1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria será abordado o crédito presumido/outorgado concedido aos prestadores de serviços de transporte sujeitos ao ICMS, nos termos do Convênio ICMS n° 106, de 13 de dezembro de 1996.
2. DISPOSIÇÕES GERAIS
Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte fazem jus a um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual, ficando vedado, nesse caso, o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
2.1. Extensão Da Opção
A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.
2.2. Prestadores Não Inscritos
O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito presumido/outorgado no próprio documento de arrecadação.
Esta orientação alcança, inclusive, os prestadores que iniciem o serviço de transporte em Unidade Federada diversa daquela onde são inscritos, hipótese em que será deduzido o percentual de 20% (vinte por cento) do ICMS a ser recolhido antecipadamente em favor daquela UF.
2.3. Inaplicabilidade
Este benefício não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
3. PREVISÃO INTERNA EM CADA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
As Unidades Federadas precisam dispor em suas respectivas legislações sobre a aplicabilidade do benefício ora tratado, podendo, inclusive, impor particularidades para a aplicação nos serviços de transporte sob suas respectivas competências tributárias.
Vejamos a previsão legal em cada Unidade Federada:
- Acre: Decreto n° 59, de 18 de fevereiro de 1997;
- Alagoas: item 8 do Anexo III do RICMS;
- Amapá: Decreto n° 335, de 30 de janeiro de 1997;
- Amazonas: Decreto n° 17.683, de 08 de janeiro de 1997;
- Bahia: alínea “b” do inciso III e no § 1º, ambos do art. 270 do RICMS;
- Ceará: inciso V do art. 64 do RICMS;
- Distrito Federal: item 2 do Caderno III do Anexo I do RICMS;
- Espírito Santo: inciso III do art. 107 do RICMS; revogado pelo Decreto 3.916-R/16
- Goiás: inciso I do art. 64 do RICMS;
- Maranhão: inciso IX do art. 1° do Anexo 1.5 do RICMS;
- Mato Grosso: art. 18 do Anexo VI do RICMS;
- Mato Grosso do Sul: art. 78 do Anexo I do RICMS;
- Minas Gerais: inciso V do art. 75 do RICMS;
- Pará: art. 7º do Anexo IV do RICMS;
- Paraíba: inciso II do art. 35 do RICMS;
- Paraná: item 48 do Anexo III do RICMS;
- Pernambuco: inciso XI do art. 35 do RICMS;
- Piauí: inciso III do art. 56 do RICMS;
- Rio de Janeiro: Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária;
- Rio Grande do Norte: alínea “b” do inciso VII do art. 112 do RICMS;
- Rio Grande do Sul: inciso XXI do art. 32 do Livro I do RICMS;
- Rondônia: item 4 da Tabela I do Anexo IV do RICMS;
- Roraima: inciso I do art. 57 do RICMS;
- Santa Catarina: art. 25 do Anexo II do RICMS;
- São Paulo: art. 11 do Anexo III do RICMS;
- Sergipe: inciso IV do art. 57 do RICMS;
- Tocantins: inciso III do art. 9º do Título I do RICMS.
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
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