quinta-feira, 18 de agosto de 2016

ICMS - VENDA PARA ENTREGA FUTURA



1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, será abordada a operação de venda para entrega futura, que está prevista no artigo 129 do RICMS/SP e em posicionamentos da SEFAZ/SP, através de Respostas às Consultas nos 06/2011 e 5.761/2015.

2. CONCEITO

A operação de venda para entrega futura é uma operação fiscal em que, primeiramente, o fornecedor recebe o pagamento do produto para posteriormente entregá-lo ao destinatário.

De acordo com informações constantes no site Portal da Educação, disponível em <http://www.portaleducacao.com.br/contabilidade/artigos/57704/venda-para-entrega-futura-ou-faturamento-para-entrega-futura> a operação de venda para entrega futura, estrategicamente, é utilizada nos seguintes casos:

Quando é feito uma encomenda e o solicitante não deseja receber a mercadoria, seja por falta de espaço em seu estabelecimento ou outros. Neste caso o fornecedor possui o material necessário para tal encomenda. Para a legislação, se a empresa fornecedora possui o produto em estoque, o tratamento tributário é adotado no mês da emissão da nota fiscal de Simples Faturamento.

Quando é feita uma encomenda, e, para que o fornecedor possa atendê-lo, primeiramente ele precisará receber um adiantamento para poder adquirir mercadoria de terceiros. Neste caso, a legislação permite que a tributação seja feita no ato da emissão da nota fiscal da remessa da encomenda, seja ela parcial ou total.

3. SIMPLES FATURAMENTO

Nos termos do artigo 129 do RICMS/SP, na operação de "venda para entrega futura", poderá ser emitida nota fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do ICMS.

3.1. Emissão do documento fiscal

De acordo com o artigo 129 do RICMS/SP, a nota fiscal de simples faturamento deverá ser emitida observando-se os seguintes requisitos:

a) CFOP: 5.922 ou 6.922 e CST X90;

b) no campo “Natureza da Operação”: “Simples Faturamento - Venda para entrega futura”;

c) sem o destaque do ICMS;

d) no campo “Dados Adicionais”, a seguinte informação: “Nota Fiscal de Simples Faturamento, emitida nos termos do artigo 129 do RICMS/SP”.

3.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo remetente

Considerando-se o disposto do § 3° do artigo 129 do RICMS/SP, no Registro de Saídas, a nota fiscal de Simples Faturamento será escriturada apenas nas colunas de observações. No que tange à escrituração no arquivo EFD, a nota fiscal será escriturada no Registro C100 (dados do documento fiscal), sendo que os campos referentes à “base de cálculo do ICMS” e ao “valor do ICMS” não serão preenchidos, uma vez que é vedado o destaque do ICMS na nota fiscal de Simples Faturamento.

No Registro C190 (analítico do documento fiscal), os campos destinados ao “valor do ICMS”, “base de cálculo do ICMS” e à “alíquota do ICMS” devem ser apresentados com os valores zerados (0,00).

Ressalta-se que o Registro C170 (itens do documento fiscal) é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria.

As informações complementares mencionadas na nota fiscal de Simples Faturamento devem constar no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal), com prévio cadastro no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal).

Fonte: Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18.

3.3. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo destinatário

Com referência à escrituração no arquivo EFD pelo destinatário da nota fiscal, como não há o destaque do ICMS na referida nota fiscal de Simples Faturamento, os campos destinados ao ICMS nos Registros C100 (saída) não devem ser preenchidos e o Registro C190 (analítico), os campos destinados ao valor e à base de cálculo do ICMS serão informados com os valores zerados.

Para fins de preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal), como não haverá a movimentação do estoque, pois a entrada é documentada apenas pela exigência fiscal, o campo 09 “IND_MOV” do referido registro será preenchido com a opção “não”.

Com referência às informações mencionadas nos dados adicionais da nota fiscal de simples faturamento, tal informação deve constar no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal), com prévio cadastro no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal).

4. SAÍDA EFETIVA DA MERCADORIA

Conforme disposto no § 1° do artigo 129 do RICMS/SP, na operação de "venda para entrega futura", a emissão da nota fiscal de simples faturamento fica condicionada à emissão da nota fiscal por ocasião da saída efetiva da mercadoria, em quantidade total ou parcial, de nota fiscal de remessa para acobertar o trânsito até o comprador da mercadoria.

4.1. Emissão do documento fiscal

De acordo com as disposições do § 1° do artigo 129 do RICMS/SP, na nota fiscal de remessa da entrega da mercadoria, por ocasião da saída global ou parcial, além das demais indicações previstas em legislação, serão observados os seguintes requisitos:

a) CFOP: 5.116/6.116, tratando-se de venda de produção do estabelecimento ou 5.117/6.117, tratando-se de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;

b)  CST, de acordo com a tributação da mercadoria;

c) no campo “Natureza da Operação”: "Remessa - Entrega Futura";

d) o destaque do ICMS se devido;

e) no campo informações “Informações Complementares”: informar o número de ordem, a série, a data e o valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento.

No que tange às mercadorias que estão no rol da substituição tributária, a Resposta à Consulta n° 06/2011 indica que, quando da entrega da mercadoria, deverão ser utilizados os códigos CFOP que correspondem à tributação da mercadoria com substituição tributária.

Na situação em que havendo alteração contratual do preço da mercadoria na nota fiscal de remessa...............................


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