terça-feira, 26 de abril de 2016

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA





1. INTRODUÇÃO



Nesta matéria, iremos tratar sobre as regras gerais da Substituição tributária do ICMS, conforme Lei Complementar 87/1996.



2. CONCEITO



A substituição tributária é, antes de tudo uma antecipação de fato gerador de uma etapa que, via de regra, ainda vai ocorrer.



Inicialmente, a previsão constitucional para a aplicação do regime de Substituição Tributária encontra-se no parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição Federal, o qual prevê que o Estado pode designar um contribuinte responsável pelo pagamento de imposto cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido.



Neste caso, seria uma troca de responsabilidade, onde o remetente da mercadoria é o responsável pelo recolhimento da tributação de toda cadeia tributária até o consumidor final.



Para que uma determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de Substituição Tributária, basta que a legislação interna determine. As disposições comuns a este Regime, os Estados deve relatar as mercadorias de acordo com o que prevê o Convênio 92/2015, apenas aquelas mercadorias podem estar enquadradas no regime, porém, cabe orientar o leitor que não todas são obrigadas a estar no regime.



3. QUANDO SE APLICA



Após a busca da mercadoria na regulamentação interna no Estado de destino da mercadorias, podemos observar várias mercadorias e suas respectivas NCM´s.



No caso irá se aplicar a ST sobre as operações de compras interestaduais onde não havia protocolo ou convenio entre os Estados e nas operações internas.



Irá se aplicar exatamente nesta questão, quando o NCM da mercadoria estiver juntamente ligado com sua descrição e utilidade, caso a descrição seja outra ou a sua utilidade for totalmente diferente daquela colocada na descrição do anexo, não irá se aplica a substituição tributaria.



4. RESPONSABILIDADE DO RECOLHIMENTO



A responsabilidade do recolhimento dará os seguintes fatores:



Nas operações internas, a responsabilidade do recolhimento é do contribuinte alienante.



Nas operações interestaduais, quando definidos em protocolos ou convênios, a responsabilidade é do contribuinte alienante de Estado de origem da mercadoria, das mercadorias constantes na regulamentação interna.



No caso de operações internas que não tenha recebido a mercadoria com a ST ou em aquisições interestaduais sem produtos ou convênios, por responsabilidade solidária irá recair sobre o destinatário da mercadoria.



5. COMO SE APLICA



5.1. Operações internas



No caso de operações internas, terá duas situações, por ou MVA.



No caso da MVA, será aplicado uma margem de valor agregado sobre o valor da operação mais o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço.



Sobre essa base irá aplicar a alíquota interna da mercadoria e após realizar com dedução do ICMS da operação própria.



5.2. Aquisições interestaduais sem protocolo ou convênio



No caso de aquisições interestaduais sem protocolo ou convênio, a primeira coisa que deve se observar se a mercadoria tem pauta, se a mercadoria tem pauta, se aplica a mesma regra acima, utilizando como base de cálculo a pauta, aplicando a alíquota interna do Estado de destino e deduzindo o ICMS destacado em nota fiscal.



Caso não tenha pauta e o ICMS ST não foi recolhido anteriormente, deve-se recolher o ICMS ST na sistemática informada o item anterior (4.1) deduzindo a base de cálculo da ST o ICMS da nota fiscal de Entrada.



No caso da Nota Fiscal ser de empresas optantes pelo Simples Nacional e por esse motivo, não vem o ICMS para dedução, pode utilizar um crédito presumido para a dedução, que seria a alíquota interestadual.



Esses cálculos não se aplicam no caso de aquisição para uso ou consumo. Neste caso, deverá ser calculado ao invés do MVA ou a pauta, o diferencial de alíquotas.



6. SAÍDA SUBSEQUENTE



6.1. Saída subsequente interna



O contribuinte substituído, na operação subsequente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo: “ICMS pago anteriormente por substituição tributária”.



6.2. Saída subsequente interestadual



Já é de direito, e é regulamentado de forma interna, que terá direito ao ressarcimento do ICMS ST nas operações interestaduais para Estado signatário de convênio ou protocolo que preveja a retenção do imposto pelo regime de substituição tributária, se as mercadorias já tiverem sido objeto de retenção ou antecipação do imposto, a fim de que não se configure duplicidade de pagamento do tributo.



Porém, cabe orientar o leitor que cada Estado prevê sua forma de restituição, sendo assim, não há uma regra geral que pode ser aplicada.



7. SIMPLES NACIONAL



No caso de operações com empresas optantes pelo regime de substituição tributária, seguirão as regras gerais aplicadas as empresas de Regime Normal. Pois conforme o Art. 13 §1º da Lei Complementar 123/2006, a substituição tributária do ICMS, é fora da sistemática do Simples Nacional, sendo assim, aplica as regras gerais.
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