segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

SALÁRIO FAMÍLIA VALORES A PARTIR DE JANEIRO DE 2017




1. INTRODUÇÃO

O Regime Geral de Previdência Social compreende as prestações expressas em benefícios e serviços, sendo uma delas o salário-família (Decreto nº 3.048/1999, artigo 25).

O fundamento do salário-família é de natureza social e econômica.

O Decreto nº 3.048/1999, artigos 81 aos 92, a IN INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015, artigos 359 a 363, a Lei nº 8.213/1991, artigos 65 aos 70, como também a IN RFB n° 971/2009, artigo 84 tratam sobre o benefício do salário-família.

A Portaria MF n° 8, de 13.01.2017, publicada no DOU de 16.01.2017, definiu os valores das cotas do salário-família, a partir da competência de janeiro/2017.

Nesta matéria trataremos sobre o direito e os procedimentos para o recebimento do benefício do salário-família, como também os novos valores das cotas a partir de janeiro de 2017.

2. DEFINIÇÃO

O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Artigo 65 da Lei nº 8.213/1991 (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).

O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria (Parágrafo único do artigo 65 da Lei nº 8.213/1991).

As informações abaixo foram obtidas no site do Ministério da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/salario-familia/):

“O salário-família é um valor pago ao empregado (inclusive o doméstico) e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de quatorze anos não têm direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade).

Para ter direito, o cidadão precisa enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal.

O empregado (inclusive o doméstico) deve requerer o salário-família diretamente ao empregador. Já o trabalhador avulso deve requerer o benefício ao sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ao qual está vinculado.

Casos estes trabalhadores estejam recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade rural, devem realizar o seu requerimento no INSS.

O mesmo vale para os demais aposentados, que também têm direito ao salário-família caso tenham mais de 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, e possuam filhos que se enquadrem nos critérios para a concessão.”

3. NÃO TEM CARÊNCIA

Independe de carência, a concessão para o recebimento do salário-família, conforme artigo 152, da IN INSS/PRES nº 77/2015 e artigo 30 do Decreto nº 3.048/1999.

4. QUEM TEM DIREITO

Conforme o artigo 25 do Decreto n° 3.048/1999 estabelece, que o Regime Geral de Previdência Social compreende as prestações expressas em benefícios e serviços, sendo uma delas o salário-família.

“CF/88. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

....

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei”.

“Lei n° 8.213/1991. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”.

“Lei n° 8.213/1991. Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade”.

O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se encarregará de preparar as folhas correspondentes e de distribuí-lo (Artigo 69 da Lei nº 8.213/1991).

Observação: Verificar também o item “2. DEFINIÇÃO”, desta matéria.

4.1 – Empregado Doméstico

Segue abaixo alterações da Lei nº 8.213/1991 dada pela LC nº 150/2015:

O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66 (Artigo 65 da Lei nº 8.213/1991).

O empregado (inclusive o doméstico) deve requerer o salário-família diretamente ao empregador. (Informações extraídas do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/salario-familia/).

4.2 - Pais Trabalhando Na Mesma Empresa Ou Empresas Diferentes

Conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 82, § 3º, o salário-família será pago mensalmente, quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ou seja, ambos têm direito ao benefício.

Quando o pai e a mãe forem segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos terão direito ao salário-família (§ 4º, do artigo 359, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Também conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 82, § 3º, o salário-família será pago mensalmente, quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ou seja, ambos têm direito ao benefício.

4.3 - Pais Separados Judicialmente

Tendo havido divórcio ou separação judicial de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido (Artigo 87 do Decreto nº 3.048/1999 e inciso I, do artigo 362, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

4.4 – Referente Ao Menor Sob Guarda

Só caberá o pagamento da cota de salário-família, referente ao menor sob guarda, ao segurado empregado ou trabalhador avulso detentor da guarda, exclusivamente para os termos de guarda e contratos de trabalho em vigor em 13 de outubro de 1996, data da vigência da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 1997 (§ 6º, do artigo 359, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

5. NÃO TEM DIREITO

Com base no item “4” e seus subitens (desta matéria) e as legislações citadas não tem direito ao benefício do salário-família:

a) os desempregados; (Artigo, 88 inciso IV, do Decreto nº 3.048/1999)

b) os contribuintes individuais;

c) os facultativos; e

d) segurados especiais.

6. CONCESSÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA

O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 (seis) anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 (sete) anos de idade (Artigo 84 do Decreto nº 3.048/1999).

Para o segurado ter direito ao recebimento do benefício do salário-família, também deverá verificar algumas situações, conforme o sub-itens “6.1” a “6.2” e o item “7” e seus subitens.

6.1 - Idade Limite Do Filho Ou Equiparado (14 Anos)

A idade limite para o direito ao recebimento do salário-família é de 14 (quatorze) anos, salvo quando comprovada a invalidez do filho, quando não é verificada idade máxima (Decreto nº 3.048/1999, artigo 88, inciso II).

“Art. 359. IN INSS/PRES Nº 77/2015. Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário de contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido nos termos do § 2º deste artigo, ao segurado empregado, exceto ao empregado doméstico, e ao trabalhador avulso.

§ 5º Quando o pagamento do salário-família for efetuado em benefício pago pelo INSS, a invalidez do filho maior de quatorze anos deverá ser comprovada exclusivamente através da perícia médica do INSS”.

“Lei n° 8.213/1991. Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade”.

6.2 - Comprovação Da Invalidez Do Dependente

A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social (Artigo 85 do Decreto nº 3.048/1999).

7. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO

O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 (seis) anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 (sete) anos de idade (Decreto nº 3.048/1999, artigo 84).
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