1. INTRODUÇÃO
A contribuição previdenciária é uma obrigação decorrente por parte dos segurados da previdência social, prevista no artigo 195 da C.F./88 e tem natureza contributiva do sistema previdenciário.
2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA
2.1. MEI - Microempreendedor individual
Inicialmente quanto a contribuição previdenciária reduzida, temos que analisar a atividade do MEI Microempreendedor Individual.
Quando é feita a opção pelo SIMEI (Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional) o recolhimento da contribuição para a Seguridade Social do contribuinte individual relativa à pessoa do empresário, será de 5% sobre o salário mínimo vigente, sendo também limitado a um salário mínimo, e este recolhimento será feito por meio do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), acrescido aos demais tributos e ao valor fixo mensal de contribuição para a Seguridade Social.
Quanto a contribuição feita em DAS de 5%, esta será recolhida do limite mínimo mensal do salário de contribuição a partir de 2011 anteriormente o valor era de 11%, na forma prevista no artigo 21, § 2° da Lei n° 8.212/1991.
2.2. Contribuinte Individual
A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado.
A contribuição em razão da dedução prevista no § 4° do artigo 30 da Lei n° 8.212/1991, corresponde a 11% do total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
2.3. Segurado Facultativo
A definição do segurado facultativo está prevista no artigo 14 da Lei n° 8.212/1991, artigo 11 do RPS - Decreto n° 3.048/1999 e artigo 5° da IN RFB n° 971/09.
O artigo 14 da Lei n° 8.212/1991 dispõe que pode contribuir como facultativo o maior de 14 anos de idade, todavia, referido dispositivo foi tacitamente revogado pelo artigo 11 do RPS (Decreto n° 3.048/1999), que trouxe como idade mínima 16 anos.
3. REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA
3.1. MEI
Conforme já verificado o MEI recolhe em DAS um percentual reduzido para fins de contribuição previdenciária o qual lhe garante apenas a aposentadoria por idade, conforme artigo 21 § 2° da Lei 8.212/91.
Desta forma, caso exista interesse pela concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição poderá efetuar pagamento complementar destinado ao INSS com a alíquota complementar de 15%, calculada sobre o salário-mínimo que será recolhida em GPS própria no código 1910.
O prazo para este recolhimento deverá ser feito até o dia 15 do mês seguinte a que se referir o pagamento ou no primeiro dia útil subsequente se o dia 15 for dia não útil, conforme artigo 30, inciso II, da Lei n° 8.212/1991.
Ainda, cabe observar que este recolhimento complementar não serve para aumentar o valor da contribuição do MEI, mas apenas para que tenha direito a aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o valor da contribuição do MEI fica limitada a um salário mínimo.
3.1.1. Aposentadoria do MEI
Para o direito a Aposentadoria cabe ressaltar que quando o MEI faz a opção pela contribuição de 5% sobre o valor mínimo do salário-de-contribuição, terá excluído seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, podendo requerer apenas a Aposentadoria por Idade.
Para contar o tempo de contribuição correspondente ao SIMEI, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 15%, acrescidos de juros, conforme já informado anteriormente.
Conforme previsto nos artigos 21, § 2°, da Lei n° 8.212/1991 e artigo 94, §§ 3° e 4°, da Resolução CGSN n° 094/2011.
3.2. Contribuinte Individual - Autônomo
No presente caso o recolhimento do contribuinte individual deverá ser de forma compulsória a Previdência Social, com base na totalidade de suas remunerações mensais.
O salário-de-contribuição para o contribuinte individual, será o total das remunerações recebidas em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo.
Para o contribuinte individual, quando prestar serviço pessoa física poderá contribuir com 11% ou 20 % da sua remuneração.
3.2.1. Recolhimento reduzido do contribuinte individual
Conforme verificado os recolhimentos podem ter variações em suas alíquotas, no caso do contribuinte individual que prestar serviço a outra pessoa física poderá optar por recolher de forma reduzida com 11% e neste caso terá o direito apenas ao requerimento de Aposentadoria por idade e o código de recolhimento da GPS será 1163.
No entanto, poderá contribuir com a alíquota de 20% sobre sua remuneração e terá direito a requer a Aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, e neste caso o código da GPS será 1007.
3.2.2. Contribuinte Individual prestando serviço para tomadores com matricula CEI
No presente caso, também há que se observar que o recolhimento será reduzido, uma vez tratar-se de pessoa física.
Desta forma, será aplicado a este caso o recolhimento de 11% com direito a Aposentadoria por Idade, ou, querendo optar pela aposentadoria por tempo de contribuição fará a opção pela alíquota de 20%.
3. Contribuinte Individual - Sócio
O contribuinte individual, sócio, apesar de recolher à Previdência Social a alíquota de 11% sobre o pró-labore, não está enquadrado no Plano Simplificado da Previdência Social.
Assim, respaldado no artigo 199-A, inciso I, do RPS - Decreto 3.048/1999, o sócio terá direito a todos os benefícios da Previdência Social, inclusive, a aposentadoria por tempo de contribuição.
3.4. Segurado Facultativo
O segurado contribuinte facultativo a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição contribuirá à alíquota de 11% sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal (salário mínimo) do salário-de-contribuição (§ 6° do Artigo 65 da IN/RFB n° 971/2009).
O segurado que tenha contribuído na forma acima e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% incidentes sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, acrescido dos juros moratórios.
A adesão será considerada no ato do recolhimento, do código de pagamento específico para a "opção: aposentadoria apenas por idade".
O recolhimento da contribuição previdenciária de 5% sobre o mínimo poderá ser realizado pelo segurado facultativo nas seguintes condições:
- Sem renda própria,
- Que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência,
- Pertencente à família de baixa renda.
A definição de baixa renda pode ser encontrada no § 4° do artigo 21 da Lei n° 8.212/1991, onde nos deparamos com os seguintes requisitos:
- Inscrição no CADÚNICO - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal,
- Renda mensal familiar de até dois salários-mínimos.
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