1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria será tratada somente sobre a possibilidade de
não incidência do fator previdenciário, na aposentadoria por tempo de
contribuição (Regra 85/95 progressiva), conforme as atualizações da Lei nº
13.183, de 04.11.2015.
2. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 deu
nova redação ao parágrafo 7º do art. 201 da Constituição Federal, alterando a
nomenclatura de “aposentadoria por tempo de serviço” para “aposentadoria por
tempo de contribuição”.
A aposentadoria por tempo de contribuição será devida aos
segurados da Previdência Social que comprovem o tempo de contribuição e a
carência na forma disciplinada nesta instrução normativa (Artigo 234 da IN
INSS/PRES Nº 77/2015).
A Aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício
devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se
homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher (Extraído do site:
http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-previdencia/aposentadorias/por-tempo-de-contribuicao).
3. FATOR
PREVIDENCIÁRIO
O fator previdenciário será calculado considerando a idade,
a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se
aposentar, mediante a fórmula: (Artigo 180 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO:
f = Tc x a x [ 1 + (Id + Tc x a) ] Es 100
Em que:
f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no
momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Para efeito do disposto acima, a expectativa de sobrevida do
segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de
mortalidade construída pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média
nacional única para ambos os sexos (Parágrafo único, do artigo 180 da IN
INSS/PRES nº 77/2015).
O fator previdenciário de que trata o art.180 (acima), será
aplicado para fins de cálculo da renda mensal inicial - RMI de aposentadoria
por tempo de contribuição, inclusive de professor, observando que será
adicionado ao tempo de contribuição do segurado: (Artigo 181 da IN INSS/PRES nº
77/2015)
a) 5 (cinco) anos, se mulher;
b) 5 (cinco) anos, se professor que exclusivamente comprove
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no
ensino fundamental ou médio; e
c) 10 (dez) anos, se professora que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil,
ensino fundamental ou médio.
Ao segurado com direito à aposentadoria por idade prevista
no inciso II do art. 185 (ver abaixo) e para as aposentadorias previstas na LC
nº 142, de 8 de maio de 2013, e no art. 425 desta IN (ver abaixo), é assegurada
a aplicação do fator previdenciário, se for mais vantajoso (Parágrafo único, do
artigo 181 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“Inciso II do art. 185. II - para a aposentadoria por idade,
na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo,
corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário, se mais
vantajoso”.
“Art. 425.
IN INSS/PRES nº 77/2015. É garantida a aplicação do fator previdenciário
no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, devidas ao
segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado.
§ 1º Para efeito do caput, na aplicação do fator previdenciário
será considerado o tempo de contribuição computado para fins de cálculo do
salário de benefício.
§ 2º A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado
com deficiência, terá a renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de
benefício, para o segurado que comprovar o tempo de contribuição previsto nos
incisos I a III do art. 419.
§ 3º A aposentadoria por idade do segurado com deficiência,
terá a renda mensal calculada na forma do art. 196”.
4. NÃO INCIDÊNCIA DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO
A nova regra de cálculo das aposentadorias por tempo de
contribuição foi estabelecida pela Lei 13.183, publicada no Diário Oficial da
União. Agora, o cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados
somando a idade e o tempo de contribuição do segurado – a chamada Regra 85/95
Progressiva (Extraído do site:
http://www.previdencia.gov.br/2015/06/servico-novas-regras-para-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-ja-estao-em-vigor/).
4.1 - Poderá Optar Pela Não Incidência
A nova regra é uma opção de cálculo, que permite afastar a
aplicação do Fator Previdenciário (mas que tem carência de 180 meses de
contribuição, como as demais aposentadorias). Caso a pessoa deseje se aposentar
antes de completar a soma de pontos necessários, ela poderá se aposentar, mas
vai haver aplicação do fator previdenciário e, portanto, potencial redução no
valor do benefício.
Esta regra acaba com o Fator Previdenciário? Não, ele
continua em vigor. A nova regra é uma opção. Caso a pessoa deseje se aposentar
antes de completar a soma de pontos necessários, ela poderá se aposentar, mas
vai haver aplicação do fator previdenciário e, portanto, potencial redução no
valor do benefício.
Observação: As informações acima foram extraídas do site da
Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/2015/06/servico-novas-regras-para-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-ja-estao-em-vigor/).
4.2 - Somas De Idade E De Tempo De Contribuição - Regra
85/95 Progressiva
A nova regra de cálculo das aposentadorias por tempo de
contribuição estabelecida pela Lei 13.183/2015, publicada no Diário Oficial da
União 5.11.2015. O cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados
somando a idade...................................................
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