terça-feira, 28 de junho de 2016

PERDAS DE MERCADORIAS



1. INTRODUÇÃO

As pessoas jurídicas podem vir a sofrer perdas como desfalque, roubo ou furto de mercadorias, assim como também podem ocorrer estas perdas no transporte dessas mercadorias, sendo algumas cobertas por seguros e outras não.

Neste trabalho será analisado os aspectos tributários e contábeis destas perdas.

2. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Vamos analisar a seguir o tratamento tributário dado as baixas do estoque quando ocorrem roubos, furtos ou desfalques de mercadorias.

2.1. Irpj e Csll

As indenizações de seguros recebidas das seguradoras por roubo ou furto, em se tratando de bens do ativo circulante não se trata de recuperação de custos, pois somente integram o custo, conforme previsto no artigo 291 do RIR/99, as perdas de bens do estoque que não estejam acobertadas por seguro.

Portanto para fins tributários os valores recebidos das seguradoras serão considerados como Receita Operacional da atividade, conforme podemos entender através do conceito de Receita bruta determinado pelo Decreto-Lei n° 1.598/1977, artigo 12:

Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
§ 1° A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.
Aplica-se a mesma regra para a CSLL, conforme dispõe o artigo 3° da Instrução Normativa SRF n° 390/2004.

Art. 3° Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e, no que couberem, as referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação da CSLL.
2.2. Pis e Cofins

Conforme colocado no item anterior esta receita trata-se de uma receita da atividade da empresa, portanto haverá a incidência de Pis e Cofins sobre ela, devendo ser tributada pelo regime de competência, conforme o regime adotado pela empresa, seja Lucro Real e Presumido.

Vejamos o conceito de Receita para Pis e Cofins nos três regimes:

a) Lucro Presumido, Lei n° 9.718 de 1998, artigo 2° e 3°:

Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3° O faturamento a que se refere o art. 2° compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
b) Lucro Real, Lei n° 10.637/2002, artigo 1°:

Art. 1° A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2° A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1°.
e Lei n° 10.833/2003, artigo 1°:

Art. 1° A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2° A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1°.

3. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO PREJUÍZO

O prejuízo obtido nas operações de furto, roubo ou desfalque somente podem ser tratados como prejuízos quando não acobertados por seguro, ou quando a indenização recebida pela seguradora for inferior ao custo das mercadorias, podendo neste caso ser considerados como dedutíveis do imposto de renda para as empresas do Lucro Real, desde que estas tenham em boa guarda a documentação que comprove esse prejuízo auferido. Artigo 299 do RIR/99.

4. ESTORNO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS

Conforme dispõe a Lei n° 10.833 de 2003, artigo 3°, § 13 (Cofins) e artigo 15, inciso II (Pis), deverão ser objetos de estornos os créditos aproveitados relativos à aquisição para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção o fabricação de bens ou produtos destinados à venda que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados, deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.

5. AJUSTES DE ESTOQUE

Os estoques precisam ser efetuados através de registro permanentes de estoques em livros, fichas ou formulários contínuos. Os saldos, após os ajustes, são transportados para o Livro de Inventário. Resolução CFC n° 1.170/2009 item 2.3

As empresas devem fazer com frequência o levantamento do inventário físico das mercadorias que estão em seu estoque, e efetuar possíveis ajustes das diferenças apuradas entre o estoque físico e o estoque registrado no inventário. Resolução CFC n° 1.170/2009 itens 2.4 e 2.5

Ocorrendo o furto, roubo ou desfalque seja este por funcionários ou terceiros, com a confirmação desta situação, deverá proceder a baixa destes bens ou mercadorias do seu estoque, lançando a contrapartida do ajuste em uma conta de despesa operacional, conforme segue:

D- Mercadorias Sinistradas (CR)

C- Estoques (AC)

6. TRATAMENTO CONTÁBIL

Segue análise do tratamento contábil que deve ser dado em relação aos vários tipos de perdas sofrido pela empresa.

6.1. Perda ocorrida por funcionário

Equipamento de informática no valor de R$ 10.000,00, tenha sido desviado da empresa por um dos seus funcionários, tendo a empresa tomada todos os procedimentos para apuração e comprovação do fato e demitido o funcionário por justa causa, esta deverá efetuar o ajuste contábil e do inventário desse item furtado, procedendo a baixa do item furtado e do desconto em rescisão do funcionário, até o limite do saldo que este terá a receber.


Exemplo:.................................................................

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