quinta-feira, 18 de agosto de 2016

IRRF - CARNÊ-LEÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                          

1. INTRODUÇÃO

O Carnê-Leão é uma forma dos contribuintes residentes no País de realizarem a apuração mensal e obrigatória sobre os rendimentos auferidos de outras pessoas físicas e do exterior, disponível na forma de programa pela Receita Federal do Brasil

Neste trabalho, será apresentado os procedimentos e forma de cálculo previsto na Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 53.

2. OBRIGATORIEDADE

Na forma do artigo 55 da Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014 a apuração e recolhimento mensal do carnê-leão são obrigatórios, e deverão serem efetuados, mesmo que posteriormente sejam informados declaração de imposto de renda da pessoa física pois os rendimentos tributados durante o ano-calendário passam a sofrer ajuste na declaração anual, quando obrigada a entrega.

3. RENDIMENTOS

Os rendimentos sujeitos a tributação no Carnê-Leão pela pessoa física residente no País que recebe os rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, são: Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 53

a) trabalho sem vínculo empregatício;

b) locação e sublocação de bens móveis e imóveis;

c) arrendamento e subarrendamento;

d) pensões, inclusive alimentícia, ou alimentos provisionais, mesmo que o pagamento tenha sido feito por meio de pessoa jurídica;

e) prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais;

f) prestação de serviços de representante comercial autônomo, intermediário na realização de negócios por conta de terceiros;

g) emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados pelos cofres públicos;

Os rendimentos do trabalho não assalariado, recebidos de cartórios, que tenham sido tributados na fonte pelo imposto sobre a renda não são computados para efeito do cálculo do imposto devido a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão).

h) prestação de serviços de transporte de cargas (mínimo de 10%) do total dos rendimentos recebidos;

i) prestação de serviços de transporte de passageiros (mínimo de 60%) do total dos rendimentos recebidos;

j) rendimentos decorrentes da atividade de leiloeiro.

3.1. Rendimentos do exterior

A tributação dos rendimentos ou quaisquer outros valores de fontes do exterior, tais como trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos deverá ser observado os acordos internacionais que visam evitar a dupla tributação, visto a possibilidade de ser efetuado a compensação do imposto pago no exterior. Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 65, § 2°

4. BASE DE CALCULO

A base de cálculo para tributação é o valor do rendimento recebido de fontes situadas no Brasil ou no exterior, ajustado pelas deduções permitidas. Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 56

A tributação será efetuada expressando o valor em moeda corrente no País (Real), desta forma, o valor recebido em moeda estrangeira de fontes situadas no exterior, precisará ser convertido para reais antes de ser oferecido a tributação.

4.1. Conversão de valores

Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, bem como o imposto pago, devem ser convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

5. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO

O contribuinte poderá efetuar deduções dos valor bruto dos rendimentos recebidos para compor a base de cálculo da apuração mensal: Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 56, insisos I e II

5.1. Pensão alimentícia

A pensão alimentícia dedutível é aquela paga em dinheiro e estipulada em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive os alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o artigos 731 a 734 da Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil), e paga diretamente ao beneficiário ou por meio de depósito em agência bancária, remessa bancária ou descontada pelo empregador, estando esses fatos sujeitos à comprovação.

Não podem ser deduzidas da base de cálculo do Carnê-leão as referidas importâncias que já tiverem sido deduzidas de outros rendimentos recebidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.............................

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