sexta-feira, 6 de maio de 2016

ICMS - VENDA PARA ENTREGA FUTURA


1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, será abordada a operação de venda para entrega futura, que está prevista no artigo 129 do RICMS/SP e em posicionamentos da SEFAZ/SP, através de Respostas às Consultas nos 06/2011 e 5.761/2015.

2. CONCEITO

A operação de venda para entrega futura é uma operação fiscal em que, primeiramente, o fornecedor recebe o pagamento do produto para posteriormente entregá-lo ao destinatário.

De acordo com informações constantes no site Portal da Educação, disponível em <http://www.portaleducacao.com.br/contabilidade/artigos/57704/venda-para-entrega-futura-ou-faturamento-para-entrega-futura> a operação de venda para entrega futura, estrategicamente, é utilizada nos seguintes casos:

Quando é feito uma encomenda e o solicitante não deseja receber a mercadoria, seja por falta de espaço em seu estabelecimento ou outros. Neste caso o fornecedor possui o material necessário para tal encomenda. Para a legislação, se a empresa fornecedora possui o produto em estoque, o tratamento tributário é adotado no mês da emissão da nota fiscal de Simples Faturamento.

Quando é feita uma encomenda, e, para que o fornecedor possa atendê-lo, primeiramente ele precisará receber um adiantamento para poder adquirir mercadoria de terceiros. Neste caso, a legislação permite que a tributação seja feita no ato da emissão da nota fiscal da remessa da encomenda, seja ela parcial ou total.

3. SIMPLES FATURAMENTO

Nos termos do artigo 129 do RICMS/SP, na operação de "venda para entrega futura", poderá ser emitida nota fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do ICMS.

3.1. Emissão do documento fiscal

De acordo com o artigo 129 do RICMS/SP, a nota fiscal de simples faturamento deverá ser emitida observando-se os seguintes requisitos:

a) CFOP: 5.922 ou 6.922 e CST X90;

b) no campo “Natureza da Operação”: “Simples Faturamento - Venda para entrega futura”;

c) sem o destaque do ICMS;

d) no campo “Dados Adicionais”, a seguinte informação: “Nota Fiscal de Simples Faturamento, emitida nos termos do artigo 129 do RICMS/SP”.

3.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo remetente

Considerando-se o disposto do § 3° do artigo 129 do RICMS/SP, no Registro de Saídas, a nota fiscal de Simples Faturamento será escriturada apenas nas colunas de observações. No que tange à escrituração no arquivo EFD, a nota fiscal será escriturada no Registro C100 (dados do documento fiscal), sendo que os campos referentes à “base de cálculo do ICMS” e ao “valor do ICMS” não serão preenchidos, uma vez que é vedado o destaque do ICMS na nota fiscal de Simples Faturamento.

No Registro C190 (analítico do documento fiscal), os campos destinados ao “valor do ICMS”, “base de cálculo do ICMS” e à “alíquota do ICMS” devem ser apresentados com os valores zerados (0,00).

Ressalta-se que o Registro C170 (itens do documento fiscal) é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria.

As informações complementares mencionadas na nota fiscal de Simples Faturamento devem constar no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal), com prévio cadastro no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal).

Fonte: Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18.

3.3. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo destinatário

Com referência à escrituração no arquivo EFD pelo destinatário da nota fiscal, como não há o destaque do ICMS na referida nota fiscal de Simples Faturamento, os campos destinados ao ICMS nos Registros C100 (saída) não devem ser preenchidos e o Registro C190 (analítico), os campos destinados ao valor e à base de cálculo do ICMS serão informados com os valores zerados.

Para fins de preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal), como não haverá a movimentação do estoque, pois a entrada é documentada apenas pela exigência fiscal, o campo 09 “IND_MOV” do referido registro será preenchido com a opção “não”.

Com referência às informações mencionadas nos dados adicionais da nota fiscal de simples faturamento, tal informação deve constar no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal), com prévio cadastro no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal).

4. SAÍDA EFETIVA DA MERCADORIA

Conforme disposto no § 1° do artigo 129 do RICMS/SP, na operação de "venda para entrega futura", a emissão da nota fiscal de simples faturamento fica condicionada à emissão da nota fiscal por ocasião da saída efetiva da mercadoria, em quantidade total ou parcial, de nota fiscal de remessa para acobertar o trânsito até o comprador da mercadoria.

4.1. Emissão do documento fiscal

De acordo com as disposições do § 1° do artigo 129 do RICMS/SP, na nota fiscal de remessa da entrega da mercadoria, por ocasião da saída global ou parcial, além das demais indicações previstas em legislação, serão observados os seguintes requisitos:

a) CFOP: 5.116/6.116, tratando-se de venda de produção do estabelecimento ou 5.117/6.117, tratando-se de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;

b)  CST, de acordo com a tributação da mercadoria;

c) no campo “Natureza da Operação”: "Remessa - Entrega Futura";

d) o destaque do ICMS se devido;

e) no campo informações “Informações Complementares”: informar o número de ordem, a série, a data e o valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento.

No que tange às mercadorias que estão no rol da substituição tributária, a Resposta à Consulta n° 06/2011 indica que, quando da entrega da mercadoria, deverão ser utilizados os códigos CFOP que correspondem à tributação da mercadoria com substituição tributária.

Na situação em que havendo alteração contratual do preço da mercadoria na nota fiscal de remessa, entende-se que é necessário indicar no documento o valor do preço reajustado, se este for superior ao valor original. No entanto, não há disposição expressa neste sentido, na legislação paulista.

4.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo remetente

Relativamente à escrituração no arquivo EFD pelo remetente da nota fiscal da saída da mercadoria, devem ser preenchidos os Registros C100 (dados do documento fiscal) e C190 (analítico do documento fiscal), cujos campos referentes à base de cálculo do ICMS e valor do ICMS, serão preenchidos quando houver destaque no documento fiscal o ICMS.

Com referência ao Registro C170 (itens do documento fiscal), é dispensada sua apresentação quando se tratar de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, de emissão própria.

As informações complementares da nota fiscal, devem constar no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal), com prévio cadastro no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal).

Salienta-se que o Registro C113 (documento fiscal referenciado) também será preenchido, para detalhar os documentos fiscais que foram mencionados nas informações complementares do documento escriturado no Registro C100 (dados do documento fiscal).

4.3. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo destinatário

O destinatário deve escriturar a nota fiscal no arquivo EFD, com preenchimento dos Registros C100 (dados do documento fiscal), C170 (itens do documento fiscal) e C190 (analítico do documento fiscal), nos quais os campos referentes à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS somente serão preenchidos se o adquirente da mercadoria tiver direito à apropriação do crédito do ICMS.

Ressalta-se que na operação, para fins de preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal) haverá a movimentação do estoque. Portanto, o campo 09 “IND_MOV” do referido registro será preenchido com a opção “sim”.

Quanto ao campo informações complementares da nota fiscal, tal informação deve constar no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal), com prévio cadastro no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal).

Ressalta-se que o Registro C113 (documento fiscal referenciado) também será preenchido pelo destinatário da nota fiscal para detalhar os documentos fiscais que foram mencionados nas informações complementares do documento escriturado no Registro C100 (dados do documento fiscal).

5. SIMPLES NACIONAL

Os procedimentos indicados nesta matéria serão também aplicados aos contribuintes do Simples Nacional, porém, deverão ser observadas algumas particularidades:

a) os contribuintes optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidas pelo referido regime, conforme o artigo 23 da Lei Complementar n° 123/2006;

b) com base no artigo 56 da Resolução CGSN n° 94/2011, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional repassarão crédito às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, que não sejam optantes do Simples Nacional, desde que as mercadorias adquiridas sejam destinadas à comercialização ou industrialização, observando-se como limite do crédito o percentual pago no PGDAS do mês anterior a título de ICMS Nacional;

c) de acordo com o § 2° do artigo 57 da Resolução CGSN n° 94/2011, a utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria.

Ressalta-se que, na hipótese de ocorrer uma devolução de mercadoria, em que o contribuinte do Simples Nacional seja emitente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, os valores referentes à base de cálculo e do ICMS,  serão indicados nos campos próprios da nota fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF 07/2005, que instituiu o referido documento eletrônico,   como dispõem os §§ 5°e 7° do artigo 57 da Resolução CGSN n° 94/2011.

Salienta-se que, de acordo com as disposições do artigo 16 da Resolução CGSN n° 94/2011, a base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte.

É importante mencionar que, de acordo com a Solução de Consulta n° 39/2007, a Receita Federal do Brasil esclarece que na operação de venda para entrega futura, em que o contribuinte possui o bem em estoque, a receita auferida deverá ser computada no período de apuração da operação, pois o bem já está disponível ao comprador e a vendedora passa a ser mera depositária. Na situação em que o contribuinte não possui ainda o bem, a receita deverá ser computada no período de apuração em que o bem for produzido ou for adquirido, no caso de revenda, ficando disponível para o comprador.

Ressalta-se que, na hipótese de faturamento antecipado, isto é, aquele cuja receita é auferida sob condição, qual seja, a de produzir a mercadoria ou adquiri-la do fornecedor para revenda, não há custo incorrido. Desta forma, no caso de opção pelo regime de competência, o reconhecimento da receita auferida deve ser realizado quando for concluída a fabricação ou por ocasião da compra do produto, adquirido para revenda, conforme esclarecido na Solução de Consulta n° 05/2013.

6. CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO

Na hipótese de ocorrer o cancelamento da operação por parte do adquirente, conforme o entendimento da SEFAZ/SP através da Resposta à Consulta n° 5.761/2015, não haverá emissão de nota fiscal de devolução, pois não ocorreu a entrega da mercadoria. Nesta situação, o adquirente pode fazer uma carta para o vendedor, comunicando formalmente a desistência do negócio e posteriormente o vendedor, por cautela, poderá registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, previsto no artigo 220 do RICMS/SP, preservando consigo todos os documentos comprobatórios dessa desistência do negócio. Salienta-se também que, com base no artigo 204 do RICMS/SP, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma saída efetiva da mercadoria.

Ressalta-se que, na hipótese de o contribuinte vendedor da mercadoria emitir NF-e, modelo 55, com a finalidade de Simples Faturamento, e por ventura ocorrer a desistência do negócio por parte do comprador, poderá o vendedor da mercadoria optar pelo cancelamento da nota fiscal, nos termos do artigo 18 da Portaria CAT n° 162/2008.

A referida portaria estabelece que o prazo de cancelamento da NF-e, modelo 55, será de 24 horas desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou através do pedido de cancelamento extemporâneo no prazo de até 480 horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

Finalmente, caso o contribuinte vendedor da mercadoria opte pelo cancelamento da NF-e, modelo 55, será desnecessário o registro do fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

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