1. INTRODUÇÃO
O empregado que sofreu algum ato lesivo pelo empregador durante o exercício de suas funções, resultando em ofensa à sua moral, tem o direito de pleitear judicialmente indenização por danos morais e, ainda, rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT.
Por muito tempo o dano moral ocorria somente por atos lesivos à vida e à honra, diferente do entendimento atual doutrinário trabalhista, o qual considera o dano moral uma lesão ao direito personalíssimo do empregado podendo inclusive ser reparado.
Desta forma, a personalidade do empregado está amparada pelo Direito do Trabalho quando ocorre um prejuízo causado pelo empregador.
Ainda, pode ser observado o amparo legal através pleito da reparação do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho na própria Constituição Federal de 1988, artigo 7° e incisos, ficando claro que da relação entre empregador e empregado podem resultar várias lesões à personalidade do empregado, as quais devem ser reparadas no próprio âmbito trabalhista.
A indenização decorrente da recomposição do dano moral em face do empregado, se dá por meio de pecúnia fixada em ação trabalhista, quando ocorre prejuízo à moral, à liberdade, à honra, à saúde (mental ou física) ou sua imagem, detonadas pelo empregador.
2. CONCEITO
O dano moral trata-se de qualquer ato lesivo à integridade moral, física ou psicológica da pessoa, assim sendo definido por vários doutrinadores jurídico-trabalhistas, tais como Sílvio de Salvo Venosa, conforme a seguir:
“Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos de personalidades. Neste campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável (o que não se pode expressar com palavras)”.
3. PREVISÃO LEGAL
A Constituição Federal de 1988 ampara em seu artigo 5°, incisos V e X, a devida reparação por danos morais sofridos por qualquer pessoa, conforme a seguir:
Artigo 5°:
“V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
4. DEFINIÇÕES COM BASE NA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA
A Súmula n° 392 foi alterada pelo pleno do TST, com o objetivo de atender à necessidade de adequação à entendimentos jurisprudenciais, bem como, entendimentos do STF no que tange à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações indenizatórias por dano moral e material em decorrência de acidentes de trabalho, inclusive propostas pelos sucessores do empregado que veio à óbito.
Vejamos nova redação da súmula:
“DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Nos termos do artigo 114, inciso VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.”
Assim, a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações em que os sucessores ou dependentes de empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho pleiteiam indenização por danos morais e materiais.
4.1. Acidente do Trabalho
Acidente de Trabalho é aquele que decorre durante o exercício do trabalho durante a prestação de serviços à Empresa, ou pelo exercício do trabalho dos segurados dispostos no inciso VII do artigo 11 da Lei n° 8.213/91, resultando em lesão corporal ou perturbação funcional que resulte na incapacidade para labor, ou até mesmo a morte do empregado, conforme dispõe o artigo 19 da lei supramencionada.
4.2. Doenças equiparadas a acidente de trabalho
São considerados também como acidentes de trabalho as doenças ocupacionais e profissionais dispostas no artigo 20 da Lei n° 8.213/91, como podemos verificar a seguir:
“I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no item I.”
4.3. Dependentes
Dependentes são aquelas pessoas dependem economicamente de outra pessoa, ou seja, não possuem condições econômicas para o próprio sustento. No âmbito previdenciário há dependentes preferenciais ou presumidos, e dependentes sujeitos à comprovação.
Os dependentes preferenciais ou presumidos estão dispostos no artigo 16, inciso I, da Lei n° 8.213/91, conforme se verifica a seguir:
"Artigo 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.”
Os dependentes sujeitos à comprovação são aqueles dispostos nos incisos II e III do artigo 16 da Lei n° 8.213/91:
“Artigo 16 (...):
(...);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente."
4.4. Sucessores
Para o direito civil, considera-se sucessor o herdeiro legítimo da pessoa falecida.
Pode-se observar o rol de herdeiros necessários disposto no artigo 1.845 do Código Civil Brasileiro, os descendentes, os ascendentes e o cônjuge:
“Art. 1.829: A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente [....];
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.”
5. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
A Justiça Comum era a única competente para julgar as ações de indenização por dano moral no âmbito do direito trabalhista até a ocorrência de alteração do artigo 114 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n° 45/2004, passando a ser de competência da Justiça do Trabalho definitivamente.
Ainda, neste mesmo sentido, é a Súmula n° 392 do TST.
Ante a Emenda Constitucional n° 45/2004 mencionada, todas as ações indenizatórias por dano moral no âmbito trabalhista passaram a ser julgadas pela Justiça do Trabalho.
6. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
O prazo para pleitear indenização por dano moral no âmbito trabalhista seguirá a mesma regra das demais demandas trabalhistas, ou seja, dois anos após o término ou extinção do contrato, nos termos dos incisos I e II do artigo 11 da CLT.
7. DANO MORAL POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Quando o empregador utiliza de seu poder diretivo para lesar empregado em sua intimidade, privacidade ou dignidade, haverá o direito de tal empregado pleitear a devida reparação por tais danos causados, por meio de indenização por danos morais.
Ainda, se o empregador não cumpre com as suas obrigações, também é devida a indenização, como por exemplo, falta ou atraso de pagamento da remuneração do empregado ou falta de anotação em CTPS, entre outros.
Assim, pode-se dizer que ocorre lesão à dignidade humana e à honra do empregado quando não são cumpridas pelo empregador as obrigações inerentes à sua função, ocorrendo o descumprimento das normas regulamentadoras do contrato de trabalho.
Desta forma, para que prevaleça o equilíbrio natural entre as partes, o empregador será compelido a reparar o dano, indenizando o empregado de maneira pecuniária, a fim de coibir que outros casos semelhantes ocorram no ambiente de trabalho.
8. VALOR DA INDENIZAÇÃO
Inexiste previsão legal acerca de valores para fixação de indenização por danos morais decorrentes de ações trabalhistas, sendo que será considerado qual o prejuízo moral ocorrido sobre o empregado em cada caso concreto.
Assim, o valor da indenização será de acordo com o dano causado, de forma justa, a fim de reparar e não enriquecer a vítima, levando em conta ainda, o caráter educacional de tal indenização, que visa desestimular o empregador a submeter novamente seus empregados a atos lesivos novamente.
Também será levado em consideração a capacidade econômica do empregador que causou o dano, a intensidade do dolo e os efeitos da condenação com caráter punitivo que irá desestimular o empregador de repetir a lesão ao empregado.
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