terça-feira, 28 de junho de 2016

ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO



1. INTRODUÇÃO

A mediação, a arbitragem e o dissídio coletivo são consideradas formas de heterocomposição dos conflitos coletivos para fins de Direito do Trabalho, sendo os dois primeiros objetos da análise na presente matéria.

2. CONCEITO

Como procedimento de solução de conflito mediante um órgão (Ministério do Trabalho) ou uma pessoa (árbitro), temos a Arbitragem; já a decisão proferida tem o nome de sentença arbitral.

Nos moldes do artigo 114, §§ 1° e 2° da Constituição Federal de 1988 constitui-se de forma alternativa de decisão dos conflitos trabalhistas.

No âmbito trabalhista, o laudo arbitral é uma decisão proferida por um árbitro escolhido pelas partes em um conflito coletivo de trabalho. Esse laudo não é uma sentença, pois o árbitro não é um juiz, podendo ser um particular. Apesar das partes terem de aceitar a decisão, essa não tem força para ser executada, ou seja, se uma das partes não quiser cumpri-la, restará a outra parte apenas submeter à questão ao poder judiciário.

Importante destacar, que com a arbitragem, os conflitos coletivos podem ser resolvidos em menor tempo.

3. CARACTERÍSTICAS

3.1. Eficácia da Decisão

Apesar de discutível, a sentença arbitral possui eficácia de título executivo judicial (artigo 475-N, inciso IV, da Lei n° 5.869/73 - CPC).

No entanto, há entendimento que em função do princípio da irrenunciabilidade do direito não se aplicaria às relações individuais de trabalho.

3.2. Caráter Privado

Pelo fato de ser emanado de fonte externa ao Poder Judiciário, a natureza da arbitragem não tem caráter jurisdicional, sendo o árbitro particular eleito pelas partes ou um funcionário do Governo Federal, normalmente do Ministério do Trabalho, e requerido pelas partes.

3.3. Procedimento Alternativo

Ao invés de interpor dissídio coletivo na justiça do trabalho nos termos previstos nos artigos 856 aos 859 da CLT, a arbitragem poderá ser escolhida como um procedimento alternativo.

No sistema da arbitragem existe a figura basilar que é o árbitro (singular ou colegiado), as partes, o procedimento, o laudo arbitral e os meios impugnatórios, se for o caso.

O referido processo segue com a celebração da cláusula de compromisso, que é mais flexível e célere do que o processo jurisdicional.

Salvo se as partes espontaneamente desejarem, o laudo arbitral não obriga as partes, e, mesmo que eventualmente descumprido, o árbitro não tem força jurídica para impor a execução do mesmo. Dessa forma, acabará sendo levado à justiça, para que se opere coercitivamente.

4. LEI REGULAMENTADORA DA ARBITRAGEM EM GERAL


A Lei regulamentadora da arbitragem, de forma genericamente considerada, que objetiva resolver conflitos sobre bens patrimoniais disponíveis, é a Lei n° 9.307/1996. No entanto, abaixo analisaremos mais detalhadamente as consequências da arbitragem no âmbito do direito do trabalho.............................

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