segunda-feira, 8 de agosto de 2016

IRPJ - DEDUTIBILIDADE - DESPESAS COM MULTAS


 1. INTRODUÇÃO

As multas para serem dedutíveis na apuração do Lucro Real devem cumprir determinados requisitos, caso contrário serão consideradas indedutíveis.

As pessoas jurídicas estão sujeitas a penalidades referentes a acréscimos moratórios por pagamento em atraso, multas de natureza punitiva, multas de natureza não tributária, multas contratuais, entre outras.

2. DESPESAS

As despesas dedutíveis são as despesas operacionais, ou seja, as despesas não computadas no custo, necessárias à atividade da empresa e a manutenção da respectiva fonte produtora. Lei n° 4.506/1964, artigo 47

As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa, entendendo-se como necessárias as pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa, ou seja, despesas dedutíveis são aquelas necessárias às atividades da empresa.

2.1. Multa fiscal

Multa fiscal é aquela multa que é imposta pela lei tributária. Quando a multa for quando decorrente de falta ou insuficiência de pagamento de tributo e que não seja de natureza compensatória será considerada indedutível. Parecer Normativo CST n° 61/1979

2.2. Multa de natureza compensatória

A multa de natureza compensatória destina-se a compensar o sujeito ativo da obrigação tributária pelo prejuízo suportado em virtude do atraso no pagamento do imposto devido, são os acréscimos geralmente chamados de moratórios. PN CST n° 61/1979, item 4, Lei n° 9.430/1996, artigo 61 e Lei n° 8.981/1995, artigo 41

A multa moratória somente terá natureza compensatória quando, cumulativamente, preencher as seguintes condições:

a) não ser excluída pela denúncia espontânea;

b) deverá fixar o percentual em função do tempo de atraso.

Podemos citar como exemplos as multas por descumprimento de obrigação principal ou de obrigações acessórias, cuja inadimplência resulta na falta ou insuficiência de pagamento de tributo, pois constituem na obrigação de prestar a informação quanto ao crédito tributário e a retenção do imposto de renda.

2.3. Multas contratuais

As multas são as decorrentes de contratos firmados pela fonte pagadora, tendo como base sua transação, operação ou atividade, podemos citar como exemplos:

a) arras perdidas ou pena convencional por rescisão de contrato de compra e venda mercantil;

b) aquela suportada pelo representante comercial, mandatário ou comissário mercantil, por não ter conseguido promover a venda de determinada cota de mercadorias a que se obrigou contratualmente.

2.4. Multa de natureza não tributária

As multas de natureza não tributária são as decorrentes de leis administrativas, como as de trânsito, de vigilância sanitária, poluição ambiental, penais, trabalhistas entre outras, não se caracterizam como fiscais, e são indedutíveis na determinação do lucro real, por não se enquadrarem no conceito de despesa operacional dedutível para fins do imposto de renda, e não atenderem as condições para a dedutibilidade das despesas a que elas sejam necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. Parecer Normativo CST n° 61/1979, RIR/99, artigos 299 e 344, § 5°

2.5. Multas punitivas

É a multa que possui o interesse de punir o inadimplente, ela é proposta por ocasião do lançamento e a sua aplicação é excluída por denúncia espontânea. Lei n° 5.172/1966, artigo 138

Como exemplos de multas punitivas, estão:

a) as multas de lançamento de ofício aplicadas sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, nos casos de falta de declaração, de declaração inexata ou de evidente intuito de fraude; e

b) a aplicada à fonte pagadora obrigada a reter tributo ou contribuição, no caso de falta de retenção ou recolhimento, ou recolhimento após o prazo fixado, sem o acréscimo de multa moratória. RIR/99, artigo 957 e Lei n° 10.426/2002, artigo 9°

3. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL x OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

A distinção entre obrigação principal e acessória encontra-se na natureza do objeto da obrigação, tratando-se de um tributo ou penalidade a obrigação classifica-se como principal, pois o contribuinte terá a obrigação de pagar.

As obrigações que servirão como bases para o pagamento do tributo e futura fiscalização serão classificadas como acessórias.

O código Tributário Nacional, Lei n° 5.172/1966, artigo 113, distingue a obrigação tributária em principal ou acessória, vejamos:

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1° A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2° A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3° A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

3.1. Obrigação principal

A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e se extingue juntamente com o cumprimento do crédito dela decorrente, a qual poderá ser manifestada de duas formas:

a) por mora;

b) por falta de cumprimento da obrigação acessória.

Esta obrigação tem por características a simples falta de recolhimento por ocasião do vencimento.

3.2. Obrigação acessória

A legislação pode cominar ao sujeito passivo ou terceiro a pratica do ato, ou seja, a obrigação de fazer ou não, cuja omissão, ou seja, a falta da entrega da obrigação acessória culminará em falta do pagamento do tributo que se trata de uma obrigação principal.

As obrigações acessórias nada mais são do que a obrigação de prestar informações................
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