terça-feira, 28 de junho de 2016

PERDAS DE MERCADORIAS



1. INTRODUÇÃO

As pessoas jurídicas podem vir a sofrer perdas como desfalque, roubo ou furto de mercadorias, assim como também podem ocorrer estas perdas no transporte dessas mercadorias, sendo algumas cobertas por seguros e outras não.

Neste trabalho será analisado os aspectos tributários e contábeis destas perdas.

2. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Vamos analisar a seguir o tratamento tributário dado as baixas do estoque quando ocorrem roubos, furtos ou desfalques de mercadorias.

2.1. Irpj e Csll

As indenizações de seguros recebidas das seguradoras por roubo ou furto, em se tratando de bens do ativo circulante não se trata de recuperação de custos, pois somente integram o custo, conforme previsto no artigo 291 do RIR/99, as perdas de bens do estoque que não estejam acobertadas por seguro.

Portanto para fins tributários os valores recebidos das seguradoras serão considerados como Receita Operacional da atividade, conforme podemos entender através do conceito de Receita bruta determinado pelo Decreto-Lei n° 1.598/1977, artigo 12:

Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
§ 1° A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.
Aplica-se a mesma regra para a CSLL, conforme dispõe o artigo 3° da Instrução Normativa SRF n° 390/2004.

Art. 3° Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e, no que couberem, as referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação da CSLL.
2.2. Pis e Cofins

Conforme colocado no item anterior esta receita trata-se de uma receita da atividade da empresa, portanto haverá a incidência de Pis e Cofins sobre ela, devendo ser tributada pelo regime de competência, conforme o regime adotado pela empresa, seja Lucro Real e Presumido.

Vejamos o conceito de Receita para Pis e Cofins nos três regimes:

a) Lucro Presumido, Lei n° 9.718 de 1998, artigo 2° e 3°:

Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3° O faturamento a que se refere o art. 2° compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
b) Lucro Real, Lei n° 10.637/2002, artigo 1°:

Art. 1° A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2° A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1°.
e Lei n° 10.833/2003, artigo 1°:

Art. 1° A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2° A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1°.

3. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO PREJUÍZO

O prejuízo obtido nas operações de furto, roubo ou desfalque somente podem ser tratados como prejuízos quando não acobertados por seguro, ou quando a indenização recebida pela seguradora for inferior ao custo das mercadorias, podendo neste caso ser considerados como dedutíveis do imposto de renda para as empresas do Lucro Real, desde que estas tenham em boa guarda a documentação que comprove esse prejuízo auferido. Artigo 299 do RIR/99.

4. ESTORNO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS

Conforme dispõe a Lei n° 10.833 de 2003, artigo 3°, § 13 (Cofins) e artigo 15, inciso II (Pis), deverão ser objetos de estornos os créditos aproveitados relativos à aquisição para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção o fabricação de bens ou produtos destinados à venda que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados, deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.

5. AJUSTES DE ESTOQUE

Os estoques precisam ser efetuados através de registro permanentes de estoques em livros, fichas ou formulários contínuos. Os saldos, após os ajustes, são transportados para o Livro de Inventário. Resolução CFC n° 1.170/2009 item 2.3

As empresas devem fazer com frequência o levantamento do inventário físico das mercadorias que estão em seu estoque, e efetuar possíveis ajustes das diferenças apuradas entre o estoque físico e o estoque registrado no inventário. Resolução CFC n° 1.170/2009 itens 2.4 e 2.5

Ocorrendo o furto, roubo ou desfalque seja este por funcionários ou terceiros, com a confirmação desta situação, deverá proceder a baixa destes bens ou mercadorias do seu estoque, lançando a contrapartida do ajuste em uma conta de despesa operacional, conforme segue:

D- Mercadorias Sinistradas (CR)

C- Estoques (AC)

6. TRATAMENTO CONTÁBIL

Segue análise do tratamento contábil que deve ser dado em relação aos vários tipos de perdas sofrido pela empresa.

6.1. Perda ocorrida por funcionário

Equipamento de informática no valor de R$ 10.000,00, tenha sido desviado da empresa por um dos seus funcionários, tendo a empresa tomada todos os procedimentos para apuração e comprovação do fato e demitido o funcionário por justa causa, esta deverá efetuar o ajuste contábil e do inventário desse item furtado, procedendo a baixa do item furtado e do desconto em rescisão do funcionário, até o limite do saldo que este terá a receber.


Exemplo:.................................................................

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ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO



1. INTRODUÇÃO

A mediação, a arbitragem e o dissídio coletivo são consideradas formas de heterocomposição dos conflitos coletivos para fins de Direito do Trabalho, sendo os dois primeiros objetos da análise na presente matéria.

2. CONCEITO

Como procedimento de solução de conflito mediante um órgão (Ministério do Trabalho) ou uma pessoa (árbitro), temos a Arbitragem; já a decisão proferida tem o nome de sentença arbitral.

Nos moldes do artigo 114, §§ 1° e 2° da Constituição Federal de 1988 constitui-se de forma alternativa de decisão dos conflitos trabalhistas.

No âmbito trabalhista, o laudo arbitral é uma decisão proferida por um árbitro escolhido pelas partes em um conflito coletivo de trabalho. Esse laudo não é uma sentença, pois o árbitro não é um juiz, podendo ser um particular. Apesar das partes terem de aceitar a decisão, essa não tem força para ser executada, ou seja, se uma das partes não quiser cumpri-la, restará a outra parte apenas submeter à questão ao poder judiciário.

Importante destacar, que com a arbitragem, os conflitos coletivos podem ser resolvidos em menor tempo.

3. CARACTERÍSTICAS

3.1. Eficácia da Decisão

Apesar de discutível, a sentença arbitral possui eficácia de título executivo judicial (artigo 475-N, inciso IV, da Lei n° 5.869/73 - CPC).

No entanto, há entendimento que em função do princípio da irrenunciabilidade do direito não se aplicaria às relações individuais de trabalho.

3.2. Caráter Privado

Pelo fato de ser emanado de fonte externa ao Poder Judiciário, a natureza da arbitragem não tem caráter jurisdicional, sendo o árbitro particular eleito pelas partes ou um funcionário do Governo Federal, normalmente do Ministério do Trabalho, e requerido pelas partes.

3.3. Procedimento Alternativo

Ao invés de interpor dissídio coletivo na justiça do trabalho nos termos previstos nos artigos 856 aos 859 da CLT, a arbitragem poderá ser escolhida como um procedimento alternativo.

No sistema da arbitragem existe a figura basilar que é o árbitro (singular ou colegiado), as partes, o procedimento, o laudo arbitral e os meios impugnatórios, se for o caso.

O referido processo segue com a celebração da cláusula de compromisso, que é mais flexível e célere do que o processo jurisdicional.

Salvo se as partes espontaneamente desejarem, o laudo arbitral não obriga as partes, e, mesmo que eventualmente descumprido, o árbitro não tem força jurídica para impor a execução do mesmo. Dessa forma, acabará sendo levado à justiça, para que se opere coercitivamente.

4. LEI REGULAMENTADORA DA ARBITRAGEM EM GERAL


A Lei regulamentadora da arbitragem, de forma genericamente considerada, que objetiva resolver conflitos sobre bens patrimoniais disponíveis, é a Lei n° 9.307/1996. No entanto, abaixo analisaremos mais detalhadamente as consequências da arbitragem no âmbito do direito do trabalho.............................

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ICMS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - NT 2015.003. Alterações nas Regras de Validação




1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem como enfoque as regras de validação para fins de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, tendo em vista as disposições da Nota Técnica n° 003/2015, que altera o leiaute da NF-e para receber as informações correspondentes ao ICMS devido para a Unidade da Federação de Destino, nas operações interestaduais destinadas consumidor final não contribuinte, atendendo as definições da Emenda Constitucional 87/2015.

A matéria foi elaborada considerando a versão 1.80 da referida Nota Técnica, disponibilizada em junho de 2016.

Serão abordadas as regras de validação a serem observadas em relação:

a) à identificação do destinatário, quando o contribuinte for isento de inscrição Estadual;

b) à tributação do ICMS nas operações interestaduais destinadas consumidor final não contribuinte;

c) à indicação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

2. CONCEITO DE REGRA DE VALIDAÇÃO

Segundo a cláusula quarta do Ajuste SINIEF 07/2005, o arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ser transmitido eletronicamente à administração tributária, e ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e.

Em outras palavras, o contribuinte procede a emissão da NF-e e a transmite ao fisco, que irá verificar se as informações recebidas estão de acordo com as regras previamente especificadas ou se há alguma discrepância que impeça a emissão da NF-e. Tais regras são exatamente as regras de validação (cláusula sexta do Ajuste SINIEF 07/2005).

Um dos pontos de análise é a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte. Não atendida alguma regra de validação, ocorrerá a rejeição do arquivo da NF-e (cláusula sétima do Ajuste SINIEF 07/2005).

3. ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO ICMS A PARTIR DE 2016

A partir de 01.01.2016, entrou em vigor a Emenda Constitucional n° 87/2015, posteriormente regulamentada pelo Convênio ICMS 93/2015, modificando a sistemática de cobrança do imposto nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. As disposições contemplam todas as operações interestaduais destinadas a não contribuintes, inclusive vendas por meio de comércio eletrônico, telemarketing e catálogos.

Com a alteração, passa a ser utilizada a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%) também nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes, e o valor correspondente ao diferencial de alíquotas será recolhido em favor do Estado de destino. Anteriormente, o ICMS devido em tais operações era recolhido integralmente na origem, mediante aplicação da alíquota interna.

A alteração será feita gradativamente, com a divisão do valor correspondente ao diferencial de alíquotas entre as Unidades da Federação de origem e de destino, nos exercícios de 2016 a 2018. A partir de 2019, o diferencial passa a ser recolhido integralmente no destino.

A responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas, nas operações e prestações destinadas a não contribuintes, será do remetente ou prestador.


Outra alteração de extrema relevância foi dada pelo Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

O referido convênio relaciona os segmentos e a identificação das correspondentes mercadorias e bens que, a partir de 01.01.2016, podem ser submetidos aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. A lista é taxativa, não podendo ser aplicados tais regimes em relação às mercadorias que não constem da listagem anexa ao Convênio.

O mesmo convênio institui o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes. O CEST deverá ser indicado no documento fiscal que acobertar a operação com as mercadorias relacionadas, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

4. CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO

Conforme mencionado na introdução desta matéria, a Nota Técnica 2015.003 foi divulgada de modo a implementar as alterações no leiaute da NF-e, em decorrência da mudança da tributação do ICMS nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes, dadas pela Emenda Constitucional n° 87/2015.

Embora tal alteração esteja vigente desde 01.01.2016, até 30.06.2016, a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas no Convênio ICMS 93/2015 é de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.

Assim, definiu-se que o prazo limite para implantação em produção das disposições da Nota Técnica 2015.003 é 01.07.2016. Logo, a partir de 01.07.2016, passam a ser cabíveis as seguintes regras de validação, que serão tratadas nessa matéria:

a) identificação do destinatário. Contribuinte isento de inscrição Estadual;

b) CST aplicável quando o contribuinte for isento de inscrição Estadual;

c) CST aplicável quando o destinatário não for contribuinte;

d) CSOSN aplicável quando o destinatário não for contribuinte;

e) Alíquota do ICMS na operação interestadual;

f) ICMS diferencial de alíquotas;

g) Alíquota do ICMS a ser considerado no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas.

Frise-se que a postergação do início de aplicabilidade da referida regra de validação não implica, de maneira alguma, na desobrigação ou no adiamento da aplicabilidade dos respectivos dispositivos legais.

No que tange às regras de validação atinentes à indicação do CEST no documento fiscal, somente serão aplicáveis a partir de 01.10.2016, eis que somente a partir de tal data será obrigatória a inserção de tal informação nos documentos fiscais emitidos, conforme previsto na cláusula sexta, inciso I, do Convênio ICMS 92/2015, na redação dada pelo Convênio ICMS 146/2015.

5. NOVAS REGRAS DE VALIDAÇÃO

Neste tópico, serão abordadas individualmente cada uma das regras de validação implementadas pela Nota Técnica 2015.003, considerada sua versão 1.80.

Foram abordadas somente as regras criadas ou modificadas a partir de 01.07.2016 ou de 01.10.2016.

5.1. E16a-30. Identificação do destinatário. Contribuinte isento de inscrição Estadual

Quando for informado destinatário como contribuinte isento de inscrição Estadual, deverá ser observada a seguinte regra de validação:

Campo-Seq
Modelo
Regra de Validação
Aplic
Msg
Efeito
Descrição do Erro
E16a-30
55
Informado destinatário como Contribuinte Isento de Inscrição Estadual (indIEDest=2-ISENTO) em UF que não permite esta situação nas operações interestaduais (idDest=2), conforme abaixo:
- AM, BA, CE, GO, MG, MS, MT, PE, RN, SE, SP 
Obrig.
805
Rej.
Rejeição: A SEFAZ do destinatário não permite Contribuinte Isento de Inscrição Estadual em operações interestaduais.

Nos Estados mencionados (Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e São Paulo), em regra, não é permitido que o contribuinte seja isento de inscrição estadual.

Logo, nas operações interestaduais destinadas a tais Unidades da Federação, caso haja indicação de que o destinatário é contribuinte isento da inscrição, presume-se a ocorrência de inconsistência, implicando na rejeição da NF-e.

Essa regra de validação não se aplica:

a) quando houver destaque do ICMS substituição tributária (campo vICMSST) em pelo menos um item da NF-e;

b) quando houver informação do ICMS substituição tributária retido anteriormente (campo vICMSSTRet) em pelo menos um item da NF-e;

c) nas operações isentas (CST=40-Isenta ou CSOSN=103-Isento), imunes ou não tributadas (CST=41-Não tributada, ou CSOSN=300-Imune, ou CSOSN=400-Não tributada pelo Simples Nacional).

5.2. N12-80. CST aplicável quando o contribuinte for isento de inscrição Estadual

Quando for indicado que o destinatário é contribuinte isento de inscrição Estadual, considerando a regra de validação indicada anteriormente (E16a-30), o documento fiscal deverá ser destinado às seguintes Unidades Federadas: Acre, Alagoas, Amapá, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Tocantins.

Em tais hipótese, a aba item/tributo:ICMS do Emissor da NF-e, não poderão ser indicados os seguintes Códigos de Situação Tributária (CST):

a) 50-Suspensão na cobrança do ICMS;

b) 51-Diferimento na cobrança do ICMS.

A impossibilidade é decorrente de tais tratamentos tributários (suspensão e diferimento) estarem atrelados a eventos futuros ou à postergação de pagamento, sendo que o posterior recolhimento do imposto ficaria prejudicado na hipótese de o destinatário ser isento da inscrição estadual.

O quadro indicativo dessa regra de validação é o seguinte:

Campo-Seq
Modelo
Regra de Validação
Aplic
Msg
Efeito
Descrição do Erro
N12-80
55
Operação com Contribuinte Isento de Inscrição Estadual (indIEDest=2) e CST constante na relação abaixo:
- 50-Suspensão na cobrança do ICMS;
- 51-Diferimento na cobrança do ICMS.
Obrig.
529
Rej.
Rejeição: CST incompatível na operação com Contribuinte Isento de Inscrição Estadual [nItem:999]

A regra de validação acima não se aplica para o CST=50-Suspensão, nas operações com CFOP de conserto ou reparo (CFOP 5.915, 5.916, 6.915 e 6.916) ou de remessa para demonstração dentro do Estado (CFOP 5.912 e 5.913).

Ressalta-se que esta regra será adotada a critério de cada Unidade Federada.

5.3. N12-70. CST aplicável quando o destinatário não for contribuinte

Tendo em vista a regra de validação N12-70, na hipótese de operação destinada a não contribuinte, na aba item/tributo: ICMS do emissor da NF-e, o CST que deverá constar na NF-e é, conforme caso:

a) “00”-Tributada integralmente;

b) “20”-Com redução da Base de Cálculo;

c) “40”-Isenta;

d) “41”-Não tributada;

e) “60”-ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.

Segue transcrito o quadro com a referida regra de validação:

Campo-Seq
Modelo
Regra de Validação
Aplic
Msg
Efeito
Descrição do Erro
N12-70
55
Operação com Não Contribuinte (indIEDest=9) e CST difere da relação abaixo:
- 00-Tributada integralmente;
- 20-Com redução da Base de Cálculo;
- 40-Isenta;
- 41-Não tributada;
- 60-ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária; 
Obrig.
508
Rej.
Rejeição: CST incompatível na operação com Não Contribuinte [nItem:999]

Ressalta-se que a regra de validação acima não se aplica:

a) para a NF-e de entrada (tpNF=0-Entrada);

b) para o CST=50-Suspensão, nas operações com CFOP de conserto ou reparo (CFOP 5.915, 5.916, 6.915 e 6.916) ou de remessa para demonstração dentro do Estado (CFOP 5.912 e 5.913);

c) quando houver ao menos um item de venda de veículos novos (grupo “veicProd”). Frisa-se que foi possibilitada a discriminação dos acessórios em itens separados na venda de veículos novos;

d) para o CST=30 (Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária), em operação interestadual (idDest=2) com lubrificante derivado de petróleo (NCM 2710.19.3). Desta forma, não será aplicada a regra de validação em operações interestaduais com lubrificantes derivados de petróleo enquadrados no regime de substituição tributária e antecipação do imposto com o encerramento de tributação;

e) para NF-e de devolução (finNFe=4) para os CST=50 (Suspensão) e 51 (Diferimento).

5.4. N12a-70. CSOSN aplicável quando o destinatário não for contribuinte

A regra de validação N12a-70 é semelhante à N12-70 com a diferença de ser aplicável no caso de documentos fiscais emitidos por contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Assim, na hipótese de operação destinada a não contribuinte, na aba item/tributo:ICMS do emissor da NF-e, o CSOSN que deverá constar na NF-e é, conforme caso:

a) “102”-Tributação SN sem permissão de crédito;

b) “103”-Tributação SN, com isenção para faixa de receita bruta;

c) “300”-Imune;

d) “400”-Não tributada pelo Simples Nacional;

e) “500”-ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação;

Segue transcrito o quadro com a referida regra de validação:

Campo-Seq
Modelo
Regra de Validação
Aplic
Msg
Efeito
Descrição do Erro
N12a-70
55
Operação com Não Contribuinte (indIEDest=9) e CSOSN difere da relação abaixo:
- 102-Tributação SN sem permissão de crédito;
- 103-Tributação SN, com isenção para faixa de receita bruta;
- 300-Imune;
- 400-Não tributada pelo Simples Nacional;
- 500-ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação;
Obrig.
600
Rej.
Rejeição: CSOSN incompatível na operação com Não Contribuinte [nItem:999]

Ressalta-se que a regra de validação acima não se aplica:

a) para NF-e de entrada (tpNF=0-Entrada);

b) nas operações com CFOP de conserto ou reparo (CFOP 5.915, 5.916, 6.915 e 6.916) ou de remessa para demonstração dentro do Estado (CFOP 5.912 e 5.913).

5.5. N16-04 e N16-20. Alíquota do ICMS na operação interestadual

Com a alteração do texto do inciso VII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, deverá ser aplicada a alíquota interestadual cabível.

A aplicação da alíquota de 4% foi determinada, a partir de 01.01.2013, pela Resolução do Senado n° 13/2012, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior. Para tanto, o Ajuste SINIEF 20/2012 estabeleceu os novos Códigos de Situação Tributária (CST) a serem utilizados nas operações com mercadoria oriundas do exterior, exatamente de modo a permitir a distinção acerca da aplicação ou não da alíquota de 4%.

Será aplicada a alíquota de 4% quando indicado um dos seguintes códigos:

a) “1” - Estrangeira - Importação direta, exceto Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;

b) “2” - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;

c) “3” - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% e inferior ou igual a 70%;

d) “8” - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70%;

Tendo em vista tais disposições, deverá ser observada a seguinte regra de validação:15:04 27/6/2016.

Campo-Seq
Modelo
Regra de Validação
Aplic
Msg
Efeito
Descrição do Erro
N16-04
55
Validação alíquota do ICMS na operação interestadual de produtos importados (NT 2012/005 e NT2013/006):
- Operação Interestadual de Saída (idDest=2 e tpNF=1);
- IE do destinatário difere de “ISENTO” ou nulo;
- Origem da mercadoria = 1, 2, 3 ou 8;
- CST de ICMS = 00, 10, 20, 70 ou 90;
- Data de Emissão igual ou superior a 01/01/2013;
- Valor alíquota do ICMS maior do que “4.00” (4 por cento). 
Facult.
663
Rej.
Rejeição: Alíquota do ICMS com valor superior a 4 por cento na operação de saída interestadual com produtos importados [nItem:999]

A regra de validação acima não se aplica:

a) para as NF-e com data de emissão anterior a 01.07.2016, cujo destinatário seja Não Contribuinte (tag:dest/indIEDest=9)

b) para as NF-e com data de emissão anterior a 01.07.2016, nas operações com os CFOPs 6.107 ou 6.108 (Não Contribuinte), mesmo que informada a IE do destinatário;

c) para as NF-e com data de emissão anterior a 01.07.2016, nas operações com o CFOP 6.929 - Lançamento relativo a operação registrada em Cupom Fiscal (NT 2013/004), mesmo que informada a IE do destinatário;

d) nas operações de Devolução (finNFe=4);

e) nas operações com CFOP de Retorno de Mercadorias (Anexo XIII.04);

f) na venda de veículos novos (grupo “veicProd”), para a Venda direta para grandes consumidores (tpOp=3), ou para Faturamento direto para consumidor final (tpOp=2);

g) em relação à NF Complementar (finNFe=2), se referenciada uma NF-e ou nota fiscal modelo 1, e a mesma tiver a data de emissão anterior a 01.01.2013;

Já a Resolução do Senado n° 22/89 estabelece que serão aplicadas, nas operações interestaduais, as seguintes alíquotas, exceto se tratando de mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação superior a 40%:

a) 7%, nas operações originárias dos Estados das regiões Sul e Sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo) com destino a Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;

b) 12%, nas demais operações.

Desta forma, será aplicada a seguinte regra de validação:

Campo-Seq
Modelo
Regra de Validação
Aplic
Msg
Efeito
Descrição do Erro
N16-20
55
Validação alíquota do ICMS na operação interestadual:
- Operação Interestadual de Saída (idDest=2 e tpNF=1);
- Origem da mercadoria difere de 1, 2, 3 ou 8;
- Valor alíquota do ICMS (tag:pICMS) maior do que “7.00” (7 por cento) para os Estados de origem do Sul e Sudeste (exceto ES), destinado para os Estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo.
- Valor alíquota do ICMS (tag:pICMS) maior do que “12.00” (12 por cento) para os demais casos. 
Obrig.
693
Rej.
Rejeição: Alíquota de ICMS superior a definida para a operação interestadual [nItem:999]

A regra de validação acima não se aplica:

a) para as NF-e com data de emissão anterior a 01.07.2016, para destinatário Não Contribuinte (tag:dest/indIEDest=9);

b) na venda de veículos novos (grupo “veicProd”), para a Venda direta para grandes consumidores (tpOp=3), ou para Faturamento direto para consumidor final (tpOp=2);

c) nas operações de devolução (finNFe=4);

d) para as operações com CFOP de Retorno de Mercadorias ou Anulação de Valor (Anexos XIII.04 e XIII.05);

e) para as operações de venda à ordem (CFOP 6.118 e 6.119);

f) se informada UF do local de entrega (tag: entrega/UF) igual à UF do emitente (tag: emit/enderEmit/UF) nas operações com não contribuinte (indIEDest=9).

5.6. NA01-20 e NA01-30. Diferencial de alíquotas do ICMS

A regra de validação NA01-20, a seguir transcrita, refere-se ao diferencial de alíquotas do ICMS de que trata o Convênio ICMS 93/2015, devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, devendo ser indicado, na aba item/ICMS, o grupo de ICMS para a UF de Destino:


Campo-Seq
Modelo
Regra de Validação
Aplic
Msg
Efeito
Descrição do Erro
NA01-20
55
Não informado grupo de ICMS para a UF de Destino (tag:ICMSUFDest):
- Operação Interestadual (idDest=2) e
- Operação com Consumidor Final (indFinal=1) e
- Operação com Não Contribuinte (indIEDest=9) e
- Não é operação de prestação de serviços (não existe tag “ISSQN”).
Obrig.
694
Rej.
Rejeição: Não informado o grupo de ICMS para a UF de destino [nItem:999]

A regra de validação acima não se aplica:
a) se o Grupo de Partilha do ICMS (campo ICMSPart) estiver preenchido;
b) para Devolução de Mercadoria (finNFe=4) que referencie Nota Fiscal com chave de acesso anterior a 2016;
c) para as operações com CFOP de Retorno de Mercadorias (Anexo XIII.04);
d) nas NF-e de entrada (tpNF=0);
e) nas operações com combustíveis (tag:comb) derivados de petróleo, para os código ANP diferente dos relacionados no quadro a seguir:

Produto
Código
Biodiesel B100
820101001
Biodiesel fora de especificação
820101010
Etanol anidro
810102001
Etanol anidro com corante
810102004
Etanol anidro fora de especificação
810102002
Etanol anidro padrão
810102003
Etanol hidratado aditivado
810101002
Etanol hidratado comum
810101001
Etanol hidratado fora de especificação
810101003
Gás natural comprimido
220101003
Gás natural liquefeito
220101004
Gás natural seco
220101002
Gás natural úmido
220101001
Gás natural veicular
220101005
Gás natural veicular padrão
220101006

Tal inaplicabilidade decorre de o Convênio ICMS 110/2007 atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido ao destino ao remetente da mercadoria nas operações com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. Portanto, não caberá o recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS a que se refere o Convênio ICMS 93/2015. O fato do imposto ser devido ao destino decorre da não incidência prevista para os referidos produtos no artigo 155, § 2°, inciso X,alínea “b”, da Constituição Federal.
Já para os produtos não derivados de petróleo, relacionados no quadro acima, caberá o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas a que se refere o Convênio ICMS 93/2015, uma vez que não estão alcançados pela referida não incidência.
f) se informada a Unidade Federada do local de entrega (tag: entrega/UF) igual à Unidade Federada do emitente (tag: emit/enderEmit/UF). A não aplicação da regra de validação, nesse caso, pode ser justificada pela divergência acerca da exigibilidade ou não do diferencial quando a mercadoria é entregue no próprio estabelecimento do fornecedor, eis que há Estados que consideram tal operação como interna;
g) para as operações com CFOP de Remessa de Mercadoria (Anexo XIII.06);
h) para os CFOP 6.552 (Transferência de bem do ativo imobilizado), 6.922 (Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda p/ entrega futura) e 6.929 (Lançamento relativo a Cupom Fiscal);
i) nas operações isentas (CST=40-Isenta ou CSOSN=103-Isento), imunes ou não tributadas (CST=41-Não tributada, ou CSOSN=300-Imune, ou CSOSN=400-Não tributada pelo Simples Nacional);
j) nas NF-e complementares (finNFe=2) nem nas de ajuste (finNFe=3).
Já a regra de validação NA01-30 se refere à informação indevida do grupo de ICMS para a UF de Destino:


Campo-Seq
Modelo
Regra de Validação
Aplic
Msg
Efeito
Descrição do Erro
NA01-30
55
Informado indevidamente o grupo de ICMS para a UF de Destino (tag:ICMSUFDest):
- Não é operação Interestadual (idDest<>2) ou
- Não é operação com Consumidor Final (indFinal<>1) ou
- Não é operação com Não Contribuinte (indIEDest<>9) ou
- Operação de prestação de serviços (existe tag “ISSQN”) ou
- Operação com combustível (tag:comb) derivado de petróleo: código ANP diferente de: 820101001, 820101010, 810102001, 810102004, 810102002, 810102003, 810101002, 810101001, 810101003, 220101003, 220101004, 220101002, 220101001, 220101005, 220101006, ou
- Data de Emissão anterior a 01/01/2016.
Obrig.
695
Rej.
Rejeição: Informado indevidamente o grupo de ICMS para a UF de destino [nItem:999]

A regra de validação acima não se aplica:

a) na devolução (finNFe=4) por NFe Avulsa com IE do Emitente=ISENTO;

b) se informada Unidade Federada do local de entrega (tag: entrega/UF) diferente da Unidade Federada do emitente (tag: emit/enderEmit/UF).

5.7. NA09-10, NA09-20 e NA09-30. Alíquota do ICMS a ser considerada no cálculo do diferencial de alíquotas

Tendo em vista as alterações dadas pela Emenda Constitucional n° 87/2015, passará a ser pago à Unidade da Federação de destino o valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, considerando-se para tanto a alíquota interna da Unidade da Federação de destino, em contraponto à alíquota interestadual aplicável à operação, que será de 4%, 7% ou 12%, conforme já mencionado no tópico 5.5 desta matéria.

Neste sentido, foram editadas as seguintes regras de validação a serem consideradas na aba item/ICMS para a UF de destino do emissor da NF-e:

Campo-Seq
Modelo
Regra de Validação
Aplic
Msg
Efeito
Descrição do Erro
NA09-10
55
Se informada alíquota interestadual (tag:pICMSInter) de 4% e
- Origem da mercadoria difere de produto importado (tag:orig<>1,2,3,8)
Obrig.
697
Rej.
Rejeição: Alíquota interestadual do ICMS com origem diferente do previsto [nItem:999]

Campo-Seq
Modelo
Regra de Validação
Aplic
Msg
Efeito
Descrição do Erro
NA09-20
55
Se informada alíquota interestadual (tag:pICMSInter) de 7% ou 12% e
- Origem da mercadoria de produto importado (tag:orig=1,2,3,8)
Obrig.
697
Rej.
Rejeição: Alíquota interestadual do ICMS com origem diferente do previsto [nItem:999]

Campo-Seq
Modelo
Regra de Validação
Aplic
Msg
Efeito
Descrição do Erro
NA09-30
55
Se informada alíquota interestadual (tag:pICMSInter) de 7% ou 12% e
- Alíquota interestadual incompatível com as UF envolvidas:
- 7% para os Estados de origem do Sul e Sudeste (exceto ES), destinado para os Estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;
- 12% para os demais casos. 
Obr

A regra de validação acima não se aplica:

a) nas operações de devolução (finNFe=4);

b) as operações com CFOP de Retorno de Mercadorias (Anexo XIII.04);

c) nas NF-e de entrada (tpNF=0).

5.8. N23-10. Código Especificador da Substituição Tributária (CEST)

O Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, institui o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.

O CEST deverá ser indicado, a partir de 01.10.2016, no documento fiscal que acobertar a operação com as mercadorias relacionadas, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na NCM, estão tratadas nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/2015.

A seguinte regra de validação entrará em vigor, em produção, a partir de 01.10.2016, levando em consideração o CST ou CSOSN utilizados para identificar que a operação está sujeita ao regime da substituição tributária, apesar de, conforme indicado anteriormente, ser obrigatória a indicação do CEST para as mercadorias relacionadas, independentemente da tributação na operação:
Campo-Seq
Modelo
Regra de Validação
Aplic
Msg
Efeito
Descrição do Erro
N23-10
55/65
Operação sem informação do campo CEST, e CST ou CSOSN da relação abaixo:
-10-tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária
-30-isenta ou não tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária
-60-ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
-70-com redução de base de cálculo e cobrança de ICMS por substituição tributária
-90-outros, desde que com valor de ICMS retido por substituição tributária (tag: vICMSST diferente de zero)
.201-tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
-202-tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
-203-isenção de ICMS do Simples Nacional para a faixa de receita, com cobrança do ICMS por substituição tributária
-500-ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação;
-900-outros, desde que com valor de ICMS retido por substituição tributária (tag: vICMSST diferente de zero). 
Obrig.
806
Rej.
Rejeição: Operação com ICMS-ST sem informação do CEST.

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