segunda-feira, 30 de maio de 2016

ICMS - CÁLCULO DO DIFAL 87/15



1. INTRODUÇÃO

O Convênio ICMS 93/15, no § 1º de sua cláusula primeira, define que a base de cálculo para fins de DIFAL, em operações e prestações interestaduais que tenham como tomador ou destinatário não contribuinte do ICMS, é o valor da operação ou o preço do serviço, devendo ser observado o disposto no § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.

O § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, por sua vez, determina que o ICMS deve compor a sua própria base de cálculo.

2. CONVÊNIO IMPOSITIVO

Cumpre ressaltar, que os Convênios firmados em âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ podem ter caráter autorizativo, quando autorizam as Unidades Federadas a adotar determinado procedimento, ou impositivos, como no caso no Convênio ICMS 93/15, quando vinculam e obrigam as Unidades Federadas ao seu cumprimento.

Assim, o cálculo por dentro em relação ao DIFAL estipulado a partir da Emenda Constitucional 87/15 não é eletivo, mas sim imposto às todas as Unidades Federadas.

3. EXEMPLO DE CÁLCULO

Quanto ao cálculo, considerando uma operação de R$ 100, com uma alíquota interestadual de 12% e uma alíquota interna na UF de destino de 18%, devemos considerar o seguinte exemplo:

[(100 – 12%) / (1 – 0,18*)] x 18% =

(88 / 0,82) x 18% =

107,32 x 18% =

19,32

Deste resultado, deve-se abater o imposto próprio do remetente, que no caso em tela, seria:

100 x 12% =

12

Assim, chegamos a um DIFAL de:

19,32 – 12 =

7,32

Considerando a partilha entre as duas UF, que, para o ano de 2016, deve ser de 60% para a UF de origem e 40% para a UF de destino, nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 93/15, teremos, no presente exemplo, um recolhimento de R$ 4,39 para a UF de origem e R$ 2,93 para a UF de destino.

4. ADI 5464

É sempre de bom tom ressaltar que esta sistemática está sujeita a mudanças, visto que é objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, mais especificamente, através da ADI 5464, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil.

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