1. INTRODUÇÃO
A presente matéria tratará sobre crédito extemporâneo, de acordo com a legislação estadual paulista, e os demais procedimentos a serem adotados no tocante à escrituração fiscal.
O contribuinte poderá se aproveitar do crédito extemporaneamente, desde que não decorrido o prazo prescricional de cinco anos contados da data da emissão do documento fiscal previsto no artigo 61, § 3°, do RICMS/SP.
O crédito extemporâneo é aquele lançado fora dos momentos aludidos na legislação (extemporâneo), ou seja, os créditos permitidos ao contribuinte que não foram escriturados no respectivo período de competência de entrada da mercadoria/bem ou na competência em que o serviço foi tomado.
2. DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO
Considerando-se que o ICMS é um imposto não cumulativo, o montante do imposto pago nas aquisições de mercadorias ou serviços tomados poderá ser creditado pelo contribuinte em sua escrita fiscal.
O referido crédito é permitido, desde que este imposto tenha operações ou prestações de saídas tributadas pelo ICMS, ou, na hipótese de a saída não ser tributada ou de estar amparada por algum benefício fiscal, desde que haja expressa previsão de manutenção de crédito, acobertadas de documento fiscal idôneo, conforme dispõe o artigo 59 do RICMS/SP:
Artigo 59 - O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei n° 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei n° 9.359/96).
§ 1° - Para efeito deste artigo, considera-se:
1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;
2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;
3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
O direito ao crédito do imposto está condicionado à escrituração do documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação, conforme dispõe o artigo 61, § 1°, do RICMS/SP:
Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1° do artigo 59, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1°, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5°, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1°; Convênio ICMS-54/00).
§ 1° - O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.
3. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. APROVEITAMENTO SEM NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA
O contribuinte poderá creditar-se independentemente de autorização, sendo esse dispensado do pedido junto ao fisco, conforme dispõe o artigo 65 do RICMS/SP, desde que sejam anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea, do crédito do referido documento fiscal, bem como, em “Observações”, no livro de Registro de Entrada.......................
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