1. INTRODUÇÃO
A presente matéria tem como enfoque as regras de validação
para fins de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, tendo em
vista as disposições da Nota Técnica n° 003/2015, que altera o leiaute da NF-e
para receber as informações correspondentes ao ICMS devido para a Unidade da
Federação de Destino, nas operações interestaduais destinadas consumidor final
não contribuinte, atendendo as definições da Emenda Constitucional 87/2015.
A matéria foi elaborada considerando a versão 1.80 da
referida Nota Técnica, disponibilizada em junho de 2016.
Serão abordadas as regras de validação a serem observadas em
relação:
a) à identificação do destinatário, quando o contribuinte
for isento de inscrição Estadual;
b) à tributação do ICMS nas operações interestaduais
destinadas consumidor final não contribuinte;
c) à indicação do Código Especificador da Substituição Tributária
(CEST).
2. CONCEITO DE REGRA
DE VALIDAÇÃO
Segundo a cláusula quarta do Ajuste SINIEF 07/2005, o
arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ser
transmitido eletronicamente à administração tributária, e ter seu uso
autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e.
Em outras palavras, o contribuinte procede a emissão da NF-e
e a transmite ao fisco, que irá verificar se as informações recebidas estão de
acordo com as regras previamente especificadas ou se há alguma discrepância que
impeça a emissão da NF-e. Tais regras são exatamente as regras de validação
(cláusula sexta do Ajuste SINIEF 07/2005).
Um dos pontos de análise é a observância ao leiaute do
arquivo estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte. Não atendida
alguma regra de validação, ocorrerá a rejeição do arquivo da NF-e (cláusula
sétima do Ajuste SINIEF 07/2005).
3. ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO DO ICMS A PARTIR DE 2016
A partir de 01.01.2016, entrou em vigor a Emenda
Constitucional n° 87/2015, posteriormente regulamentada pelo Convênio ICMS
93/2015, modificando a sistemática de cobrança do imposto nas operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não
do imposto, localizado em outro Estado. As disposições contemplam todas as
operações interestaduais destinadas a não contribuintes, inclusive vendas por
meio de comércio eletrônico, telemarketing e catálogos.
Com a alteração, passa a ser utilizada a alíquota
interestadual (4%, 7% ou 12%) também nas operações interestaduais destinadas a
não contribuintes, e o valor correspondente ao diferencial de alíquotas será
recolhido em favor do Estado de destino. Anteriormente, o ICMS devido em tais
operações era recolhido integralmente na origem, mediante aplicação da alíquota
interna.
A alteração será feita gradativamente, com a divisão do
valor correspondente ao diferencial de alíquotas entre as Unidades da Federação
de origem e de destino, nos exercícios de 2016 a 2018. A partir de 2019, o
diferencial passa a ser recolhido integralmente no destino.
A responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de
alíquotas, nas operações e prestações destinadas a não contribuintes, será do
remetente ou prestador.
Outra alteração de extrema relevância foi dada pelo Convênio
ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das
mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária
e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação,
relativos às operações subsequentes.
O referido convênio relaciona os segmentos e a identificação
das correspondentes mercadorias e bens que, a partir de 01.01.2016, podem ser
submetidos aos regimes de substituição tributária e de antecipação de
recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes. A lista é taxativa, não podendo ser aplicados tais regimes em
relação às mercadorias que não constem da listagem anexa ao Convênio.
O mesmo convênio institui o Código Especificador da
Substituição Tributária (CEST), que identifica a mercadoria passível de
sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do
recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes. O CEST deverá ser
indicado no documento fiscal que acobertar a operação com as mercadorias
relacionadas, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem
sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do
recolhimento do imposto.
4. CRONOGRAMA DE
IMPLANTAÇÃO
Conforme mencionado na introdução desta matéria, a Nota
Técnica 2015.003 foi divulgada de modo a implementar as alterações no leiaute
da NF-e, em decorrência da mudança da tributação do ICMS nas operações
interestaduais destinadas a não contribuintes, dadas pela Emenda Constitucional
n° 87/2015.
Embora tal alteração esteja vigente desde 01.01.2016, até
30.06.2016, a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias
previstas no Convênio ICMS 93/2015 é de caráter exclusivamente orientador,
desde que ocorra o pagamento do imposto.
Assim, definiu-se que o prazo limite para implantação em
produção das disposições da Nota Técnica 2015.003 é 01.07.2016. Logo, a partir
de 01.07.2016, passam a ser cabíveis as seguintes regras de validação, que
serão tratadas nessa matéria:
a) identificação do destinatário. Contribuinte isento de
inscrição Estadual;
b) CST aplicável quando o contribuinte for isento de
inscrição Estadual;
c) CST aplicável quando o destinatário não for contribuinte;
d) CSOSN aplicável quando o destinatário não for
contribuinte;
e) Alíquota do ICMS na operação interestadual;
f) ICMS diferencial de alíquotas;
g) Alíquota do ICMS a ser considerado no cálculo do ICMS
diferencial de alíquotas.
Frise-se que a postergação do início de aplicabilidade da
referida regra de validação não implica, de maneira alguma, na desobrigação ou
no adiamento da aplicabilidade dos respectivos dispositivos legais.
No que tange às regras de validação atinentes à indicação do
CEST no documento fiscal, somente serão aplicáveis a partir de 01.10.2016, eis
que somente a partir de tal data será obrigatória a inserção de tal informação
nos documentos fiscais emitidos, conforme previsto na cláusula sexta, inciso I,
do Convênio ICMS 92/2015, na redação dada pelo Convênio ICMS 146/2015.
5. NOVAS REGRAS DE
VALIDAÇÃO
Neste tópico, serão abordadas individualmente cada uma das
regras de validação implementadas pela Nota Técnica 2015.003, considerada sua
versão 1.80.
Foram abordadas somente as regras criadas ou modificadas a
partir de 01.07.2016 ou de 01.10.2016.
5.1. E16a-30. Identificação do destinatário. Contribuinte
isento de inscrição Estadual
Quando for informado destinatário como contribuinte isento
de inscrição Estadual, deverá ser observada a seguinte regra de validação:
Campo-Seq
|
Modelo
|
Regra
de Validação
|
Aplic
|
Msg
|
Efeito
|
Descrição
do Erro
|
E16a-30
|
55
|
Informado
destinatário como Contribuinte Isento de Inscrição Estadual
(indIEDest=2-ISENTO) em UF que não permite esta situação nas operações
interestaduais (idDest=2), conforme abaixo:
- AM, BA, CE, GO, MG, MS, MT, PE, RN, SE,
SP
|
Obrig.
|
805
|
Rej.
|
Rejeição:
A SEFAZ do destinatário não permite Contribuinte Isento de Inscrição Estadual
em operações interestaduais.
|
Nos Estados mencionados (Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás,
Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Norte,
Sergipe e São Paulo), em regra, não é permitido que o contribuinte seja isento
de inscrição estadual.
Logo, nas operações interestaduais destinadas a tais
Unidades da Federação, caso haja indicação de que o destinatário é contribuinte
isento da inscrição, presume-se a ocorrência de inconsistência, implicando na
rejeição da NF-e.
Essa regra de validação não se aplica:
a) quando houver destaque do ICMS substituição tributária
(campo vICMSST) em pelo menos um item da NF-e;
b) quando houver informação do ICMS substituição tributária
retido anteriormente (campo vICMSSTRet) em pelo menos um item da NF-e;
c) nas operações isentas (CST=40-Isenta ou
CSOSN=103-Isento), imunes ou não tributadas (CST=41-Não tributada, ou
CSOSN=300-Imune, ou CSOSN=400-Não tributada pelo Simples Nacional).
5.2. N12-80. CST aplicável quando o contribuinte for isento
de inscrição Estadual
Quando for indicado que o destinatário é contribuinte isento
de inscrição Estadual, considerando a regra de validação indicada anteriormente
(E16a-30), o documento fiscal deverá ser destinado às seguintes Unidades
Federadas: Acre, Alagoas, Amapá, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão,
Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina e Tocantins.
Em tais hipótese, a aba item/tributo:ICMS do Emissor da
NF-e, não poderão ser indicados os seguintes Códigos de Situação Tributária
(CST):
a) 50-Suspensão na cobrança do ICMS;
b) 51-Diferimento na cobrança do ICMS.
A impossibilidade é decorrente de tais tratamentos
tributários (suspensão e diferimento) estarem atrelados a eventos futuros ou à
postergação de pagamento, sendo que o posterior recolhimento do imposto ficaria
prejudicado na hipótese de o destinatário ser isento da inscrição estadual.
O quadro indicativo dessa regra de validação é o seguinte:
Campo-Seq
|
Modelo
|
Regra
de Validação
|
Aplic
|
Msg
|
Efeito
|
Descrição
do Erro
|
N12-80
|
55
|
Operação com Contribuinte
Isento de Inscrição Estadual (indIEDest=2) e CST constante na relação abaixo:
- 50-Suspensão na cobrança do
ICMS;
- 51-Diferimento na cobrança do
ICMS.
|
Obrig.
|
529
|
Rej.
|
Rejeição:
CST incompatível na operação com Contribuinte Isento de Inscrição Estadual
[nItem:999]
|
A regra de validação acima não se aplica para o
CST=50-Suspensão, nas operações com CFOP de conserto ou reparo (CFOP 5.915,
5.916, 6.915 e 6.916) ou de remessa para demonstração dentro do Estado (CFOP
5.912 e 5.913).
Ressalta-se que esta regra será adotada a critério de cada
Unidade Federada.
5.3. N12-70. CST aplicável quando o destinatário não for
contribuinte
Tendo em vista a regra de validação N12-70, na hipótese de
operação destinada a não contribuinte, na aba item/tributo: ICMS do emissor da
NF-e, o CST que deverá constar na NF-e é, conforme caso:
a) “00”-Tributada integralmente;
b) “20”-Com redução da Base de Cálculo;
c) “40”-Isenta;
d) “41”-Não tributada;
e) “60”-ICMS cobrado anteriormente por substituição
tributária.
Segue transcrito o quadro com a referida regra de validação:
Campo-Seq
|
Modelo
|
Regra
de Validação
|
Aplic
|
Msg
|
Efeito
|
Descrição
do Erro
|
N12-70
|
55
|
Operação
com Não Contribuinte (indIEDest=9) e CST difere da relação abaixo:
-
00-Tributada integralmente;
-
20-Com redução da Base de Cálculo;
-
40-Isenta;
-
41-Não tributada;
-
60-ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;
|
Obrig.
|
508
|
Rej.
|
Rejeição:
CST incompatível na operação com Não Contribuinte [nItem:999]
|
Ressalta-se que a regra de validação acima não se aplica:
a) para a NF-e de entrada (tpNF=0-Entrada);
b) para o CST=50-Suspensão, nas operações com CFOP de
conserto ou reparo (CFOP 5.915, 5.916, 6.915 e 6.916) ou de remessa para
demonstração dentro do Estado (CFOP 5.912 e 5.913);
c) quando houver ao menos um item de venda de veículos novos
(grupo “veicProd”). Frisa-se que foi possibilitada a discriminação dos
acessórios em itens separados na venda de veículos novos;
d) para o CST=30 (Isenta ou não tributada e com cobrança do
ICMS por substituição tributária), em operação interestadual (idDest=2) com
lubrificante derivado de petróleo (NCM 2710.19.3). Desta forma, não será
aplicada a regra de validação em operações interestaduais com lubrificantes
derivados de petróleo enquadrados no regime de substituição tributária e
antecipação do imposto com o encerramento de tributação;
e) para NF-e de devolução (finNFe=4) para os CST=50
(Suspensão) e 51 (Diferimento).
5.4. N12a-70. CSOSN aplicável quando o destinatário não for
contribuinte
A regra de validação N12a-70 é semelhante à N12-70 com a
diferença de ser aplicável no caso de documentos fiscais emitidos por
contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Assim, na hipótese de operação
destinada a não contribuinte, na aba item/tributo:ICMS do emissor da NF-e, o
CSOSN que deverá constar na NF-e é, conforme caso:
a) “102”-Tributação SN sem permissão de crédito;
b) “103”-Tributação SN, com isenção para faixa de receita
bruta;
c) “300”-Imune;
d) “400”-Não tributada pelo Simples Nacional;
e) “500”-ICMS cobrado anteriormente por substituição
tributária ou por antecipação;
Segue transcrito o quadro com a referida regra de validação:
Campo-Seq
|
Modelo
|
Regra
de Validação
|
Aplic
|
Msg
|
Efeito
|
Descrição
do Erro
|
N12a-70
|
55
|
Operação com Não Contribuinte
(indIEDest=9) e CSOSN difere da relação abaixo:
- 102-Tributação SN sem
permissão de crédito;
- 103-Tributação SN, com
isenção para faixa de receita bruta;
- 300-Imune;
- 400-Não tributada pelo
Simples Nacional;
- 500-ICMS cobrado
anteriormente por substituição tributária ou por antecipação;
|
Obrig.
|
600
|
Rej.
|
Rejeição: CSOSN incompatível na
operação com Não Contribuinte [nItem:999]
|
Ressalta-se que a regra de validação acima não se aplica:
a) para NF-e de entrada (tpNF=0-Entrada);
b) nas operações com CFOP de conserto ou reparo (CFOP 5.915,
5.916, 6.915 e 6.916) ou de remessa para demonstração dentro do Estado (CFOP
5.912 e 5.913).
5.5. N16-04 e N16-20. Alíquota do ICMS na operação
interestadual
Com a alteração do texto do inciso VII do § 2° do artigo 155
da Constituição Federal, nas operações interestaduais destinadas a não
contribuintes do ICMS, deverá ser aplicada a alíquota interestadual cabível.
A aplicação da alíquota de 4% foi determinada, a partir de
01.01.2013, pela Resolução do Senado n° 13/2012, nas operações interestaduais
com bens e mercadorias importados do exterior. Para tanto, o Ajuste SINIEF
20/2012 estabeleceu os novos Códigos de Situação Tributária (CST) a serem
utilizados nas operações com mercadoria oriundas do exterior, exatamente de
modo a permitir a distinção acerca da aplicação ou não da alíquota de 4%.
Será aplicada a alíquota de 4% quando indicado um dos
seguintes códigos:
a) “1” - Estrangeira - Importação direta, exceto Estrangeira
- Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução
CAMEX e gás natural;
b) “2” - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto
Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em
lista de Resolução CAMEX e gás natural;
c) “3” - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de
Importação superior a 40% e inferior ou igual a 70%;
d) “8” - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de
Importação superior a 70%;
Tendo em vista tais disposições, deverá ser observada a
seguinte regra de validação:15:04 27/6/2016.
Campo-Seq
|
Modelo
|
Regra
de Validação
|
Aplic
|
Msg
|
Efeito
|
Descrição
do Erro
|
N16-04
|
55
|
Validação
alíquota do ICMS na operação interestadual de produtos importados (NT
2012/005 e NT2013/006):
-
Operação Interestadual de Saída (idDest=2 e tpNF=1);
- IE do
destinatário difere de “ISENTO” ou nulo;
-
Origem da mercadoria = 1, 2, 3 ou 8;
- CST
de ICMS = 00, 10, 20, 70 ou 90;
- Data
de Emissão igual ou superior a 01/01/2013;
- Valor
alíquota do ICMS maior do que “4.00” (4 por cento).
|
Facult.
|
663
|
Rej.
|
Rejeição:
Alíquota do ICMS com valor superior a 4 por cento na operação de saída
interestadual com produtos importados [nItem:999]
|
A regra de validação acima não se aplica:
a) para as NF-e com data de emissão anterior a 01.07.2016,
cujo destinatário seja Não Contribuinte (tag:dest/indIEDest=9)
b) para as NF-e com data de emissão anterior a 01.07.2016,
nas operações com os CFOPs 6.107 ou 6.108 (Não Contribuinte), mesmo que
informada a IE do destinatário;
c) para as NF-e com data de emissão anterior a 01.07.2016,
nas operações com o CFOP 6.929 - Lançamento relativo a operação registrada em
Cupom Fiscal (NT 2013/004), mesmo que informada a IE do destinatário;
d) nas operações de Devolução (finNFe=4);
e) nas operações com CFOP de Retorno de Mercadorias (Anexo
XIII.04);
f) na venda de veículos novos (grupo “veicProd”), para a
Venda direta para grandes consumidores (tpOp=3), ou para Faturamento direto
para consumidor final (tpOp=2);
g) em relação à NF Complementar (finNFe=2), se referenciada
uma NF-e ou nota fiscal modelo 1, e a mesma tiver a data de emissão anterior a
01.01.2013;
Já a Resolução do Senado n° 22/89 estabelece que serão
aplicadas, nas operações interestaduais, as seguintes alíquotas, exceto se
tratando de mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação superior a
40%:
a) 7%, nas operações originárias dos Estados das regiões Sul
e Sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo) com destino a Estados das regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;
b) 12%, nas demais operações.
Desta forma, será aplicada a seguinte regra de validação:
Campo-Seq
|
Modelo
|
Regra
de Validação
|
Aplic
|
Msg
|
Efeito
|
Descrição
do Erro
|
N16-20
|
55
|
Validação
alíquota do ICMS na operação interestadual:
-
Operação Interestadual de Saída (idDest=2 e tpNF=1);
-
Origem da mercadoria difere de 1, 2, 3 ou 8;
- Valor
alíquota do ICMS (tag:pICMS) maior do que “7.00” (7 por cento) para os
Estados de origem do Sul e Sudeste (exceto ES), destinado para os Estados do
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo.
- Valor
alíquota do ICMS (tag:pICMS) maior do que “12.00” (12 por cento) para os
demais casos.
|
Obrig.
|
693
|
Rej.
|
Rejeição:
Alíquota de ICMS superior a definida para a operação interestadual
[nItem:999]
|
A regra de validação acima não se aplica:
a) para as NF-e com data de emissão anterior a 01.07.2016,
para destinatário Não Contribuinte (tag:dest/indIEDest=9);
b) na venda de veículos novos (grupo “veicProd”), para a
Venda direta para grandes consumidores (tpOp=3), ou para Faturamento direto
para consumidor final (tpOp=2);
c) nas operações de devolução (finNFe=4);
d) para as operações com CFOP de Retorno de Mercadorias ou
Anulação de Valor (Anexos XIII.04 e XIII.05);
e) para as operações de venda à ordem (CFOP 6.118 e 6.119);
f) se informada UF do local de entrega (tag: entrega/UF)
igual à UF do emitente (tag: emit/enderEmit/UF) nas operações com não
contribuinte (indIEDest=9).
5.6. NA01-20 e NA01-30. Diferencial de alíquotas do ICMS
A regra de validação NA01-20, a seguir transcrita, refere-se
ao diferencial de alíquotas do ICMS de que trata o Convênio ICMS 93/2015,
devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a
consumidor final não contribuinte do ICMS, devendo ser indicado, na aba
item/ICMS, o grupo de ICMS para a UF de Destino:
Campo-Seq
|
Modelo
|
Regra
de Validação
|
Aplic
|
Msg
|
Efeito
|
Descrição
do Erro
|
NA01-20
|
55
|
Não informado grupo de ICMS
para a UF de Destino (tag:ICMSUFDest):
- Operação Interestadual
(idDest=2) e
- Operação com Consumidor Final
(indFinal=1) e
- Operação com Não Contribuinte
(indIEDest=9) e
- Não é operação de prestação
de serviços (não existe tag “ISSQN”).
|
Obrig.
|
694
|
Rej.
|
Rejeição: Não informado o grupo
de ICMS para a UF de destino [nItem:999]
|
A
regra de validação acima não se aplica:
a)
se o Grupo de Partilha do ICMS (campo ICMSPart) estiver preenchido;
b)
para Devolução de Mercadoria (finNFe=4) que referencie Nota Fiscal com chave de
acesso anterior a 2016;
c)
para as operações com CFOP de Retorno de Mercadorias (Anexo XIII.04);
d)
nas NF-e de entrada (tpNF=0);
e)
nas operações com combustíveis (tag:comb) derivados de petróleo, para os código
ANP diferente dos relacionados no quadro a seguir:
Produto
|
Código
|
Biodiesel B100
|
820101001
|
Biodiesel fora de especificação
|
820101010
|
Etanol anidro
|
810102001
|
Etanol anidro com corante
|
810102004
|
Etanol anidro fora de especificação
|
810102002
|
Etanol anidro padrão
|
810102003
|
Etanol hidratado aditivado
|
810101002
|
Etanol hidratado comum
|
810101001
|
Etanol hidratado fora de especificação
|
810101003
|
Gás natural comprimido
|
220101003
|
Gás natural liquefeito
|
220101004
|
Gás natural seco
|
220101002
|
Gás natural úmido
|
220101001
|
Gás natural veicular
|
220101005
|
Gás natural veicular padrão
|
220101006
|
Tal inaplicabilidade decorre de o Convênio ICMS 110/2007
atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido ao destino ao
remetente da mercadoria nas operações com petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. Portanto, não caberá o
recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS a que se refere o Convênio
ICMS 93/2015. O fato do imposto ser devido ao destino decorre da não incidência
prevista para os referidos produtos no artigo 155, § 2°, inciso X,alínea “b”,
da Constituição Federal.
Já para os produtos não derivados de petróleo, relacionados
no quadro acima, caberá o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas a que
se refere o Convênio ICMS 93/2015, uma vez que não estão alcançados pela
referida não incidência.
f) se informada a Unidade Federada do local de entrega (tag:
entrega/UF) igual à Unidade Federada do emitente (tag: emit/enderEmit/UF). A
não aplicação da regra de validação, nesse caso, pode ser justificada pela
divergência acerca da exigibilidade ou não do diferencial quando a mercadoria é
entregue no próprio estabelecimento do fornecedor, eis que há Estados que
consideram tal operação como interna;
g) para as operações com CFOP de Remessa de Mercadoria
(Anexo XIII.06);
h) para os CFOP 6.552 (Transferência de bem do ativo
imobilizado), 6.922 (Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda p/ entrega futura) e 6.929 (Lançamento relativo a Cupom
Fiscal);
i) nas operações isentas (CST=40-Isenta ou CSOSN=103-Isento),
imunes ou não tributadas (CST=41-Não tributada, ou CSOSN=300-Imune, ou
CSOSN=400-Não tributada pelo Simples Nacional);
j) nas NF-e complementares (finNFe=2) nem nas de ajuste
(finNFe=3).
Já a regra de validação NA01-30 se refere à informação indevida
do grupo de ICMS para a UF de Destino:
Campo-Seq
|
Modelo
|
Regra
de Validação
|
Aplic
|
Msg
|
Efeito
|
Descrição
do Erro
|
NA01-30
|
55
|
Informado indevidamente o grupo
de ICMS para a UF de Destino (tag:ICMSUFDest):
- Não é operação Interestadual
(idDest<>2) ou
- Não é operação com Consumidor
Final (indFinal<>1) ou
- Não é operação com Não
Contribuinte (indIEDest<>9) ou
- Operação de prestação de
serviços (existe tag “ISSQN”) ou
- Operação com combustível
(tag:comb) derivado de petróleo: código ANP diferente de: 820101001,
820101010, 810102001, 810102004, 810102002, 810102003, 810101002, 810101001,
810101003, 220101003, 220101004, 220101002, 220101001, 220101005, 220101006,
ou
- Data de Emissão anterior a
01/01/2016.
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Obrig.
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695
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Rej.
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Rejeição: Informado indevidamente
o grupo de ICMS para a UF de destino [nItem:999]
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A regra de validação acima não se aplica:
a) na devolução (finNFe=4) por NFe Avulsa com IE do
Emitente=ISENTO;
b) se informada Unidade Federada do local de entrega (tag:
entrega/UF) diferente da Unidade Federada do emitente (tag: emit/enderEmit/UF).
5.7. NA09-10, NA09-20 e NA09-30. Alíquota do ICMS a ser
considerada no cálculo do diferencial de alíquotas
Tendo em vista as alterações dadas pela Emenda
Constitucional n° 87/2015, passará a ser pago à Unidade da Federação de destino
o valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, considerando-se
para tanto a alíquota interna da Unidade da Federação de destino, em
contraponto à alíquota interestadual aplicável à operação, que será de 4%, 7%
ou 12%, conforme já mencionado no tópico 5.5 desta matéria.
Neste sentido, foram editadas as seguintes regras de
validação a serem consideradas na aba item/ICMS para a UF de destino do emissor
da NF-e:
Campo-Seq
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Modelo
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Regra
de Validação
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Aplic
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Msg
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Efeito
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Descrição
do Erro
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NA09-10
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55
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Se informada alíquota
interestadual (tag:pICMSInter) de 4% e
- Origem da mercadoria difere
de produto importado (tag:orig<>1,2,3,8)
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Obrig.
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697
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Rej.
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Rejeição: Alíquota
interestadual do ICMS com origem diferente do previsto [nItem:999]
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Campo-Seq
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Modelo
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Regra
de Validação
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Aplic
|
Msg
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Efeito
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Descrição
do Erro
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NA09-20
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55
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Se informada alíquota
interestadual (tag:pICMSInter) de 7% ou 12% e
- Origem da mercadoria de
produto importado (tag:orig=1,2,3,8)
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Obrig.
|
697
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Rej.
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Rejeição: Alíquota
interestadual do ICMS com origem diferente do previsto [nItem:999]
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Campo-Seq
|
Modelo
|
Regra
de Validação
|
Aplic
|
Msg
|
Efeito
|
Descrição
do Erro
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NA09-30
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55
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Se informada alíquota
interestadual (tag:pICMSInter) de 7% ou 12% e
- Alíquota interestadual incompatível
com as UF envolvidas:
- 7% para os Estados de origem
do Sul e Sudeste (exceto ES), destinado para os Estados do Norte, Nordeste,
Centro-Oeste e Espírito Santo;
- 12% para os demais
casos.
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Obr
|
|
|
|
A regra de validação acima não se aplica:
a) nas operações de devolução (finNFe=4);
b) as operações com CFOP de Retorno de Mercadorias (Anexo
XIII.04);
c) nas NF-e de entrada (tpNF=0).
5.8. N23-10. Código Especificador da Substituição Tributária
(CEST)
O Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de
uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos
regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com
o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, institui o
Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), que identifica a
mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de
antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
O CEST deverá ser indicado, a partir de 01.10.2016, no
documento fiscal que acobertar a operação com as mercadorias relacionadas,
independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes
de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
A identificação e especificação dos itens de mercadorias e
bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas
classificações na NCM, estão tratadas nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS
92/2015.
A seguinte regra de validação entrará em vigor, em produção,
a partir de 01.10.2016, levando em consideração o CST ou CSOSN utilizados para
identificar que a operação está sujeita ao regime da substituição tributária,
apesar de, conforme indicado anteriormente, ser obrigatória a indicação do CEST
para as mercadorias relacionadas, independentemente da tributação na operação:
Campo-Seq
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Modelo
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Regra
de Validação
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Aplic
|
Msg
|
Efeito
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Descrição
do Erro
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N23-10
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55/65
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Operação sem informação do
campo CEST, e CST ou CSOSN da relação abaixo:
-10-tributada com cobrança de
ICMS por substituição tributária
-30-isenta ou não tributada com
cobrança de ICMS por substituição tributária
-60-ICMS cobrado anteriormente
por substituição tributária
-70-com redução de base de
cálculo e cobrança de ICMS por substituição tributária
-90-outros, desde que com valor
de ICMS retido por substituição tributária (tag: vICMSST diferente de zero)
.201-tributada pelo Simples
Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição
tributária
-202-tributada pelo Simples
Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição
tributária
-203-isenção de ICMS do Simples
Nacional para a faixa de receita, com cobrança do ICMS por substituição
tributária
-500-ICMS cobrado anteriormente
por substituição tributária ou por antecipação;
-900-outros, desde que com
valor de ICMS retido por substituição tributária (tag: vICMSST diferente de
zero).
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Obrig.
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806
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Rej.
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Rejeição:
Operação com ICMS-ST sem informação do CEST.
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