1. INTRODUÇÃO
O artigo 444 da CLT, estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
O vínculo empregatício caracteriza-se pela prestação de serviço habitual por pessoa física a empregador, ao qual o empregado está subordinado e recebe remuneração como contraprestação dos serviços realizados.
Existem legislações trabalhistas e previdenciárias que admitem determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, ou seja, as faltas justificadas.
Já no caso do empregado deixar de comparecer ao serviço sem justificativa, supõe-se que ele não tem mais interesse em continuar com o vínculo empregatício, podendo, até mesmo, cometer falte grave, como o abandono de emprego.
E o artigo 482 da CLT prevê sobre as situações que poderão rescindir o contrato de trabalho por justa causa. E alínea “i” determina que o abandono de emprego é uma justa causa aplicada ao empregado.
Em qualquer tipo de rescisão contratual o empregado tem direito, devendo o empregador pagar as verbas rescisórias como também efetuar os devidos descontos, conforme o tipo de rescisão, e tanto os proventos como os descontos são assegurados por lei.
Nesta matéria será tratada sobre o abandono de emprego, com suas características, considerações e procedimentos.
2. ABANDONO DE EMPREGO
2.1 – Conceito
O abandono do emprego é o acontecimento onde alguém deixa o exercício de um cargo, sem previa licença do superior hierárquico ou empregador, de forma injustificável, do prazo que nesta lhe foi concedido.
O abandono de emprego é uma falta considerada grave, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho, constituindo a falta contínua e sem motivo justificado é fator determinante de descumprimento da obrigação contratual.
“O abandono é o ato deliberado do empregado de não mais comparecer ao serviço, que constitui quebra de contrato por descumprimento de obrigação essencial, ou seja, a presença do empregado”.
2.2 – Configuração
O abandono de emprego configura-se quando estão presentes os elementos objetivo ou material e o elemento subjetivo ou psicológico:
a) elemento objetivo ou material: é a ausência prolongada do empregado ao serviço sem motivo justificado;
b) elemento subjetivo ou psicológico: é a intenção de não mais continuar com a relação empregatícia;
c) ausência: o período em que o empregado permanece ausente do emprego, fixado pela jurisprudência como 30 dias consecutivos (ver o subitem “2.2.2” desta matéria).
No caso de ocorrer o abandono de emprego, o empregado está cometendo uma falta grave, pois a falta contínua não justificada é um fator que determina o descumprimento da obrigação contratual, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho. E neste caso poderá ser aplicada a justa causa, que é a situação que dá o direito ao empregador de rescindir o contrato de trabalho por culpa do empregado.
Importante: “De acordo com a jurisprudência trabalhista, para configurar o abandono de emprego, é indispensável constatar a ausência ao serviço e também a comprovação de que o empregado não tem intenção de retornar ao trabalho”...........................................
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