terça-feira, 30 de agosto de 2016

ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO-TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO EM 2016


 1. INTRODUÇÃO

Anualmente a Receita Federal define, por meio de parâmetros, quais as pessoas físicas e jurídicas que estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado. Para o ano-calendário de 2016, foi publicado a Portaria RFB n° 1.754, de 17 de dezembro de 2015 e Portaria RFB n° 1.755, de 17 de dezembro 2015 apresentando condições para que determinadas pessoas físicas e jurídicas sejam submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano-calendário de 2016.

2. CONCEITO

O acompanhamento diferenciado consiste na análise do comportamento econômico-tributário dos maiores contribuintes da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela RFB, da análise de setores e grupos econômicos e da gestão para o tratamento prioritário relativo ao passivo tributário. (Portaria RFB n° 641, de 11 de maio de 2015, artigo 1°)

Esse acompanhamento será efetuado com base nos trabalhos desenvolvidos pela Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac) e pelas diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Fiscalização (Sufis).

3. OBJETIVOS E FORMAS DE OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Para cumprimento do acompanhamento diferenciado deverá atentar aos objetivos e as formas de obtenção das informações necessárias, sendo:

3.1. Objetivos de obtenção das informações

Os objetivos do acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes serão:

a) subsidiar a tempo a alta administração da RFB com informações do comportamento tributário dos maiores contribuintes;

b) atuação próximo ao fato gerador da obrigação tributária;

c) orientação de forma sistêmica do comportamento econômico-tributário dos maiores contribuintes;

d) produção e análises sobre as variações negativas mais relevantes resultante da queda da arrecadação efetiva ou potencial;

e) promover iniciativas de conformidade tributária junto aos maiores contribuintes, com prioridade para autorregularização;

f) encaminhamento de propostas de providências a serem executadas pelas áreas responsáveis e trabalho específicos.

A atividade de acompanhamento diferenciado será constituída por análises de caráter preliminar e não conclusivo, possibilitando a indicação dos procedimentos para execução conclusiva pela área da RFB do processo. (Portaria RFB n° 641/2015, artigo 2°, parágrafo único)

3.2. Formas de obtenção das informações

Poderão ser utilizadas informações obtidas interna e externamente, quando em relação a processos de trabalho de monitoramento da arrecadação de análise de setores e grupos econômicos priorizando o passivo tributário. (Portaria RFB n° 641/2015, artigo 3°)

A obtenção de informações externas na atividade de acompanhamento ocorrerá da seguinte forma:

a) fonte pública de dados e informações;

b) via contato telefônico do servidor previamente comunicado ao contribuinte pela RFB;

c) via contato por meio eletrônico, Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), com acesso no endereço da Internet <http://receita.fazenda.gov.br>;

d) via procedimento fiscal de diligência, com emissão do respectivo Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal, disciplinado pela Portaria RFB n° 1.687, de 17 de setembro de 2014.

Para o contato telefônico o objetivo será esclarecimento sobre fato ou circunstância previamente informada à RFB, em relação ao contato eletrônico será efetuado via Sistema de Comunicação com os Maiores Contribuintes (e-MAC), objetivando ao envio de comunicados de interesse fiscal pela RFB.

Não se caracteriza início de procedimento fiscal e perda da espontaneidade as formas de contato através de contato telefônico e contato por meio eletrônico.

Quando as informações não forem satisfatórias, ou o contribuinte não as prestar, poderá ser formalizado procedimento fiscal de diligência, mediante ciência do contribuinte sobre o início do procedimento, ficando afastada a espontaneidade em relação ao tributo, ao período e à matéria expressamente inseridos no termo fiscal.

Em casos de informações não satisfatórias, ou não prestadas pelo contribuinte, poderá ser formalizado procedimento fiscal de diligência, através da ciência do contribuinte sobre o início do procedimento, afastada a espontaneidade em relação ao tributo expressamente inseridos no termo fiscal. (Portaria RFB n° 641/2015, artigo 3°, § 5°)

4. ATIVIDADES RELACIONADAS AO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO

As atividades sujeitas ao acompanhamento diferenciado estão separadas em grupos, sendo:

4.1. Atividade de monitoramento

A atividade de monitoramento da arrecadação dos maiores contribuintes deverá compreender: (Portaria RFB n° 641/2015, artigo 4°)

a) identificação das variações mais relevantes na arrecadação por contribuinte e por tributo;

b) análise do comportamento da arrecadação dos contribuintes sujeitos ao acompanhamento diferenciado;

c) comparar o perfil de arrecadação de contribuintes, inclusive em relação aos demais que integram o respectivo setor econômico ou que atuem sob a forma de grupo econômico.

4.2. Atividade de análise de setores e grupos econômicos

A atividade de análise de setores e grupos econômicos deverão compreender: (Portaria RFB n° 641/2015, artigo 5°)

a) análise do funcionamento de setor econômico, comportamento dos representantes;

b) desenvolvimento de índices gerais e específicos para comparação dos contribuintes e dos grupos econômicos que os integram.

4.3. Atividade de gestão

A atividade de gestão do passivo tributário dos maiores contribuintes deverá compreender: (Portaria RFB n° 641/2015, artigo 6°)

a) identificação de todos os créditos tributários exigíveis ou com exigibilidade suspensa;

b) identificação das demandas relativas a declarações de compensação ou de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso;

c) gerenciamento dos planos de ações e metas.

5. ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO-TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE PESSOAS JURÍDICAS

A Portaria RFB n° 1.755/2015 estabelece as normas específicas para indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano-calendário de 2016.

5.1. Indicação ao acompanhamento diferenciado

Observando as disposições do artigo 7° da Portaria RFB n° 641/2015 devem ser indicadas, ao acompanhamento diferenciado no ano-calendário de 2016, as pessoas jurídicas:

a) enquadradas no regime tributário lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 165.000.000,00;

b) em relação ao montante anual de débitos declarados nas DCTF, relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 17.000.000,00;

c) em relação ao montante anual de massa salarial informada na GFIP, relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 40.000.000,00; ou

d) em relação ao total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 14.000.000,00.

Estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano-calendário de 2016 também as pessoas jurídicas sujeitas a outros critérios de interesse fiscal, bem como resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, ocorridas até dois anos-calendário anteriores ao objeto do acompanhamento, cuja a sucedida tenha sido enquadrada na obrigatoriedade. (Portaria RFB n° 1.755/2015, artigo 2°, parágrafo único)

5.2. Acompanhamento especial

De acordo com o artigo 3° da Portaria RFB n° 1.755/2015 as pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento especial a ser realizado no ano-calendário de 2016 serão as enquadradas:

a) enquadradas no regime tributário lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 1.000.000.000,00;

b) em relação ao montante anual de débitos declarados nas DCTF, relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 100.000.000,00;

c) em relação ao montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 135.000.000,00; ou

d) em relação ao total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 45.000.000,00.

Poderá ser estabelecido pela RFB indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição, formas de controle e avaliação específicos em relação aos processos de trabalho ou atividades............................
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ATENDIMENTO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL


 1. REGRAS GERAIS PARA ATENDIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO AO CIDADÃO

O Decreto n° 6.932/2009 institui a “Carta de Serviços ao Cidadão”, com o objetivo de melhorar o atendimento dos órgãos do Governo Federal à população, incluindo-se aí, a Previdência Social.

De acordo com o artigo 1° do referido Decreto, nas relações entre si e com o cidadão, deverão ser observadas algumas diretrizes pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal:

I - presunção de boa-fé;

II - compartilhamento de informações, nos termos da lei;

III - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade;

IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle;

V - eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

VI - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;

VII - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e

VIII - articulação com Estados, Distrito Federal, Municípios e outros poderes para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos prestados ao cidadão.

O artigo 5°, inciso I, do Decreto, determina que o atendimento aos requerimentos do cidadão deverá ser gratuito, a fim de possibilitar ao mesmo o exercício da cidadania, nos termos do que dispõe a Lei n° 9.265/1996.

Ainda, conforme incisos II e III do citado artigo, os procedimentos referentes à utilização de formulários, guias e outros documentos deverá ser padronizado, sendo vedada a recusa de recebimento de requerimentos pelos serviços de protocolo, salvo quando o órgão ou entidade for manifestamente incompetente.

2. FORMAS DE ATENDIMENTO

A Resolução INSS n° 438/2014 traz disposições referentes à organização do atendimento ao público nas unidades da Previdência Social.

De acordo com o § único do artigo 1° da Resolução, o atendimento poderá ser prestado de três formas: presencial, remota ou pelo autoatendimento.

Para o atendimento de alguns serviços é necessário o agendamento através do endereço eletrônico (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/agendamento/) ou da Central de Atendimento (telefone 135).

2.1. Atendimento Presencial

O atendimento presencial é aquele realizado pessoalmente nas agências da Previdência Social, ou da obtenção de senhas.

O artigo 16 da Resolução INSS n° 438/2014 determina que quando da utilização de sistemas informatizados no atendimento aos cidadãos, devem ser observadas as premissas a seguir:

I - primar pela segurança no acesso, gravação e transmissão de dados e informações;

II - promover a integração dos dados e possibilitar o compartilhamento de informações com órgãos e entidades do Poder Executivo;

III - apresentar interatividade simples e intuitiva;

IV - otimizar os processos de trabalho;

V - racionalizar os métodos e procedimentos de controle; e

VI - reduzir a necessidade de formalização de exigências automáticas cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido.

Nos termos do § único do artigo 16, quando os sistemas informatizados ficarem inoperantes, os direitos previdenciários deverão ser resguardados por meio de protocolos manuais ou remarcação do agendamento, devendo ser posteriormente registrado em sistema informatizado e utilizados procedimentos e sistemas de contingência.

Já o artigo 19 da Resolução INSS n° 438/2014 prevê que todos os atendimentos presenciais efetuados pelas APS (Agência da Previdência Social) deverão, obrigatoriamente, utilizar os sistemas informatizados de atendimento disponibilizados pelo INSS.

Ainda, conforme § 1° do referido artigo, o sistema deve primar pela transparência dos serviços prestados pela APS, devendo ser feito o registro da quantidade de senhas distribuídas, tipos e duração dos atendimentos efetuados, bem como, identificar os cidadãos atendidos.

Para atendimento do disposto anteriormente, o início do atendimento deve ser registrado no sistema assim que o cidadão se apresentar à mesa ou à sala onde será realizado e o encerramento, assim que for concluído (§ 2° do artigo 19).

Para evitar a necessidade de um novo comparecimento dos cidadãos, o atendimento deve, preferencialmente, ser finalizado na presença do requerente (artigo 18 da Resolução INSS n° 438/2014).

2.1.1. Documentos Necessários para Atendimento Presencial

Os atendimentos presenciais das Agências da Previdência Social somente serão realizados mediante a apresentação de um documento de identificação original, que esteja dentro do prazo de validade, que contenha foto em que seja possível identificar o requerente e que não contenha rasuras ou apresente indícios de falsificação, conforme artigo 3°, § 1°, da Resolução INSS n° 438/2014.

Assim, os documentos que poderão ser apresentados são:

I - Carteira de Identidade (RG);

II - Carteira Nacional de Habilitação;

III - Carteira de Trabalho;

IV - Carteira Profissional;

V - Passaporte;

VI - Carteira de Identificação Funcional; ou

VII - outro documento dotado de fé pública que permita a identificação do cidadão.

Os documentos de identificação militares, ou seja, expedidos pelas Forças Armadas Brasileiras se equiparam aos documentos civis e também poderão ser apresentados (§ 2° do artigo 3°).

Caso o documento de identificação civil não contenha o número do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) do requerente, este também deverá ser apresentado, podendo ser declarado no momento da recepção e validado, eletronicamente, com o cadastro da Receita Federal do Brasil ou com o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), como prevê o artigo 4° da Resolução INSS n° 438/2014.

De acordo com o artigo 5°, poderão ser utilizados biometria, registro fotográfico ou meio subsidiário de identificação incorporado aos sistemas informatizados de atendimento pelo INSS.

2.1.2. Atendimento Prioritário

Conforme determina o artigo 17 da Resolução INSS n° 438/2014, o sistema informatizado de controle de atendimento presencial deverá emitir senhas com atendimento prioritário a idosos, gestantes, pessoas com deficiência e com criança de colo e demais casos previstos em lei, salvo quando a senha for oriunda de agendamento.

2.2. Atendimento de Forma Remota

Atendimento de forma remota é aquele realizado através dos canais remotos de atendimentos, ou seja, através do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br) e da Central de Tele atendimento 135.

Pelo site, o segurado pode fazer o agendamento eletrônico de atendimento presencial, requerimentos, alteração de dados cadastrais, como endereço e conta corrente para recebimento de benefício, consultar perícias agendadas e andamento de processos, inscrever-se como contribuinte individual, facultativo, empregado doméstico e segurado especial e fazer simulação de contagem de tempo de contribuição e do valor de benefício.

Pela Central de Tele atendimento 135, o usuário poderá agendar seu atendimento, com dia e hora marcada em qualquer APS, requerer auxílio doença, pedido de prorrogação (PP), pedido de reconsideração (PR), salário maternidade e pensão por morte e dar entrada no pedido de aposentadoria, auxílio-reclusão, benefício assistencial, pecúlio e Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), bem como receber orientações e informações sobre os serviços da Previdência Social e manter contato com a Ouvidoria para reclamações, sugestões e denúncias.

A ligação é gratuita quando feita de telefone fixo ou público; se originada de celular, terá custo de uma ligação local.

O horário de atendimento da Central 135 é segunda a sábado, das 7h às 22h.

Segundo orientações constantes da página da Previdência, ao entrar em contato com a Central o 135, o beneficiário deve ter em mãos:...............................................................
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ICMS - SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS E PARTES EM GARANTIA - VEÍCULOS


1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tratará sobre operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, tendo em vista o disposto no Capítulo 3 do Anexo XII do RICMS/SP e no Convênio ICMS 129/2006.

2. DIFERENÇA ENTRE AS OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO, TROCA E GARANTIA

Em conformidade com o que dispõe o Capítulo 3 do Anexo XII do RICMS/SP, podem ser definidas, por meio de comparação, as operações de devolução, troca e garantia, conforme segue:

a) devolução: é quando há o retorno ao estabelecimento de origem, ou seja, visa anular a operação anterior;

b) garantia: é uma obrigação assumida, pelo remetente ou fabricante, de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;

c) troca: é quando há substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

3. APLICABILIDADE DA OPERAÇÃO EM VIRTUDE DE GARANTIA

A operação em virtude de garantia está prevista no artigo 4° e seguintes do Anexo XII do RICMS/SP, sendo que as disposições relativas às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, previstas nesta matéria, serão aplicadas somente quando:

a) ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com somente a permissão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuada a venda do veículo autopropulsado;

b) ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

3.1. Prazo para operação em virtude de garantia

O prazo para a operação em virtude de garantia está previsto no artigo 5° do Anexo XII do RICMS/SP, sendo que o prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

4. NOTA FISCAL DE ENTRADA

O artigo 6° do Anexo XII do RICMS/SP, informa que na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) discriminação da peça ou mercadoria defeituosa;

b) valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% do preço de venda da peça nova praticado pela concessionária ou pela oficina autorizada;

c) número da ordem de serviço ou da nota fiscal -  Ordem de Serviço;

d) número, data da expedição do certificado de garantia e termo final de sua validade;

e) CFOP 1.949/2.949, com a natureza da operação, “Entrada de Substituição de Peça em Virtude de Garantia".

4.1. Emissão de nota fiscal globalizada

Já o artigo 7° do Anexo XII do RICMS/SP dispõe que a nota fiscal de entrada mencionada no tópico 4 desta matéria poderá ser emitida no último dia do mês, englobando as entradas de peças defeituosas, desde que:

a) na ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste:

1 - a discriminação da peça defeituosa substituída;

2 - o número do chassi e outros elementos de identificação do veículo autopropulsado;

3 -  o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

b) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração;

c) seja utilizado o CFOP 1.949/2.949, com a natureza da operação, “Entrada de Substituição de Peça em Virtude de Garantia".

Destaca-se que, conforme expresso no parágrafo único do artigo 7° do Anexo XII do RICMS/SP, com referência da nota fiscal de entrada, são dispensadas as indicações referidas nas alíneas “a” e “d” do tópico 4 da presente matéria.

4.2. Lançamento no Registro de Entradas

A nota fiscal de entrada, emitida nos termos do artigo 6° do Anexo XII do RICMS/SP, deve ser escriturada no Registro de Entradas, em “Valor Contábil” e no campo "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto” na coluna “Outras”, conforme  previsto nas disposições dos artigos 6° e 7° do  Anexo XII do RICMS/SP.

4.3. Lançamento na EFD ICMS/IPI

Em relação aos contribuintes paulistas do Regime Normal de Apuração que estão na obrigatoriedade mensal da entrega do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital (EFD), o lançamento da nota fiscal de entrada deve ser realizado no Registro de Entrada C100 (dados do documento). No entanto, como não há o destaque do ICMS na referida nota fiscal de entrada, mencionada nos tópicos 4, 4.1 e 4.2 desta matéria, os campos referentes ao ICMS dos Registros de Entrada C100 e C170 (Itens do Documento) serão preenchidos normalmente, sem o destaque do valor do imposto e sem a indicação da base de cálculo........................
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quinta-feira, 25 de agosto de 2016

RESCISÃO POR JUSTA CAUSA AO EMPREGADO


1. INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho, como também a Constituição federal trata sobre os direitos trabalhistas e as relações de trabalho.

Na Legislação Trabalhista existem várias formas de rescisão de contrato, tendo cada uma suas características, como também seus procedimentos, direitos e deveres, tanto da parte do empregador como do empregado.

O contrato de trabalho traz em suas cláusulas os direitos e obrigações entre empregado e empregador, ou seja, de forma recíproca, que regulamenta a conduta das duas partes envolvidas que, sendo descumpridas, proporciona a rescisão por justa causa.

Nas relações de emprego, quando uma das partes tiver interesse em rescindir o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do Aviso Prévio (Artigo 487 da CLT).

A rescisão é o momento de rompimento contratual, ou seja, o término da relação de trabalho, que pode ser por iniciativa do empregador ou do empregado, na qual uma das partes resolve não dar mais continuidade à relação de emprego.

A justa causa por parte do empregador é quando o empregado infringiu as obrigações legais ou contratuais de forma explícita ou implícita, conforme dispõe o artigo 482 da CLT.

Em qualquer tipo de rescisão contratual o empregado tem direito e, para cada situação, a Legislação Trabalhista estabelece os direitos do empregado, devendo o empregador pagar as verbas rescisórias como também efetuar os devidos descontos.

Nesta matéria será tratada sobre a justa causa ao empregado, de acordo com o artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

2. CONCEITOS

Segue abaixo alguns conceitos para melhor compreensão desta matéria.

2.1 – Empregador

Conforme o artigo 2° da CLT considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

2.2 – Empregado

Conforme o artigo 3°da CLT considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

2.3 - Relação De Emprego Ou Vínculo Empregatício

“A relação de emprego, ou o vínculo empregatício, é um fato jurídico que se configura quando alguém (empregado ou empregada) presta serviço a uma outra pessoa, física ou jurídica (empregador ou empregadora), de forma subordinada, pessoal, não-eventual e onerosa”.

“A relação de emprego é distinguida pela formalização do contrato de trabalho, onde ocorrer deveres e obrigações entre empregado e empregador, ou seja, de um lado está o empregador que se obriga a remunerar o empregado, em contra partida o empregado está obrigado a prestar os serviços acordos no contrato, com fidelidade, assiduidade, obediência e disciplina, entre outros”.

2.4 – Contrato De Trabalho

De acordo com o artigo 442 da CLT contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

2.5 – Rescisão De Contrato

A rescisão é o momento de rompimento contratual, ou seja, o término da relação de trabalho, que pode ser por iniciativa do empregador ou do empregado, na qual uma das partes resolve não dar mais continuidade à relação de emprego.

“Rescisão do Contrato é a forma de por fim ao contrato em razão de lesão contratual”.

2.6 - Justa Causa

Justa causa é todo ato faltoso do empregado ou do empregador, que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia, conforme trata os artigos 482 e 483 da CLT.

3. PODER DISCIPLINAR

A legislação trabalhista dispõe que o empregador como empreendedor tem o poder de dirigir, organizar atividades, disciplinar e controlar o trabalho de seus empregados. E com o objetivo de disciplinar, manter a ordem no local de trabalho, fica facultado ao empregador aplicar procedimentos desde que não desobedeça às disposições de proteção ao trabalho.

“Art. 2º da CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.

E é facultado ao empregador aplicar penalidades disciplinares aos seus empregados, que não cumprirem com as obrigações previstas no contrato de trabalho, visando manter a ordem e a disciplina no local de trabalho, mas sempre com senso justo, ou seja, com moderação, pois a Legislação protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrerem por parte do empregador.

E conforme o artigo 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

“O poder disciplinar do empregador o autoriza aplicar punição ao empregado que comete falta, que pode ser: advertindo-o verbalmente ou por escrito, suspendendo-o do serviço ou no último caso aplicando a dispensa por justa causa”.

“Poder disciplinar, consiste no direito de o empregador impor sanções disciplinares ao empregado, de forma convencional (previstas em convenção coletiva) ou estatutária (previstas no regulamento da empresa), subordinadas à forma legal; no direito brasileiro as penalidades que podem ser aplicadas são: a suspensão disciplinar e a advertência”.

“O poder empregatício consiste no conjunto de vantagens que são deferidas às partes (empregador e empregado), que atribuem aos mesmos, direitos e obrigações provenientes do contrato de trabalho. Sendo o empregador a relação jurídica, onde ele tem a direito de planejar, organizar, gerir, regulamentar e controlar o seu negócio no domínio do ambiente empresarial e do outro lado, o empregado, que se compromete a realizar a sua atividade laboral de acordo com as disposições do contrato”.

A Constituição Federal de 1988 assegura a honra, a dignidade, o respeito à cidadania, à imagem e ao patrimônio moral de todo indivíduo, determinando indenização por danos morais (CF/1988, artigos 1º, 3º e 5º).

“Artigo 5º, inciso X, da CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

4. MEDIDAS DISCIPLINARES – ADVERTÊNCIAS E SUSPENSÕES

Existem algumas penalidades que o empregador pode aplicar a seus empregados, tais como a advertência e a suspensão, ou mesmo despedido por justa causa, conforme trata o artigo 482, ou seja, no ato praticado pelo empregado de forma mais grave.

É facultado ao empregador aplicar penalidades disciplinares aos seus empregados, que não cumprirem com as obrigações previstas no contrato de trabalho, visando manter a ordem e a disciplina no local de trabalho, mas sempre com senso justo, ou seja, com moderação, pois a Legislação protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrerem por parte do empregador.

O empregador não pode executar punições que excessivamente esteja acima da relação do ato praticado pelo empregado, ou seja, a punição deve ser conforme o nível de gravidade.

“A punição deve ser proporcional entre a penalidade e o ato faltoso. O empregador deverá dosar a punição merecida pelo empregado. No momento da definição da penalidade deve-se considerar o passado funcional do empregado, se já cometeu faltas anteriormente ou não, os motivos que determinaram a prática da falta e a condição pessoal do empregado, isto é grau de instrução, necessidade, entre outros”.

Observação: Além dos subitens abaixo, verificar também, o item “5” e seu subitem, desta matéria.

4.1 – Advertência E Suspensão

a) Advertência:

Advertência é a ação de advertir, censurar, chamar a atenção, de alguém, verbalmente ou por escrito.

O empregador, através da advertência, informa ao empregado sobre a ilegalidade de seu procedimento e as consequências incidentes do mesmo. Com isso o empregado fica ciente de que o seu comportamento ou atitude não enquadra com as normas da empresa, e que com a reiteração do fato poderá ocorrer medidas mais grave, como a rescisão por justa causa. E é necessário que seja feita sempre por escrito.

Ressalta-se que não há na Legislação previsão para a advertência. Sua possibilidade jurídica ocorre do costume, aplicado e aprovado por décadas nas relações trabalhistas e aceito pela jurisprudência.

b) Suspensão:

A suspensão é uma medida mais rigorosa, pois implica o afastamento do empregado de sua atividade por um período determinado pelo empregador, sem percepção dos respectivos salários. Ela visa disciplinar e resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa.

Ressalta-se, então que, a suspensão poderá ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta e esta falta terá que ser grave. E para aplicar a suspensão, o empregador tem o amparo da lei, mas não quer dizer que poderá exceder nestas punições, pois a lei também protege o empregado nestas situações.

Conforme determina o artigo 474 da CLT, a suspensão do empregado não poderá ser mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de ser considerada dispensa sem justa causa.

4.1.1 – Dosagem Da Penalidade

O empregador ao utilizar a medida disciplinar tem que ficar atendo, pois a medida tem de ser proporcional entre a conduta faltosa e a pena a ser aplicar, tais como, advertência, suspensão ou no último caso a justa causa.

Em algumas situações a falta disciplinar, por natureza, não é motivo suficientemente grave para dispensar imediatamente o empregado. Em tais situações, o empregador deverá usar de advertências ou suspensões ao empregado, pois, no caso da justa causa não provada pela empresa, poderá ter consequência reversível.

A legislação trabalhista não estabelece a gradação das penas disciplinares, esta dosagem é por parte do empregador, pois de acordo com o ato faltoso, ele poderá aplicar a sequência conforme abaixo, porém, lembrando que em algumas situações, aplica-se diretamente a justa causa:

a) advertir o empregado verbalmente;

b) advertir por escrito;

c) suspender o empregado;

d) no último caso se persistir o ato faltoso, aplica-se a justa causa.

“A jurisprudência trabalhista tem entendimento que cabe ao juiz manter ou descaracterizar a penalidade, devido a isto o empregador deve usar a coerência e a justiça ao aplicar a pena”.

Conforme as jurisprudências abaixo, as advertência e suspensões dependem da situação, pois conforme o ocorrido, o empregador poderá aplicar diretamente a justa causa.


4.1.2– Recusa Para Assinar As Penalidades

O empregado ao receber a penalidade (advertência ou suspensão) e se recusar a assinar a, o empregador deverá chamar 2 (duas) testemunhas, ler o conteúdo do documento na presença de todos, colocar no verso ou no rodapé do documento o seguinte:

“Por ocasião da recusa do empregado em dar ciência do recebimento desta comunicação, seu conteúdo foi lido diante da minha presença”.

E colher a assinatura das testemunhas.

5. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES – PRINCÍPIO

Cabe ao empregador o poder e responsabilidade na direção dos trabalhos dos seus empregados, como também aplicar penalidades disciplinares aos mesmos quando não cumprirem com as obrigações previstas no contrato de trabalho, lembrando que sempre com senso justo, ou seja, com prudência, pois a Legislação protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrerem ou forem aplicadas pelo empregador.

Para aplicação das penalidades, o empregador deverá observar 3 (três) situações, conforme abaixo:

a) gravidade:

“A penalidade aplicada deve corresponder ao grau da falta cometida. Havendo excesso na punição, será fator determinante na descaracterização. O empregador deve usar de bom senso no momento da dosagem da pena”.

b) atualidade:

“A punição deve ser aplicada em seguida à falta, ou seja, entre a falta e a punição não deve haver período longo, sob pena de incorrer o empregador no perdão tácito”.

“Perdão tácito de forma simples é a remissão não escrita e não falada. E no perdão tácito, mesmo que a pessoa não admita verbalmente ou por escrito que perdoou, sua ação ou omissão diz o contrário, diz que sim, que perdoou”.

c) imediação:

Uma vez cometida a falta, o empregador deverá providenciar a aplicação da pena de imediato ou em tempo considerado razoável sob pena de se caracterizar como perdão tácito do empregador, ou seja, exige que a falta determinante da punição seja atual, sob pena de lhe negar a validade, presumindo-se que houve o perdão.

“A imediatidade é um dos principais requisitos objetivos na aplicação da sanção ao empregado.” (Sérgio Pinto Martins)

Importante: O empregador não pode aplicar mais de uma pena em relação à mesma falta cometida pelo empregado. Por exemplo: O empregado falta ao trabalho e quando ele retorna é advertido por escrito pelo empregador, e em seguida pela mesma falta é aplicado a suspensão.


6. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA

A justa causa é a demissão mais severa das penalidades que pode ser aplicada ao empregado e o motivo ocasionado deve ser suficientemente grave e ficar claramente comprovado pelo empregador.

Justa causa é todo ato faltoso do empregado ou do empregador, que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia, conforme trata os artigos 482 e 483 da CLT.

A demissão por justa causa deve ser imediatamente aplicada pelo empregador, no ato da ação e após o conhecimento e a apuração da falta grave cometida pelo empregado, verificando as modalidades previstas no artigo 482 da CLT.

Em caso de reincidência das faltas leves, a comprovação da aplicação da advertência ou suspensão constituirá elemento de apoio à caracterização da justa causa. E não existe um número de advertências ou suspensões pré-estabelecido, para aplicar uma rescisão por justa causa. Cabe ao empregador verificar o momento oportuno.

Para proceder à dispensa por justa causa é necessário que o empregador tenha plena e absoluta prova do fato que gerou a este tipo de dispensa, e ele deverá sempre estar atento à legislação pertinente, para aplicar as sanções justas, razoáveis e proporcionais à falta cometida pelo empregado, tais como: advertência, suspensão disciplinar e, no último caso, a demissão por justa causa.

Vale ressaltar que dependendo da ocorrência poderá aplicar imediatamente a justa causa, por exemplo: “A ocorrência de justo motivo para rescisão contratual pelo empregador passa, necessariamente, pela quebra de fidúcia que deve haver entre os contratantes. Dentro desse contexto, o conhecimento sobre a ocorrência de fato grave, como é o caso de agressão física, mostra-se suficientemente válido para que haja a ruptura de confiança, autorizando a dispensa por justa causa, independentemente do fato da reclamante nunca ter sofrido advertência ou suspensão. Recurso da reclamada ao qual é dado provimento. (RO 00020554620135020014 SP 00020554620135020014 A28)”.

Segue abaixo os artigos 493 a 496 da CLT:

“Art. 493 da CLT - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.

Art. 494 da CLT- O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação.

Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

Art. 495 da CLT- Reconhecida inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço a pagar-lhe os salários a que teria direito no período de suspensão.

Art. 496 da CLT - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalhador poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte”.

6.1 - Atos Que Constituem Justa Causa – Artigo 482 Da CLT

A demissão por justa causa deve ser imediatamente aplicada pelo empregador, no ato da ação e após o conhecimento e a apuração da falta grave cometida pelo empregado, verificando as modalidades previstas no artigo 482 da CLT:

“Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando construir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato e indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo de honra e boa fama ou ofensas físicas praticada contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar......................................................
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