quinta-feira, 11 de agosto de 2016

ARRENDAMENTO MERCANTIL



1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho trataremos sobre os aspectos contábeis das operações de arrendamento mercantil nas empresas arrendatárias, com base nas normas estabelecidas pela Resolução CFC nº 1.304/2010 (DOU de 02.12.2010), Lei nº 6.099/1974, e outras fontes citadas no texto.

As operações de Arrendamento Mercantil, também conhecidas como "leasing", são conceituadas como transações celebradas entre o proprietário de um determinado bem (arrendador) que concede o uso deste a um terceiro (arrendatário) por um determinado período contratualmente estipulado, findo o qual é facultado ao arrendatário à opção de adquirir ou devolver o bem objeto de arrendamento, ou a de prorrogar o contrato.

2 – CLASSIFICAÇÃO DE UM ARRENDAMENTO MERCANTIL

A classificação de um arrendamento mercantil como arrendamento mercantil financeiro ou arrendamento mercantil operacional depende da essência da transação e não da forma do contrato. Nos itens a seguir veremos essas duas classificações.

2.1 – Arrendamento Mercantil Financeiro

A Resolução CFC nº 1.304/2010, traz exemplos de situações que individualmente ou em conjunto levariam normalmente a que um arrendamento mercantil fosse classificado como arrendamento mercantil financeiro, tais como:

a) o arrendamento mercantil transfere a propriedade do ativo para o arrendatário no fim do prazo do arrendamento mercantil;

b) o arrendatário tem a opção de comprar o ativo por um preço que se espera seja suficientemente mais baixo do que o valor justo à data em que a opção se torne exercível de forma que, no início do arrendamento mercantil, seja razoavelmente certo que a opção será exercida;

c) o prazo do arrendamento mercantil refere-se à maior parte da vida econômica do ativo mesmo que a propriedade não seja transferida;

d) no início do arrendamento mercantil, o valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil totaliza pelo menos substancialmente todo o valor justo do ativo arrendado; e

e) os ativos arrendados são de natureza especializada de tal forma que apenas o arrendatário pode usá-los sem grandes modificações.

f) se o arrendatário puder cancelar o arrendamento mercantil, as perdas do arrendador associadas ao cancelamento são suportadas pelo arrendatário;

g) os ganhos ou as perdas da flutuação no valor justo do valor residual são atribuídos ao arrendatário (por exemplo, na forma de abatimento que equalize a maior parte do valor da venda no fim do arrendamento mercantil); e

h) o arrendatário tem a capacidade de continuar o arrendamento mercantil por um período adicional com pagamentos que sejam substancialmente inferiores ao valor de mercado.

2.2 – Arrendamento Mercantil Operacional

Arrendamento mercantil operacional é um arrendamento mercantil diferente de um arrendamento mercantil financeiro.

3. CONTABILIZAÇÃO DO ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING FINANCEIRO

O valor do bem arrendado integra o Ativo da empresa arrendatária, devendo ser identificado como sendo objeto de Arrendamento Mercantil Financeiro, devendo reconhecer, em contas específicas, como ativos e passivos nos seus balanços por quantias iguais ao valor justo da propriedade arrendada ou, se inferior, ao valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil, cada um determinado no início do arrendamento mercantil. A taxa de desconto a ser utilizada no cálculo do valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil deve ser a taxa de juros implícita no arrendamento mercantil, se for praticável determinar essa taxa; se não for, deve ser usada à taxa incremental de financiamento do arrendatário. Quaisquer custos diretos iniciais do arrendatário devem ser adicionados à quantia reconhecida como ativo, observado o seguinte:

a) as transações e outros eventos devem ser contabilizados e apresentados de acordo com a sua essência e realidade financeira e não meramente com a sua forma legal;

b) é apropriado que um arrendamento mercantil financeiro seja reconhecido no balanço do arrendatário não só como ativo, mas também como obrigação de efetuar futuros pagamentos do arrendamento mercantil;

c) no começo do prazo do arrendamento mercantil, o ativo e o passivo dos futuros pagamentos do arrendamento mercantil devem ser reconhecidos no balanço pelas mesmas quantias, exceto no caso de quaisquer custos diretos iniciais do arrendatário que sejam adicionados à quantia reconhecida como ativo;

d) se os passivos forem apresentados no balanço patrimonial classificados como passivos circulantes e não circulantes, a mesma classificação deve ser feita para os passivos do arrendamento mercantil;

e) os pagamentos mínimos do arrendamento mercantil devem ser segregados entre encargo financeiro e redução do passivo em aberto;

f) o encargo financeiro deve ser apropriado a cada período durante o prazo do arrendamento mercantil de forma a produzir uma taxa de juros periódica constante sobre o saldo remanescente do passivo;

g) um arrendamento mercantil financeiro dá origem a uma despesa de depreciação (amortização) relativa a ativos depreciáveis (amortizáveis), assim como uma despesa financeira para cada período contábil;

h) a política de depreciação (amortização) para os ativos arrendados depreciáveis (amortizáveis) deve ser consistente com a política dos demais ativos depreciáveis (amortizáveis) sobre os quais se detenha a propriedade e a depreciação reconhecida deve ser calculada de acordo com a NBC TG 27 – Ativo Imobilizado (Resolução CFC nº 1.177/2009), ou para o caso de amortização, de acordo com a NBC TG 04 – Ativo Intangível (Resolução CFC nº 1.303/2010);

i) se houver certeza razoável de que o arrendatário virá a obter a propriedade no fim do prazo do arrendamento mercantil, o período de uso esperado é a vida útil do ativo; caso contrário, o ativo deve ser depreciado durante o prazo do arrendamento mercantil ou da sua vida útil, dos dois o menor.

3.1 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos

Raramente a soma da despesa de depreciação do ativo e da despesa financeira do período é igual ao pagamento da prestação do arrendamento mercantil durante o período, sendo, por isso, inadequado simplesmente reconhecer os pagamentos da prestação do arrendamento mercantil como despesa. Por conseguinte, é improvável que o ativo e o passivo relacionado sejam de valor igual após o começo do prazo do arrendamento mercantil.

Para determinar se um ativo arrendado está desvalorizado, a entidade deve aplicar a NBC TG 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos (Resolução CFC nº 1.292/2010).

Os arrendatários, além de cumprir os requisitos da NBC TG 40 – Instrumentos Financeiros: Evidenciação (Resolução CFC nº 1.399/2012), devem fazer as seguintes divulgações para os arrendamentos mercantis financeiros:

a) para cada categoria de ativo, valor contábil líquido ao final do período;

b) conciliação entre o total dos futuros pagamentos mínimos do arrendamento mercantil ao final do período e o seu valor presente. Além disso, a entidade deve divulgar o total dos futuros pagamentos mínimos do arrendamento mercantil ao final do período, e o seu valor presente, para cada um dos seguintes períodos:

b.1) até um ano;

b.2) mais de um ano e até cinco anos;

b.3) mais de cinco anos;

c) pagamentos contingentes reconhecidos como despesa durante o período;

d) valor, no final do período, referente ao total dos futuros pagamentos mínimos de subarrendamento mercantil que se espera sejam recebidos nos subarrendamentos mercantis não canceláveis;

e) descrição geral dos acordos materiais de arrendamento mercantil do arrendatário incluindo, mas não se limitando a, o seguinte:

e.1) base pela qual é determinado o pagamento contingente a efetuar;

e.2) existência e condições de opções de renovação ou de compra e cláusulas de reajustamento; e

e.3) restrições impostas por acordos de arrendamento mercantil, tais como as relativas a dividendos e juros sobre o capital próprio, dívida adicional e posterior arrendamento mercantil.


Além disso, os requisitos para divulgação de acordo com a NBC TG 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos (Resolução CFC nº 1.399/2012), a NBC TG 04 – Ativo Intangível (Resolução CFC nº 1.303/2010), a NBC TG 27 – Ativo Imobilizado (Resolução CFC nº 1.177/2009), a NBC TG 28 – Propriedade para Investimento (Resolução CFC nº 1.178/2009) e a NBC TG 29 – Ativo Biológico e Produto Agrícola (Resolução CFC nº 1.186/2009) devem ser observados pelos arrendatários de ativos sob arrendamentos mercantis financeiros......................................................

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