. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. APLICÁVEL ATÉ 31.12.2015

Anterior à isenção do ICMS, trazida pelo Decreto n° 61.589/2015, o arroz e o feijão faziam parte do rol de produtos alimentícios que compunham a cesta básica, possuindo redução de base de cálculo nos termos do artigo 3°, inciso XXII, do Anexo II do RICMS/SP, até 31.12.2015.

10.1. Arroz e feijão. Redução da base de cálculo

A redução da base de cálculo para os produtos, aplicável até 31.12.2015, corresponde à aplicação da carga tributária efetiva de 7%, para operações internas com mercadorias de cesta básica, nos termos do artigo 3° do Anexo II do RICMS/SP.

10.1.1. Condições para a aplicação da redução

Para que o contribuinte possa aplicar a redução, até o prazo indicado no tópico 11 desta matéria, o mesmo deverá observar as condições dos parágrafos previstos no artigo 3° do Anexo II do RICMS/SP.

O § 1° do artigo 3° do Anexo II do RICMS/SP, indica que o benefício fica condicionado a que:

a) a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

b) as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

10.1.2. Manutenção do crédito

Conforme o § 2° do artigo 3° do Anexo II do RICMS/SP, não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo à entrada do arroz e do feijão, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se à integração ou consumo em processo de industrialização.

Também não será exigido o estorno do crédito quando se tratar de beneficiamento de arroz, nos termos do § 2°-A do artigo 3° do Anexo II do RICMS/SP.

10.2. Alíquotas

Por não haver previsão específica de alíquota aplicável ao arroz e ao feijão, prevalece a regra geral de 18%, conforme indica o artigo 52, inciso I, do RICMS/SP.

Já em operações interestaduais, a alíquota será de acordo com o Estado de destino:

a) será aplicada alíquota de 7% nas operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto que esteja localizado na região Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo, conforme prevê o artigo 52, inciso II, do RICMS/SP;

b) será aplicada alíquota de 12% nas operações interestaduais que destinarem mercadoria para contribuintes do imposto localizados na região Sul e Sudeste, conforme prevê o artigo 52, inciso III, do RICMS/SP.

10.3. Simples Nacional

No que se refere à redução de base de cálculo, o artigo 24 da Lei Complementar n° 123/2006 veda a utilização de benefícios fiscais por empresas optantes pelo Simples Nacional, exceto nas situações previstas nas legislações da União, dos Estados, dos municípios e do Distrito Federal que alterem os elementos quantitativos da carga tributária devida por essas empresas.

Neste sentido, o Estado de São Paulo não permite a utilização da redução de base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II do RICMS/SP, nos termos do artigo 51 do RICMS/SP.

10.4. Alteração na legislação

A partir da vigência do benefício de isenção para o arroz e o feijão, em 01.01.2016, passa a ter nova redação o inciso XXII do artigo 3° do Anexo II do RICMS/SP, sendo excluídos os dois itens (arroz e feijão) da lista.
                       
Fundamentação Legal: Já citada no texto.

OPERAÇÕES ENTRE MATRIZ E FILIAIS


1. INTRODUÇÃO

Uma entidade pode ter outras unidades operacionais ou de negócios, seja como agência, sucursal, filial ou assemelhada.

Neste trabalho vamos estudar a contabilidade da matriz e suas unidades, bem como as operações de transferências de mercadorias entre elas, tendo por objetivo demonstrar algumas operações e a correta apuração.

2. CONTABILIDADE

A contabilidade de uma matriz e suas unidades operacionais poderá ser centralizada ou descentralizada, a critério da entidade, devendo ter registros contábeis que permitam a identificação das transações de cada uma das suas unidades. (Resolução CFC n° 1.330, de 18 de março de 2011, itens 20 a 25)

Os lançamentos contábeis podem ser efetuados de forma descentralizada, ou seja, as origens dos lançamentos, bem como a documentação comprobatória, podem ser geradas pelas filais localizadas em outras Cidades ou Estados, porém a empresa poderá ter livros únicos de escrituração, como o livro diário e o livro razão.

2.1. Contabilidade centralizada

Na contabilidade centralizada o levantamento das demonstrações contábeis e a apuração do resultado são efetuados somente pela matriz. Mesmo fazendo a contabilidade centralizada, a entidade poderá segregar no plano de contas da matriz as contas dos seus diversos estabelecimentos, pois desta forma é possível apurar os resultados contábeis de cada unidade separadamente.

2.2. Contabilidade descentralizada

A contabilidade descentralizada ocorre quando as filiais possuem seus próprios livros de escrituração comercial e cada uma faz a apuração do seu resultado separadamente da matriz.

Nessa forma de escrituração, deverá ocorrer no final de cada mês a incorporação dos resultados das filiais na matriz, pois nesta será efetuada a consolidação dos resultados levantados em cada unidade da matriz. (Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, artigo 252).

Na contabilidade descentralizada, deverá ser observado para as unidades da matriz o mesmo nível de detalhamento dos registros contábeis da matriz.

3. OPERAÇÕES ENTRE MATRIZ E FILIAIS

Contabilmente as transferências entre matriz e filiais devem ser efetuadas utilizando-se contas transitórias no balanço da matriz e da filial no ativo circulante em disponibilidades.

3.1. Transferências de mercadorias

As mercadorias transferidas entre a matriz e suas unidades devem ser avaliadas para fins de transferência pelo preço de custo, em se tratando de empresas com atividades de revenda, ou pelo custo de aquisição acrescidos dos gastos de produção, quando a atividade da empresa for industrial.

3.2. Transferências do ativo imobilizado

Na transferência de um bem do ativo imobilizado da matriz para a filial não há transferência de propriedade do bem, tendo como natureza apenas a mudança de endereço do bem.

Portanto, assim como a transferência de estoque, a transferência de imobilizado também deverá ser efetuada através da utilização das contas transitórias entre matriz e filiais.

O valor de transferência do ativo imobilizado será sempre igual ao valor contábil registrado na contabilidade.

Os gastos com a locomoção e a instalação desse ativo, deverão ser reconhecidos como despesa, pois não fazem parte do custo inicial de aquisição do imobilizado. (Resolução CFC n° 1.177, de 24 de julho de 2009, itens 16 e 17.

3.3. Transferências de dinheiro

Quando a matriz transfere dinheiro para a filial, a matriz deve registrar o débito em sua conta assim como a filial deve registrar o crédito pelos recursos recebidos.

As transferências de valores entre matriz e filial envolverão contas transitórias entre a matriz e a filial, que servirá apenas de controle no balanço de ambas.

4. DOCUMENTO FISCAL

As operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular devem ser realizadas mediante a emissão de Nota Fiscal, conforme determina as legislações de cada estado.

Na emissão do referido documento fiscal devem ser observados todos os requisitos regulamentares previstos nas devidas legislações.

Destaca-se que nessas operações o contribuinte deverá verificar o correto uso do Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP), pois é ele que irá identificar que trata-se de uma operação de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular.

A falta da emissão do documento fiscal ou a sua emissão com valor inferior, poderá ser entendido pela fiscalização como omissão de receita.

O artigo 284 do Decreto n° 3.000/1999, determina que a autoridade tributária poderá arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao movimento diário das vendas, da prestação de serviços e de quaisquer outras operações.

5. DESPESA COM TRANSFERÊNCIAS

Nas transferências entre matriz e filial haverão custos de transporte, sendo este custo considerado como despesa operacional para quem teve o ônus do frete.

A Receita Federal externou através da Solução de Consulta n° 079 de 09 de novembro de 2011 o entendimento de que as pessoas jurídicas do regime não cumulativo de PIS e COFINS não poderão tomar créditos dessas contribuições em relação a essas despesas de frete.

6. TRIBUTAÇÃO

Na transferência de bens do ativo da matriz para a filial ou vice versa, não há incidência de tributos federais, pois a simples transferência não gera receita para nenhuma delas, portanto não será base de cálculo nem para o IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS. (Instrução Normativa RFB n° 1.515, de 24 de novembro de 2014, artigo 3°)

Em relação ao IRPJ, a CSLL, o PIS/Pasep e a COFINS, nas vendas efetuadas pela filial, deverão ser recolhidos sempre de forma centralizada pela matriz. (Lei n° 9.779 de 19 de janeiro 1999, artigo 15)

7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A apresentação das declarações de débitos e créditos de tributos e contribuições federais e as declarações de informações, observadas normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, deverão ser entregues centralizadas pela matriz. (Lei n° 9.779/1999, artigo 15)

8. DEMONSTRAÇÃO CONTÁBEIS

Na matriz as operações das filiais serão consolidadas em um relatório único e as contas recíprocas relativas às transações entre a matriz e as suas unidades, devem ser eliminadas quando da elaboração das demonstrações contábeis da entidade.

A apresentação das demonstrações contábeis consolidadas deve incluir a matriz e todas as filiais.

As demonstrações contábeis consolidadas compreendem o balanço patrimonial consolidado, a demonstração consolidada do Resultado do Exercício e a Demonstração de Fluxo de Caixa, complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados consolidados.

As demonstrações contábeis devem ser transcritas no Livro Diário, completando-se com as assinaturas do titular ou de representante legal da entidade e do profissional da contabilidade legalmente habilitado. (Resolução CFC n° 1.330/2011, item 13)
Fundamentação Legal: Já citada no texto.