1. INTRODUÇÃO
As pessoas jurídicas podem vir a sofrer perdas como
desfalque, roubo ou furto de mercadorias, assim como também podem ocorrer estas
perdas no transporte dessas mercadorias, sendo algumas cobertas por seguros e
outras não.
Neste trabalho será analisado os aspectos tributários e
contábeis destas perdas.
2. TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO
Vamos analisar a seguir o tratamento tributário dado as
baixas do estoque quando ocorrem roubos, furtos ou desfalques de mercadorias.
2.1. Irpj e Csll
As indenizações de seguros recebidas das seguradoras por
roubo ou furto, em se tratando de bens do ativo circulante não se trata de
recuperação de custos, pois somente integram o custo, conforme previsto no
artigo 291 do RIR/99, as perdas de bens do estoque que não estejam acobertadas
por seguro.
Portanto para fins tributários os valores recebidos das
seguradoras serão considerados como Receita Operacional da atividade, conforme
podemos entender através do conceito de Receita bruta determinado pelo
Decreto-Lei n° 1.598/1977, artigo 12:
Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta
própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa
jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
§ 1° A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que
trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de
1976, das operações vinculadas à receita bruta.
Aplica-se a mesma regra para a CSLL, conforme dispõe o
artigo 3° da Instrução Normativa SRF n° 390/2004.
Art. 3° Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de
pagamento estabelecidas para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas
(IRPJ) e, no que couberem, as referentes à administração, ao lançamento, à
consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo
administrativo, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na
legislação da CSLL.
2.2. Pis e Cofins
Conforme colocado no item anterior esta receita trata-se de
uma receita da atividade da empresa, portanto haverá a incidência de Pis e
Cofins sobre ela, devendo ser tributada pelo regime de competência, conforme o
regime adotado pela empresa, seja Lucro Real e Presumido.
Vejamos o conceito de Receita para Pis e Cofins nos três
regimes:
a) Lucro Presumido, Lei n° 9.718 de 1998, artigo 2° e 3°:
Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS,
devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base
no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações
introduzidas por esta Lei.
Art. 3° O faturamento a que se refere o art. 2° compreende a
receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro
de 1977.
b) Lucro Real, Lei n° 10.637/2002, artigo 1°:
Art. 1° A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência
não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa
jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, o total das
receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n°
1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela
pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor
presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n° 6.404, de 15
de dezembro de 1976.
§ 2° A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o
total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e
no § 1°.
e Lei n° 10.833/2003, artigo 1°:
Art. 1° A Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das
receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua
denominação ou classificação contábil.
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, o total das
receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n°
1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela
pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor
presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n° 6.404, de 15
de dezembro de 1976.
§ 2° A base de cálculo da Cofins é o total das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1°.
3. TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO DO PREJUÍZO
O prejuízo obtido nas operações de furto, roubo ou desfalque
somente podem ser tratados como prejuízos quando não acobertados por seguro, ou
quando a indenização recebida pela seguradora for inferior ao custo das
mercadorias, podendo neste caso ser considerados como dedutíveis do imposto de
renda para as empresas do Lucro Real, desde que estas tenham em boa guarda a
documentação que comprove esse prejuízo auferido. Artigo 299 do RIR/99.
4. ESTORNO DE
CRÉDITOS DE PIS E COFINS
Conforme dispõe a Lei n° 10.833 de 2003, artigo 3°, § 13
(Cofins) e artigo 15, inciso II (Pis), deverão ser objetos de estornos os
créditos aproveitados relativos à aquisição para revenda ou utilizados como
insumos na prestação de serviços e na produção o fabricação de bens ou produtos
destinados à venda que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados,
deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos
que tenham tido a mesma destinação.
5. AJUSTES DE ESTOQUE
Os estoques precisam ser efetuados através de registro
permanentes de estoques em livros, fichas ou formulários contínuos. Os saldos,
após os ajustes, são transportados para o Livro de Inventário. Resolução CFC n°
1.170/2009 item 2.3
As empresas devem fazer com frequência o levantamento do
inventário físico das mercadorias que estão em seu estoque, e efetuar possíveis
ajustes das diferenças apuradas entre o estoque físico e o estoque registrado
no inventário. Resolução CFC n° 1.170/2009 itens 2.4 e 2.5
Ocorrendo o furto, roubo ou desfalque seja este por
funcionários ou terceiros, com a confirmação desta situação, deverá proceder a
baixa destes bens ou mercadorias do seu estoque, lançando a contrapartida do
ajuste em uma conta de despesa operacional, conforme segue:
D- Mercadorias Sinistradas (CR)
C- Estoques (AC)
6. TRATAMENTO
CONTÁBIL
Segue análise do tratamento contábil que deve ser dado em
relação aos vários tipos de perdas sofrido pela empresa.
6.1. Perda ocorrida por funcionário
Equipamento de informática no valor de R$ 10.000,00, tenha
sido desviado da empresa por um dos seus funcionários, tendo a empresa tomada
todos os procedimentos para apuração e comprovação do fato e demitido o
funcionário por justa causa, esta deverá efetuar o ajuste contábil e do inventário
desse item furtado, procedendo a baixa do item furtado e do desconto em
rescisão do funcionário, até o limite do saldo que este terá a receber.
Exemplo:.................................................................
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