segunda-feira, 23 de maio de 2016

SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DE PIS E COFINS




1. INTRODUÇÃO

Este material tem por objetivo auxiliar no preenchimento do PGDAS-D quando o produto vendido obtiver substituição tributária ou incidência monofásica de PIS/Pasep e COFINS, tendo por base a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e Resolução CGSN n° 094, de 29 de novembro de 2011.

Nos termos aqui reproduzidos, depreende-se que todas as informações pertinentes à composição das receitas do optante ao Simples Nacional, devem ser informadas diretamente no PGDAS-D, que, diante da descrição destacada de cada uma delas, vai fazer incidir as alíquotas correspondentes, inclusive, com as reduções previstas no artigo 18, § 12 da Lei Complementar n° 123/2006.

Ademais, salienta-se que em nenhum momento a matéria aqui referenciado faz qualquer alusão à possibilidade de uma exclusão de percentuais de maneira mecânica, ou seja, fora do aplicativo, isto porque, ao informar as receitas de forma destacada, o PGDAS-D calcula automaticamente os tributos e contribuições que incidem separadamente sobre cada uma dessas receitas, consequentemente, aplicando as previsões legais, dentre elas, a redução da incidência monofásica e da substituição tributária.

2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A substituição tributária consiste em atribuir responsabilidade pelo pagamento do imposto ao fabricante ou importador. Com isso, a contribuição recolhida de PIS/Pasep e COFINS pelo fabricante ou importador é maior, antecipando o recolhimento devido em relação às operações seguintes.

Os produtos sujeitos ao recolhimento de PIS/Pasep e COFINS através da substituição tributária são:

a) cigarros e cigarrilhas; (Lei n° 9.715/1998, artigo 5°; Lei n° 9.532/1997, artigo 53; Lei n° 10.865/2004, artigo 29; Lei n° 11.196/2005, artigo 62; Instrução Normativa SRF n° 247/2002, artigo 48, Lei n° 12.024/2009, artigo 5° e Lei n° 12.402/2011, artigo 6°)

b) veículos autopropulsados descritos nos códigos 8432.30 e 87.11 da TIPI. (Medida Provisória n° 2.158-35/2001, artigo 43)

2.1. Situação impeditiva ao Simples Nacional

O artigo 17 da Lei Complementar n° 123/2006, dispõe que, não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa e empresa de pequeno porte que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

Neste sentido, apenas a pessoa jurídica que realizar o comércio no varejo e que não seja importador de cigarros poderá optar pelo Simples Nacional.

E a pessoa jurídica atacadista ou varejista, que não seja o importador de veículos poderá optar pelo Simples Nacional.

2.2. Informações no PGDAS-D

A pessoa jurídica que realize a venda de produtos com substituição tributária de PIS/Pasep e COFINS ao preencher o PGDAS-D, deverá informar as atividades econômicas com receita no período:

"Revenda de mercadorias, exceto para o exterior: Com substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação"

Na tela seguinte será informado o valor da receita e deverá ser marcado em PIS/Pasep e COFINS a opção tributação.

Nesta opção, o usuário deverá informar a receita decorrente da atividade de revenda de mercadorias, exceto para o exterior (mercado interno):

“Com substituição tributária do ICMS, PIS e/ou COFINS” para que o próprio programa realize o cálculo.

3. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA

O regime monofásico (ou tributação monofásica) consiste em mecanismo semelhante à substituição tributária, pois atribui a um determinado contribuinte a responsabilidade pelo tributo devido em toda cadeia de um produto.

Obste que, a regra geral, da incidência monofásica dispõe que as pessoas jurídicas estão sujeitas a tributação para PIS/Pasep e a COFINS com base no regime cumulativo ou não-cumulativo. Além de terem de observar um desses regimes (ou em alguns casos específicos os dois regimes), temos contribuintes que ainda estão obrigados a uma terceira modalidade de cálculo, com base na aplicação de alíquotas majoradas e concentrada, o referido regime monofásico de tributação.

Sendo assim, esse regime traz a concentração da tributação das alíquotas de PIS/Pasep e da COFINS aplicadas em um maior percentual na tributação das demais receitas, pelas pessoas jurídicas do produtor, fabricante ou importador, desonerando o restante da cadeia.

Os produtos sujeitos a incidência monofásica são:

a) gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural citados nos incisos I a III do artigo 4° da Lei n° 9.718/1998, e alterações posteriores;

b) produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, citados no inciso I do artigo 1° da Lei n° 10.147/2000; e alterações posteriores;

c) máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI citados no artigo 1° da Lei n° 10.485/2002, e alterações posteriores;

d) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei n° 10.485/2002, no caso de vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores;

e) produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, citados na Lei n° 10.485/2002, e alterações posteriores;

f) querosene de aviação; citado no artigo 2° da Lei n° 10.560/2002 e alterações posteriores;

g) bebidas classificadas nos códigos 2106.90.10 Ex 02; 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00; 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00; e 22.03, da TIPI conforme artigo 1° do Decreto n° 8.442/2015;

h) gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural citados no artigo 4° da Lei n° 9.718/1998;

i) álcool, inclusive para fins carburantes, citados § 4° do artigo 5° da Lei n° 9.718/1998.

3.1. Situação impeditiva ao Simples Nacional

A Lei Complementar n° 123/2006 em seu artigo 17, dispõe que a microempresa ou a empresa de pequeno porte que realizar as atividades citadas a seguir não farão parte do Simples Nacional:

a) que exerça atividade de importação de combustíveis;

b) que exerça atividade de produção ou venda no atacado das bebidas a seguir descritas:

1 - alcoólicas;

2 - cervejas sem álcool

3.2. Informação no PGDAS do responsável pela incidência monofásica

Como a incidência monofásica é recolhida pela Fabricante/Importador, estes contribuintes deverão considerar o PIS/Pasep e a COFINS destacadamente, para realizar o recolhimento e sanar o fim do pagamento das receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a tributação monofásica das demais receitas de venda.

Neste sentido, a pessoa jurídica que tem sua tributação no Simples Nacional, deverá realizar o recolhimento do PIS/Pasep e COFINS nas alíquotas específicas da incidência monofásica, através de DARF, nos seguintes códigos:

a) PIS/Pasep - empresas em geral: 8109;

b) COFINS - empresas em geral: 2172.

Para o preenchimento no PGDAS-D, a empresa optante pelo Simples Nacional, deverá identificar que a:

“Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, exceto para o exterior”

Deverá marcar opção:

“Com substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação”

3.3. Informação no PGDAS do produto sujeito a incidência monofásica na revenda

A pessoa jurídica tributada no Simples Nacional que revende mercadorias com a tributação concentrada (incidência monofásica), poderá segregar as receitas e excluir as alíquotas de PIS/Pasep e COFINS.

No Preenchimento do PGDAS deverão demonstrar que é revenda do produto com tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), assim as alíquotas de PIS/Pasep e COFINS serão excluídas da tabela.

Cabe analisar que, o contribuinte deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo dos tributos objeto de substituição (no caso de a ME ou EPP se encontrar na condição de substituída tributária) ou exportação.

Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

Desta forma, tal redução somente será obtida automaticamente mediante utilização do PGDAS-D e com a alimentação desse programa por intermédio do destaque das referidas receitas, não havendo que se falar em “excluir percentuais de PIS/Pasep e COFINS que compõem a alíquota única do Simples Nacional”.
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