terça-feira, 30 de agosto de 2016

ICMS - SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS E PARTES EM GARANTIA - VEÍCULOS


1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tratará sobre operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, tendo em vista o disposto no Capítulo 3 do Anexo XII do RICMS/SP e no Convênio ICMS 129/2006.

2. DIFERENÇA ENTRE AS OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO, TROCA E GARANTIA

Em conformidade com o que dispõe o Capítulo 3 do Anexo XII do RICMS/SP, podem ser definidas, por meio de comparação, as operações de devolução, troca e garantia, conforme segue:

a) devolução: é quando há o retorno ao estabelecimento de origem, ou seja, visa anular a operação anterior;

b) garantia: é uma obrigação assumida, pelo remetente ou fabricante, de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;

c) troca: é quando há substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

3. APLICABILIDADE DA OPERAÇÃO EM VIRTUDE DE GARANTIA

A operação em virtude de garantia está prevista no artigo 4° e seguintes do Anexo XII do RICMS/SP, sendo que as disposições relativas às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, previstas nesta matéria, serão aplicadas somente quando:

a) ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com somente a permissão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuada a venda do veículo autopropulsado;

b) ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

3.1. Prazo para operação em virtude de garantia

O prazo para a operação em virtude de garantia está previsto no artigo 5° do Anexo XII do RICMS/SP, sendo que o prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

4. NOTA FISCAL DE ENTRADA

O artigo 6° do Anexo XII do RICMS/SP, informa que na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) discriminação da peça ou mercadoria defeituosa;

b) valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% do preço de venda da peça nova praticado pela concessionária ou pela oficina autorizada;

c) número da ordem de serviço ou da nota fiscal -  Ordem de Serviço;

d) número, data da expedição do certificado de garantia e termo final de sua validade;

e) CFOP 1.949/2.949, com a natureza da operação, “Entrada de Substituição de Peça em Virtude de Garantia".

4.1. Emissão de nota fiscal globalizada

Já o artigo 7° do Anexo XII do RICMS/SP dispõe que a nota fiscal de entrada mencionada no tópico 4 desta matéria poderá ser emitida no último dia do mês, englobando as entradas de peças defeituosas, desde que:

a) na ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste:

1 - a discriminação da peça defeituosa substituída;

2 - o número do chassi e outros elementos de identificação do veículo autopropulsado;

3 -  o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

b) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração;

c) seja utilizado o CFOP 1.949/2.949, com a natureza da operação, “Entrada de Substituição de Peça em Virtude de Garantia".

Destaca-se que, conforme expresso no parágrafo único do artigo 7° do Anexo XII do RICMS/SP, com referência da nota fiscal de entrada, são dispensadas as indicações referidas nas alíneas “a” e “d” do tópico 4 da presente matéria.

4.2. Lançamento no Registro de Entradas

A nota fiscal de entrada, emitida nos termos do artigo 6° do Anexo XII do RICMS/SP, deve ser escriturada no Registro de Entradas, em “Valor Contábil” e no campo "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto” na coluna “Outras”, conforme  previsto nas disposições dos artigos 6° e 7° do  Anexo XII do RICMS/SP.

4.3. Lançamento na EFD ICMS/IPI

Em relação aos contribuintes paulistas do Regime Normal de Apuração que estão na obrigatoriedade mensal da entrega do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital (EFD), o lançamento da nota fiscal de entrada deve ser realizado no Registro de Entrada C100 (dados do documento). No entanto, como não há o destaque do ICMS na referida nota fiscal de entrada, mencionada nos tópicos 4, 4.1 e 4.2 desta matéria, os campos referentes ao ICMS dos Registros de Entrada C100 e C170 (Itens do Documento) serão preenchidos normalmente, sem o destaque do valor do imposto e sem a indicação da base de cálculo........................
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