quinta-feira, 18 de agosto de 2016

AUXILIO DOENÇA PARA A EMPREGADA GESTANTE



1. INTRODUÇÃO

Preliminarmente, interessante delinear alguns requisitos do benefício do auxílio doença comum.

Após a conclusão da matéria referente ao auxílio doença, essa matéria irá discorrer acerca do benefício do salário maternidade e da impossibilidade da empregada gestante não poder acumular referidos benefícios.

Ainda, será descrito como será a concessão do salário maternidade da gestante que está em auxílio doença, mas ocorre o parto neste período, e a sua respectiva remuneração.

2. AUXÍLIO-DOENÇA

O benefício do auxílio doença é concedido junto ao INSS para os empregados incapacitados ao trabalho por mais de 15 dias, nos termos do artigo 60 da Lei n° 8.213/1991, bem como, para os demais segurados como individual, facultativo, a partir do início da incapacidade.

A concessão do auxílio doença, em regra, depende de cumprimento de carência de 12 meses, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei n° 8.213/1991, com exceção de algumas doenças e mesmo um acidente de qualquer natureza.

Nos termos do artigo 75 do RPS - Decreto n° 3.048/1999, a comprovação da incapacidade para o trabalho deve ser feita através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

Além disso, a carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o segurado ou dependente faça jus ao benefício junto ao INSS.

Portanto, como acima mencionado, para ter direito ao auxílio-doença, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses.

2.1. Doenças que Não Necessitam de Carência

Existem algumas doenças e mesmo um acidente de qualquer natureza, inclusive de trabalho, os quais não haverá a necessidade de carência, em face da sua gravidade, ou nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como, quando após filiar-se ao RGPS, o segurado for acometido de alguma das doenças ou afecções descritas no Anexo XLV, conforme o artigo 147 da IN INSS/PRESS n° 077/2015.

De acordo com o anexo mencionado acima, são elas:

- auxílio-doença, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:

a) tuberculose ativa;

b) hanseníase;

c) alienação mental;

d) neoplasia maligna;

e) cegueira;

f) paralisia irreversível e incapacitante;

g) cardiopatia grave;

h) doença de Parkinson;

i) espondiloartrose anquilosante;

j) nefropatia grave;

k) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;

m) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada, e;

n) hepatopatia grave.

Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

2.2. Atestados Médicos Descontínuos

Quanto a somatória de atestados, o artigo 75 do RPS - Decreto n° 3.048/1999, dispõe que durante os primeiros 15 dias de afastamento, a responsabilidade pelo pagamento é do empregador, bem como, a partir do 16° dia, cabe a Previdência Social realizar o pagamento do afastamento do empregado.

Se o empregado voltar a receber benefício previdenciário, dentro de um prazo de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, o empregador fica desobrigado pelo pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento.

Se o empregado afastado por motivo de doença durante 15 dias, retornar à atividade laborativa no 16° dia, e decorrente da mesma doença voltar a se afastar dentro de um prazo de 60 dias, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento, nos termos do artigo 75, § 4°, do Decreto n° 3.048/1999.

Há que se mencionar que a legislação não menciona que os atestados necessitam ter o mesmo CID (Classificação Internacional de Doença), mas sim, que sejam decorrentes da mesma doença. Dessa forma, nem sempre os atestados decorrentes da mesma doença terão o mesmo CID.

Se o empregado não possuir a carência mínima de 12 contribuições, conforme determina o artigo 25, inciso I, da Lei n° 8.213/1991, não fará jus ao benefício do auxílio doença e, neste caso, mesmo que o afastamento do empregado seja superior a 15 dias a empresa estará desobrigada ao pagamento do afastamento a partir do 16° dia.

Desta forma, o empregado não será encaminhado ao INSS e, tampouco, receberá da empresa, devendo o empregado retornar as atividades laborativas após a alta médica.

Assim, se o empregado dentro de um prazo de 60 dias, apresentar diversos atestados médicos com períodos inferiores a 15 dia, retornando ao trabalho entre um atestado e outro, desde sejam decorrentes da mesma doença, independentemente do CID, poderá o empregador somar os atestados, e a partir do 16° dia, encaminhar ao INSS.

2.2.1. Consecutivos

É corriqueiro que o empregado apresenta mais de um atestado médico, independentemente do CID, com períodos inferiores a 15 dias, sem laborar nenhum dia entre a apresentação de um atestado e outro.

Nesta hipótese, o empregador somará os dias dos atestados emitidos dentro de um prazo de 60 dias, e efetuará o pagamento dos 15 primeiros dias, e a partir do 16° dia, encaminhará o empregado ao INSS.

2.2.2. Preenchimento da GFIP/SEFIP

Nos termos do Manual da GFIP/SEFIP - Versão 8.4, Capítulo III, item 4.9, “Movimentação”, e Nota 12, determina o seguinte código para afastamento por auxílio doença e salário maternidade:

Informar a movimentação, com as datas de afastamento e retorno, no formato DD/MM/AAAA, bem como o código, conforme as situações discriminadas no quadro a seguir:

Cód
Situação
P1
Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias;
P2
Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior;
P3
Afastamento temporário por motivo de doença, por período igual ou inferior a 15 dias;
Q1
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias);
Q2
Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;
Q3
Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso;
Q4
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade (120 dias);
Q5
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade (60 dias);
Q6
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade (30 dias);
Z1
Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;

Caso o trabalhador se afaste por motivo de doença ou acidente do trabalho, por período até 15 dias (códigos O3 ou P3), e volte a se afastar dentro de 60 dias do retorno do afastamento anterior, nos termos da Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pela Área de Benefício, é responsabilidade da empresa o pagamento da remuneração referente apenas aos dias que faltam para completar o período de 15 dias.

Exemplo: Empregado, com remuneração mensal de R$ 500,00, se afastou por motivo de doença em 05/04/2004, retornando ao trabalho em 15/04/2004. Voltou a se afastar, por motivo da mesma doença, no período de 12/05/2004 a 31/05/2004.

Na GFIP/SEFIP da competência abril, informar:

- campo Remuneração sem 13° Salário - valor correspondente à remuneração mensal, incluindo o valor referente aos 10 dias de afastamento - R$ 500,00;

- campo Movimentação - 04/04/2004 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P3 (o afastamento foi inferior a 15 dias);

- campo Movimentação - 14/04/2004 (último dia da licença) e o código Z5;

Na GFIP/SEFIP da competência maio, informar:

- campo Remuneração sem 13° Salário - valor correspondente aos 11 dias trabalhados mais os 5 dias de afastamento, a cargo do empregador -R$ 266,67;

- campo Movimentação - 11/05/2004 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1;

- campo Movimentação - 31/05/2004 (último dia da licença) e o código Z5;

Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções do Manual da GFIP/SEFIP - Versão 8.4.

2.3. Consultas Médicas e Exames Complementares

Há que se mencionar que nos termos do artigo 392, § 4°, inciso II, da CLT, estabelece que a empregada gestante poderá ser dispensada durante a gravidez, para realizar no mínimo 6 seis consultas médicas e demais exames complementares, nos seguintes termos:

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

(...)

§ 4° É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

(...)

II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

Há que se mencionar que a lei não esclarece o que seria “pelo tempo necessário”.

Por uma questão de razoabilidade este “tempo necessário” também seria o tempo de deslocamento entre o local de trabalho e o consultório médico/laboratório e vice-versa.

Assim, a critério e bom senso do empregador, mas pela proteção à maternidade, se a gestante apresentar um atestado comprovando o horário de chegada ao consultório/laboratório e o horário de saída, caberá abonar não só as horas de permanência no consultório/laboratório, mas também o deslocamento da empregada do local de trabalho ao consultório/laboratório e vice-versa.

2.4. Período de 01.03.2015 a 17.06.2015

No que tange as alterações da MP n° 664/2014, publicada no DOU de 31.12.2014, a mesma começou a produzir efeitos a partir de 01.03.2015, a qual estabeleceu que a partir deste período, a empresa deveria pagar os 30 primeiros dias do atestado médico do empregado por motivo de doença.

Os efeitos da MP n° 664/2014 continuaram em vigor até a publicação da Lei n° 13.135/2015, ou seja, até 18.06.2015.

Há que se mencionar que a Lei n° 13.135/2015 não alterou o § 3° do artigo 60 da Lei n° 8.213/1991.


Desta forma, desde 18.06.2015, passou a valer novamente o pagamento por parte da empresa os 15 primeiros dias do atestado médico apresentado pelo empregado.


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