segunda-feira, 18 de abril de 2016

IRPF - DECLARAÇÃO EM CONJUNTO/SEPARADO



1. INTRODUÇÃO

O contribuinte poderá apresentar a declaração em conjunto com o cônjuge, companheira(o) ou em separado.

2. CONTRIBUINTE CASADO

O contribuinte casado ou separado de fato deve apresentar a declaração de ajuste anual em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o cônjuge.

2.1. Declaração em separado

Para que a declaração seja entregue em separado, os cônjuges deverão seguir os seguintes procedimentos:

a) cada cônjuge deve incluir na sua declaração o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento; ou

b) um dos cônjuges inclui na sua declaração seus rendimentos próprios e o total dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando o valor do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.

Os dependentes comuns não podem constar simultaneamente nas declarações de ambos os cônjuges.

2.2. Declaração em conjunto

A declaração em conjunto é apresentada em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.

A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Ajuste Anual a que porventura estiver sujeito o outro cônjuge.

3. BENS ADQUIRIDOS EM CONDOMÍNIO ANTES DO CASAMENTO

Os rendimentos produzidos pelos bens adquiridos em condomínio por contribuintes que venham a se casar posteriormente pelo regime de comunhão parcial de bens devem ser separados conforme a data de aquisição.

Os bens adquiridos antes do casamento devem manter a forma de tributação estabelecida para bens adquiridos em condomínio, ou seja, cada cônjuge deve incluir em sua declaração 50% dos rendimentos produzidos pelos bens em condomínio, salvo estipulação contrária em contrato escrito, quando deve ser adotado o percentual nele previsto.

Os demais rendimentos de cada cônjuge (rendimentos próprios e rendimentos produzidos por bens comuns) seguem as regras para contribuinte casado.

Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Lei n° 10.406/2002 (Código Civil), artigo 1.725

4. CONTRIBUINTE QUE TENHA COMPANHEIRO(A)

O conceito de companheira, conforme a Lei n° 8.971/1994 dispõe que é a companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, e é concedido o mesmo direito e as mesmas condições ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.

A apresentação da declaração poderá ser em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o(a) companheiro(a).

4.1. Declaração em separado

Cada companheiro deve incluir na sua declaração os rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens em condomínio, salvo estipulação contrária em contrato escrito, quando deve ser adotado o percentual nele previsto. O imposto pago ou retido é compensado na mesma proporção dos rendimentos tributáveis produzidos pelos bens em condomínio.

4.2. Declaração em conjunto

É apresentada em nome de um dos companheiros, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.

A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Ajuste Anual a que porventura estiver sujeito o outro companheiro(a).

O contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida em comum por mais de 5 anos, ou por período menor se da união resultou filho. Parecer PGFN/CAT n° 1.503/2010 e Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 90, § 8°

Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Lei n° 10.406/2002, artigo 1.725; Lei n° 9.278/1996, artigo 5°, caput

5. CONTRIBUINTE DIVORCIADO QUE SE CASOU NOVAMENTE

Para a declaração do contribuinte divorciado que tenha se casado novamente deverá apresentar a declaração na condição de casado, em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o cônjuge.

6. CONTRIBUINTE DIVORCIADO OU SEPARADO JUDICIALMENTE OU POR ESCRITURA PÚBLICA

A entrega da declaração do contribuinte divorciado ou separado judicialmente ou por escritura pública deverá ser feita na condição de solteiro, caso não estiver casado ou vivendo em união estável em 31/12/2015, podendo incluir dependente (nesse caso, devem ser somados os rendimentos recebidos pelo dependente) do qual detenha a guarda judicial ou deduzir pensão alimentícia paga em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive os alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública, a que se refere o artigos 731 e 733 da Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

Para que as deduções possam ser aplicadas devem ser observados os seguintes itens:

a) os valores pagos a título de suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

b) para a sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

c) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições que trata de dedução de dependentes;

d) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei n° 9.307/1996. Solução de Consulta Interna Cosit n° 3/2012

7. CONTRIBUINTE VIÚVO

A declaração do contribuinte viúvo no decorrer do inventário deve apresentar a declaração com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio, abrangendo bens e rendimentos próprios e os provenientes de bens não integrantes do inventário do cônjuge falecido.

O viúvo pode optar por tributar 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na sua declaração ou integralmente na declaração do espólio.

8. CONTRIBUINTE MENOR

O contribuinte menor deve apresentar a declaração da seguinte maneira:

a) em separado: os rendimentos recebidos pelo menor são tributados em seu nome com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio; ou

b) em conjunto: os rendimentos recebidos pelo menor devem ser tributados em conjunto com um dos pais.

No caso de menor sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença ou acordo judicial, a declaração em conjunto só pode ser feita com aquele que detém a guarda judicial do menor.

A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o menor.

9. CONTRIBUINTE MENOR EMANCIPADO

O contribuinte menor emancipado deve apresentar a declaração em seu nome com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio.

Se preencher os requisitos para permanecer como dependente, pode apresentá-la em conjunto com um dos pais.

10. CONTRIBUINTE INCAPAZ

A declaração do contribuinte incapaz deve ser feita em seu nome, preenchida pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda, usando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do incapaz.

Opcionalmente, o incapaz pode ser considerado dependente do tutor, curador ou responsável por sua guarda judicial, desde que o declarante inclua os rendimentos do incapaz em sua declaração.

11. DECLARANTE EM CONJUNTO

A declaração é considerada em conjunto quando o declarante (titular) declara em conjunto o cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação na declaração apresentada pelo contribuinte titular.

A partir do ano calendário 2015, a declaração IRPF 2016 solicita uma nova informação na ficha de “Identificação do Contribuinte”, perguntando: “Possui cônjuge ou companheiro(a)?”, respondendo “Sim” deverá ser informado no n° do CPF do cônjuge ou companheiro(a).

12. CÔNJUGE OU FILHO (NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE)

O cônjuge e filho podem apresentar a declaração de rendimentos em conjunto ou, sem apresentá-la, ficar na condição de dependente do declarante, porém, somente é considerada declaração em conjunto aquela em que estejam sendo oferecidos à tributação rendimentos sujeitos ao ajuste anual do cônjuge ou filho, desde que este se enquadre como dependente, nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda.

A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o cônjuge ou filho dependente para fins do Imposto sobre a Renda.

O cônjuge ou filho que se enquadrar em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade de entrega de declaração e não estiver declarando em conjunto fica dispensado de apresentá-la, caso conste como dependente na declaração apresentada por outro cônjuge ou pelos pais, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos.

A pessoa física que se enquadrar apenas na hipótese de obrigatoriedade relativa à posse ou à propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00, em 31 de dezembro, e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, fica dispensada da apresentação da declaração, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda esse limite. Instrução Normativa RFB n° 1.613/2016, artigo 2°, § 1°, inciso I

13. DECLARAÇÃO EM SEPARADO COM COMPENSAÇÃO DO IR, BENS EM CONDOMÍNIO OU COMUNHÃO

Quando o imposto referente a aluguel de imóvel possuído em condomínio ou em decorrência da sociedade conjugal foi pago em nome de um dos proprietários o outro proprietário pode compensar em sua declaração o valor do imposto pago sobre sua parte.

No caso de propriedade em condomínio, cada condômino tributa a parcela do rendimento que lhe cabe, mas somente aquele em cujo nome foi efetuado o recolhimento pode compensar o imposto em sua declaração, a não ser que seja retificado o Darf (carnê-leão) ou a Dirf (no caso de fonte).

No caso de propriedade em comum em decorrência da sociedade conjugal/união estável, o imposto pago por um dos cônjuges/companheiro ou retido na fonte pode ser compensado meio a meio, independentemente de quem o tenha pagado ou sofrido a retenção; opcionalmente, o imposto pode ser compensado pelo total na declaração de um deles, desde que tribute a totalidade dos rendimentos comuns.

14. AQUISIÇÃO DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL

Quando os conviventes optarem por apresentar a Declaração de Ajuste Anual em separado, todos os bens ou direitos comuns devem ser relacionados em apenas uma das declarações, independente do nome de qual convivente consta na documentação dos referidos bens ou direitos, tais como: imóveis, conta-corrente, veículos, ações. Lei n° 10.406/2002 (Código Civil), artigo 1.725

14.1. Declaração em separado

Quando os cônjuges optarem por apresentar a Declaração de Ajuste Anual em separado, todos os bens ou direitos comuns devem ser relacionados em apenas uma das declarações, independente do nome de qual cônjuge consta na documentação dos referidos bens ou direitos, tais como: imóveis, conta-corrente, veículos, ações.

14.2. Declaração do cônjuge

Na declaração do contribuinte em que não constar os bens e direitos, por constarem na declaração do cônjuge, deve ser incluída informação no campo “Discriminação”, utilizando-se o código 99, relatando que os bens e direitos comuns estão apostos na declaração do cônjuge, informado também o nome e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do cônjuge.

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