quinta-feira, 11 de agosto de 2016

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - Regra 85/95 Progressiva - Lei N° 13.183, De 04.11.201 - Não Incidência Do Fator Previdenciário



1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria será tratada somente sobre a possibilidade de não incidência do fator previdenciário, na aposentadoria por tempo de contribuição (Regra 85/95 progressiva), conforme as atualizações da Lei nº 13.183, de 04.11.2015.


2. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 deu nova redação ao parágrafo 7º do art. 201 da Constituição Federal, alterando a nomenclatura de “aposentadoria por tempo de serviço” para “aposentadoria por tempo de contribuição”.

A aposentadoria por tempo de contribuição será devida aos segurados da Previdência Social que comprovem o tempo de contribuição e a carência na forma disciplinada nesta instrução normativa (Artigo 234 da IN INSS/PRES Nº 77/2015).

A Aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher (Extraído do site: http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-previdencia/aposentadorias/por-tempo-de-contribuicao).


3. FATOR PREVIDENCIÁRIO

O fator previdenciário será calculado considerando a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula: (Artigo 180 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO:

f = Tc x a x [ 1 + (Id + Tc x a) ] Es 100

Em que:

f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria;

a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

Para efeito do disposto acima, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos (Parágrafo único, do artigo 180 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

O fator previdenciário de que trata o art.180 (acima), será aplicado para fins de cálculo da renda mensal inicial - RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive de professor, observando que será adicionado ao tempo de contribuição do segurado: (Artigo 181 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) 5 (cinco) anos, se mulher;

b) 5 (cinco) anos, se professor que exclusivamente comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio; e

c) 10 (dez) anos, se professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio.

Ao segurado com direito à aposentadoria por idade prevista no inciso II do art. 185 (ver abaixo) e para as aposentadorias previstas na LC nº 142, de 8 de maio de 2013, e no art. 425 desta IN (ver abaixo), é assegurada a aplicação do fator previdenciário, se for mais vantajoso (Parágrafo único, do artigo 181 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Inciso II do art. 185. II - para a aposentadoria por idade, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário, se mais vantajoso”.

“Art. 425. IN INSS/PRES nº 77/2015. É garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado.

§ 1º Para efeito do caput, na aplicação do fator previdenciário será considerado o tempo de contribuição computado para fins de cálculo do salário de benefício.

§ 2º A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, terá a renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício, para o segurado que comprovar o tempo de contribuição previsto nos incisos I a III do art. 419.

§ 3º A aposentadoria por idade do segurado com deficiência, terá a renda mensal calculada na forma do art. 196”.

4. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

A nova regra de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição foi estabelecida pela Lei 13.183, publicada no Diário Oficial da União. Agora, o cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado – a chamada Regra 85/95 Progressiva (Extraído do site: http://www.previdencia.gov.br/2015/06/servico-novas-regras-para-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-ja-estao-em-vigor/).

4.1 - Poderá Optar Pela Não Incidência

A nova regra é uma opção de cálculo, que permite afastar a aplicação do Fator Previdenciário (mas que tem carência de 180 meses de contribuição, como as demais aposentadorias). Caso a pessoa deseje se aposentar antes de completar a soma de pontos necessários, ela poderá se aposentar, mas vai haver aplicação do fator previdenciário e, portanto, potencial redução no valor do benefício.

Esta regra acaba com o Fator Previdenciário? Não, ele continua em vigor. A nova regra é uma opção. Caso a pessoa deseje se aposentar antes de completar a soma de pontos necessários, ela poderá se aposentar, mas vai haver aplicação do fator previdenciário e, portanto, potencial redução no valor do benefício.

Observação: As informações acima foram extraídas do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/2015/06/servico-novas-regras-para-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-ja-estao-em-vigor/).

4.2 - Somas De Idade E De Tempo De Contribuição - Regra 85/95 Progressiva

A nova regra de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição estabelecida pela Lei 13.183/2015, publicada no Diário Oficial da União 5.11.2015. O cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade...................................................
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