sexta-feira, 5 de agosto de 2016

BENEFÍCIOS EXTINTOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - Renda Vitalícia, Auxílio Natalidade e Funeral, Pecúlio, Aposentadorias Diferenciadas


1. INTRODUÇÃO

Com a publicação da Lei n° 8.213/1991 se deu a extinção de vários benefícios da Previdência Social, os quais serão analisados.

No entanto, há direito adquirido para os segurados que já tiverem preenchido todas as condições para a concessão do benefício que foi extinto.

2. RENDA MENSAL VITALÍCIA

Através da Lei n° 6.179/1974, houve a criação da renda mensal vitalícia, cujo benefício pago pela Previdência Social ao maior de 70 anos de idade ou inválido que não exercesse atividade remunerada, não auferisse qualquer rendimento superior ao valor de sua renda mensal, não fosse mantido por pessoa de quem dependesse obrigatoriamente e não tivesse outro meio de prover o próprio sustento.

No entanto, a renda mensal vitalícia foi extinta pelo a partir de 1°.01.1996, pela Lei Orgânica de Assistência Social - Lei n° 8.742/1993, conforme aduz o artigo 39 do Decreto n° 1.744/1995.

Dentre os requisitos necessários para a concessão deste benefício, são eles:

- filiação a Previdência Social, em qualquer época, no mínimo por 12 meses, consecutivos ou não;

- exercício de atividade remunerada, abrangida pelo RGPS, embora sem filiação a este ou à antiga Previdência Social Urbana e Rural, no mínimo por cinco anos, consecutivos ou não; ou

- filiação à antiga Previdência Social Urbana após completar 60 anos de idade, sem direito aos benefícios regulamentares.

Ademais, o valor da renda mensal deste benefício era de meio salário mínimo, conforme artigo 2°, do Decreto n° 6.179/1974, sendo devido a partir da data do requerimento, sendo vedado o acúmulo com outro benefício do RGPS.

O LOAS - benefício assistencial veio substituir a renda mensal vitalícia, conforme o artigo 40 da Lei n° 8.742/1993, no valor equivalente a um salário mínimo mensal, o qual será garantido aos idosos e aos deficientes quem comprovarem não possuir meios de prover o próprio sustento, correspondendo à garantia de um salário mínimo devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, conforme determina o artigo 20 da Lei n° 8.742/1993.

Nos termos do artigo 528 da IN/PRES n° 077/2015, esclarece que a renda mensal vitalícia não poderá ser acumulada com o acidente do trabalho e outros benefícios decorrentes do INSS.

O titular de benefício de prestação continuada e de renda mensal vitalícia que requerer benefício previdenciário deverá optar expressamente por um dos dois benefícios, cabendo ao servidor do INSS prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão do beneficiário sobre qual o benefício mais vantajoso, conforme artigo 532 da IN/PRES n° 077/2015.

Por fim, é vedada a acumulação da pensão especial da talidomida com qualquer rendimento ou indenização por danos físicos, inclusive os benefícios assistenciais da LOAS e renda mensal vitalícia que, a qualquer título, venha a ser pago pela União, porém, é acumulável com outro benefício do RGPS ou ao qual, no futuro, a pessoa com síndrome possa a vir filiar-se, ainda que a pontuação referente ao quesito trabalho seja igual a dois pontos totais, nos termos do artigo 762 da IN/PRES n° 077/2015.

3. AUXÍLIO-NATALIDADE

Outro benefício extinto é o auxílio-natalidade, o qual consistia numa prestação pecuniária de cota única, devido ao segurado ou segurada cuja remuneração fosse de valor igual ou inferior ao limite fixado pela Previdência Social, na data do nascimento do filho.

Para que o segurado fizesse jus ao benefício, necessário o parto da segurada, e para o segurado, o parto da esposa.

Para este benefício era necessário a carência de doze contribuições mensais sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado, salvo o segurado especial o qual estava dispensado deste prazo de carência.

A própria Previdência Social era responsável pelo pagamento deste benefício, conforme previa o artigo 140, da Lei n° 8.213/91, em sua redação original.

No entanto, o Decreto n° 1.744/95, o qual regulamentou o LOAS, extinguiu o auxílio-natalidade a partir de 01 de janeiro de 1996.

4. AUXÍLIO-FUNERAL

O auxílio-funeral era previsto no artigo 141 da Lei n° 8.213/1991, revogado pela Lei n° 9.528/1997, o qual era devido quando ocorria o falecimento do segurado, cujo benefício consistia na indenização das despesas com o sepultamento do segurado, devidamente comprovadas, até o máximo fixado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na data do óbito.

Se o executor do funeral fosse dependente do segurado falecido, o valor do auxílio-funeral corresponderia ao máximo previsto, independente do total das despesas comprovadas.

Assim, para a concessão do benefício em questão era a morte do segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial, cuja remuneração ou salário de contribuição na data do óbito fosse de valor igual ou inferior ao limite fixado pela Previdência Social.

A concessão para este benefício não dependia de carência e o pagamento era efetuado àquele que comprovasse ter arcado com as despesas do sepultamento do segurado.

Referido benefício foi extinto pelo Decreto n° 1.744/95, posteriormente revogado pelo Decreto n° 6.214/2007, a partir de 01.01.1996.

5. PECÚLIO

O referido benefício era devido em parcela única pela Previdência Social, nos termos do artigo 81 da Lei n° 8.213/1991, título de devolução daquilo que tivesse sido pago pelo segurado a título de contribuição previdenciária, nas seguintes situações:

- ao segurado que se incapacitasse para o trabalho antes de ter completado o período de carência;

- ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltasse a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastasse;

- ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho.

Para as duas primeiras hipóteses, o pecúlio consistia em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, pagas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.

Na última situação, o pecúlio consistia em um pagamento único de 75% do limite máximo do salário-de-contribuição, no caso de invalidez, e de 150% desse mesmo limite, no caso de morte.

Há que se aduzir que o pecúlio, pagamento em cota única, será devido ao segurado aposentado pelo RGPS, ou aos seus dependentes, que permaneceu exercendo atividade abrangida pelo regime ou que voltou a exercê-la, quando se afastar definitivamente da atividade que exercia até 15.04.1994, véspera da vigência da Lei n° 8.870/1994, ainda que anteriormente a essa data tenha se desligado e retornado à atividade, sendo limitada a devolução até a mencionada data, nos termos do artigo 724 da IN/PRES n° 077/2015.

O artigo 724, § 1°, da IN/PRES n° 077/2015, aduz que permitem a concessão de pecúlio nas seguintes espécies de aposentadoria:

- Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural

- Aposentadoria por Idade do Empregador Rural

- Aposentadoria por Idade

- Aposentadoria por Tempo de Contribuição

- Aposentadoria de Ex-Combatente

- Aposentadoria Especial de Aeronauta

- Aposentadoria de Jornalista

- Aposentadoria Especial

- Aposentadoria Ordinária

- Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor

- Aposentadoria Excepcional de Anistiado

- Aposentadoria por Tempo de Serviço de Ex-Combatente Marítimo

Para concessão de pecúlio a segurado em gozo de aposentadoria por idade rural, serão consideradas as contribuições vertidas após novembro de 1991, na condição de empregado ou de contribuinte individual, com devolução limitada até 15.04.1994, véspera da publicação da Lei n° 8.870/1994, conforme disciplina o artigo 724, § 3°, da IN/PRES n° 077/2015.

Ainda, na hipótese do exercício de mais de uma atividade ou de um emprego, somente após o afastamento de todas as atividades ou empregos, poderá o segurado aposentado requerer o pecúlio, excluindo as atividades e os empregos iniciados a partir de 16.04.1994, como dito no artigo 724, § 4°, da IN/PRES n° 077/2015.

O artigo 725 da IN/PRES n° 077/2015, será também devido o pecúlio ao segurado ou aos seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente de trabalho, conforme segue:

I - ao aposentado por invalidez, cuja data do início da aposentadoria tenha ocorrido até 20.11.1995, véspera da publicação da Lei n° 9.129/1995, o pecúlio corresponderá a um pagamento único de 75% do limite máximo do salário de contribuição vigente na data do pagamento; e

II - aos dependentes do segurado falecido, cujo óbito tenha ocorrido até 20.11.1995, véspera da publicação da Lei n° 9.129/1995, o pecúlio corresponderá a 150% do limite máximo do salário de contribuição vigente na data do pagamento.

O segurado inscrito com mais de sessenta anos que não recebeu o pecúlio relativo ao período anterior a 24.07.1991, terá direito aos benefícios previstos na Lei n° 8.213/1991, uma vez cumpridos os requisitos para a concessão da espécie requerida, conforme o artigo 726 da IN/PRES n° 077/2015.

Nos termos do artigo 727 da IN/PRES n° 077/2015, o direito ao recebimento do valor do pecúlio prescreverá em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido pago, nas seguintes condições:

I - para segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade que exerciam em 15.04.1994; ou

II - para os dependentes e sucessores, a contar da DAT ou da data do óbito, conforme o caso.

No entanto, não prescreve o direito ao recebimento do pecúlio para menores de 16 anos e aos absolutamente incapazes, na forma do Código Civil.

O artigo 728 da IN/PRES n° 077/2015, disciplina que a comprovação das condições, para efeito da concessão do pecúlio, será feita da seguinte forma:

I - a condição de aposentado será verificada pelo registro no banco de dados do sistema;

II - o afastamento da atividade do segurado:

a) empregado, inclusive o doméstico, será verificada pela anotação da saída feita pelo empregador na CP ou na CTPS ou em documento equivalente;

b) contribuinte individual, será verificada pela baixa da inscrição no INSS ou qualquer documento que comprove a cessação da atividade, tais como: alteração do contrato social, ou extinção da empresa, ou carta de demissão do cargo, ou ata de assembleia, conforme o caso; e

c) trabalhador avulso, será verificada por declaração firmada pelo respectivo sindicato de classe ou pelo órgão gestor de mão de obra;

III - as contribuições:

a) do segurado empregado e do trabalhador avulso, será verificada por Relação de Salário de contribuição ou os impressos elaborados por meio de sistema informatizado, desde que constem todas as informações necessárias, preenchidas e assinadas pela empresa; e

b) do segurado contribuinte individual e do empregado doméstico, será verificada por antigas Guias de Recolhimento e pelos carnês de contribuição.

O valor total do pecúlio será corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, ainda que pago em atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento, nos termos do artigo 734 da IN/PRES n° 077/2015.

6. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO

O abono de permanência em serviço, o qual era previsto no artigo 87 da Lei n° 8.213/1991 revogado pela Lei n° 8.870/1994, era concedido ao segurado que, mesmo satisfazendo as condições de carência e tempo de serviço exigidos para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço integral (30 anos para mulher, 35 anos para homem), não optava para a concessão da aposentadoria........
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