sexta-feira, 5 de agosto de 2016

IRPJ - CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES DEDUTÍVEIS - LUCRO REAL


 1. INTRODUÇÃO

A tributação das empresas optantes pelo Lucro Real consiste em partir do resultado real obtido pela empresa, sendo esse em seguida ajustado nos termos da legislação do imposto de renda. Artigo 23, §§ 1° e 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.515/2014

Essa matéria abordará as contribuições e doações dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL para essas empresas que apuram seus tributos pelo regime do lucro real. Além de serem consideradas dedutíveis como despesas operacionais, muitas vezes serão abatidas do próprio tributo devido, respeitando os limites conforme orientação que será abordada nos tópicos seguintes.

As empresas do Lucro Presumido e Simples Nacional não se beneficiam de contribuições ou doações realizadas, pois essas empresas possuem outros critérios de tributação, percentual de presunção sobre a receita e alíquota diferenciada, além dessa vedação estar expressa na legislação. Artigo 10 da Lei n° 9.532/1997; artigo 24 da Lei Complementar n° 123/2006

2. CONTRIBUIÇÕES DEDUTÍVEIS

O artigo 13 da Lei n° 9.249/1995 traz que não são dedutíveis as contribuições não compulsórias, sendo entendidas como compulsórias aquelas contribuições exigidas por força de lei, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica.

Segundo os artigos 361 a 363 do RIR/99, as contribuições não compulsórias suportadas pela empresa para custear os referidos benefícios deverão ser somadas aos valores eventualmente pagos a título de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), para que seja verificado se o teto de 20% do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes não foi atingido.

Caso esse teto seja alcançado, o excesso deverá ser adicionado ao lucro líquido. As contribuições ao FAPI para serem dedutíveis deverão alcançar no mínimo 50% dos empregados.

3. DOAÇÕES DEDUTÍVEIS

Em regra as doações feitas pelas pessoas jurídicas não são dedutíveis, a não serem as efetuadas às instituições de ensino e pesquisas autorizadas por lei federal e às entidades civis, que sejam legalmente constituídas, sem fins lucrativos que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem nos moldes das disposições contidas no Regulamento do Imposto de Renda. Artigo 28 da Instrução Normativa SRF n° 11/1996


3.1. Para projetos culturais e artísticos

Com o objetivo de captar e destinar recursos para investimentos em projetos culturais fica instituído o PRONAC (Programa Nacional de apoio a cultura). Esse programa encontra-se disciplinado na Lei n° 8.313/1991, conhecida como “Lei Rouanet” e com o objetivo de apoiar, de promover e de incentivar o desenvolvimento cultural e artístico do Brasil.

Dos projetos abrangidos pela Lei Rouanet se dividem em dois grupos, sendo esses: projetos especiais e outros projetos, os quais possuem regras distintas para aproveitamento da redução do IRPJ e CSLL devidos.

As pessoas jurídicas poderão aplicar parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC (Fundo Nacional da Cultura)

Os projetos especiais mencionados no artigo 18, da Lei n° 8.313/1991 aplicam-se aos seguintes segmentos culturais:

a) artes cênicas;

b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;

c) música erudita ou instrumental;

d) exposições de artes visuais;

e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;

f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;

g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial;

h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro (podendo funcionar como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 habitantes).

Para os projetos especiais destacados acima, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir até 100% dos recursos aplicados limitados a 4% do imposto de devido.

Entretanto, os recursos aplicados nesses projetos não serão considerados como despesas operacionais, o que significa dizer, que deverão ser acrescido na base de cálculo do IRPJ e da CSLL para fins de determinação da base de cálculo por meio do Lalur.

Com relação aos outros projetos previstos no artigo 25 da Lei n° 8.313/1991 compreende os seguintes segmentos:

a) teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;

b) produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;

c) literatura, inclusive obras de referência;

d) música;

e) artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;

f) folclore e artesanato;

g) patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;

h) humanidades; e

i) rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial.

Ressalta-se, que os projetos culturais relacionados com os segmentos colocados no item b da relação acima deverão beneficiar exclusivamente as produções independentes, bem como as produções culturais-educativas de caráter não comercial, realizadas por empresas de rádio e televisão.

Já os outros projetos destacados acima poderão ser deduzidos do imposto devido, observando o limite de 4% do imposto devido, na seguinte condição:

a) 40% das doações;

b) 30% dos patrocínios.

Apesar das limitações impostas pela legislação quanto a redução do imposto devido, esses recursos serão tratados como despesas operacionais integralmente, dessa forma reduzindo a base de cálculo do imposto devido.

A pessoa jurídica que utilizar a redução do imposto devido nos moldes destacados nesse item, poderão ainda destinar recursos para outros projetos, porém deverá verificar o limite global instituído.

A dedução a título de doações ou patrocínios não poderá exceder isoladamente a 4% do imposto de renda, antes do adicional, com base:

a) no lucro real trimestral;

b) no lucro real apurado no ajuste anual.

A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos.  Porém, o valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado:

a) não será considerado imposto pago por estimativa; e

b) deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual.

Convém definir o que sejam patrocínios e doações, nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei n° 8.313/1991:

a) Patrocínio: transferência de numerário, com finalidade promocional ou a cobertura, pelo contribuinte do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de gastos, ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa.

Considera-se também patrocínio, a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis e imóveis do patrimônio do patrocinador sem a transferência de domínio, para a realização de projetos culturais sem fins lucrativos...............................

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