1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria, será verificado o tratamento tributário a ser observado nas operações de consignação mercantil no Estado de São Paulo, com previsão nos artigos 465 a 469 do RICMS/SP.
2. DEFINIÇÃO
A consignação, mediante contrato estimatório, também chamado de “consignação por vendas” ou “consignação mercantil”, é regulada pelos artigos 534 a 537 do Código Civil. De acordo com o Artigo 534 do Código Civil, por meio desse tipo de contrato, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
De acordo com a Doutrinadora Maria Helena Diniz (DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 3, p.4) o contrato estimatório é o negócio jurídico em que alguém (consignatário) recebe de outrem (consignante) bens móveis, ficando autorizado a vendê-los, em nome próprio, a terceiro, obrigando-se a pagar um preço estimado previamente, se não restituir as coisas consignadas dentro do prazo ajustado (CC, Artigo 534)."
Nesse mesmo sentido o Doutrinador Amilcar de Araújo Falcão (FALCÃO, Amilcar de Araújo. O conceito de consignação como fato gerador do Imposto de Vendas e Consignações. Revista de Direito Administrativo, v. 62, p. 34, out./dez. 1960) "Entende-se por consignação mercantil o contrato pelo qual uma pessoa - consignador ou consignante, entrega a outra - consignatário, mercadorias, a fim de que esta última as venda por conta própria e em seu próprio nome, prestando o consignatário ao consignante o preço entre ambos ajustado para a operação, qualquer que seja o valor alcançado pela venda feita a terceiros."
3. REMESSA DAS MERCADORIAS
Nas operações de consignação mercantil, o consignante efetua a entrega do seu bem móvel para o consignatário, o qual tentará efetuar a venda desse bem a terceiro, o qual não é considerado um intermediário.
Como atua em seu próprio nome e conta, o consignatário não é um intermediário. Seria intermediação se a atuação do consignatário se restringisse a pôr em contato adquirente e vendedor, conforme dispõe Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. 3ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972. t. 43, p. 243), no seguinte exemplo: "Se A incumbe C de interpor-se, em contatos com B, para a conclusão de determinado negócio jurídico bilateral entre A e B, sendo a sua atividade no exclusivo interesse de A, que lhe prestará a remuneração, se concluído o negócio jurídico, há contrato de intermediação (...)."
A consignação mercantil consiste no fato de a propriedade do bem continuar com o consignante, o qual transfere ao consignatário apenas a posse do bem que será comercializado. Destarte, à operação de consignação mercantil é oferecido um tratamento especial, diferente referente ao conferido nas operações corriqueiras de compra e venda.
Isto posto, primeiramente, o consignante realizará a transferência da posse de seu bem móvel para o consignatário, através da operação especificada como “Remessa em Consignação”.
3.1. Emissão do documento fiscal de remessa pelo consignante
Conforme o disposto no artigo 465 do RICMS/SP, o consignante emitirá nota fiscal de remessa em consignação, contendo, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações:
a) como natureza da operação, a expressão: “Remessa em consignação”;
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
c) CFOP 5.917 (operação interna) ou 6.917(operação interestadual);
d) no campo “Informações Complementares”, recomenda-se, devido à possibilidade de inserção de informações no referido campo para a hipótese em que o contribuinte julgar necessária, conforme dispõe o artigo 127, inciso VII, alínea “a”, do RICMS/SP, fazer constar a indicação de que será emitida uma Nota Fiscal de simples faturamento englobando não só uma, mas todas as remessas de mercadorias em consignação.
3.1.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignante
O consignante deverá escriturar a nota fiscal no livro de Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e “Operações com Débito do ICMS”, caso o imposto esteja destacado em campos próprios no documento fiscal, conforme o artigo 215, § 3°, do RICMS/SP.
Já no lançamento da Escrituração Fiscal Digital (EFD) a nota fiscal deverá ser informada nos Registros C100 (dados do documento fiscal) e C190 (analítico do documento fiscal), com o preenchimento dos campos relativos ao ICMS e à base de cálculo do referido imposto, desde que estes valores estejam destacados na nota fiscal.
Destaca-se que é dispensado o preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal) para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), quando da emissão própria do contribuinte.
Essas informações estão disponíveis no Guia Prático 2.0.18 atualizado em 21.12.2015, constante no seguinte link: clique aqui , páginas 35, 49 e 58.
3.1.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignatário
O consignatário efetuará o lançamento da nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do ICMS, quando permitido, conforme dispõe o artigo 465, inciso II, do RICMS/SP.
Já em relação à escrituração na EFD o consignatário deverá efetuar o lançamento da nota fiscal emitida pelo consignante com o preenchimento dos Registros C100 (dados do documento fiscal), Registro C170 (itens do documento fiscal), bem como o Registro C190 (analítico do documento fiscal), sendo que os campos referentes à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS somente serão preenchidos em caso de o contribuinte consignatário ter direito à apropriação do crédito do ICMS.
Essas informações estão disponíveis no Guia Prático 2.0.18 atualizado em 21/12/2015, no qual segue link: clique aqui, páginas 35, 49 e 58.
4. REAJUSTE DE PREÇO
Caso ocorra o reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação, deverão ser observados os procedimentos detalhados nos subtópicos a seguir, com fundamento no disposto no artigo 466 do RICMS/SP.
4.1. Emissão do documento fiscal de reajuste de preço pelo consignante
A emissão do documento fiscal de reajuste de preço pelo consignante será por meio de nota fiscal complementar, conforme dispõe o artigo 466 do RICMS/SP, contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação, a expressão: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";
b) o CFOP 5.917 (operação interna) ou 6.917 (operação interestadual);
c) como base de cálculo: o valor do reajuste;
d) o destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;
e) a indicação dos dados da nota fiscal previstos no artigo 465 do RICMS/SP, pela expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF n° ..., de .../.../...".
4.1.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignante
O lançamento da nota fiscal complementar emitida em virtude do reajuste de preço da consignação mercantil será realizado pelo consignante no arquivo da EFD, conforme exceção 3 do Registro C100 (dados do documento fiscal), constante no Guia Prático da EFD, versão 2.0.18, (página 35), conforme abaixo:
Exceção 3: Notas Fiscais Complementares e Notas Fiscais Complementares escrituradas extemporaneamente (campo COD_SIT igual a “06” ou “07”): nesta situação, somente os campos REG, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC, CHV_NFE e DT_DOC são de preenchimento obrigatório, devendo ser preenchida a data de efetiva saída, para os contribuintes das UFs que utilizam a data de saída para a apuração. Os demais campos são facultativos (se forem preenchidos, inclusive com valores iguais a zero, serão validadas e aplicadas as regras de campos existentes). O registro C190 é sempre obrigatório e deve ser totalmente preenchido. Os demais campos e registros filhos do Registro C100 serão informados, quando houver informação a ser prestada. Se for informado o Registro C170 o campo NUM_ITEM deve ser preenchido.
O consignatário deverá efetuar o preenchimento do Registro de saída C100 (dados do documento fiscal), nos campos: indicador do emitente do documento fiscal (IND_EMIT), código do participante (COD_PART), código do modelo do documento fiscal (COD_MOD), código da situação do documento fiscal (COD_SIT), número do documento fiscal (NUM_DOC), chave da nota fiscal eletrônica (CHV_NFE) e data de emissão da nota fiscal (DT_DOC), e também o preenchimento referente aos valores nos campos base de cálculo do ICMS e valor ICMS, se devido. Caberá, ainda, o preenchimento do Registro de saída C190 (analítico do documento fiscal) que totaliza por CST, CFOP e alíquota de ICMS o documento fiscal escriturado no Registro C100 (dados do documento fiscal).
No que se refere à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de emissão própria, não caberá o preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal), tendo em vista a exceção 2, constante na página 35 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18.
Exceção 2: Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e de emissão própria: regra geral, devem ser apresentados somente os registros C100 e C190, e, se existirem ajustes de documento fiscais determinados por legislação estadual (tabela 5.3 do Ato COTEPE ICMS 09/08), devem ser apresentados também os registros C195 e C197; somente será admitida a informação do registro C170 quando também houver sido informado o registro C176, hipótese de emissão de documento fiscal quando houver direito a Ressarcimento de ICMS em Operações com Substituição Tributária. A critério de cada UF, informar os registros C110 e C120, a partir de julho de 2012. O registro C101 deverá ser informado, a partir de janeiro/2016, nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, conforme EC 87/15.
Primeiramente, torna-se necessário o cadastro prévio da descrita informação complementar da nota fiscal no Registro 0450 (analítico do documento fiscal), ou seja, serão indicados os dados da nota fiscal emitida pelo consignante, com a sentença: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF n° (...), de (...)/(...)/(...)".
Posteriormente, deverá ser preenchido o Registro C110 (informação complementar da nota fiscal), no qual se alude às informações complementares da nota fiscal, em que será indicado o código da informação complementar da nota fiscal previamente cadastrado no Registro 0450.
4.1.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignatário
O consignatário lançará na Escrituração Fiscal Digital (EFD) a nota fiscal no livro Registro de Entradas, tomando crédito do valor do ICMS, quando permitido, conforme o artigo 214, § 3°, do RICMS/SP.
No que se refere ao lançamento no arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), a exceção 3 do Registro C100 (dados do documento), indicada no subtópico anterior, será considerada para fins da escrituração da nota fiscal complementar pelo contribuinte consignatário.
Quanto ao estabelecimento consignatário, o mesmo efetuará o lançamento da nota fiscal complementar de reajuste de preço, nos Registros C100 (dados do documento fiscal), C170 (itens do documento fiscal) e C190 (analítico do documento fiscal), sendo os campos destinados à informação da base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS) informados se o contribuinte consignatário tiver direito à apropriação do crédito do ICMS.
5. FATURAMENTO
5.1. Emissão do documento fiscal de venda pelo consignatário
Quando efetuada a venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil, o consignatário emitirá nota fiscal em favor do comprador da mercadoria contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
a) como Natureza de Operação, a expressão: “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação”
b) no campo do CFOP, o código 5.115 (operação interna) ou o 6.115 (operação interestadual);
Base Legal: Artigo 467, inciso I, do RICMS/SP.
5.1.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignatário
O lançamento em Escrituração Fiscal Digital referente à venda da operação de consignação mercantil será escriturada pelo consignatário nos Registros de saída C100 (dados do documento fiscal), Registro C170 (itens do documento fiscal), bem como no Registro C190 (analítico do documento fiscal), sendo que os campos destinados à informação da base de cálculo e ao valor do ICMS somente serão preenchidos quando destacados em nota fiscal.
Ressalta-se que, tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de emissão própria, não caberá o preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal), considerando-se, deste modo, a exceção 2, constante na página 35 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18.
5.1.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo comprador
O adquirente da mercadoria efetuará a Escrituração Fiscal Digital da referida nota fiscal de compra com o devido preenchimento dos Registros de entrada C100 (dados do documento fiscal), C170 (itens do documento fiscal), bem como no C190 (analítico do documento fiscal). Destaca-se que os campos referentes à base de cálculo e ao valor do ICMS somente serão preenchidos caso o comprador da mercadoria tenha direito à apropriação do crédito do ICMS.
5.2. Emissão do documento fiscal de devolução simbólica pelo consignatário
De acordo com o artigo 467, inciso I, alínea “b”, do RICMS/SP, o consignatário emitirá, também, uma nota fiscal de devolução simbólica em favor do consignante referente às mercadorias vendidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) como natureza da operação, a expressão: “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”;
b) o CFOP: 5.919 (operação interna) ou o 6.919 (operação interestadual) e o CST X90;
c) sem destaque do ICMS, bem como do IPI, uma vez que o débito do imposto constará na nota fiscal de remessa em consignação;
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão: "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF n° ..., de.../.../..." .
5.2.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignatário
A devolução simbólica através de nota fiscal emitida pelo consignatário, no que se refere ao lançamento no arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), será escriturada nos Registros de Saída C100 (dados do documento fiscal) e C170 (itens do documento fiscal), sem o preenchimento dos campos referentes à informação da base de cálculo e ao valor do ICMS, uma vez que a nota fiscal emitida não é com destaque do ICMS.
Já no Registro C190 (registro analítico da nota fiscal), os campos referentes à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS) serão preenchidos com zero.
Tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de emissão própria, não caberá o preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal), tendo em vista a exceção 2, constante na página 35 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18.
O Registro C110 (dados do documento fiscal), corresponde às informações complementares da nota fiscal, cujo código desta informação será previamente cadastrado no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal), com a seguinte indicação: “ Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF n° ..., de.../.../...".
5.2.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignante
O consignante deverá escriturar a nota fiscal de devolução simbólica emitida pelo estabelecimento consignatário, nos Registros de Entrada C100 (dados do documento fiscal) e C170 (itens do documento fiscal), sem o preenchimento dos campos referentes à informação da base de cálculo e ao valor do ICMS, uma vez que a nota fiscal recebida não é com destaque do ICMS.
Já no Registro C190 (registro analítico da nota fiscal), os campos referentes à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS) serão preenchidos com zero.
Também caberá o preenchimento do Registro C110 (dados do documento fiscal) que corresponde às informações complementares da nota fiscal, sendo o código desta informação previamente cadastrado no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal), com a seguinte indicação: “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF n° ..., de.../.../...".
5.3. Emissão do documento fiscal de venda pelo consignante
Conforme previsto no inciso II do artigo 467 do RICMS/SP, o consignante fará a emissão de nota fiscal de venda ao consignatário, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) a natureza da operação: “Venda”;
b) o CFOP 5.113, operação interna/6.113 operação interestadual (Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil) ou o 5.114 operação interna/6.114 operação interestadual (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida anteriormente em consignação mercantil) e CST X90;
c) o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
d) em “Informações Complementares” deverá ser indicada a expressão: "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF n° (...), de (...)/(...)/(...) (e, se for o caso) reajuste de preço - NF n° (...), de ..../(...)/(...)".
5.3.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignante
O parágrafo único do artigo 467 do RICMS/SP indica que o consignante lançará a nota fiscal de venda da mercadoria, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nestas a sentença: "Venda em consignação - NF n° (...), de (...)/(...)/(...)". Essa informação, na Escrituração Fiscal Digital, será lançada no Registro C195 (observações do lançamento fiscal) o qual será preenchido com o código da referida observação cadastrada previamente no Registro 0460 (tabela do lançamento fiscal).
Efetuará, também, o lançamento nos Registros de Saída C100 (dados do documento fiscal) e C170 (itens do documento fiscal), sem o preenchimento dos campos referentes à informação da base de cálculo e ao valor do ICMS, uma vez que a nota fiscal emitida é sem destaque do ICMS, tendo em vista que o débito do imposto ocorreu na nota fiscal de remessa em consignação.
Já no Registro C190 (registro analítico da nota fiscal), os campos referentes à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS) serão preenchidos com zero.
Ressalta-se que para o Registro de Saída C170 (itens do documento fiscal) é dispensada a escrituração para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, de emissão própria do contribuinte.
No Registro C110, o qual se refere às informações complementares da nota fiscal, deve ser indicada a sentença: “Simples faturamento de mercadoria em consignação" e, se for o caso, "Reajustamento de preço”, sendo o código da referida informação previamente cadastrada no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal).
5.3.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignatário
De acordo com o disposto na alínea “c” do inciso I do artigo 467 do RICMS/SP, o consignatário deverá escriturar a nota fiscal de venda emitida pelo consignante, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento fiscal" e "Observações", indicando a expressão "Compra em consignação - NF n° ..., de.../.../...". No arquivo da EFD a referida informação será lançada no Registro C195, o qual se refere às observações do lançamento fiscal com prévio cadastro do código da referida observação, e no Registro 0460 (tabela do lançamento fiscal).
O consignatário efetuará o lançamento da nota fiscal de venda nos Registros de Entrada C100 (dados do documento fiscal), C170 (itens do documento fiscal) e C190 (analítico do documento fiscal), sendo que não haverá informação da base de cálculo do ICMS e do valor do ICMS, considerando-se que na nota fiscal de venda recebida não há destaque do ICMS.
6. DEVOLUÇÃO EFETIVA
Como regra geral, a devolução efetiva da mercadoria ocorrerá quando de sua devolução física, parcial ou total, considerando-se que foi recebida anteriormente em consignação, na hipótese de não ocorrer a respectiva comercialização pelo consignatário.
6.1. Emissão do documento fiscal de devolução efetiva pelo consignatário
Com o disposto no inciso I do artigo 468 do RICMS/SP, o consignatário deverá emitir a nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) a natureza da operação: “Devolução de mercadoria recebida em consignação”;
b) o CFOP: 5.918 (operação interna) ou 6.918 (operação interestadual);
c) a base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o ICMS;
d) o destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
e) no campo “Informações Complementares”, a sentença "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF n° (...), de (...)/(...)/(...)".
6.1.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignatário
A escrituração fiscal digital da nota fiscal de devolução efetiva da mercadoria pelo consignatário deverá ser com o preenchimento dos Registros de Saída C100 (dados do documento fiscal), bem como o C190 (analítico do documento fiscal), sendo os campos referentes à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS preenchidos somente se na nota de remessa em consignação constar débito de ICMS, com a finalidade de ponderar o princípio da não cumulatividade do ICMS.
Tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de emissão própria, não caberá o preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal), tendo em vista a exceção 2, constante na página 35 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18.
Já no Registro C110, que se refere às informações complementares da nota fiscal, deverá ser indicada a sentença: "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação" e a referência à nota fiscal de remessa em consignação mercantil, se for o caso, a de reajustamento do preço.
Entretanto, como será exigido o código da informação complementar do documento fiscal no campo 02 do Registro C110, será necessário o cadastro da referida observação no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal).
6.1.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignante
Já o consignante lançará a nota fiscal de devolução efetiva da mercadoria, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando admitido, conforme o inciso II do artigo 468 do RICMS/SP.
Deste modo o consignante efetuará o lançamento da nota fiscal nos Registros de Entrada C100 (dados do documento fiscal), C170 (itens do documento fiscal), bem como C190 (analítico do documento fiscal). Deste modo os campos destinados à informação da base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS somente serão informados na nota de remessa em consignação quando constar débito de imposto.
Já no Registro C110 (informações complementares da nota fiscal), deverá ser indicada a sentença: "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação" e a referência à nota fiscal de remessa em consignação mercantil, se for o caso, a de reajustamento do preço.
Entretanto, como será exigido o código da informação complementar do documento fiscal, no campo 02 do Registro C110, será necessário o cadastro da referida observação no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal).
7. INAPLICABILIDADE/APLICABILIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Em consonância com o artigo 469 do RICMS/SP, as disposições da operação de consignação mercantil disciplinadas nesta matéria não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. Entretanto, no mesmo sentido, a SEFAZ/SP se manifestou através das Respostas a Consultas n° 1.021/2012, 071/2012 e 172/2012, para esclarecer aos contribuintes que não há impedimento, perante a legislação paulista, para adaptações necessárias aos procedimentos descritos nos artigos 465 a 469 do RICMS/SP, utilizando-se os códigos de CFOP específicos da consignação mercantil, bem como efetuando o cálculo da substituição tributária e destacando os valores no documento fiscal.
As disposições concernentes à operação de consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária serão tratadas em matéria específica.
8. SIMPLES NACIONAL
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional também poderão aplicar as operações de consignação mercantil tendo em vista que os artigos 465 a 469 do RICMS/SP, os quais estabelecem os procedimentos para a operação de consignação mercantil e não vedam a aplicabilidade às aludidas empresas.
Já o inciso I do § 2° do artigo 57 da Resolução CGSN n° 94/2011, informa que a utilização dos documentos fiscais fica condicionada a que haja à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, no que se refere à obrigação própria.
A excetiva à regra mencionada no referido parágrafo segundo, ocorre no caso de haver a devolução, na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, dos quais os valores de base de cálculo e do imposto serão indicados nos campos próprios da nota fiscal, de acordo com o estabelecido no manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF 07/2005, o qual instituiu o referido documento eletrônico e como dispõem os §§ 5° e 7° do artigo 57 da Resolução CGSN n° 94/2011.
Cabe apontar que, em relação ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, cujas operações de consignação mercantil sejam regidas por contrato estimatório, de acordo com o artigo 534 do Código Civil, caberá assim a tributação, no Programa Gerador do Documento de Arrecadação (PGDAS-D), nos Anexo I ou II da Lei Complementar n° 123/2006, sendo apenas sobre o valor da receita bruta auferida, conforme dispõe o artigo 18 da referida Lei.
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