1. DA MATRICULA CEI
Conforme disposto no artigo 17 da IN RFB n° 971/2009, a Matrícula CEI é um cadastro feito perante a Previdência Social, no qual serão informados os dados do empregador/empresas dispensados da inscrição no CNPJ, dentre eles o número do CEI (Cadastro Específico do INSS). Este cadastro será utilizado pelos empregadores rurais, obras de construção civil, contribuinte individual, segurado especial, consórcio de produtores rurais, titulares de cartórios, adquirentes de produção rural, dentre outros que, conforme citado anteriormente são dispensados de CNPJ. Estes empregadores serão equiparados a pessoas jurídicas.
Com o advento do eSocial, as matrículas CEI serão substituídas por novos cadastros, sendo eles o CNO (Cadastro Nacional de Obras) e o CAEPF (Cadastro de atividades da Pessoa Física), conforme veremos adiante.
As regras para as alterações serão determinadas pelos órgãos responsáveis pelos cadastros após o início do sistema eSocial.
1.1. Das Obrigações Acessórias do Empregador com Matrícula CEI
Atualmente, os empregadores com Matrícula CEI têm as mesmas obrigações que os demais que possuem CNPJ, ou seja, devem possuir e manter livros de registros de empregados, elaborar folhas de pagamento, entregas as declarações de RAIS, CAGED e GFIP.
Além das obrigações supracitadas, os empregadores com Matrícula CEI são responsáveis pelo recolhimento de INSS e FGTS de seus empregados, assim como as pessoas jurídicas possuidoras de CNPJ.
Vale trazer a baila que o livro de registros, bem como as obrigações acessórias citadas neste tópico, tais como RAIS, CAGED, GPIF serão extintas com o início do eSocial. De acordo com o Manual do sistema, a substituição será gradativa, ou seja, de acordo com o cronograma disponibilizado pelos órgãos responsáveis por cada uma delas.
Por fim, destaca-se que para os empregadores domésticos as obrigações acessórias já foram substituídas pelo sistema eSocial desde o mês de outubro de 2015.
1.1.1. Alíquotas e Recolhimentos Previdenciários
Além das obrigações acessórias mencionadas, também é obrigação dos empregadores com Matrícula CEI o recolhimento das alíquotas referentes à folha de pagamento de seus empregados, conforme elencado abaixo:
FGTS: 8% sobre a folha de pagam
CPP: empregadores recolhem 20% sobre o total da folha de empregados
INSS dos empregados: de 8%, 9% ou 11%, de acordo com o salário recebido
RAT: de 1%, 2%, ou 3% definidos pelo CNAE-Fiscal de sua atividade preponderante
Outras Entidades: no máximo 5,8%, definido pelo CNAE-Fiscal da atividade preponderante
Também é de responsabilidade do empregador com Matrícula CEI o recolhimento de suas contribuições previdenciárias, conforme previsto na Lei n° 8.212/1991 e no Decreto n° 3.048/1999 na modalidade de contribuinte individual.
O recolhimento deverá ser feito pelo código de GPS 1007, no qual irá recolher o percentual de 20% sobre o valor do piso ao teto previdenciário, este código irá dar direto a todos os benefícios previdenciários, desde que cumpridas as carências previstas em lei.
1.1.2. CAGED
Conforme preceitua a Lei n° 4.923/1965, todo o estabelecimento que tenha admitido, desligado ou transferido empregado com contrato de trabalho regido pela CLT, devem informar ao MTPS, por meio do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) a movimentação de seus trabalhadores...........................................
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ResponderExcluirENTRE OS OUTROS, PODEM TER O CEI ?