1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria, será abordada a operação de venda para
entrega futura, que está prevista no artigo 129 do RICMS/SP e em
posicionamentos da SEFAZ/SP, através de Respostas às Consultas nos 06/2011 e 5.761/2015.
2. CONCEITO
A operação de venda para entrega futura é uma operação
fiscal em que, primeiramente, o fornecedor recebe o pagamento do produto para
posteriormente entregá-lo ao destinatário.
De acordo com informações constantes no site Portal da
Educação, disponível em
<http://www.portaleducacao.com.br/contabilidade/artigos/57704/venda-para-entrega-futura-ou-faturamento-para-entrega-futura>
a operação de venda para entrega futura, estrategicamente, é utilizada nos
seguintes casos:
Quando é feito uma encomenda e o solicitante não deseja
receber a mercadoria, seja por falta de espaço em seu estabelecimento ou
outros. Neste caso o fornecedor possui o material necessário para tal
encomenda. Para a legislação, se a empresa fornecedora possui o produto em
estoque, o tratamento tributário é adotado no mês da emissão da nota fiscal de
Simples Faturamento.
Quando é feita uma encomenda, e, para que o fornecedor possa
atendê-lo, primeiramente ele precisará receber um adiantamento para poder
adquirir mercadoria de terceiros. Neste caso, a legislação permite que a
tributação seja feita no ato da emissão da nota fiscal da remessa da encomenda,
seja ela parcial ou total.
3. SIMPLES
FATURAMENTO
Nos termos do artigo 129 do RICMS/SP, na operação de
"venda para entrega futura", poderá ser emitida nota fiscal com
indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor
do ICMS.
3.1. Emissão do documento fiscal
De acordo com o artigo 129 do RICMS/SP, a nota fiscal de
simples faturamento deverá ser emitida observando-se os seguintes requisitos:
a) CFOP: 5.922 ou 6.922 e CST X90;
b) no campo “Natureza da Operação”: “Simples Faturamento -
Venda para entrega futura”;
c) sem o destaque do ICMS;
d) no campo “Dados Adicionais”, a seguinte informação: “Nota
Fiscal de Simples Faturamento, emitida nos termos do artigo 129 do RICMS/SP”.
3.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo
remetente
Considerando-se o disposto do § 3° do artigo 129 do
RICMS/SP, no Registro de Saídas, a nota fiscal de Simples Faturamento será
escriturada apenas nas colunas de observações. No que tange à escrituração no
arquivo EFD, a nota fiscal será escriturada no Registro C100 (dados do
documento fiscal), sendo que os campos referentes à “base de cálculo do ICMS” e
ao “valor do ICMS” não serão preenchidos, uma vez que é vedado o destaque do
ICMS na nota fiscal de Simples Faturamento.
No Registro C190 (analítico do documento fiscal), os campos
destinados ao “valor do ICMS”, “base de cálculo do ICMS” e à “alíquota do ICMS”
devem ser apresentados com os valores zerados (0,00).
Ressalta-se que o Registro C170 (itens do documento fiscal)
é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria.
As informações complementares mencionadas na nota fiscal de
Simples Faturamento devem constar no Registro C110 (informação complementar da
nota fiscal), com prévio cadastro no Registro 0450 (tabela de informação
complementar do documento fiscal).
Fonte: Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão
2.0.18.
3.3. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo
destinatário
Com referência à escrituração no arquivo EFD pelo
destinatário da nota fiscal, como não há o destaque do ICMS na referida nota
fiscal de Simples Faturamento, os campos destinados ao ICMS nos Registros C100
(saída) não devem ser preenchidos e o Registro C190 (analítico), os campos
destinados ao valor e à base de cálculo do ICMS serão informados com os valores
zerados.
Para fins de preenchimento do Registro C170 (itens do
documento fiscal), como não haverá a movimentação do estoque, pois a entrada é
documentada apenas pela exigência fiscal, o campo 09 “IND_MOV” do referido
registro será preenchido com a opção “não”.
Com referência às informações mencionadas nos dados adicionais
da nota fiscal de simples faturamento, tal informação deve constar no Registro
C110 (informação complementar da nota fiscal), com prévio cadastro no Registro
0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal).
4. SAÍDA EFETIVA DA
MERCADORIA
Conforme disposto no § 1° do artigo 129 do RICMS/SP, na
operação de "venda para entrega futura", a emissão da nota fiscal de
simples faturamento fica condicionada à emissão da nota fiscal por ocasião da
saída efetiva da mercadoria, em quantidade total ou parcial, de nota fiscal de
remessa para acobertar o trânsito até o comprador da mercadoria.
4.1. Emissão do documento fiscal
De acordo com as disposições do § 1° do artigo 129 do
RICMS/SP, na nota fiscal de remessa da entrega da mercadoria, por ocasião da
saída global ou parcial, além das demais indicações previstas em legislação,
serão observados os seguintes requisitos:
a) CFOP: 5.116/6.116, tratando-se de venda de produção do
estabelecimento ou 5.117/6.117, tratando-se de venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros;
b) CST, de acordo com
a tributação da mercadoria;
c) no campo “Natureza da Operação”: "Remessa - Entrega
Futura";
d) o destaque do ICMS se devido;
e) no campo informações “Informações Complementares”:
informar o número de ordem, a série, a data e o valor da operação da nota
fiscal relativa ao simples faturamento.
No que tange às mercadorias que estão no rol da substituição
tributária, a Resposta à Consulta n° 06/2011 indica que, quando da entrega da
mercadoria, deverão ser utilizados os códigos CFOP que correspondem à
tributação da mercadoria com substituição tributária.
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