1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria será apresentada a obrigação acessória da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País.referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015, apresentadas pela Instrução Normativa RFB n° 1.613, de 1° de fevereiro de 2016.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) possui competência para publicar obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável conforme artigo 16 da Lei n° 9.779/1999.
2. OBRIGAÇÃO DA ENTREGA
A pessoa física residente no Brasil no ano-calendário de 2015 está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2016, quando se enquadrar nas seguintes condições:
a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91;
b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) quanto à atividade rural:
1 - obteve receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55;
2 - pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário;
e) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
g) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei n° 11.196/2005.
3. DISPENSA DA ENTREGA
Condições que fazem com que a pessoa física fique dispensada da entrega da declaração de ajuste anual:
a) enquadrada somente na condição de possuir bens e direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00, em 31 de dezembro e que, na permanência da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e
b) enquadrar-se em um ou mais de um dos itens de obrigação, e estiver como dependente em declaração de outra pessoa física, onde deverá estar informado todos os seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
A pessoa física que estiver desobrigada pode apresentar, por opção, a Declaração de Ajuste Anual, desde que não esteja informado como dependente na declaração de outra pessoa.
4. DESCONTO SIMPLIFICADO
A Declaração de Ajuste Anual pode ser entregue de forma simplificada, utilizando um desconto concedido pela Receita Federal do Brasil.
O desconto concedido na entrega de forma simplificada substitui todas as deduções admitidas para a base de cálculo e será no percentual de 20% e aplicado sobre o valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual.
O valor do desconto está limitado a R$ 16.754,34.
Caso a pessoa possua prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior e pretende utilizá-los para compensação, não poderá optar pelo desconto simplificado.
Na entrega da declaração simplificada, o desconto não pode ser utilizado para justificar variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
5. PREENCHIMENTO
A Declaração de Ajuste Anual será preenchida utilizando:
a) programa multiplataforma da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País disponibilizado para instalação em computador;
b) o serviço “Declaração IRPF 2016 on-line”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) na página da RFB na Internet, desde que não esteja vedada; ou
c) dispositivos móveis, tablets e smartphones, mediante a utilização do serviço “Fazer Declaração”, desde que não esteja vedada.
6. APLICATIVO
O serviço “Fazer Declaração” é acionado por meio do aplicativo APP IRPF, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
6.1. Vedações
A utilização do aplicativo é vedada a ser utilizado na declaração em que os declarantes ou seus dependentes:
a) terem recebidos rendimentos:
1 - tributáveis:
I - que tenham sido recebidos do exterior;
II - que estejam com exigibilidade suspensa; ou
III - que estejam sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00; ou
2 - sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva listados abaixo:
I - ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
II - ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
III - ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie;
IV - ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e fundos de investimento imobiliário; ou
V - recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o artigo 12-A da Lei n° 7.713/1988; ou
3 - isentos e não tributáveis listados abaixo:
I - lucro na alienação de bens ou direitos de pequeno valor ou do único imóvel, lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial, e redução do ganho de capital;
II - parcela isenta correspondente à atividade rural;
III - recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário); ou
IV - rendimentos cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00; ou
4 - tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00; ou
b) terem ficados sujeitos:
1 - ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 2° da Lei n° 11.033/2004;
2 - ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável ou das informações relativas a doações efetuadas;
3 - à obrigação de declarar a saída definitiva do país; ou
4 - a prestar informações relativas a espólio; ou
c) que pretendam efetuar doações, no próprio exercício de 2016, até a data de vencimento da 1ª quota ou da quota única do imposto, aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital ou municipais diretamente na Declaração de Ajuste Anual; ou
d) terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00, em cada caso ou no total.
7. PRÉ-PREENCHIMENTO
A Receita Federal do Brasil estará disponibilizando uma Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida para o contribuinte utilizar desde que se enquadre nas seguintes condições:
a) apresentou DIRPF 2015, ano-calendário de 2014;
b) as fontes pagadoras tenham entregue a DIRF 2016, ano-calendário de 2015, para a RFB, antes da importação dos dados da declaração pré-preenchida para a DIRPF 2016.
O arquivo, fornecido pela RFB, conterá alguns dados referentes a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais e somente poderá ser baixado por meio de certificação digital do declarante ou por representante com procuração eletrônica.
O disposto neste item não se aplica nos casos da declaração ser preenchida por meio dos serviços “Declaração IRPF 2016 on-line”.
7.1. Local do arquivo
O arquivo com os referidos dados para importação poderá ser obtido no Portal e-CAC na página eletrônica da RFB.
7.2. Correção dos dados
Caso o arquivo contenha dados incorretos, os mesmos devem ser corrigidos pelo contribuinte, inclusive podendo realizar inclusões e exclusões, se for o caso, sendo de sua inteira responsabilidade.
8. FORMA
A entrega da Declaração de Ajuste Anual deve ser feita por meio da utilização de programa gerador da declaração em computador.
A maneira de envio será:
a) pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet atualizado para o endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
b) serviço “Retificação on-line”; ou
c) em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, somente após o prazo de entrega.
O mesmo procedimento de envio se aplica caso a entrega for após o prazo.
9. PRAZO
O prazo de apresentação da declaração de ajuste anual deve ser de 1° de março a 29 de abril de 2016, encerrando às 23h59min58s.
10. RECIBO
A pessoa física que transmitir pela internet, receberá recibo em seu computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel, podendo ser impressa pelo próprio programa gerador da declaração.
11. CERTIFICADO DIGITAL
O uso do certificado digital é obrigatório para a pessoa física que se enquadrou nas seguintes condições:
a) recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00;
b) recebeu rendimentos isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00;
c) recebeu rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00; ou
d) realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00, em cada caso ou no total.
Caso seja entregue a Declaração de Ajuste Anual de seja de espólio, inicial ou intermediária ou Declaração Final de Espólio, nas condições acima deve ser apresentada, em mídia removível, em uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.
O disposto neste item não se aplica nos casos da declaração ser preenchida por meio do serviço “Declaração IRPF 2016 on-line”.
12. RETIFICAÇÃO
A declaração de ajuste anual pode ser retificada a partir do momento que a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões.
A forma de retificação pode ser:
a) pela Internet, utilizando o programa de transmissão Receitanet ou o aplicativo "Retificação online", disponível na página da RFB;
b) em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de entrega.
Na retificação da declaração, a natureza da declaração deve ser a mesma da original substituindo-a integralmente, com isto, deve conter todas as informações da declaração anterior, com as informações corretas, as alteradas, as excluídas e as adicionadas, se for o caso.
É necessário informar o número do recibo de entrega da última declaração apresentada para transmissão da retificadora.
Após o prazo final de entrega não é permitido a alteração da forma de tributação (de completa para simplificada e vice-versa).
O disposto neste item não se aplica nos casos da declaração ser preenchida por meio do serviço “Declaração IRPF 2016 on-line”.
13. PENALIDADE
Casos de cobrança de multa:
a) entrega após o prazo estipulado;
b) não apresentação, se obrigatória.
A pessoa física será cobrada, pela RFB, de multa no percentual de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
A multa apresentada é objeto de lançamento de ofício e será de:
a) valor mínimo de R$ 165,74 e de valor máximo de 20% do Imposto sobre a Renda devido;
b) como data de início de cobrança o 1° dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, como data final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.
13.1. Com imposto a restituir
Para os casos de entrega em atraso, onde a declaração apresenta valor de imposto de renda a restituir, a multa devida não paga no vencimento da notificação, depois de acrescido os juros devidos pelo não pagamento da multa, será deduzida do valor do imposto a ser restituído.
13.2. Sem imposto devido
Para os casos de não existir imposto de renda devido, a multa cobrada será a mínima de R$ 165,74.
14. BENS E DIREITOS
A pessoa física que apresentar declaração de ajuste anual deverá relacionar seus bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2014 e de 2015, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os adquiridos e alienados durante o ano-calendário de 2015.
14.1. Dispensados
Estão dispensados de incluir os seguintes bens e direitos:
a) de saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00;
b) de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00;
c) de conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00.
15. DÍVIDAS E ÔNUS
A pessoa física que apresentar declaração de ajuste anual deverá relacionar suas dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2014 e de 2015, e de seus dependentes, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2015.
15.1. Dispensados
Estão dispensados de incluir as seguintes dívidas e ônus:
a) de cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00;
b) de financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou sujeitos às mesmas condições, ou seja, aqueles nos quais o bem é dado como garantia do pagamento (Exemplo: alienação fiduciária, hipoteca e penhor);
c) de bens adquiridos por consórcio;
d) da atividade rural.
16. IMPOSTO A PAGAR
Do saldo do imposto de renda apurado, poderá ser pago em até 8 quotas, devendo ser o pagamento mensal e sucessivamente, nas seguintes condições:
a) valor de cada quota não pode ser inferior a R$ 50,00;
b) o saldo do imposto com valor inferior a R$ 100,00 não pode ser dividido em quota, devendo ser pago em quota única;
c) o prazo de pagamento da 1ª quota ou da quota única deve ser até o prazo final de entrega da declaração de ajuste anual;
d) as outras quotas terão como prazo o último dia útil de cada mês, subsequente ao prazo de entrega da declaração de ajuste anual, devendo sofrer acréscimo de juros Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir da data da apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
Número da Quota
|
Vencimento
|
Acréscimos
|
1ª Quota ou Quota Única
|
29/04/2016
|
Sem acréscimo de juros
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2ª Quota
|
31/05/2016
|
1% de juros
|
3ª Quota
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30/06/2016
|
Selic de maio + 1% de juros
|
4ª Quota
|
29/07/2016
|
Selic acumulada de maio + junho + 1% de juros
|
5ª Quota
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31/08/2016
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Selic acumulada de maio + junho + julho + 1% de juros
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6ª Quota
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30/09/2016
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Selic acumulada de maio + junho + julho + agosto + 1% de juros
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7ª Quota
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31/10/2016
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Selic acumulada de maio + junho + julho + agosto + setembro + 1% de juros
|
8ª Quota
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30/11/2016
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Selic acumulada de maio + junho + julho + agosto + setembro + outubro + 1% de juros
|
16.1. Antecipação
Com a apuração de saldo de imposto, o contribuinte poderá antecipar o imposto ou as quotas, total o parcial, não necessitando apresentar a retificação da declaração para alterar a forma de pagamento.
Na entrega da declaração onde é informado um determinado número de quotas, caso queira aumentar esta quantidade de quotas até o máximo permitido, deverá apresentar declaração retificadora ou acessar ao sítio da RFB na Internet em opção "Extrato da DIRPF", até data de vencimento da última quota pretendida.
16.2. Formas
O imposto poderá ser pago, total ou em quotas, com os respectivos juros, das seguintes formas:
a) transferência eletrônica utilizando os sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
b) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
c) débito automático em conta-corrente bancária.
16.3. Débito
O débito automático em conta-corrente bancária, somente é permitido para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada até 31 de março de 2016, para a quota única ou a partir da 1ª quota; e, entre 1° de abril e o último dia do prazo de entrega da declaração, para débito da 2ª quota em diante.
A autorização do débito em conta-corrente se dá mediante a indicação da opção no programa gerador da declaração ou no do serviço “Declaração IRPF 2016 on-line” e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual.
16.4. Cancelamento do débito
A opção pelo débito em conta-corrente poderá ser cancelada nas seguintes hipóteses:
a) apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora após o prazo final de entrega;
b) ser apresentado informações bancárias com dados inexatos;
c) o número do CPF informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente do cadastro da conta-corrente bancária; ou
d) a conta-corrente informada é do tipo não solidária, ou seja, exige que as transações sejam aprovadas por todos os titulares para serem efetivadas, diferente a conta solidária, onde pode ser movimentada em conjunto ou isoladamente pelos titulares.
Caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, a conta-corrente informada em outra declaração pode ser estornada, a pedido da pessoa física titular da conta-corrente.
16.5. Retificações
No acesso da página da RFB, em opção "Extrato da DIRPF", as inclusões, cancelamentos ou modificações quanto ao débito em conta-corrente, após a apresentação da declaração de ajuste anual, os efeitos serão:
a) no próprio mês, se realizado até 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 14 de cada mês;
b) no mês seguinte, se realizado após o dia 14 de cada mês.
16.6. Alteração do pagamento
Das formas de pagamento apresentadas, a Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta-corrente bancária.
16.7. Fontes governamentais do exterior
A pessoa física que receber rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além das opções apresentadas em “Forma de pagamento”, o pagamento pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no DARF, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S/A, Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608- X.
16.8. Imposto inferior a R$ 10,00
Caso o imposto apurado for de valor inferior a R$ 10,00, o pagamento do mesmo poderá ser adicionado ao imposto apurado dos exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao valor mencionado.
Acumulando ou ultrapassando o valor de R$ 10,00, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.
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