1. INTRODUÇÃO
O Convênio ICMS 93/15, no § 1º de sua cláusula primeira,
define que a base de cálculo para fins de DIFAL, em operações e prestações
interestaduais que tenham como tomador ou destinatário não contribuinte do
ICMS, é o valor da operação ou o preço do serviço, devendo ser observado o
disposto no § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de
1996.
O § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 87, de 13 de
setembro de 1996, por sua vez, determina que o ICMS deve compor a sua própria
base de cálculo.
2. CONVÊNIO
IMPOSITIVO
Cumpre ressaltar, que os Convênios firmados em âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ podem ter caráter
autorizativo, quando autorizam as Unidades Federadas a adotar determinado
procedimento, ou impositivos, como no caso no Convênio ICMS 93/15, quando
vinculam e obrigam as Unidades Federadas ao seu cumprimento.
Assim, o cálculo por dentro em relação ao DIFAL estipulado a
partir da Emenda Constitucional 87/15 não é eletivo, mas sim imposto às todas
as Unidades Federadas.
3. EXEMPLO DE CÁLCULO
Quanto ao cálculo, considerando uma operação de R$ 100, com
uma alíquota interestadual de 12% e uma alíquota interna na UF de destino de
18%, devemos considerar o seguinte exemplo:
[(100 – 12%) / (1 – 0,18*)] x 18% =
(88 / 0,82) x 18% =
107,32 x 18% =
19,32
Deste resultado, deve-se abater o imposto próprio do
remetente, que no caso em tela, seria:
100 x 12% =
12
Assim, chegamos a um DIFAL de:
19,32 – 12 =
7,32
Considerando a partilha entre as duas UF, que, para o ano de
2016, deve ser de 60% para a UF de origem e 40% para a UF de destino, nos
termos da cláusula décima do Convênio ICMS 93/15, teremos, no presente exemplo,
um recolhimento de R$ 4,39 para a UF de origem e R$ 2,93 para a UF de destino.
4. ADI 5464
É sempre de bom tom ressaltar que esta sistemática está
sujeita a mudanças, visto que é objeto de discussão no Supremo Tribunal
Federal, mais especificamente, através da ADI 5464, proposta pela Ordem dos
Advogados do Brasil.
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