1. INTRODUÇÃO
Esta matéria orienta o leitor sobre as disposições do bloco K do EFD ICMS/IPI, imposto pelo Ajuste SINIEF nº 13/2015, que alterou o Ajuste SINIEF nº 2/09, para estabelecer novos prazos para o contribuinte prestar as informações mensais da produção e do respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado, relativos aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas.
2. O LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
O Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção e às quantidades referentes aos estoques de mercadorias (art. 72 do Convênio SINIEF s/nº/1970).
Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.
2.1. Obrigatoriedade
O Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se a prestar informações mensais da produção e do respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado, relativos aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores, conforme § 4º do art. 63 do Convênio SINIEF s/nº/1970).
Sendo assim, os estabelecimentos varejistas não estão obrigados à escrituração do livro modelo 3.
3. ESCRITURAÇÃO DO EFD ICMS/IPI
No que tange a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), o contribuinte deverá substituir a escrituração e a impressão dos livros fiscais pela Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), em arquivo digital.
Trazendo o disposto no Ato COTEPE/ICMS nº 9/2008 e as informações gerais do “Guia Prático da EFD”, na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), as informações mensais da produção e do respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado, relativos aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, serão declaradas nos registros do Bloco K.
Os estabelecimentos varejistas não estão obrigados à inclusão do Bloco K na EFD ICMS/IPI.
3.1. O Bloco K - Controle da produção e do estoque
O Bloco K da EFD ICMS/IPI se destina a prestar informações mensais da produção e do respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado, relativos aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores.
As informações do Bloco K devem ser prestadas, inclusive, no período em que não houver movimento, hipótese em que no Registro de Abertura (Registro K001) deverá constar essa circunstância.
3.2. Obrigatoriedade do bloco K
O Ajuste SINIEF nº 13/15, que alterou o Ajuste SINIEF nº 2/09, alterou os prazos para a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, na EFD ICMS/IPI (Bloco K).
Dessa maneira, em função da mencionada alteração, os novos prazos são os a seguir relacionados:
1 - a partir de 01/01/2017:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) ou a outro regime alternativo a este;
2 - a partir de 01/01/2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;
3 - 01/01/2019, para os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.
Para a definição de faturamento para o enquadramento mencionado anteriormente a partir dos exercícios de 2017 e 2018, será considerada como faturamento a receita bruta de vendas de todos os estabelecimentos da empresa localizados no território nacional, sejam industriais ou não, excluídos as vendas canceladas, as devoluções de venda e os descontos incondicionais concedidos.
O exercício-base para a análise do mencionado faturamento será o segundo exercício anterior ao início da obrigatoriedade.
3.3. Simples Nacional
Até o momento, conforme a cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 3/2011, as empresas optantes pelo Simples Nacional está dispensada da EFD.
Porém, o Estado que colocou sua obrigatoriedade até o primeiro trimestre de 2014, fica a critério de o Estado manter sua obrigatoriedade ou dispensar o EFD, assim, se a empresa tiver obrigado ao EFD, ficará obrigado ao preenchimento do Bloco K.............................
QUER SABER
MAIS? Acesse www.analisefiscal.adv.br e saiba como
assinar a Consultoria Jurídica por apenas R$ 150,00 por mês e tire todas
as suas dúvidas!
Nenhum comentário:
Postar um comentário