segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

SIMPLES NACIONAL - PARCELAMENTO DOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃ




1. INTRODUÇÃO

A Receita Federal do Brasil, através da Portaria PGFN nº 1.110, de 08 de dezembro de 2016 (DOU de 09.12.2016), regulamentou o parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional de que trata o art. 9° da Lei Complementar n° 155/2016, inscritos em Dívida Ativa da União, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cujas normas e procedimentos abordaremos nos itens a seguir.

2. DÉBITOS ABRANGIDOS PELO PARCELAMENTO

Os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em Dívida Ativa da União, relativos à competência até maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes da Portaria PGFN nº 1.110/2016, e da Resolução CGSN nº 132, de 6 de dezembro de 2016, observado o seguinte:

a) o parcelamento se aplica aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União com exigibilidade suspensa ou não, parcelados anteriormente ou não, inclusive na forma da Portaria PGFN nº 802, de 09 de novembro de 2012;

b) é vedada a concessão do parcelamento aos sujeitos passivos com falência decretada.

Aplica-se subsidiariamente aos parcelamentos de que trata este trabalho o disposto na Portaria PGFN nº 802, de 2012.

3. PRAZO E FORMA DE APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

O pedido de parcelamento:

a) deverá ser apresentado a partir do dia 12 de dezembro de 2016 até o dia 10 de março de 2017, exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção "Parcelamento", na modalidade "Parcelamento Especial Simples Nacional";

b) o pedido poderá ser feito pelo devedor principal ou pelo corresponsável, constante da inscrição em Dívida Ativa da União;

c) no caso de devedor pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

d) abrangerá apenas as inscrições em dívida ativa da União selecionadas pelo sujeito passivo no momento da adesão;

e) abrangerá a totalidade competências dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa da União selecionadas pelo sujeito passivo no momento da adesão;

f) implica desistência compulsória e definitiva de parcelamentos em curso, relativos aos débitos de que trata o item 2;

g) independe de apresentação de garantia; e

h) implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e configura confissão extrajudicial, sujeitando o optante à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria e na Resolução CGSN nº 132/2016.

Somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamentos formulados na forma prevista neste trabalho e com o correspondente pagamento tempestivo da primeira prestação emitida no e-CAC PGFN.

Na hipótese de pedidos sem efeitos, os parcelamentos anteriores rescindidos não serão restabelecidos.

4. CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA

A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma:

a) do principal;

b) da multa de mora ou de ofício;

c) dos juros de mora; e

d) dos encargos-legais.
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