1. INTRODUÇÃO
Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, os resultados na alienação, inclusive por desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo não circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, ainda que a microempresa e a empresa de pequeno porte não mantenham escrituração contábil desses lançamentos (§ 5º do art. 2º da Resolução CGSN nº 94/2011, art. 1º da Resolução CGSN nº 125/2015, art. 5º, inc. V, alínea “b”, da Resolução CGSN nº 94/2011, art 13, inc. VI do § 1º da Lei Complementar nº 123/2006, e art. 114 da IN RFB n º 1.515/2014).
A venda de bens do ativo imobilizado não compõe a receita bruta para fins de cálculo do valor devido no simples nacional (art. 1º da Resolução CGSN nº 122/2015).
Nos itens a seguir trataremos sobre os procedimentos de cálculo e apuração do ganho de capital na venda de bens do Ativo Imobilizado das empresas optantes pelo simples nacional.
2. DEFINIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO PARA FINS DE APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis: (§ 5º do art. 2º da Resolução CGSN nº 94/2011, com a redação dada pelo o art. 1º da Resolução CGSN nº 125/2015)
a) que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
b) cuja desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano subsequente ao da respectiva entrada.
Transcrevemos abaixo a ementa da Solução de Consulta Cosit nº 376, de 19 de dezembro de 2014 (DOU de 12.01.2015):
“ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. FORMA DE APURAÇÃO.
O ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento).
O ganho de capital consiste na diferença positiva entre o valor de alienação desses bens e os respectivos custos de aquisição, diminuídos da depreciação, amortização ou exaustão acumuladas, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, I, e § 1º, VI; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 521, § 1º; IN SRF nº 93, de 1997, art. 4º, § 2º, III; instruções de preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica do exercício de 2014 (DIPJ 2014), aprovadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.463, de 24 de abril de 2014, item 15.2.6.3.1.”
3. VALOR DO CUSTO DE AQUISIÇÃO
De acordo com o § 1º do artigo 31 do Decreto-Lei 1.598/1977, com as alterações introduzidas pelo o artigo 2º da Lei nº 12.973/2014 (matriz legal do artigo 421 do RIR/99), e o artigo 114 da IN RFB nº 1.515/2014, entende-se por valor contábil do bem aquele que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada das perdas estimadas no valor de ativos.
Com relação ao registro contábil do custo de aquisição de bens e direitos, deverá ser observado que (Lei nº 9.249/1995, art. 4º):
a) os bens e direitos adquiridos a partir de 01.01.1996 não estão sujeitos a qualquer atualização monetária;
b) os bens e direitos adquiridos até 31.12.1995 terão os respectivos custos corrigidos monetariamente até essa data, tomando-se por base o valor registrado no Razão Auxiliar em UFIR, convertidos para Reais com base na UFIR vigente em 01.01.1996 (R$ 0,8287), não mais sofrendo qualquer atualização monetária a partir dessa data.
4. DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO OU EXAUSTÃO – DEDUÇÃO
O valor dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulados que serão diminuídos do valor do bem, para se chegar ao saldo (custo ou valor contábil), é obtido mediante a multiplicação dos percentuais acumulados desses encargos pelo valor do bem constante do último balanço. Ao montante assim apurado deverá ser acrescido, se for o caso, o valor dos encargos registrados mensalmente no próprio período de apuração, até a data da baixa.
5. IMPOSTO INCIDENTE
Sobre o valor do ganho de capital apurado pela pessoa jurídica optante pelo SIMPLES NACIONAL haverá incidência do Imposto de Renda à alíquota de 15% (quinze por cento). A tributação do ganho do capital será definitiva.
5.1 – Alíquotas Previstas a Partir de 01 de Janeiro de 2017
Com base no art. 2º da Lei nº 13.259/2016, as empresas optantes pelo Simples Nacional que apurarem ganho de capital na alienação de bens e direitos do Ativo Não Circulante, sujeitar-se à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das alíquotas diferenciadas previstas no caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do referido artigo, com a redação dada pelo o art. 1º da Lei nº 13.259/2016.
De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 3, de 27 de abril de 2016 (DOU de 29.04.2016), os artigos 1º e 2º da Lei nº 13.259/2016 somente produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
As alíquotas serão as seguintes:
a) 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ..........................................................
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