1. INTRODUÇÃO
A assistência na extinção do contrato de trabalho foi
prevista inicialmente no art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
com o objetivo de preservar e garantir a autenticidade do pedido de demissão do
trabalhador que gozava de estabilidade no emprego.
E atualmente a Instrução Normativa SRT n° 15, de 14 de julho
de 2010 do MTE, também estabelece
procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de
trabalho.
A assistência na rescisão de contrato de trabalho também
está prevista no § 1° do artigo 477 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
Esta matéria tratará da obrigatoriedade e dos procedimentos
para homologação da rescisão contratual, porém, não será tratada sobre os
procedimentos do sistema Homologonet.
2. EXTINÇÃO OU
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A rescisão é o momento de rompimento contratual, ou seja, o
término da relação de trabalho, que pode ser por iniciativa do empregador ou do
empregado, na qual uma das partes resolve não dar mais continuidade à relação
de emprego.
Rescisão é o momento de rompimento do contrato de trabalho,
pelo qual o empregador ou empregado resolve não continuar com a relação de
emprego, devendo saldar os direitos legais.
A extinção ou rescisão do contrato de trabalho, como regra,
gera determinados efeitos financeiros. Tais efeitos correspondem a direitos que
as normas jurídicas garantem ao trabalhador e, no caso de morte deste, aos seus
dependentes. Quando o contrato extinto tiver sido firmado há mais de um ano, o
ato de pagamento e recebimento das verbas rescisórias exige uma formalidade
especial denominada assistência, que confere validade jurídica aos pagamentos
(Informações extraídas do site MTE -
http://www.mtps.gov.br/homologacao-de-rescisao-de-contrato-de-trabalho).
Então, em qualquer tipo de rescisão contratual o empregado
tem direito, o qual o empregador deverá saldar os direitos legais, através da
TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, apurando tanto os proventos
como os descontos assegurados por lei, conforme o tipo de rescisão.
3. HOMOLOGAÇÃO DA
RESCISÃO CONTRATUAL
A assistência na rescisão de contrato de trabalho está
prevista no § 1° do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e os procedimentos
também obedecerá ao disposto na Instrução Normativa SRT n° 15, de 14.07.2010.
3.1 – Conceito
A Homologação da Rescisão Contratual, ou seja, Assistência à
Rescisão do Contrato de Trabalho tem por finalidade submeter o ato da rescisão
à confirmação do Sindicato da Categoria Profissional ou do Ministério do
Trabalho e Emprego para dar-lhe valor jurídico.
”Homologação representa uma forma de uma pessoa ou órgão legalmente
autorizado fazer a obrigatória verificação dos valores pagos em uma rescisão
contratual, esclarecer dúvidas e resguardando ou protegendo o trabalhador”.
3.2 – Objetivo
A assistência na rescisão de contrato de trabalho tem por
objetivo orientar e esclarecer empregado e empregador acerca do cumprimento da
lei, bem como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas rescisórias (Artigo 4°
da Instrução Normativa SRT n° 15/2010).
O objetivo da assistência é, assim, garantir o cumprimento
da lei e o efetivo pagamento das verbas rescisórias, bem como orientar e
esclarecer as partes sobre os direitos e deveres decorrentes do fim da relação
empregatícia (Informações extraídas do site MTE -
http://www.mtps.gov.br/homologacao-de-rescisao-de-contrato-de-trabalho).
3.3 – Obrigatoriedade
Conforme a Instrução Normativa SRT n° 15/2010, em seu artigo
4°, é obrigatória a homologação da rescisão contratual, quando:
a) nos contratos de trabalho firmados há mais de 1 (um) ano;
b) quando o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em
mais de 1 (um) ano de serviço; e
c) na hipótese de aposentadoria em que ocorra rescisão de
contrato de trabalho que se enquadre nas letras “a” e “b”acima.
Conforme o parágrafo único da IN SRT n° 15/2010 conta-se o
prazo de 1(um) ano e 1(um) dia de trabalho pelo calendário comum, incluindo-se
o dia em que se iniciou a prestação do trabalho.
Vale então ressaltar, que o aviso prévio, inclusive quando
indenizado, conforme trata a alínea “b” acima, integra o tempo de serviço para
todos os efeitos legais. Logo, se a contagem do aviso prévio indenizado
resultar em mais de 1 (um) ano de serviço, será devida a assistência à
rescisão, ou seja, a homologação.
4. NÃO É DEVIDA A
HOMOLOGAÇÃO
Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho
em que são partes (Artigo 5° da Instrução Normativa SRT n° 15/2010):
a) a União;
b) os Estados;
c) os Municípios;
d) autarquias e fundações de direito público;
e) e empregador doméstico, ainda que tenha o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
4.1 – Empregado Doméstico
A legislação ainda não trouxe a obrigatoriedade de homologar
a rescisão contratual para os empregados domésticos, conforme conste o item “4”
acima.
“São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão
contratual do empregado(a) doméstico(a) (Extraído do site do Ministério do
Trabalho e Emprego -
http://www3.mte.gov.br/trab_domestico/trab_domestico_direitos.asp)”.
“Para o empregado doméstico não há previsão da assistência à
homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (Extraído do site do
Ministério do Trabalho
http://www.mtps.gov.br/busca?searchword=dom%C3%A9stico%20homologa%C3%A7%C3%A3o&searchphrase=all)”.
5. AUTORIDADES
COMPETENTES PARA HOMOLOGAÇÃO
Até o momento a IN SRT nº 15/2010 que trata sobre a homologação
não alterou sobre as autoridades competentes para tal procedimento, conforme
segue abaixo.
São competentes para prestar a assistência na rescisão do
contrato de trabalho (artigo 6°, incisos I a III, da Instrução Normativa SRT n°
15/2010):
a) Sindicato profissional da categoria do local onde o
empregado laborou ou a Federação que represente categoria inorganizada;
b) Ministério do Trabalho, ou, no caso, o servidor público
em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como assistente no
Homolognet; e
c) na ausência dos órgãos citados nas letras “a” e “b”, o
representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou
impedimentos destes, o Juiz de Paz.
Em função da proximidade territorial, poderão ser prestadas
assistências em circunscrição diversa do local da prestação dos serviços ou da
celebração do contrato de trabalho, desde que autorizadas por ato conjunto dos
respectivos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego (artigo 7° da
Instrução Normativa SRT n° 15/2010).
Sendo assim, primeiramente, as partes devem marcar a
homologação junto à entidade sindical da respectiva categoria profissional.
Todavia, caso o empregado não tenha representação sindical, na base
territorial, ou nos casos de recusa do sindicato ou cobrança para a
homologação, os interessados devem dirigir-se aos órgãos locais do Ministério
do Trabalho e Emprego, munidos de prova para proceder à homologação.
Observação: No caso do Sindicato se negar a fornecer
comprovante por escrito da sua recusa em homologar a rescisão contratual, a
empresa ou seu representante legal, no ato da assistência junto ao MTE, deverá
descrever os motivos da oposição da entidade sindical, no verso das vias do
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, citando a ordem de preferência
prevista na Instrução Normativa SRT n° 15/2010.
6. COBRANÇA PARA
HOMOLOGAÇÃO – VEDADA
É vedada a cobrança de quaisquer taxas ou encargos para
prestação da assistência à rescisão contratual, conforme determina o artigo
477, § 7°, da CLT e também na Instrução Normativa SRT n° 15/2010.
“ART. 477 § 7º CLT - O ato da assistência na rescisão
contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregado”.
“Art. 8º da CF, inciso III - ao sindicato cabe a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas”.
Nos casos de cobrança indevida pelo Sindicato de taxa para
proceder à homologação, esta infração deverá ser comunicada à autoridade
competente, qual seja, o Auditor-Fiscal do Trabalho, para as providências
cabíveis.
7. IMPEDIMENTOS PARA
HOMOLOGAÇÃO
No ato da homologação contratual, a autoridade competente
irá verificar as condições da rescisão contratual, sendo vedada a dispensa sem
justa causa em algumas situações, conforme dispõe o artigo 12 da Instrução
Normativa SRT n° 15/2010:
a) nas rescisões de contrato de trabalho por iniciativa do
empregador, quando houver estabilidade do empregado decorrente de:
a.1) gravidez da empregada, desde a sua confirmação até 5
(cinco) meses após o parto;
a.2) candidatura para o cargo de direção de Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, desde o registro da candidatura e,
se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato;
a.3) candidatura do empregado sindicalizado a cargo de
direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se
eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato;
a.4) garantia de emprego dos representantes dos empregados,
titulares ou suplentes, em Comissão de Conciliação Prévia - CCP, instituída no
âmbito da empresa, até 1 (um) ano após o final do mandato; e
a.5) demais garantias de emprego decorrentes de lei,
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
b) suspensão contratual, exceto na hipótese previstas no §
5° do art. 476-A da CLT;
c) irregularidade da representação das partes;
d) insuficiência de documentos ou incorreção não sanável;
e) falta de comprovação do pagamento das verbas devidas;
f) atestado de saúde ocupacional - ASO com declaração de
inaptidão; e
g) a constatação de fraude, nos termos do inciso IX do art.
9° desta Instrução Normativa.
8. PEDIDO DE DEMISSÃO
Pedido de demissão “é a rescisão do contrato de trabalho
dada pelo empregado, sem que o empregador tenha dado motivo para isso”.
No pedido de demissão a rescisão é motivada pelo empregado,
ou seja, ele concede ao empregador o aviso prévio trabalhado ou indenizado.
8.1 - Homologação Com Mais De 1 (Um) Ano De Serviço
No pedido de demissão firmado por empregado com mais de 1
(um) ano de serviço, a homologação deverá ser assistida pelo Sindicato da
Categoria ou perante a autoridade da Delegacia Regional do Trabalho (Instrução
Normativa SRT do MTE nº 15/2010, artigo 4º, incisos I, II e III e também o
artigo 477 da CLT), conforme abaixo.
“Art. 477 da CLT. É assegurado a todo empregado, não
existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando
não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de
haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que
tenha percebido na mesma empresa.
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de
rescisão de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano
de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo
sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência
Social
...
§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos
previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo representante do
Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou
impedimento destes, pelo Juiz de Paz”.
Observação: Tem algumas convenções coletivas que traz a
obrigatoriedade de homologar a rescisão antes de 1 (um) ano, então, orienta-se
entrar em contato do sindicato da categoria.
8.2 – Estabilidade
Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem
seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, ou
seja, sem justa causa, mas poderá ser dispensado por justa causa ou força
maior, conforme a situação.
Conforme o artigo 501 da CLT entende-se como força maior
todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a
realização do qual esta não concorreu, direta ou indiretamente.
Quando tratar-se de pedido de demissão de empregado estável
nos termos do artigo 500 da CLT (estabilidade definitiva) e no pedido de
demissão de empregado amparado por estabilidade provisória, a assistência
somente poderá ser prestada pelo Sindicato Profissional ou Federação respectiva
e, na sua falta, pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da
Justiça do Trabalho.
“Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só
será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o
houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da
Justiça do Trabalho”.
Conforme o artigo acima orienta-se que mesmo menos de um
ano, o empregador deverá procurar a homologar a rescisão no sindicato
respectivo.
9. PARTES
INTERESSADAS
O artigo 13 da Instrução Normativa SRT nº 15/2010 estabelece
a obrigatoriedade da presença de empregado e empregador para que seja prestada
a assistência à rescisão contratual.
9.1 - Empregado Menor De 18 (Dezoito) Anos
Tratando-se de empregado com idade inferior a 18 (dezoito)
anos, conforme o artigo 13, § 1º da IN SRT n° 15/2010 será obrigatória a
presença e a assinatura de seu representante legal no Termo de Homologação,
exceto para os emancipados nos termos da lei civil.
No caso de rescisão do contrato de trabalho, não pode o(a)
empregado(a) menor de 18 (dezoito) anos, sem a assistência do responsável
legal, dar quitação aos valores que lhe são devidos na rescisão de contrato.
“CLT, artigo 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento
dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado
ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis
legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for
devida”.
9.2 – Empregador
O empregador poderá ser representado por procurador
legalmente habilitado ou preposto designado por carta de preposição em que
conste referência à rescisão a ser homologada e os poderes para assinatura dos
documentos na presença do assistente (§ 2º, artigo 13, da IN SRT n° 15/2010).
9. 3 – Empregado
O empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por
procurador legalmente constituído em procuração com poderes expressos para
receber e dar quitação e com firma reconhecida em cartório (§ 3º, artigo 13, da
IN SRT n° 15/2010).
9.3.1 - Morte Do Empregado
No caso de morte do empregado, a assistência na rescisão
contratual será prestada aos beneficiários habilitados perante o órgão
previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública
lavrada nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, desde que dela
constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do
direito, conforme o art. 21 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do
Conselho Nacional de Justiça, e o art. 2º do Decreto nº 85.845, de 26 de março
de 1981 (Artigo 14 da Instrução Normativa SRT nº 15/2010).
10. NÃO
COMPARECIMENTO DE UMA DAS PARTES
No caso de não comparecimento de uma das partes, ou na falta
de homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores, o
assistente emitirá os Termos de Comparecimento gerados pelo Homolognet (artigo
24 da Instrução Normativa SRT n° 15/2010).
“Mediante a prova documental da convocação do empregado para
acertos rescisórios e do seu não comparecimento no dia marcado, o empregador
poderá se isentar de multas e responsabilidades perante os órgãos
fiscalizadores”.
“No caso do empregador não comparecer para homologar a
rescisão contratual, não tem a formalização do contrato de trabalho do
empregado. E se o empregador não comparece, mesmo depositando o valor da
rescisão em conta bancária, o empregado fica impedido de receber o FGTS e
formalizar o requerimento do seguro desemprego”.
11. PRAZO PARA
HOMOLOGAÇÃO
“Quando ocorrer a rescisão de contrato, independente do
motivo (dispensa sem justa, dispensa por justa causa ou a pedido de demissão) o
empregador tem prazo para quitar as verbas rescisórias”.
O artigo 477, § 6º da CLT (Consolidação das Leis do
Trabalho) e também a Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010,
artigos 20, 21 e 23, § 1º, estipulam os prazos para o pagamento das verbas
rescisórias constantes do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho).
O empregador deverá obedecer aos prazos estipulados pela
Legislação para pagamento ou homologação das verbas rescisórias (Instrução
Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, artigos 20, 21 e 23, § 1º, e o
artigo 477, § 6º, da CLT).
O prazo do aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao
da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito (IN SRT do MTE n°
15/2010, artigo 20).
O artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) estabelece que, quando ocorrer rescisão do contrato de trabalho, o
pagamento das parcelas constantes do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho) deverá ser efetuado:
a) até o 1º dia útil imediato ao término do contrato;
b) até o 10º dia, contado da data da notificação da
demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa
de seu cumprimento.
Importante: Conforme a IN SRT n° 15, de 14 de julho de 2010,
artigo 20, parágrafo único, dispõe que o aviso prévio indenizado, referente o
prazo da alínea “b” acima, se cair em dia não útil, o pagamento poderá ser no
próximo dia útil.
11.1 – Aviso Prévio Cumprimento Parcial
Conforme o artigo 21 da IN SRT n° 15/2010, quando o aviso
prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias
ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa de cumprimento
do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.
11.2 - Atraso No Pagamento – Multa
Conforme o artigo 477 da CLT é assegurado a todo empregado,
não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e
quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o
direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior
remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
A Instrução Normativa do MTE estabelece ainda uma multa a
ser paga em favor do empregado, equivalente ao seu salário, caso a empresa
realize o pagamento fora do prazo, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador
tiver dado causa à mora. Portanto, é de
suma importância que o empregador sempre busque comprovar, documentalmente, o
motivo da homologação fora do prazo, se for o caso.
Não se configura como mora o pagamento complementar de
verbas rescisórias, quando decorrente de reajuste coletivo de salários
(data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, nos
termos do art. 487, § 6º, da CLT.
Importante: Os juristas se dividem quanto à obrigatoriedade
da multa quando a homologação, mesmo efetuando o pagamento das verbas
rescisórias no prazo previsto por Lei, conforme extraído das jurisprudências
abaixo:
a) Contra a multa quando paga no prazo legal, mas não faz a
homologação: “A jurisprudência prevalente deste Tribunal Superior é no sentido
de que a multa estipulada no artigo 477, § 8º, da CLT não incide em caso de
atraso na homologação da rescisão contratual - apesar de pressupostos de
validade formal do ato -, quando efetuado o pagamento das verbas rescisórias no
prazo legal, visto que o § 6º prevê prazo apenas para o pagamento e não para a
homologação”.
b) A favor da multa quando paga no prazo legal, mas não faz
a homologação: “O simples depósito das verbas rescisórias não elide a obrigação
do empregador, já que o reclamante não teve disponibilizado o TRCT, ficando
impossibilitado de levantar seu FGTS e habilitar-se no seguro desemprego,
fazendo jus à multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT”.
12. DOCUMENTOS PARA
HOMOLOGAÇÃO
O artigo 22 da Instrução Normativa SRT n° 15/2010 estabelece
quais são os documentos necessários para realizar a homologação da rescisão
contratual, conforme a seguir:
a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, em 4
(quatro) vias;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as
anotações atualizadas;
c) Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
d) notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou
pedido de demissão;
e) extrato para fins rescisórios da conta vinculada do
empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das
competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;
f) guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição
Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do
art. 1° da Lei Complementar n° 110, de 29 de junho de 2001;
g) chave de conectividade para liberar o FGTS;
h) Requerimento do Seguro-Desemprego, nas rescisões sem
justa causa;
i) Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico,
durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma
Regulamentadora - NR-7, aprovada pela Portaria n° 3.214, de 08 de junho de
1978, e alterações posteriores;
j) documento que comprove a legitimidade do representante da
empresa;
k) carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos
casos previstos nos §§ 2° e 3° do art. 13 e no art. 14 desta Instrução
Normativa, serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência
juntamente com cópia do Termo de Homologação;
l) prova bancária de quitação quando o pagamento for
efetuado antes da assistência;
m) o número de registro ou cópia do instrumento coletivo de
trabalho aplicável; e
n) de acordo com o artigo 26 da Instrução Normativa SRT n°
15/2010, é obrigatória a apresentação do demonstrativo de parcelas variáveis
consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual e
de cópia do instrumento coletivo aplicável;
o) se houver empréstimo consignado, documentos que compre a
legitimidade do desconto;
p) o PPP quando necessário;
q) verificar também no Sindicato da Categoria outros
documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao
contrato de trabalho.
13. TRCT - TERMO DE
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
A Portaria n° 1.057, de 06 de julho de 2012 alterou a
Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, que aprovou os modelos de Termos de
Rescisão do Contrato de Trabalho e Termos de Homologação.
“Art. 2º da Portaria n° 1.057/2012 Nas rescisões de contrato
de trabalho em que não for utilizado o sistema Homolognet, deverão ser
utilizados os seguintes documentos:
a) Nas rescisões de contrato de trabalho em que não é devida
assistência e homologação:
I - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2
(duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado
do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no Anexo VI,
impresso em 4 (quatro) vias, sendo 1 (uma) para o empregador e 3 (três) para o
empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro desemprego, nas
rescisões de contrato de trabalho em que não é devida assistência e
homologação; e
b) Nas rescisões de contrato de trabalho em que é devida a
assistência e homologação.
II - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2
(duas) vias, sendo 1 (uma) para o empregador e outra para o empregado,
acompanhado do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho,
previsto no anexo VII, impresso em 4 (quatro) vias, sendo 1 (uma) para o
empregador e 3 (três) para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e
solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que
é devida a assistência e homologação.
Parágrafo único. O TRCT previsto no Anexo I desta Portaria
deve ser utilizado nas rescisões de contrato de trabalho doméstico”.
Importante: Conforme a Portaria do MTE n° 1.815, de
31.10.2012, artigo 1º, o prazo para a utilização dos anexos abaixo iniciou em
1º de fevereiro de 2013.
Segue abaixo os anexos referentes às rescisões contratuais:
a) ANEXO I - TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO;
b) ANEXO II – pág. 1 - Ministério do Trabalho e Emprego SRT
- Secretaria de Relações do Trabalho Sistema HomologNet;
c) ANEXO II – pág. 2 - TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO;
d) ANEXO III- Ministério do Trabalho e Emprego SRT -
Secretaria de Relações do Trabalho Sistema HomologNet - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO;
e) ANEXO IV - Ministério do Trabalho e Emprego SRT -
Secretaria de Relações do Trabalho Sistema HomologNet - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO;
f) ANEXO V - Ministério do Trabalho e Emprego SRT -
Secretaria de Relações do Trabalho Sistema HomologNet - TERMO DE QUITAÇÃO DE
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO;
g) ANEXO VI - TERMO DE QUITAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO;
h) ANEXO VII - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO;
i) ANEXO VIII - Instruções Gerais Instruções de Impressão.
ANEXO
14. CTPS – ANOTAÇÃO
Quando o aviso for indenizado, a data da saída a ser anotada
na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social deve ser a projeção do
último dia do aviso indenizado, ou seja, como se tivesse trabalhado. E nas
anotações gerais da CTPS deverá colocar a observação do último dia trabalhado,
de acordo com a data da TRCT (Artigo 17 da Instrução Normativa SRT nº 15, de 14
de julho de 2010), conforme abaixo:
a) na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último
dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
b) na página relativa às Anotações Gerais, a data do último
dia efetivamente trabalhado.
E de acordo com o parágrafo único do artigo 17, no TRCT, a
data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente
trabalhado.
Conforme trata a Instrução Normativa SRT n° 15/2010, em seu
artigo 23, o pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado
em dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da assistência.
O pagamento também poderá ser feito, dentro dos prazos
estabelecidos no § 6° do art. 477 da CLT, das seguintes formas:
a) por meio de ordem bancária de pagamento,
b) ordem bancária de crédito;
c) transferência eletrônica;
d) depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado,
facultada a utilização da conta não movimentável - conta-salário, prevista na
Resolução n° 3.402, de 06 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil.
Referente às formas de pagamento citadas acima se faz
necessário que:
a) o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma
cidade do local de trabalho; e
b) o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou
previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho o empregado foi informado
e teve acesso aos valores devidos.
Observação: Existem entendimentos de juristas, que a multa
estabelecida no § 8º do art. 477 da CLT, em favor do empregado, somente será
devida no caso de não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e não de
atraso na homologação, porém, não é unânime.
15.1 - Empregado Não Alfabetizado
A Homologação da Rescisão Contratual, ou seja, Assistência à
Rescisão do Contrato de Trabalho tem por finalidade submeter o ato da rescisão
à confirmação do Sindicato da Categoria Profissional ou do Ministério do
Trabalho e Emprego para dar-lhe valor jurídico.
Conforme artigo 25 da Instrução Normativa SRT n° 15/2010
havendo homologação do TRCT, os Termos de Homologação serão assinados pelas
partes e pelo assistente e, juntamente com as vias do TRCT, terão a seguinte
destinação:
a) 3 (três) vias para o empregado;
b) 1 (uma) via para o empregador.
O pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em
dinheiro na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou
na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela
Portaria MTE n° 265, de 06 de junho de 2002 (Artigo 23, § 3°, da Instrução
Normativa SRT n° 15/2010).
16. ASSISTÊNCIA NAS
HOMOLOGAÇÕES
A assistência prestada nas homologações de rescisões de
contrato sem utilização do Homolognet obedecerá, no que couber, ao disposto
nesta Instrução Normativa, devendo ser observado (Artigo 26 da Instrução
Normativa SRT n° 15/2010):
a) o servidor público em exercício no órgão local do MTE,
mediante ato próprio do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, ficará
autorizado a prestar assistência na rescisão do contrato de trabalho;
b) em caso de incorreção de parcelas ou valores lançados no
TRCT, o assistente deverá consignar as devidas ressalvas no verso;
c) é obrigatória a apresentação do demonstrativo de parcelas
variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão
contratual e de cópia do instrumento coletivo aplicável;
d) o assistente deverá conferir manualmente os valores das
verbas rescisórias.
16.1 - Procedimentos Do Assistente
O artigo 8° da Instrução Normativa SRT n° 15/2010,
estabelece que diante das partes (empregador e empregado) ou no caso procurador
ou preposto, cabe ao assistente:
a) inquirir o empregado e confirmar a veracidade dos dados
contidos no TRCT; e
b) verificar a existência de dados não lançados no TRCT,
observados os prazos previstos no inc. XXIX do art. 7° da Constituição Federal.
O assistente deverá esclarecer às partes que:
a) a homologação de rescisão por justa causa não implica a
concordância do empregado com os motivos ensejadores da dispensa; e
b) a quitação do empregado refere-se somente ao exato valor
de cada verba especificada no TRCT.
16.1.1 – Verificação Obrigatória
São itens de verificação obrigatória pelo assistente (Artigo
9° da Instrução Normativa SRT n° 15/2010):
a) a regularidade da representação das partes;
b) a existência de causas impeditivas à rescisão;
c) a observância dos prazos legais ou, em hipóteses mais
favoráveis, dos prazos previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa;
d) a regularidade dos documentos apresentados;
e) a correção das informações prestadas pelo empregador;
f) o efetivo pagamento das verbas devidas;
g) o efetivo recolhimento dos valores a título de FGTS e de
Contribuição Social, prevista no art. 1° da Lei Complementar n° 110, de 29 de
junho de 2001, devidos na vigência do contrato de trabalho;
h) o efetivo pagamento, na rescisão sem justa causa, da
indenização do FGTS, na alíquota de 40% (quarenta por cento), e da Contribuição
Social, na alíquota de 10% (dez por cento), incidentes sobre o montante de
todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho,
atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios,
não se deduzindo, para o cálculo, saques ocorridos; e
i) indícios de qualquer tipo de fraude, especialmente a
rescisão contratual que vise somente ao saque de FGTS e à habilitação ao
Seguro-Desemprego.
16.2 - Incorreção Ou Omissão De Parcelas Devidas
No caso de incorreção ou omissão de parcela devida, o
assistente deve solucionar a falta ou a controvérsia, por meio de orientação e
esclarecimento às partes (Artigo 10 e §§ 1º a 3º, da Instrução Normativa SRT n°
15/2010).
Segue abaixo, os §§ 1º a 3º da Instrução Normativa SRT n°
15/2010:
Quando a incorreção relacionar-se os dados do contrato de
trabalho ou do empregado, tais como tipo do contrato de trabalho, categoria
profissional, causa de afastamento, data de admissão e afastamento, percentual
de pensão alimentícia a ser retida na rescisão, data do aviso-prévio, dentre
outros, o TRCT deverá ser retificado pelo empregador, devendo o assistente
lavrar o Termo de Compromisso de Retificação do TRCT.
Havendo incorreções não sanadas, o assistente deve comunicar
o fato ao setor de fiscalização do trabalho do órgão para as devidas
providências.
Desde que haja concordância do empregado, a incorreção de
parcelas ou valores lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão,
devendo o assistente consignar as devidas ressalvas no Homolognet.
16.3 - Correção Dos Dados – Ressalva
Na correção dos dados ou na hipótese em que haja
concordância do empregado, a incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT
não impede a homologação da rescisão, devendo o assistente consignar as devidas
ressalvas no Homolognet, onde será impresso o Termo de Homologação gerado pelo
Homolognet, que deverá ser assinado pelas partes ou seus prepostos e pelo
assistente (Artigo 11 da Instrução Normativa SRT n° 15/2010).
“§ 3º, Art. 10, IN SRT n° 15/2010 Desde que haja
concordância do empregado, a incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT
não impede a homologação da rescisão, devendo o assistente consignar as devidas
ressalvas no Homolognet”.
Devem constar das ressalvas:
a) parcelas e complementos não pagos e não constantes do
TRCT;
b) matéria não solucionada, nos termos desta Instrução
Normativa;
c) a expressa concordância do empregado em formalizar a
homologação; e
d) quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e
prevenir responsabilidades do assistente.
17. CONCLUSÃO DA
HOMOLOGAÇÃO
Conforme artigo 25 da Instrução Normativa SRT n° 15/2010
havendo homologação do TRCT, os Termos de Homologação serão assinados pelas
partes e pelo assistente e, juntamente com as vias do TRCT, terão a seguinte
destinação:
a) 3 (três) vias para o empregado;
b) 1 (uma) via para o empregador.
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