terça-feira, 26 de abril de 2016

CARNÊ LEÃO x MENSALÃO



1. INTRODUÇÃO

Esta matéria tem o intuito de mostrar um comparativo entre duas formas de arrecadação do Imposto de Renda por pessoa física, carnê-leão ou  mensalão, conforme orientações previstas na Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29 de outubro de 2014.



2. CARNÊ LEÃO

A pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior, está obrigado ao recolhimento mensal do imposto de renda das pessoas físicas (carnê-leão).

Em conformidade com o artigo 53 da Instrução Normativa RFB n° 1.500/ 2014, a modalidade de arrecadação carnê-leão é utilizada para a tributação de rendimentos tais como os relativos a:

a) rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no País, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;

b) rendimentos ou quaisquer outros valores de fontes do exterior, tais como trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos.

Para compensação do imposto pago no exterior, deve ser observado o disposto no § 2° do artigo 65 da Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014.

Não será recolhido o carnê-leão sobre o ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie (Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 53, § 5°);

c) emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

d) importância paga em dinheiro, a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de separação consensual ou divórcio consensual realizado por escritura pública, independentemente de o beneficiário ser considerado dependente;

e) rendimentos em função de prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte.

f) rendimentos de serviços de transporte, o rendimento tributável corresponde:


10%
Decorrente de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; e
60%
Decorrente de transporte de passageiros.

Os rendimentos sujeitos mensalmente ao carnê-leão devem integrar a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual, sendo o imposto pago considerado antecipação do apurado nessa declaração (Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 54).

Salienta-se que o rendimento recebido de pessoa jurídica ou de pessoa física com quem tenha vínculo empregatício não está sujeito ao pagamento do carnê-leão, pois o imposto é retido pela fonte pagadora.

2.1. Rendimentos em moeda estrangeira

Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento e, posteriormente, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da 1ª quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento (Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 53, § 1°).

2.2. Rendimentos de dependentes

Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal recebidos por pessoas consideradas dependentes do contribuinte são submetidos à tributação como rendimentos próprios (Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 53, § 2°).

2.3. Deduções permitidas

Os artigos 55, 56 e 57 da Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, permitem algumas deduções para cálculo do carnê-leão, tais como:

a) dependentes, sendo que o valor mensal de dedução a partir de abril de 2015 é de R$ 189,59;

b) as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere os artigos 731 e 733 da Lei n° 13.105/2015 - Código de Processo Civil;

c) contribuição previdenciária, o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social Oficial;

d) as despesas escrituradas em livro caixa.

2.4. Novidades programa carnê-leão

Por meio Instrução Normativa RFB n° 1.531/2014, a partir do ano-calendário de 2015, no preenchimento do carnê-leão relativo ao imposto sobre a renda da pessoa física, deverá ser informado o número do registro profissional dos contribuintes relacionados ao final dessa instrução normativa, por código de ocupação principal.

Ficou também definido que será informando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados.

2.5. Cálculo do imposto e prazo para recolhimento

O carnê-leão é calculado mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, vigente no mês do recebimento do rendimento, sobre o total dos rendimentos diminuído das deduções permitidas.

O contribuinte deverá recolher o carnê-leão até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento, através de DARF com o código 0190 em duas vias.

A partir de 01.04.2015 é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:

Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a deduzir do IR (em R$)
Até 1.903,98
-
-
De 1.903,99 até 2.826,65
7,5
142,80
De 2.826,66 até 3.751,05
15
354,80
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5
636,13
Acima de 4.664,68
27,5
869,36

2.6. Declaração de Ajuste Anual
O recolhimento através do programa do carnê-leão deverá ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, através do item “Importações” localizada na parte superior do programa ou na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior” em “Importar dados do carnê-leão” localizado na parte inferior da ficha.
Salienta-se que na Declaração de Ajuste Anual, exercício 2016 ano calendário 2015 será obrigatória a informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para dependente com quatorze anos ou mais (Instrução Normativa RFB n° 1.548/2015, artigo 3°, inciso III, com a alteração dada pela Instrução Normativa RFB n° 1.610/2016).


3. MENSALÃO
O mensalão é um recolhimento complementar facultativo, que pode ser efetuado pelo contribuinte a fim de antecipar o pagamento do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, no caso de recebimento de rendimentos tributáveis de fontes pagadoras pessoa física e jurídica, ou de mais de uma pessoa jurídica, ou, ainda, de apuração de resultado tributável da atividade rural.
Essa complementação do imposto é determinada mediante a utilização da tabela progressiva anual (Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 69).
O recolhimento complementar a ser pago em determinado mês é a diferença entre o valor do imposto calculado e a soma dos valores do imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte a título de recolhimento mensal, ou do recolhimento complementar efetuado em meses anteriores, se for o caso, e do imposto pago no exterior, incidentes sobre os rendimentos computados na base de cálculo, deduzidos os incentivos de que tratam os incisos I a VIII do caput do artigo 80 da Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014 observados os limites previstos nos §§ 1° a 3° desse mesmo artigo.
Sem prejuízo dos pagamentos obrigatórios, o contribuinte pode, opcionalmente, efetuar, no curso do ano-calendário, recolhimentos complementares do imposto que for devido, sobre os rendimentos recebidos.
O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância, por escrito, da pessoa física beneficiária, caso em que a pessoa jurídica é solidariamente responsável com o contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente à obrigação assumida (Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 67).
3.1. Deduções permitidas
Para o cálculo do mensalão podem ser utilizadas como deduções na base de cálculo mensal ou pagas até o mês do recolhimento mensal, correspondentes à:
a) dependentes, sendo que o valor mensal de dedução a partir de abril de 2015 é de R$ 189,59;
b) as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere os artigos 731 e 733 da Lei n° 13.105/2015 - Código de Processo Civil;
c) contribuição previdenciária, o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social Oficial.
d) despesas com instrução;
e) despesas médicas;
f) despesas escrituradas em livro caixa.
Essas deduções poderão ser substituídas pelo desconto simplificado, ou seja, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual (Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 68, § 2°).
3.2. Prazo para recolhimento e código de DARF
O mensalão deve ser recolhido no código 0246, no decorrer do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro.
Não há data para o vencimento do imposto.
Como o recolhimento do mensalão é facultativo, não incide multa no recolhimento do mensalão.
3.3. Declaração de Ajuste Anual
Na Declaração de Ajuste Anual, o recolhimento complementar (mensalão) deverá ser informado em “Imposto Pago” em Imposto Complementar. Este servirá como antecipação do imposto a pagar.
4. GANHO DE CAPITAL E RENDA VARIAVEL
As formas de arrecadação carnê-leão ou mensalão, não devem ser utilizados para os rendimentos recebidos decorrentes de ganho de capital e renda variável.
O ganho de capital deve ser recolhido em DARF, através do código 4600 e recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento do valor da venda.
Já sobre os rendimentos de renda variável, a retenção do imposto de renda é efetuada pela fonte pagadora, ou seja, o banco.



5. DIFERENÇA ENTRE CARNÊ-LEÃO E MENSALÃO
O carnê-leão é um recolhimento obrigatório para pessoa física, residente no País que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior, quando não tributados na fonte no Brasil, o código para pagamento é 0190 e quando pago em atraso está sujeito a encargos.
O recolhimento complementar Mensalão é um recolhimento facultativo que pode ser efetuado pelo contribuinte para antecipar o pagamento do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, no caso de recebimento de rendimentos tributáveis de fontes pagadoras pessoa física e jurídica, ou de mais de uma pessoa jurídica, ou, ainda, de apuração de resultado tributável da atividade rural.
Este recolhimento deve ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro, sob o código 0246. Por ser facultativo, não há data de vencimento do imposto, sendo incabível multa por atraso no pagamento de recolhimento complementar.

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BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCI




1. BENEFICIÁRIOS

Com base no artigo 8° do Decreto n° 3.048/1999, são considerados como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas classificadas como segurados e dependentes.

Ou seja, considera-se beneficiário, toda pessoa física protegida pelo sistema previdenciário.

2. SEGURADO

Segurado é todo aquele que de alguma maneira contribui para a Previdência Social, seja na qualidade de obrigatório ou facultativo.

Segurados obrigatórios são aqueles que exercem atividade remunerada abrangida pelo RGPS - Regime Geral de Previdência Social, ou seja, o empregado, o empregado doméstico, o contribuinte individual, o trabalhador avulso e o segurado especial.

E segurados facultativos são os que que manifestam sua vontade de criação de vínculo previdenciário através do pagamento da primeira contribuição, ou seja, o desempregado, o estudante, a dona de casa, o síndico de condomínio não remunerado.

2.1. Manutenção da Qualidade de Segurado

O prazo de manutenção da qualidade de segurado, o chamado período de graça, é o período em que, mesmo sem contribuir, continua tendo direito aos benefícios previdenciários.

O período de graça, será contado a partir do mês seguinte ao do afastamento da atividade, de ultimada as contribuições ou da cessação de benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 137 da Instrução Normativa INSS n° 077/2015 e artigo 15 da Lei n° 8.213/1991, quando o segurado deixa de exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, ou na hipótese de desemprego, poderá conservar essa qualidade independente de contribuições:

a) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

b) até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

c) até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

d) até 12 meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

e) até 03 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

f) até 06 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

O prazo previsto na alínea “b” será prorrogado para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Tal prazo ou da alínea “b” será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

De acordo com o artigo 137, § 4°, incisos I e II da IN INSS PRES n° 077/2015, esta comprovação poderá se dar, dentre outras formas, pela:

I - comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou

II - inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.

Durante os prazos acima mencionados, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término dos prazos fixados para recolhimento da contribuição previdenciária referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos contidos no artigo 137 da IN INSS PRES n° 077/2015, devendo ainda, ser observada a tabela no anexo a seguir:

ANEXO XXIV DA IN INSS PRES N° 077/2015
Caso ocorra alteração nas datas de vencimento de recolhimento por força da lei, as mesmas deverão ser obedecidas, para que não ocorra perda da manutenção e da qualidade de segurado nos prazos vigentes no dia do desligamento da atividade laborativa ou na data da última contribuição.

Ressalta-se que no caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo de manutenção da qualidade de segurado a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente ao recolhimento, nos termos do artigo 139 da IN INSS PRES n° 077/2015.

A perda da qualidade de segurado importa em extinção dos direitos inerentes a essa qualidade, porém, não sendo considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial.

2.2. Segurado Facultativo

São considerados como segurado facultativo, toda e qualquer pessoa, maior de 16 (dezesseis) anos, que não exerça atividade remunerada como empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso ou como segurado especial.

Em conformidade com o § 7° do artigo 137 da IN INSS PRES n° 077/2015, o segurado facultativo, após a cessação de benefícios por incapacidade e salário-maternidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de 12 meses.

3. DEPENDENTES

O artigo 16 do Decreto n° 3.048/1999 dispõe que os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado são:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

II - os pais; ou

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

A existência de dependente de qualquer das classes acima, exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica:

I - o enteado;

II - o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

O artigo 131 da IN INSS PRES n° 077/2015, dispõe que a perda da qualidade de dependente ocorrerá:

I - para o cônjuge pela separação judicial ou o divórcio, desde que não receba pensão alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

II - para a companheira ou o companheiro, inclusive do mesmo sexo, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não receba pensão alimentícia;

III - para o filho, a pessoa a ele equiparada, ou o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, exceto se tiverem deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, ou inválidos, desde que a invalidez ou a deficiência intelectual ou mental tenha ocorrido antes:

a) de completarem 21 (vinte e um) anos de idade;

b) do casamento;

c) do início do exercício de emprego público efetivo;

d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou

e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede, conforme inciso IV do artigo 114 do RPS; e

V - para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez; ou

b) pelo falecimento.

§ 1° Não se aplica o disposto no inciso IV, quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.

§ 2° Aplica-se o disposto no “caput” aos dependentes maiores de dezoito e menores de 21 anos, que incorrerem em uma das situações previstas nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso III deste artigo.

§ 3° Aplica-se o disposto no § 2° deste artigo ao dependente que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

4. INSCRIÇÕES

Inicialmente, cumpre esclarecer a diferença entre filiação e inscrição.

Conforme Miguel Horvath Júnior, a filiação é a relação jurídica estabelecida entre o segurado e a Previdência Social.

É o vínculo estabelecido entre os contribuintes e o Regime Geral de Previdência Social.

A filiação decorre do simples exercício de atividade remunerada, para os segurados obrigatórios, e da formalização da inscrição, mediante pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.

Já a INSCRIÇÃO, é o ato material de filiação promovida pelo segurado, ou seja, é o cadastro do segurado no Regime Geral de Previdência Social.

4.1. Segurado

A inscrição dos segurados dar-se à da seguinte forma:

I - o empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, observado o disposto no artigo 20, § 2°, do Decreto 3.048/1999 e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso, nos termos do artigo 14 da IN INSS PRES n° 077/2015;

II - empregado doméstico - pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho, em conformidade com os artigos 18 e 19 da IN INSS n° 077/2015;

III - contribuinte individual - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não, com base no artigo 21 da IN INSS PRES n° 077/2015;

IV - segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural, conforme preconiza o artigo 45 da IN INSS PRES n° 077/2015; e

V - facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório, em consonância com o artigo 56 da IN INSS PRES n° 077/2015.

Importante mencionar, que a inscrição do segurado em qualquer categoria acima mencionada exige a idade mínima de 16 (dezesseis) anos.

4.2. Dependentes

Nos termos do artigo 134 da IN INSS PRES n° 077/2015, a inscrição de dependente será realizada quando houver requerimento de benefício a que tenha direito, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;

b) companheira ou companheiro, inclusive do mesmo sexo: certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e, para esse caso, é necessário comprovar a dependência econômica, bem como, apresentar declaração de união estável.

c) equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente; e, nesta situação deverá ser comprovado a dependência econômica e apresentação declaração de que não é emancipado, além disso, é necessário apresentar declaração escrita do segurado falecido manifestando a intenção de equiparação, no caso da pensão por morte.

II - pais: certidão de nascimento do segurado; e

III - irmão: certidão de nascimento.

Nos casos de pais e irmãos, se faz necessário a comprovação de dependência econômica.

Ainda, deverão apresentar declaração firmada perante o INSS de inexistência de dependentes preferenciais.

Para o dependente que seja maior de 16 e menor que 18 anos de idade deverá apresentar declaração de não emancipação.

No caso de dependente inválido será realizado exame médico-pericial a cargo do INSS para comprovação da invalidez.

Qualquer fato superveniente à concessão de benefício que importe em exclusão ou inclusão de dependente deverá ser comunicado ao INSS, com a apresentação das provas que demonstrem tal situação.
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ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA





1. INTRODUÇÃO



Nesta matéria, iremos tratar sobre as regras gerais da Substituição tributária do ICMS, conforme Lei Complementar 87/1996.



2. CONCEITO



A substituição tributária é, antes de tudo uma antecipação de fato gerador de uma etapa que, via de regra, ainda vai ocorrer.



Inicialmente, a previsão constitucional para a aplicação do regime de Substituição Tributária encontra-se no parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição Federal, o qual prevê que o Estado pode designar um contribuinte responsável pelo pagamento de imposto cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido.



Neste caso, seria uma troca de responsabilidade, onde o remetente da mercadoria é o responsável pelo recolhimento da tributação de toda cadeia tributária até o consumidor final.



Para que uma determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de Substituição Tributária, basta que a legislação interna determine. As disposições comuns a este Regime, os Estados deve relatar as mercadorias de acordo com o que prevê o Convênio 92/2015, apenas aquelas mercadorias podem estar enquadradas no regime, porém, cabe orientar o leitor que não todas são obrigadas a estar no regime.



3. QUANDO SE APLICA



Após a busca da mercadoria na regulamentação interna no Estado de destino da mercadorias, podemos observar várias mercadorias e suas respectivas NCM´s.



No caso irá se aplicar a ST sobre as operações de compras interestaduais onde não havia protocolo ou convenio entre os Estados e nas operações internas.



Irá se aplicar exatamente nesta questão, quando o NCM da mercadoria estiver juntamente ligado com sua descrição e utilidade, caso a descrição seja outra ou a sua utilidade for totalmente diferente daquela colocada na descrição do anexo, não irá se aplica a substituição tributaria.



4. RESPONSABILIDADE DO RECOLHIMENTO



A responsabilidade do recolhimento dará os seguintes fatores:



Nas operações internas, a responsabilidade do recolhimento é do contribuinte alienante.



Nas operações interestaduais, quando definidos em protocolos ou convênios, a responsabilidade é do contribuinte alienante de Estado de origem da mercadoria, das mercadorias constantes na regulamentação interna.



No caso de operações internas que não tenha recebido a mercadoria com a ST ou em aquisições interestaduais sem produtos ou convênios, por responsabilidade solidária irá recair sobre o destinatário da mercadoria.



5. COMO SE APLICA



5.1. Operações internas



No caso de operações internas, terá duas situações, por ou MVA.



No caso da MVA, será aplicado uma margem de valor agregado sobre o valor da operação mais o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço.



Sobre essa base irá aplicar a alíquota interna da mercadoria e após realizar com dedução do ICMS da operação própria.



5.2. Aquisições interestaduais sem protocolo ou convênio



No caso de aquisições interestaduais sem protocolo ou convênio, a primeira coisa que deve se observar se a mercadoria tem pauta, se a mercadoria tem pauta, se aplica a mesma regra acima, utilizando como base de cálculo a pauta, aplicando a alíquota interna do Estado de destino e deduzindo o ICMS destacado em nota fiscal.



Caso não tenha pauta e o ICMS ST não foi recolhido anteriormente, deve-se recolher o ICMS ST na sistemática informada o item anterior (4.1) deduzindo a base de cálculo da ST o ICMS da nota fiscal de Entrada.



No caso da Nota Fiscal ser de empresas optantes pelo Simples Nacional e por esse motivo, não vem o ICMS para dedução, pode utilizar um crédito presumido para a dedução, que seria a alíquota interestadual.



Esses cálculos não se aplicam no caso de aquisição para uso ou consumo. Neste caso, deverá ser calculado ao invés do MVA ou a pauta, o diferencial de alíquotas.



6. SAÍDA SUBSEQUENTE



6.1. Saída subsequente interna



O contribuinte substituído, na operação subsequente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo: “ICMS pago anteriormente por substituição tributária”.



6.2. Saída subsequente interestadual



Já é de direito, e é regulamentado de forma interna, que terá direito ao ressarcimento do ICMS ST nas operações interestaduais para Estado signatário de convênio ou protocolo que preveja a retenção do imposto pelo regime de substituição tributária, se as mercadorias já tiverem sido objeto de retenção ou antecipação do imposto, a fim de que não se configure duplicidade de pagamento do tributo.



Porém, cabe orientar o leitor que cada Estado prevê sua forma de restituição, sendo assim, não há uma regra geral que pode ser aplicada.



7. SIMPLES NACIONAL



No caso de operações com empresas optantes pelo regime de substituição tributária, seguirão as regras gerais aplicadas as empresas de Regime Normal. Pois conforme o Art. 13 §1º da Lei Complementar 123/2006, a substituição tributária do ICMS, é fora da sistemática do Simples Nacional, sendo assim, aplica as regras gerais.
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