1. INTRODUÇÃO
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19.12.2013
(DOU de 20.12.2013), alterada pela IN RFB nº 1.489/2014, IN RFB nº 1.524/2014,
IN RFB nº 1.574/2015, IN RFB nº 1.595/2015, e a IN RFB nº 1.633/2016, foi
instituída a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), para fins de escrituração de
todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor
devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Neste trabalho abordaremos as normas para
a entrega da ECF.
2. OBRIGATORIEDADE DE
ENTREGA DA ECF
A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas
jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil
Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.
No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de
Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida
separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.
2.1 – Pessoas Jurídicas Imunes e Isentas
De acordo com o item 1.4 do Manual de Orientação do Leiaute
da ECF aprovado pelo o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 10/2016, a partir do
ano-calendário 2015, todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão
obrigadas a entregar a ECF.
3. PESSOAS JURÍDICAS
DISPENSADAS DA ENTREGA DA ECF
A obrigatoriedade a que se refere o item 2 não se aplica:
a) às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações
públicas;
c) às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015; e
4. OPERAÇÕES QUE
DEVERÃO SER INFORMADAS NA ECF
O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as
operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:
a) à recuperação do plano de contas contábil e saldos das
contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil
Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;
b) à recuperação de saldos finais da ECF do período
imediatamente anterior, quando aplicável;
c) à associação das contas do plano de contas contábil
recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela
Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório
Executivo (ADE);
d) ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração
do Lucro Real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur),
mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato
Declaratório Executivo;
e) ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL,
no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), mediante
tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório
Executivo;
f) aos registros de controle de todos os valores a excluir,
adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e
base de cálculo negativa da CSLL; e
g) aos registros, lançamentos e ajustes que forem
necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por
sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam
diferentes dos lançamentos dessa escrituração; e
h) à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir
do ano-calendário 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do
lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do
art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano
seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou
proporcionalmente ao período a que se refere.
5. FORMA E PRAZO DE
ENTREGA DA ECF
A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de
Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano
seguinte ao ano-calendário a que se refira, observado o seguinte: (art. 1º da
IN RFB nº 1.633/2016)
a) a ECF deverá ser assinada digitalmente mediante
utilização de certificado digital válido;
b) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão
ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas,
cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do
3º (terceiro) mês subsequente ao do evento; (art. 1º da IN RFB nº 1.633/2016)
c) a obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista na
letra “b” acima, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas
jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário
desde o ano-calendário anterior ao do evento;
d) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão
ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que
trata a letra “b” será até o último dia útil do mês de julho do referido ano,
mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior;
(art. 1º da IN RFB nº 1.633/2016)
e) o prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s
(vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinqüenta e nove segundos),
horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.
6. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DA ECF
O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo
informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis
aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de
retificação da ECF, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório
Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).
7. OBRIGAÇÕES
DISPENSADAS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014
As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de
Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
As declarações relativas a rendimentos e informações
econômico-fiscais a que se sujeitem as pessoas jurídicas serão prestadas na ECF
7.1 – Empresas Optantes Pelo Lucro Real
Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do
Lucro Real de que trata o inciso I do art. 8º, do Decreto Lei nº 1.598, de 26
de dezembro de 1977.
8. MULTA POR ATRASO
NA ENTREGA DA ECF
8.1 – Pessoas Jurídicas Optantes Pelo Lucro Real
A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos
prazos fixados no item 5, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões,
acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014.
Na aplicação da multa, quando não houver lucro líquido,
antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a
que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o último lucro líquido,
antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social informado, atualizado pela
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o
termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
8.2 – Pessoas Jurídicas Não Optantes Pelo Lucro Real
A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não o
Lucro Real, nos prazos fixados no item 5, ou a sua apresentação com incorreções
ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art.
57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
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