sexta-feira, 29 de julho de 2016

LUCRO PRESUMIDO - Apuração


1. INTRODUÇÃO

Todas as pessoas jurídicas domiciliadas no País e as que lhe são equiparadas pela legislação do IRPJ são contribuintes da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devendo seguir as normas dispostas na Instrução Normativa SRF n° 390/2004 para a determinação e o pagamento.

Nesta matéria será abordada a incidência da CSLL para as pessoas que realizam a presunção da base de cálculo, ou seja, para as empresa optantes pelo regime de tributação do Lucro Presumido. Artigo 14 da Instrução Normativa SRF n° 390/2004

2. PAGAMENTO TRIMESTRAL

As pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido devem fazer o pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido a cada trimestre. Lei n° 9.430/96, artigos 28 e 29

Os trimestres devem ser encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, de cada ano-calendário. Instrução Normativa SRF n° 390/2004, artigo 85

3. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo da CSLL devida em cada trimestre será determinada pela soma de: Instrução Normativa SRF n° 390/2004, artigo 88

a) 12% da receita bruta da venda auferida no período de apuração, exceto as relacionadas na letra “b”;

b) 32% da receita bruta de:

I - prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transporte;

II - intermediação de negócios;

III - administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

IV - prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

c) ganhos de capital obtidos na alienação de bens do ativo não circulante;

d) ganhos de capital obtidos em aplicações em ouro, não caracterizado como ativo financeiro;

e) rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa;

f) ganhos líquidos de operações financeiras de renda variável;

g) receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica;

h) juros remuneratórios do capital próprio, pagos ou creditados por pessoa jurídica da qual a empresa seja sócia ou acionista;

i) 12% da parcela das receitas auferidas nas exportações a pessoas vinculadas ou para países com tributação favorecida, determinada conforme as normas sobre preços de transferência;

j) o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder ao limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólar dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescida de 3% anuais a titulo de "spread", proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil;

k) a diferença de receita, auferida pela mutuante, correspondente ao valor calculado com base na taxa a que se refere o item anterior e o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuária definida como pessoa vinculada domiciliada no exterior;

l) demais receitas e resultados positivos não abrangidos pelos incisos anteriores.

4. RECEITA BRUTA

Receita bruta é determinada pelo produto da venda de mercadorias nas operações de conta própria, pelo preço dos serviços prestados e pelo resultado auferido nas operações de conta alheia, não computados os valores relativos: Instrução Normativa SRF n° 390/2004, artigo 21

a) às vendas canceladas;

b) aos descontos incondicionais concedidos;

c) ao IPI incidente sobre as vendas; e

d) ao ICMS retido pelo substituto tributário, nos regimes de substituição tributária.

4.1. Regime de caixa

A pessoa jurídica que apure a CSLL com base no resultado presumido, poderá optar por reconhecer a receita bruta pelo regime de caixa. Instrução Normativa SRF n° 390/2004, artigo 85

No regime de caixa a pessoa jurídica reconhece suas receitas e despesas a medida do seu efetivo recebimento, independente do momento em que foram realizadas, ou seja, quando lhe é pago pelo serviço prestado ou produto vendido, desta mesma forma é tratado o pagamento das despesas incorridas.

A pessoa jurídica, optante pelo lucro presumido, que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de vendas de mercadorias ou de prestações de serviços, com pagamento a prazo ou em parcelas, na medida do recebimento, deverá adotar semelhante procedimento quanto a Contribuição Social.

5. ALÍQUOTA

A CSLL devida pela pessoa jurídica será determinada mediante a aplicação da alíquota de 9% sobre a base de calculo trimestral. Instrução Normativa SRF n° 390/2004, artigo 31

5.1. Bônus de redução

As pessoas jurídicas que se mantiverem adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela Secretária da Receita Federal do Brasil, possuem direito a um bônus de adimplência fiscal para reduzir da CSLL devida. Instrução Normativa SRF n° 390/2004, artigo 114



O percentual correspondente ao bônus de adimplência é de 1% da base de calculo da CSLL, calculada de acordo com as regras estabelecidas para as pessoas jurídicas tributadas pelo regime de apuração com base no Lucro Presumido e da base de calculo do ajuste anual para as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real utilizando a base de calculo do ano-calendário em que é permitido o seu aproveitamento. Instrução Normativa SRF n° 390/2004, artigo 115

5.2. Dedução

A base de calculo a ser utilizada será os quatro trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre do 5° ano-calendário de adimplência.

5.3. Condições

Não poderão utilizar o bônus de adimplência, as pessoas jurídicas que, nos últimos cinco anos esteja enquadrado em qualquer um dos itens abaixo, em relação a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:

a) lançamento de ofício;

b) débitos com exigibilidade suspensa;

c) inscrição em dívida ativa;

d) recolhimentos ou pagamentos em atraso;

e) falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.

Na hipótese da pessoa jurídica possuir decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial onde ocorra a desoneração integral da pessoa jurídica em relação a ter recebido lançamento de ofício ou possua débitos com exigibilidade suspensa, serão desconsideradas desde a origem. Instrução Normativa SRF n° 390/2004, artigo 117

5.4. Época

A dedução do bônus dar-se-á em relação à Contribuição Social devida no ano-calendário.

A parcela do bônus que não puder ser aproveitada em determinado período poderá sê-lo em períodos posteriores, vedado o ressarcimento ou a compensação em outra forma.

5.5. Utilização indevida

Estará sujeite a multa, a pessoa jurídica que utilizar o bônus indevidamente. A multa será calculada sobre o valor da CSLL que deixar de ser recolhida em razão da dedução indevida do bônus:

a) de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, podendo ser duplicado;

b) o percentual da multa será aumentado em 50%, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar os arquivos ou sistemas conforme previsto nos artigos 11 a 13 da Lei n° 8.218/1991;

III - apresentar a documentação técnica descrita no artigo 38 da Lei n° 9.430/1996, quando o sujeito passivo for usuário de sistema de processamento de dados, devendo manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada. Lei n° 10.637/2002, artigo 38, § 8°

5.6. Registro contábil do bônus

O valor do bônus deve ser registrado na escrituração contábil da pessoa jurídica que apurou e referido benefício da seguinte maneira: Instrução Normativa SRF n° 390/2004, artigo 119

a) na aquisição do direito:

D - Bônus de Adimplência da CSLL a Recuperar (Ativo Circulante)

C - Lucro ou Prejuízos Acumulados (Patrimônio Líquido)

b) na utilização bônus:

D - CSLL a Pagar (Passivo Circulante)

C - Bônus de Adimplência da CSLL a Recuperar (Ativo Circulante)

6. PRAZO DE RECOLHIMENTO

A CSLL de cada trimestre deve ser recolhida em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração. Instrução Normativa SRF n° 390/2004, artigo 33

6.1. Parcelamento

A Contribuição Social devida poderá ser recolhida em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder. Instrução Normativa SRF n° 390/2004, artigo 33, § 1°

6.2. Valor mínimo

As quotas não devem ter valor inferior a R$ 1.000,00 e a contribuição de valor inferior a R$ 2.000,00 será paga em quota única até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração a que corresponder. Instrução Normativa SRF n° 390/2004, artigo 33, § 2°

6.3. Acréscimos

Sobre as quotas da Contribuição Social serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

Dessa forma a primeira quota ou quota única não terá nenhum acréscimo. A segunda quota terá um acréscimo de um por cento. A terceira quota terá um acréscimo referente à Selic do mês anterior mais um por cento. Instrução Normativa SRF n° 390/2004, artigo 33, § 3°

7. DEDUÇÕES

A pessoa jurídica de direito privado, que faz pagamento a outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de serviços previsto no artigo 1° da Instrução Normativa SRF n° 459/2004, deve reter na fonte 1% referente a CSLL.

Assim como os órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, quando fazem pagamentos por fornecimento de bens ou serviços, também estão sujeitas a reter na fonte um percentual de 1% corresponde a Contribuição Social. Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012, artigo 1°

Dessa forma, apurado o valor devido no trimestre poderá ser deduzido o valor retido a título de Contribuição Social. Instrução Normativa SRF n° 459/2004, artigo 7°; Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012, artigo 9°

8. DARF

O DARF de Contribuição Social do Lucro Presumido deve ser recolhido no código 2372.

8.1. Valor inferior a R$ 10,00

Quando o valor da CSLL apurada for inferior a R$ 10,00, o valor deverá ser adicionado ao valor da Contribuição Social dos períodos subsequentes, até que a soma, resulte em valor igual ou superior a R$10,00, quando então será recolhida, sem nenhum acréscimo legal. Lei n° 9.430/1996, artigo 68

9. ANTECIPAÇÃO MENSAL

Algumas empresas, afim de reduzir o impacto de desembolso no trimestre, preferem pagar a Contribuição Social mensalmente, no correr do trimestre de apuração.

Não há vedação, desde que a pessoa jurídica observe:

a) no campo 02 do DARF, para o período de apuração, deve ser preenchido com a data do último dia do mês de encerramento do trimestre de apuração; e

b) no campo 06 do DARF, para a data do vencimento, deve ser preenchido com a data do último dia útil do mês subseqüente ao de encerramento do trimestre de apuração.
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