segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

SIMPLES NACIONAL - DISPENSA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS




1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria verificaremos que as microempresas e empresas de pequeno porte tributadas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) regulamentadas pela Lei Complementar n° 123/2006, estão dispensadas das retenções na fonte do imposto de renda e das contribuições sociais, quando estiverem na condição de “prestadoras de serviços”.

A dispensa das retenções decorre da sistemática de recolhimento unificado dos tributos, que não permite a compensação do imposto devido com o retido.

2. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

Não há incidência de imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica optante do Simples Nacional. Instrução Normativa RFB n° 765/2007 artigo 1°

Quando o optante do Simples Nacional for o prestador do serviço há dispensa das retenções previstas nos artigos 647 e 649 do Decreto n° 3.000/1999. O tomador do serviço deve efetuar o pagamento pelo valor bruto, sem o desconto de 1% ou 1,5% relativo ao IRRF.

Entretanto, a empresa do Simples Nacional na condição de tomadora dos serviços de outra pessoa jurídica sujeita-se a reter entre 1% e 1,5% de IR sobre as importâncias pagas ou creditadas à pessoa jurídica, quando os serviços estiverem previstos nos artigos 647 a 651 do RIR/99.

2.1. Aplicações de renda fixa ou variável

As Aplicações de Renda Fixa ou Variável são rendimentos provenientes de aplicações financeiras com tributação definitiva. Por esse motivo há normalmente a retenção do imposto de renda na fonte, independente do rendimento auferido ser de uma empresa optante pelo Simples Nacional.

Sendo assim, a dispensa de retenção não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.

Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras não deverão compor a receita bruta do período em relação ao cálculo do DAS, uma vez que sofreram tributação definitiva. Resolução CGSN n° 94/2011, art. 5°, § 1°

3. RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Há dispensa da retenção de CSLL, PIS/PASEP e COFINS na fonte, quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional. Instrução Normativa SRF n° 459/2004, art. 3°

Diferente do Imposto de Renda, o optante do Simples Nacional na condição de tomador do serviço também é dispensado de realizar a retenção de 4,65% (1% de CSLL, 0,65% de PIS e 3% de COFINS). Instrução Normativa SRF n° 459/2004, art. 1°

3.1. Formalização da dispensa de retenção

Para dispensa das retenções da CSLL, PIS e COFINS, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá apresentar uma Declaração ao tomador do serviço em duas vias, assinadas pelo seu representante legal, a 1ª via da declaração, arquivada pela pessoa jurídica responsável pela retenção, ficará à disposição da RFB, e a 2ª via deverá ser devolvida ao interessado, como recibo.

Essa formalidade só é exigida para as Contribuições Sociais, e não para o Imposto de Renda.

Para formalizar a dispensa da retenção, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional discriminará no documento fiscal as bases que dispensam tal retenção. Conforme Anexo I da Instrução Normativa SRF n° 459/2004:

DECLARAÇÃO

Ilmo. Sr. ________________________________ (pessoa jurídica pagadora)

_________________________________ (Nome da empresa), com sede _______________________________ (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n° ___________________________ DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), e da Contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 30 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação e contribuição devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I - preenche os seguintes requisitos:

a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;

II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei n° 9.430, de 1996, sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data ___________________________________

___________________________________
Assinatura do Responsável

4. RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL

Quando o tomador do serviço for Órgão Público Municipal, Estadual e do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá observar o artigo 3° da Instrução Normativa SRF n° 475/2004.

4.1. Formalização da dispensa de retenção

Para formalizar a dispensa da retenção, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional discriminará no documento fiscal as bases que dispensam tal retenção. Conforme Anexo I da Instrução Normativa SRF n° 475/2004:

DECLARAÇÃO

Ilmo. Sr. _____________________________________ (pessoa jurídica pagadora)
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