sexta-feira, 5 de agosto de 2016

ICMS - BENEFÍCIOS FISCAIS


 1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, procederemos a análise dos termos da Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, que dispõe sobre a celebração de convênios para fins de concessão de benefícios fiscais referentes ao ICMS.

2. CONVÊNIOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

Os benefícios fiscais referentes ao ICMS, abaixo listados, serão concedidos ou revogados nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, em âmbito do Conselho Nacional de política Fazendária – CONFAZ.
Os benefícios ora tratados são:

a) Isenção:

b) Redução da base de cálculo;

c) Devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

d) Concessão de créditos presumidos; e

e) Quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus.

3. CELEBRAÇÃO DOS CONVÊNIOS

Os convênios são celebrados em reuniões para as quais são convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal. As reuniões se realizam com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.

A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

Dentro de 10 (dez) dias, contados da data final da reunião, a resolução nela adotada será publicada no Diário Oficial da União.

4. RATIFICAÇÃO OU REJEIÇÃO PELAS UNIDADES FEDERADAS

Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação dentro deste prazo.............................
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