1. INTRODUÇÃO
Preliminarmente, interessante delinear alguns requisitos do
benefício do auxílio doença comum.
Após a conclusão da matéria referente ao auxílio doença,
essa matéria irá discorrer acerca do benefício do salário maternidade e da
impossibilidade da empregada gestante não poder acumular referidos benefícios.
Ainda, será descrito como será a concessão do salário
maternidade da gestante que está em auxílio doença, mas ocorre o parto neste
período, e a sua respectiva remuneração.
2. AUXÍLIO-DOENÇA
O benefício do auxílio doença é concedido junto ao INSS para
os empregados incapacitados ao trabalho por mais de 15 dias, nos termos do
artigo 60 da Lei n° 8.213/1991, bem como, para os demais segurados como
individual, facultativo, a partir do início da incapacidade.
A concessão do auxílio doença, em regra, depende de
cumprimento de carência de 12 meses, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei
n° 8.213/1991, com exceção de algumas doenças e mesmo um acidente de qualquer
natureza.
Nos termos do artigo 75 do RPS - Decreto n° 3.048/1999, a
comprovação da incapacidade para o trabalho deve ser feita através de exame
realizado pela perícia médica da Previdência Social.
Além disso, a carência é o tempo correspondente ao número
mínimo de contribuições indispensáveis para que o segurado ou dependente faça
jus ao benefício junto ao INSS.
Portanto, como acima mencionado, para ter direito ao
auxílio-doença, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por,
no mínimo, 12 meses.
2.1. Doenças que Não Necessitam de Carência
Existem algumas doenças e mesmo um acidente de qualquer
natureza, inclusive de trabalho, os quais não haverá a necessidade de carência,
em face da sua gravidade, ou nos casos de acidente de qualquer natureza,
inclusive decorrente do trabalho, bem como, quando após filiar-se ao RGPS, o
segurado for acometido de alguma das doenças ou afecções descritas no Anexo
XLV, conforme o artigo 147 da IN INSS/PRESS n° 077/2015.
De acordo com o anexo mencionado acima, são elas:
- auxílio-doença, nos casos de acidente de qualquer
natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o
segurado, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido
de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:
a) tuberculose ativa;
b) hanseníase;
c) alienação mental;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) paralisia irreversível e incapacitante;
g) cardiopatia grave;
h) doença de Parkinson;
i) espondiloartrose anquilosante;
j) nefropatia grave;
k) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;
m) contaminação por radiação com base em conclusão da
medicina especializada, e;
n) hepatopatia grave.
Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de
origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou
biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
2.2. Atestados Médicos Descontínuos
Quanto a somatória de atestados, o artigo 75 do RPS -
Decreto n° 3.048/1999, dispõe que durante os primeiros 15 dias de afastamento,
a responsabilidade pelo pagamento é do empregador, bem como, a partir do 16°
dia, cabe a Previdência Social realizar o pagamento do afastamento do
empregado.
Se o empregado voltar a receber benefício previdenciário,
dentro de um prazo de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, o
empregador fica desobrigado pelo pagamento dos 15 primeiros dias de
afastamento.
Se o empregado afastado por motivo de doença durante 15
dias, retornar à atividade laborativa no 16° dia, e decorrente da mesma doença
voltar a se afastar dentro de um prazo de 60 dias, fará jus ao auxílio doença a
partir da data do novo afastamento, nos termos do artigo 75, § 4°, do Decreto
n° 3.048/1999.
Há que se mencionar que a legislação não menciona que os
atestados necessitam ter o mesmo CID (Classificação Internacional de Doença),
mas sim, que sejam decorrentes da mesma doença. Dessa forma, nem sempre os
atestados decorrentes da mesma doença terão o mesmo CID.
Se o empregado não possuir a carência mínima de 12
contribuições, conforme determina o artigo 25, inciso I, da Lei n° 8.213/1991,
não fará jus ao benefício do auxílio doença e, neste caso, mesmo que o
afastamento do empregado seja superior a 15 dias a empresa estará desobrigada
ao pagamento do afastamento a partir do 16° dia.
Desta forma, o empregado não será encaminhado ao INSS e,
tampouco, receberá da empresa, devendo o empregado retornar as atividades
laborativas após a alta médica.
Assim, se o empregado dentro de um prazo de 60 dias,
apresentar diversos atestados médicos com períodos inferiores a 15 dia,
retornando ao trabalho entre um atestado e outro, desde sejam decorrentes da
mesma doença, independentemente do CID, poderá o empregador somar os atestados,
e a partir do 16° dia, encaminhar ao INSS.
2.2.1. Consecutivos
É corriqueiro que o empregado apresenta mais de um atestado
médico, independentemente do CID, com períodos inferiores a 15 dias, sem
laborar nenhum dia entre a apresentação de um atestado e outro.
Nesta hipótese, o empregador somará os dias dos atestados
emitidos dentro de um prazo de 60 dias, e efetuará o pagamento dos 15 primeiros
dias, e a partir do 16° dia, encaminhará o empregado ao INSS.
2.2.2. Preenchimento da GFIP/SEFIP
Nos termos do Manual da GFIP/SEFIP - Versão 8.4, Capítulo
III, item 4.9, “Movimentação”, e Nota 12, determina o seguinte código para
afastamento por auxílio doença e salário maternidade:
Informar a movimentação, com as datas de afastamento e
retorno, no formato DD/MM/AAAA, bem como o código, conforme as situações
discriminadas no quadro a seguir:
Cód
|
Situação
|
P1
|
Afastamento
temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias;
|
P2
|
Novo
afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias
contados da cessação do afastamento anterior;
|
P3
|
Afastamento
temporário por motivo de doença, por período igual ou inferior a 15 dias;
|
Q1
|
Afastamento
temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias);
|
Q2
|
Prorrogação
do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;
|
Q3
|
Afastamento
temporário por motivo de aborto não criminoso;
|
Q4
|
Afastamento
temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda
judicial de criança até 1 (um) ano de idade (120 dias);
|
Q5
|
Afastamento
temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda
judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade (60
dias);
|
Q6
|
Afastamento
temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda
judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade
(30 dias);
|
Z1
|
Retorno
de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;
|
Caso o trabalhador se afaste por motivo de doença ou
acidente do trabalho, por período até 15 dias (códigos O3 ou P3), e volte a se
afastar dentro de 60 dias do retorno do afastamento anterior, nos termos da
Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pela Área de
Benefício, é responsabilidade da empresa o pagamento da remuneração referente
apenas aos dias que faltam para completar o período de 15 dias.
Exemplo: Empregado, com remuneração mensal de R$ 500,00, se
afastou por motivo de doença em 05/04/2004, retornando ao trabalho em
15/04/2004. Voltou a se afastar, por motivo da mesma doença, no período de
12/05/2004 a 31/05/2004.
Na GFIP/SEFIP da competência abril, informar:
- campo Remuneração sem 13° Salário - valor correspondente à
remuneração mensal, incluindo o valor referente aos 10 dias de afastamento - R$
500,00;
- campo Movimentação - 04/04/2004 (dia imediatamente
anterior ao efetivo afastamento) e o código P3 (o afastamento foi inferior a 15
dias);
- campo Movimentação - 14/04/2004 (último dia da licença) e
o código Z5;
Na GFIP/SEFIP da competência maio, informar:
- campo Remuneração sem 13° Salário - valor correspondente
aos 11 dias trabalhados mais os 5 dias de afastamento, a cargo do empregador
-R$ 266,67;
- campo Movimentação - 11/05/2004 (dia imediatamente
anterior ao efetivo afastamento) e o código P1;
- campo Movimentação - 31/05/2004 (último dia da licença) e
o código Z5;
Os demais campos devem ser informados de acordo com as
instruções do Manual da GFIP/SEFIP - Versão 8.4.
2.3. Consultas Médicas e Exames Complementares
Há que se mencionar que nos termos do artigo 392, § 4°,
inciso II, da CLT, estabelece que a empregada gestante poderá ser dispensada
durante a gravidez, para realizar no mínimo 6 seis consultas médicas e demais
exames complementares, nos seguintes termos:
Art. 392. A empregada gestante tem direito à
licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do
salário.
(...)
§ 4° É garantido à empregada, durante a gravidez, sem
prejuízo do salário e demais direitos:
(...)
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário
para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames
complementares.
Há que se mencionar que a lei não esclarece o que seria
“pelo tempo necessário”.
Por uma questão de razoabilidade este “tempo necessário”
também seria o tempo de deslocamento entre o local de trabalho e o consultório
médico/laboratório e vice-versa.
Assim, a critério e bom senso do empregador, mas pela
proteção à maternidade, se a gestante apresentar um atestado comprovando o
horário de chegada ao consultório/laboratório e o horário de saída, caberá
abonar não só as horas de permanência no consultório/laboratório, mas também o
deslocamento da empregada do local de trabalho ao consultório/laboratório e
vice-versa.
2.4. Período de 01.03.2015 a 17.06.2015
No que tange as alterações da MP n° 664/2014, publicada no
DOU de 31.12.2014, a mesma começou a produzir efeitos a partir de 01.03.2015, a
qual estabeleceu que a partir deste período, a empresa deveria pagar os 30
primeiros dias do atestado médico do empregado por motivo de doença.
Os efeitos da MP n° 664/2014 continuaram em vigor até a
publicação da Lei n° 13.135/2015, ou seja, até 18.06.2015.
Há que se mencionar que a Lei n° 13.135/2015 não alterou o §
3° do artigo 60 da Lei n° 8.213/1991.
Desta forma, desde 18.06.2015, passou a valer novamente o
pagamento por parte da empresa os 15 primeiros dias do atestado médico
apresentado pelo empregado.
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