terça-feira, 9 de agosto de 2016

AUXILIO DOENÇA - PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO


 1. INTRODUÇÃO

O auxílio doença é um benefício concedido pela Previdência Social, não somente para empregados, mas para contribuintes individuais, facultativos e empregados domésticos, que estão inaptos para suas atividades laborais por doença decorrente ou não do trabalho por período superior a 15 dias, conforme previsão encontrada no artigo 59 da Lei n° 8.213/1991.

Através de uma perícia média realizada pela Previdência Social, será constatada a incapacidade do empregado, de acordo com o artigo 75, § 2°, do RPS - Decreto n° 3.048/1999.

1.1. Pagamento de Salários

Primeiramente vale ressaltar que só é possível a ocorrência do afastamento pela Previdência Social no 16° dia de atestado para o caso de afastamento do segurado empregado.

Para os contribuintes individuais, facultativos e domésticos, a Previdência Social é responsável pela totalidade do atestado médico, ou seja, desde o primeiro dia de afastamento.

Para que o contribuinte, no caso, o segurado empregado, contribuinte individual e doméstico, faça jus ao auxílio doença deverão ter via de regra, no mínimo, 12 contribuições mensais, conforme demonstra artigo 29, inciso I, do RPS - Decreto 3.048/1999 e artigo 147, inciso I, da IN INSS n° 077/2015, ressalvado o que está disposto no inciso II, do último dispositivo legal indicado, que trará o rol de doenças que independem de carência.

O artigo 75 do RPS - Decreto n° 3.048/1999 afirma que durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado, o seu salário.

Dessa forma, a partir do 16° de afastamento, é de inteira responsabilidade da Previdência Social, arcar com o saldo do atestado até seu término ou enquanto durar o benefício.

Em se tratando de empregado doméstico, a responsabilidade da Previdência Social para com ele é desde o primeiro dia de atestado, conforme determina o artigo 72, inciso II, do RPS - Decreto n° 3.048/1999.

Ou seja, o empregador doméstico não tem nenhuma responsabilidade para com o afastamento médico de seu empregado doméstico.

O sócio, ainda que não seja considerado empregado e sim contribuinte individual, conforme artigo 9°, inciso V, alíneas “e” a “h” do RPS - Decreto n° 3.048/1999, este fará jus também ao auxílio doença, desde que cumpra a carência exigida de pelo menos 12 contribuições mensais sem atraso, conforme demonstra artigo 29 do RPS - Decreto n° 3.048/1999.

Vale ressaltar que para o sócio, não há previsão para pagamento dos primeiros 15 dias de atestado, sendo de responsabilidade da Previdência Social o pagamento desde o primeiro dia de afastamento.

Por fim, o segurado facultativo, assim considerado aquele que não aufere renda de qualquer natureza, de acordo com o artigo 14 da Lei n° 8.212/1991, mas que ainda assim tem interesse em ser contribuinte da Previdência Social, deverá também, para fazer jus ao benefício do auxílio doença, ter pelo menos 12 contribuições mensais sem atraso, de acordo com o artigo 25, inciso I, da Lei n° 8.213/1991, e será pago diretamente pela Previdência Social.

1.2. Período de 01.03.2015 a 17.06.2015

Em 31.12.2014, através da Medida Provisória n° 664/2014, o prazo que outrora era de 15 dias para que a empresa assumisse o atestado médico do empregado, passou a ser de 30 dias, ou seja, para que o empregado fizesse jus ao benefício, primeiramente deveria transcorrer um lapso temporal de pelo menos 30 dias para só assim poder requerer o benefício junto a Previdência Social.

O período de vigência desse novo prazo foi de 31.12.2014 a 01.06.2014, porém, cabe ressaltar, que a regra dos 30 dias também será aplicada durante o período de sancionamento do Projeto de Lei, conforme menciona o artigo 62, § 12 da Constituição Federal de 1988, ou seja, a empresa paga os 30 dias até o dia 17.06.2015.

Por fim, é importante salientar que quando houvesse mais de um atestado, contínuos ou descontínuos, pelo menos motivo ou não, para que fossem somados para fins de afastamento previdenciários, deveriam ser emitidos dentro do prazo de 60 dias, conforme ordena o artigo 75 do RPS - Decreto n° 3.048/1999.

1.3. Comunicação da Concessão do Auxílio-Doença

Conforme previsão contida no artigo 78, § 3°, do RPS - Decreto n° 3.048/1999, a comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação.

Ou seja, o empregado deverá apresentar o (s) atestado (s) com o prazo do afastamento para que a Previdência Social possa constatar que já é de sua responsabilidade o pagamento do restante do afastamento, tendo em vista que a empresa já cumpriu o pagamento dos 15 primeiros dias.

2. SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO

Via de regra quem deve fazer o requerimento de auxílio doença é o empregado, obviamente se cumpridos os requisitos para tanto, quais sejam, parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais (artigo 59 da Lei n° 8.213/91), comprovação da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei n° 8.213/1991 e artigos 13 e 14 do RPS - Decreto n° 3.048/1999), e carência de no mínimo 12 contribuições mensais (artigos 24 a 26 da Lei n° 8.213/91 e artigos 26 a 30 do RPS - Decreto n° 3.048/1999).

A empresa empregadora, fica facultado fazer ou não o requerimento, mas caso não o faça, orienta-se que acompanhe todo o processo desde a concessão do benefício até a sua consequente cessação e eventual Recurso por parte do empregado.

No caso do contribuinte individual, doméstico e facultativo, deverá ser feito pelo próprio contribuinte junto a Previdência Social.



Por fim, não há previsão para requerimento de auxílio doença por telefone, porém, poderá ser feito o agendamento de perícia e para fins de dúvidas e retificações de dados cadastrais, a Previdência Social atende pelo número 135.

No mais, vale ressaltar que para empregado comum, regido pela CLT, por força do artigo 75 do RPS - Decreto n° 3.048/1999, a Previdência Social só concederá o benefício após 15° dia, ou seja, a partir do 16° dia.

Com relação a contribuinte individual, não há o pagamento dos 15 primeiros dias de atestado, ficando a cargo da Previdência Social assumir o contribuinte desde o primeiro dia de sua incapacidade, de acordo com o artigo 72, inciso II do RPS - Decreto n° 3.048/1999.

Os mesmos termos, para a empregada doméstica, o INSS será seu responsável também desde o seu primeiro dia de atestado, conforme artigo 72, inciso II do RPS - Decreto n° 3.048/1999.

2.1. Requerimento de Auxílio-Doença para Empresas Convenentes
Existe a possibilidade de algumas empresas serem conveniadas ao INSS, podendo neste caso fazer o requerimento do empregado via internet.

2.1.1. Consulta Benefícios por Incapacidade por Empresa

Conforme orientado anteriormente, por força do artigo 76-A do RPS - Decreto n° 3.048/1999, é facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS.


A empresa que adotar este procedimento, terá acesso às decisões administrativas a ele relativas.

A empresa precisa inserir seu CNPJ e uma senha pessoal. Caso não possua a senha de acesso, esta pode ser retirada junto à Receita Federal.

2.2. Sistema de Administração de Benefício por Incapacidade

Conforme orientado acima, a empresa poderá consultar o processo da concessão de benefício conforme demonstra tela abaixo:


3. SUSPENSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA

O artigo 124 da Lei 8.213/1991, traz a previsão dos benefícios que não podem ser cumulados.

Abaixo segue a relação dos benefícios que não são cumulativos:

- aposentadoria com auxílio doença;

- mais de uma aposentadoria (exceto se concedido antes de janeiro de 1967);

- aposentadoria com abono de permanência em serviço;

- salário maternidade com auxílio doença;

- mais de um auxílio acidente;

- mais de uma pensão deixada por cônjuge e/ou companheiro (a), salvo o direito de optar pela mais vantajosa.

Nesta última situação, caso o cônjuge que já estiver recebendo pensão por morte e ficar novamente viúvo (a), o que automaticamente somara outra pensão por morte, poderá efetuar a opção pela mais vantajosa.

Existe outras vedações a percepção de cumulação dos benefícios abaixo:

- Auxílio-acidente com aposentadoria (artigo 86, § 2°,da Lei n° 8.213/1991);

- Auxílio-doença com auxílio-acidente, se decorrentes do mesmo fato gerador (artigo 86, § 2°,da Lei n° 8.213/1991);

- Aposentadoria ou auxílio-doença de segurado recluso com auxílio-reclusão dos dependentes (artigo 80 da Lei n° 8.213/1991);

Por fim, o artigo 124 da Lei n° 8.213/1991 ..........................................

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