1. INTRODUÇÃO
A mediação, a arbitragem e o dissídio coletivo são
consideradas formas de heterocomposição dos conflitos coletivos para fins de
Direito do Trabalho, sendo os dois primeiros objetos da análise na presente
matéria.
2. CONCEITO
Como procedimento de solução de conflito mediante um órgão
(Ministério do Trabalho) ou uma pessoa (árbitro), temos a Arbitragem; já a
decisão proferida tem o nome de sentença arbitral.
Nos moldes do artigo 114, §§ 1° e 2° da Constituição Federal
de 1988 constitui-se de forma alternativa de decisão dos conflitos
trabalhistas.
No âmbito trabalhista, o laudo arbitral é uma decisão
proferida por um árbitro escolhido pelas partes em um conflito coletivo de
trabalho. Esse laudo não é uma sentença, pois o árbitro não é um juiz, podendo
ser um particular. Apesar das partes terem de aceitar a decisão, essa não tem
força para ser executada, ou seja, se uma das partes não quiser cumpri-la,
restará a outra parte apenas submeter à questão ao poder judiciário.
Importante destacar, que com a arbitragem, os conflitos
coletivos podem ser resolvidos em menor tempo.
3. CARACTERÍSTICAS
3.1. Eficácia da Decisão
Apesar de discutível, a sentença arbitral possui eficácia de
título executivo judicial (artigo 475-N, inciso IV, da Lei n° 5.869/73 - CPC).
No entanto, há entendimento que em função do princípio da
irrenunciabilidade do direito não se aplicaria às relações individuais de
trabalho.
3.2. Caráter Privado
Pelo fato de ser emanado de fonte externa ao Poder Judiciário,
a natureza da arbitragem não tem caráter jurisdicional, sendo o árbitro
particular eleito pelas partes ou um funcionário do Governo Federal,
normalmente do Ministério do Trabalho, e requerido pelas partes.
3.3. Procedimento Alternativo
Ao invés de interpor dissídio coletivo na justiça do
trabalho nos termos previstos nos artigos 856 aos 859 da CLT, a arbitragem
poderá ser escolhida como um procedimento alternativo.
No sistema da arbitragem existe a figura basilar que é o
árbitro (singular ou colegiado), as partes, o procedimento, o laudo arbitral e
os meios impugnatórios, se for o caso.
O referido processo segue com a celebração da cláusula de
compromisso, que é mais flexível e célere do que o processo jurisdicional.
Salvo se as partes espontaneamente desejarem, o laudo
arbitral não obriga as partes, e, mesmo que eventualmente descumprido, o
árbitro não tem força jurídica para impor a execução do mesmo. Dessa forma,
acabará sendo levado à justiça, para que se opere coercitivamente.
4. LEI REGULAMENTADORA
DA ARBITRAGEM EM GERAL
A Lei regulamentadora da arbitragem, de forma genericamente
considerada, que objetiva resolver conflitos sobre bens patrimoniais
disponíveis, é a Lei n° 9.307/1996. No entanto, abaixo analisaremos mais
detalhadamente as consequências da arbitragem no âmbito do direito do trabalho.............................
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